Em julho de 2024, de modo a implementar modificações operadas pela Reforma Tributária da Emenda Constitucional nº 132/2023, foi aprovada na Assembleia Legislativa do Estado Alfa uma lei versando acerca do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), criando novas hipóteses de incidência desse tributo sobre:
Uma lei estadual ordinária previu em dois anos o prazo prescricional da ação anulatória que o sujeito passivo tributário pode propor contra a decisão administrativa que denega a restituição do indébito tributário em âmbito estadual.
Acerca desse cenário e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre esse tema, tal lei estadual:
Numa integralização de capital social de uma empresa por quotas de responsabilidade limitada atuante no setor de locação de automóveis, Mônica, sócia de Júlia, pretende integralizar suas quotas, no valor de R$ 800.000,00, com transferência de imóvel de sua propriedade. O imóvel tem o valor de mercado de R$ 1.000.000,00, a ser devidamente declarado na escritura pública de transmissão. A diferença entre o valor a ser declarado e o valor das quotas a serem integralizadas seria destinada à criação de reserva de capital. Contudo, ao lançar a inscrição do imóvel no simulador on-line da Prefeitura do valor a ser pago a título de Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI), a base de cálculo estimada pela Prefeitura, com respaldo em valor de referência, foi de R$ 1.200.000,00. Além disso, a Prefeitura informa que o fato gerador deste ITBI se dá no momento da lavratura de escritura pública.
Acerca desse cenário, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores e da Constituição Federal de 1988, é correto afirmar que:
Em 31 de março de 2023, foi realizada a assembleia-geral ordinária da sociedade Eletrônica Arabutã Ltda. No edital de convocação, constou como item da ordem do dia a alteração do contrato social para extinguir a filial de Rancho Queimado e abertura de filiais em Bom Retiro e Urupema. O contrato social tem cláusula de regência supletiva pela Lei nº 6.404/1976.
A assembleia foi instalada, em primeira convocação, com a presença de sócios titulares de 70% do capital social, e todas as matérias previstas no edital foram aprovadas pela unanimidade dos presentes, o que incluiu a aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial referente ao exercício social de 2024.
Em 07 de abril de 2025, o sócio Benedito ajuizou ação para anular a deliberação assemblear sob os seguintes argumentos:
(i) irregularidade no quórum de instalação, que não foi atingido em primeira convocação;
(ii) incompetência da assembleia-geral ordinária (AGO) para deliberar sobre extinção e criação de filiais, pois se trata de matéria da competência privativa da assembleia-geral extraordinária (AGE);
(iii) os sócios foram induzidos a erro pela sócia-administradora Concórdia para aprovação sem reserva do balanço patrimonial.
À luz dos fatos narrados e da legislação aplicável, é correto afirmar que:
Em embargos à execução ajuizados pelo executado de Cédula de Produto Rural (CPR) com Liquidação Financeira sem garantia cedular, foram alegados como matéria de defesa:
(i) inexequibilidade do título, pois a causa de sua emissão foi a comercialização de insumos agrícolas pelo emitente, hipótese de cabimento exclusivo de CPR de liquidação física;
(ii) invalidade da cláusula de correção do principal pela variação cambial, que substituiu a atualização monetária; e
(iii) impossibilidade de fixação de taxa de juros flutuantes, devendo ser aplicada a taxa de juros fixa.
Considerando-se a legislação aplicável, é correto afirmar que: