A escolha dos conselheiros tutelares é um processo fundamental para a proteção dos direitos das crianças e adolescentes. O processo se inicia com a convocação da comunidade, que deve estar ciente da importância da escolha de representantes competentes e comprometidos com a promoção dos direitos infantojuvenis.
Com isso, no que toca à campanha eleitoral, considerando as disposições constantes da Resolução CONANDA nº 231/2022, analise as afirmativas a seguir.
I. A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.
II. É conduta vedada, podendo ser apta a gerar inidoneidade moral do candidato, a distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário.
III. É vedado aos candidatos a promoção das candidaturas por meio de divulgação na Internet.
Está correto o que se afirma em:
I, apenas;
I e II, apenas;
I e III, apenas;
II e III, apenas;
I, II e III.
Caio, adolescente reincidente, pratica um ato infracional análogo ao crime de homicídio em janeiro de 2023. Posteriormente, em abril de 2023, pratica outro ato análogo ao crime de extorsão. A justiça da Infância aplica ao adolescente a medida socioeducativa de internação pela prática do ato análogo ao homicídio. Após o cumprimento de 1 ano e 6 meses da medida, Caio recebe nova medida socioeducativa de internação pelo ato análogo à extorsão.
Nesse caso, considerando as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei nº 12.594/2012, é correto afirmar que:
fica vedado o reinício do cumprimento da medida de internação, salvo se Caio tivesse sido beneficiado com a progressão para a medida socioeducativa de semiliberdade;
ainda que a nova medida de internação tenha sido aplicada por ato infracional posterior, é vedado o reinício do cumprimento da medida em desfavor de Caio;
o magistrado deverá determinar o reinício do cumprimento da medida socioeducativa, e Caio poderá cumprir mais três anos de internação ou até completar a maioridade;
o magistrado deverá determinar o reinício do cumprimento da medida socioeducativa, e Caio poderá cumprir mais três anos de internação, com a liberação compulsória se atingida a idade de 21 anos no curso do cumprimento da medida;
a imposição de nova medida de internação em face de Caio pelo ato análogo ao crime de extorsão é incorreta, pois, de acordo com a Lei nº 8.069/1990 e a Lei nº 12.594/2012, a medida socioeducativa mais rigorosa pela prática do referido ato infracional seria a semiliberdade.
Pietro, adolescente com 15 anos de idade, recebeu quatro medidas socioeducativas. Três dessas medidas foram aplicadas nos autos das respectivas representações pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de roubo e tráfico de drogas. A quarta medida de prestação de serviços à comunidade foi proveniente de remissão anterior oferecida pelo Ministério Público e devidamente homologada pelo juízo da Infância. Em sede de execução, o magistrado procedeu à unificação da soma das três medidas de internação aplicadas a Pietro, em uma única medida de internação com atividades externas, por prazo indeterminado, respeitado o limite de três anos. A medida socioeducativa aplicada em sede de remissão não foi relacionada na unificação. A defesa, inconformada, pretende a unificação de todas as medidas aplicadas.
Considerando o caso proposto e o instituto da remissão, é correto afirmar que:
com razão a defesa, pois, devidamente homologada a remissão, o magistrado deveria proceder à unificação de todas as medidas impostas;
no caso de discordância parcial sobre a remissão ofertada pelo promotor de justiça, o juiz poderia afastar a medida de prestação de serviços à comunidade e homologar apenas a remissão, sem imposição de medida socioeducativa;
a remissão concedida a Pietro poderia ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença;
não houve irregularidade na remissão concedida a Pietro, pois a remissão poderá incluir, eventualmente, a aplicação de quaisquer medidas previstas em lei, exceto a internação;
a remissão imprópria concedida a Pietro, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, poderá caracterizar o requisito de reiteração previsto no inciso II do Art. 122 do ECA, para fins de aplicação da medida de internação.
Nécia e Kerlon são americanos domiciliados no Brasil e vivem em união estável há 20 anos. Ambos decidem adotar uma criança do sexo feminino com idade de até 10 anos. Após passarem, com êxito, pelo procedimento de habilitação à adoção, recusam, injustificadamente, duas crianças indicadas dentro do perfil escolhido. Uma terceira criança, Bia, de 8 anos de idade, foi então indicada, e a convivência com o casal se mostrou exitosa. Com isso, decidem adotar Bia.
Entretanto, antes de ser julgada a ação de adoção, o casal desiste de adotar Bia, ao argumento de que ela se comportava de maneira muito agressiva, atrapalhando a rotina da família, principalmente quando contrariada com relação aos seus afazeres diários.
Considerando o caso narrado e as disposições da Lei nº 8.069/1990, é correto afirmar que:
após três recusas injustificadas, pelo habilitado, à adoção de crianças ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido, haverá a suspensão da habilitação concedida;
a adoção de Bia pelo casal, de acordo com a Lei nº 8.069/1990, somente seria possível se comprovado que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira;
no caso, por se tratar de casal estrangeiro, o estágio de convivência com a criança será de, no mínimo, 30 dias e, no máximo, 45 dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária;
é permitida a adoção na hipótese, pois, de acordo com a Lei nº 8.069/1990, para adoção conjunta, é indispensável, no mínimo, que os adotantes sejam ou tenham sido casados civilmente ou que mantenham ou tenham mantido união estável;
a desistência do pretendente em relação à guarda para fins de adoção ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção importará na sua exclusão dos cadastros de adoção, admitida nova habilitação somente após o transcurso do prazo de cinco anos.
Carlos, dono de uma casa de shows, sofre representação pela prática de infração administrativa prevista no Art. 258 da Lei nº 8.069/1990. Isso porque, em diligências de rotina, conselheiros tutelares encontram adolescentes no interior do estabelecimento em completa violação à normativa sobre o acesso de menores a locais de diversão. Em sua defesa, Carlos argumenta que é somente um dos sócios da casa de shows, de modo que a multa deveria ser aplicada à pessoa jurídica, já que os patrimônios são distintos e autônomos. Ainda, suscita a ausência de conduta dolosa, ao argumento de que os adolescentes omitiram a idade para ingressar no estabelecimento. O magistrado rejeita as alegações de Carlos e aplica multa de cinco salários mínimos. Três anos depois de preclusa a condenação, inicia-se a execução da multa. Carlos, citado, articula defesa em que sustenta a ocorrência de prescrição, com fulcro no Art. 114, I, do Código Penal.
Com base no caso narrado e nas disposições da Lei nº 8.069/1990, é correto afirmar que:
assiste razão ao recorrente, já que o Código Penal, aplicado supletivamente ao caso, prevê o prazo prescricional de dois anos para a pena de multa, quando for a única cominada;
não assiste razão ao recorrente, pois, de acordo com previsão expressa da Lei nº 8.069/1990, o prazo prescricional para a cobrança de multa por infração administrativa tipificada na referida Lei é de cinco anos;
para a aplicação da penalidade pela prática da infração administrativa imputada a Carlos, não se prescinde da análise da presença de dolo ou culpa do infrator;
são igualmente legitimados para figurar no polo passivo da representação pela prática de infração administrativa tanto o empresário/responsável pelo estabelecimento quanto a própria pessoa jurídica;
de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as infrações administrativas não se apresentam com atributos de ordem jurisdicional; entretanto, cuida-se de legítimo exercício de função típica do Judiciário dentro do microssistema de proteção a crianças e adolescentes.