A vedação a que o juiz condene o réu a pagar ao autor quantia superior à pleiteada na petição inicial é um corolário lógico do princípio:
A alternativa em que se enunciam, apenas, condições para o regular exercício do direito de ação é:
Pontes de Miranda, dentre suas muitas contribuições ao direito brasileiro, trouxe a chamada Escada Ponteana, que postula a divisão dos negócios jurídicos em três planos: o da existência da validade e o da eficácia. Sob essa premissa, imagine-se um negócio jurídico:
I. existente e eficaz, porém inválido;
II. válido e eficaz, porém inexistente;
III. existente e válido, porém ineficaz.
Pela proposição de Pontes de Miranda, seria(m) possível(is):
O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, fez constar de sua ementa a seguinte proposição:
“Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica.” (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.)
Consequência direta de a prescrição incidir sobre a pretensão é:
Confira-se a seguinte figura típica do direito penal:
“Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.”
Essa situação, no direito civil, corresponde a: