Informativo n. 864

30 de setembro de 2025

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ

DIREITO ADMINISTRATIVO

Destaque(s) importante(s) do julgado:

"É possível o reconhecimento da atividade de Agente Municipal de Trânsito e de Guarda Municipal como de segurança pública, para fins de promoção por antiguidade na atual carreira de Agente Penitenciário." STJ. Segunda Turma. RMS 61.444-RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 17/9/2025, DJEN 23/9/2025 – Info 864

Cinge-se a controvérsia a discutir a possibilidade de reconhecimento das atividades de Agente Municipal de Trânsito e de Guarda Municipal como de segurança pública, para fins de promoção por antiguidade na atual carreira de Agente Penitenciário.

Na origem, concluiu-se pela taxatividade do rol dos órgãos encarregados da segurança pública contidos no caput do art. 144 da Constituição da República. Contudo, esse entendimento é contrário à atual legislação e à orientação jurisprudencial das Cortes de vértice.

Quanto à atividade de Guarda Municipal, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento na ADPF n. 995 de que é considerada como de segurança pública, nos termos do art. 144, § 8º, da Constituição Federal.

Relativamente à atividade de Agente de Trânsito, cumpre destacar que a Emenda Constitucional n. 82/2014 a incluiu no § 10 do art. 144 da Constituição Federal, estabelecendo que a segurança viária tem como objetivo "a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas".

Ressalta-se, ainda, que a Lei n. 13.675/2018, que disciplinou a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7° do art. 144 da Constituição Federal, dispõe, em seu art. 9°, § 2°, incisos VII e XV, que os guardas municipais e os agentes de trânsito são integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (Susp).

Portanto, o período exercido nos mencionados cargos deve ser considerado para promoção por antiguidade na atual carreira de Agente Penitenciário.

LEGISLAÇÃO PRECEDENTES QUALIFICADOS SAIBA MAIS
CF, art. 144, caput, §§ 7°, 8º, e 10
Lei n. 13.675/2018, art. 9°, § 2°, VII e XV
ADPF n. 995 Informativo n. 791

 

Destaque(s) importante(s) do julgado:

"O Ministério Público possui legítimo interesse para acessar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, na condição de "usuário qualificado", para consultar as indisponibilidades decretadas e canceladas." STJ. Segunda Turma. REsp 2.059.876-PE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, julgado em 9/9/2025, DJEN 15/9/2025 – Info 864

No caso, trata-se de execução de condenação por ato de improbidade administrativa. O juízo de origem indeferiu medidas executivas atípicas requeridas pelo Ministério público, como consulta ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB e expedição de ofícios a diversas entidades, por entender não ter sido demonstrado o esgotamento dos meios típicos de execução. O Tribunal, ao analisar o agravo de instrumento, negou provimento ao recurso, destacando a inutilidade das medidas pleiteadas e a atribuição do credor de localizar bens penhoráveis.

O Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB tem a finalidade precípua de efetivar e acelerar a satisfação de obrigações de pagar e impedir a ocultação em outras localidades de patrimônio do réu.

A pretensão de consulta aos bens indisponíveis registrados no CNIB, para viabilizar penhora, não se confunde com a pretensão de decretação da indisponibilidade de bens por esse sistema. A segunda configura medida executiva atípica; a primeira não possui essa mesma natureza.

O CNIB tem o propósito de acelerar e efetivar cumprimentos de sentença envolvendo obrigações de pagar e frustrar ocultação de patrimônio em localidades diversas do foro da execução, o que se coaduna com a pretensão do Ministério Público de ter ciência das indisponibilidades decretadas contra os réus.

Ademais, o art. 320-B, § 4º, do Provimento CNJ n. 149/2023, na redação dada pelo Provimento n. 188, de 4/12/2024, autoriza o Ministério Público a acessar o sistema na condição de "usuário qualificado", para consultar às indisponibilidades decretadas e canceladas, ante o inerente e legítimo interesse no serviço prestado, mediante habilitação solicitada diretamente ao Operador Nacional do Sistema de Registro - ONR.

Dessa forma, deve ser deferida a consulta do Ministério Público ao CNIB, inclusive por usuário qualificado próprio, nos termos do art. 320-B, § 4º, do mencionado Provimento do CNJ.

LEGISLAÇÃO PRECEDENTES QUALIFICADOS SAIBA MAIS
Provimento CNJ n. 149/2023, art. 320-B, § 4º

 

DIREITO CIVIL

Destaque(s) importante(s) do julgado:

"Ao cônjuge não sócio é garantida a meação dos lucros e dividendos distribuídos à ex-cônjuge sócia, desde a data da separação de fato até a efetiva apuração dos haveres, devendo, na omissão do contrato social, ser utilizada exclusivamente a metodologia do balanço de determinação na apuração de haveres, em ação de dissolução parcial da sociedade." STJ. Terceira Turma. REsp 2.223.719-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 2/9/2025, DJEN 8/9/2025 – Info 864

Cinge-se a controvérsia em decidir se o cônjuge não sócio tem direito à partilha dos lucros e dividendos distribuídos após a separação de fato, por sociedade empresária cujas cotas foram adquiridas na constância da união; e se é viável a aplicação da metodologia do fluxo de caixa descontado em conjunto com o balanço de determinação na apuração de haveres em ação de dissolução parcial de sociedade.

A separação de fato põe fim ao regime de bens da união. Após a decretação da partilha dos bens comuns do casal, encerra-se o estado de mancomunhão que existiu enquanto perdurou o casamento, e se extinguiu com o divórcio, e inicia o estado de condomínio dos bens.

Por ocasião do divórcio, decretada a partilha das cotas sociais, o ex-cônjuge torna-se cotista anômalo: recebe as participações societárias em seu aspecto patrimonial, mas não tem o direito de participar das atividades da sociedade, pois não se torna sócio. Em tais situações, o ex-cônjuge é tido como "sócio do sócio" uma vez que não ingressa na sociedade empresária, mas instaura-se uma "subsociedade" entre cônjuge sócio e não sócio. Situação jurídica similar à de condomínio dos direitos patrimoniais das cotas de capital social do sócio original.

As cotas sociais adquiridas no curso de casamento ou união estável sob regime de bens comunheiro integram o patrimônio comum do casal e, após a separação de fato, regem-se pelo instituto do condomínio. Aplica-se a regra contida no art. 1.319 do CC, interpretada em conjunto com a parte final do art. 1.027, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa. Assim, sendo frutos da participação societária, deve o cônjuge não sócio participar da distribuição de lucros e dividendos correspondentes às cotas sociais comuns até a efetiva apuração dos haveres e pagamento do valor patrimonial das cotas.

Na hipótese de dissolução parcial de sociedade limitada, para fins de apuração de haveres, em razão de dissolução de vínculo conjugal de sócio, na omissão do contrato social, deverá ser utilizada a metodologia do balanço de determinação, nos termos do art. 606 do CPC.

É entendimento consolidado do STJ que "o legislador, ao eleger o balanço de determinação como forma adequada para a apuração de haveres, excluiu a possibilidade de aplicação conjunta da metodologia do fluxo de caixa descontado" (REsp 1.877.331/SP, Terceira Turma, DJe 14/5/2021).

LEGISLAÇÃO PRECEDENTES QUALIFICADOS SAIBA MAIS
CC, art. 1.027; e art. 1.319
CPC, art. 606

 

Destaque(s) importante(s) do julgado:

"Nos transportes rodoviários de carga, o embarcador deve pagar vale-pedágio de forma adiantada e em separado, sob pena de ser obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete contratado, sendo inaplicável o instituto da supressio em seu favor." STJ. Quarta Turma. AgInt no REsp 2.202.257-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 15/9/2025, DJEN 22/9/2025 – Info 864

No caso, o Tribunal de origem, deu provimento ao recurso de apelação interposto por transportadora para afastar a multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, reconhecendo que as partes haviam ajustado previamente a inclusão dos valores do pedágio no montante do frete. Essa prática foi corroborada por e-mails trocados entre as partes, nos quais o representante da autora indicou que o valor do frete incluía demais despesas.

Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "a Lei n. 10.209/2001 tornou obrigatório o pagamento, pelo embarcador, do vale-pedágio de forma adiantada e em separado, sendo que, em caso de descumprimento, o art. 8º da Lei prevê a penalidade denominada 'dobra do frete', pela qual o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete contratado" (AgInt no AREsp 1.865.155/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).

No mesmo sentido: "A penalidade prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001 é uma sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o vale-pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo, bem assim a de se fazer incidir o ponderado art. 412 do CC/2002" (REsp 1.694.324/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 05/12/2018).

Ainda, a jurisprudência do STJ também é assente no sentido de que não se aplica o instituto da supressio na relação entre o transportador e o contratante do serviço de transporte a fim de tornar inexigível o pagamento do vale-pedágio de forma adiantada e em separado, tendo em vista a natureza cogente da norma que institui a multa denominada de "dobra do frete".

LEGISLAÇÃO PRECEDENTES QUALIFICADOS SAIBA MAIS
Lei n. 10.209/2001, art. 8º
CC, art. 412

 

Destaque(s) importante(s) do julgado:

"A desvalorização de imóveis em áreas afetadas por desastres ambientais de grande magnitude, como o ocorrido em Brumadinho/MG, não configura fato superveniente ou imprevisível à época do acordo celebrado entre moradora e mineradora capaz de justificar a ampliação da indenização lá fixada." STJ. Quarta Turma. REsp 2.198.074-MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º/9/2025, DJEN 4/9/2025 – Info 864

A controvérsia reside em determinar se a desvalorização de imóvel, em decorrência do rompimento da barragem da mina Córrego do Feijão em Brumadinho/MG, possibilita a ampliação de indenização fixada em acordo homologado judicialmente, com cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita quanto a todos os danos decorrentes do rompimento da barragem.

A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que, sem alegação nem prova de vício de consentimento, "a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida" (REsp 728.361/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 12/9/2005).

Embora o STJ admita, diante do desconhecimento da integralidade dos danos, exceção à regra, a desvalorização do imóvel da moradora não pode ser considerada elemento superveniente ou desconhecido à época do acordo, de modo a permitir a ampliação da indenização lá fixada.

Com efeito, a desvalorização de imóveis em regiões atingidas por desastres ambientais de grande porte é um efeito natural e previsível de tais eventos. No momento da celebração do acordo, a autora já sabia que seu imóvel tinha perdido valor de mercado, uma vez que a tragédia de Brumadinho teve repercussão nacional e internacional, impactando diretamente a percepção de risco e a atratividade econômica da região. Nesse contexto, a indenização por danos materiais concedida à prejudicada apenas poderia ser ampliada se ela tivesse comprovado superveniente prejuízo material efetivo e diretamente decorrente do desastre, como, por exemplo, se tivesse perdido negócio de venda já contratado ou tido que aceitar a alienação por valor inferior, vale dizer, se tivesse demonstrado perda patrimonial concreta.

Assim, seja porque a desvalorização do imóvel da moradora em decorrência do acidente não pode ser considerada fato desconhecido à época do acordo, seja porque não houve comprovação de dano material efetivo, é certo que a hipótese não permite que se abra exceção ao que já foi previamente acordado, com cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita quanto a todos os danos decorrentes do rompimento da barragem.

LEGISLAÇÃO PRECEDENTES QUALIFICADOS SAIBA MAIS
CPC, art. 502

 

Destaque(s) importante(s) do julgado:

"A administradora da rede hoteleira não possui legitimidade para responder solidariamente por descumprimento de contrato relacionado à construção ou comercialização de imóveis, tendo em vista que ela não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária." STJ. Quarta Turma. EDcl no AgInt no AREsp 2.440.237-RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 1º/9/2025, DJEN 5/9/2025 – Info 864

A questão em discussão consiste em saber se a rede hoteleira possui legitimidade para responder solidariamente por atrasos na conclusão das obras de empreendimentos hoteleiros.

Na instância de origem, cuida-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel na planta, correspondente a uma unidade de rede hoteleira, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a administradora da rede hoteleira não detém legitimidade para responder, solidariamente, por descumprimento do contrato em relação a questões ligadas à construção ou à comercialização dos imóveis.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não há responsabilidade da administradora da rede hoteleira em tal hipótese, tendo em vista que ela não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária nem compõe o mesmo grupo econômico das empresas inadimplentes.

LEGISLAÇÃO PRECEDENTES QUALIFICADOS SAIBA MAIS
Informativo n. 764

 

DIREITO PENAL

Destaque(s) importante(s) do julgado:

"A verificação da autenticidade do documento não afasta a tipicidade do crime de uso de documento falso, pois o delito se consuma com a utilização ou apresentação do documento, independentemente de causar efetivo prejuízo à fé pública ou a terceiros." STJ. Quinta Turma. AgRg no REsp 2.196.872-RO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 3/9/2025, DJEN 8/9/2025 – Info 864

A controvérsia consiste em saber se a utilização de documento falso, cuja autenticidade pode ser verificada, configura crime impossível.

No caso, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de crime impossível asseverando que "O documento utilizado, dadas as características que apresentava e por ser necessariamente submetido à conferência em base de dados no sistema SERPRO, não foi capaz de enganar os policiais rodoviários federais. Amolda-se, destarte, à definição de meio absolutamente inidôneo [...]", o qual não teria comprometido a fé pública.

Contudo, não é porque um documento está sujeito à confirmação de sua autenticidade que a conduta de falsificação ou uso do documento falso torna-se atípica. Se assim o fosse, haveria um incentivo indevido a utilização de documentos falsos visando obter vantagens indevidas (sejam econômicas ou não, como esconder a identidade para se furtar à aplicação da lei penal), pois, caso fosse frustrada a pretensão, não haveria qualquer consequência ao sujeito pelo uso do documento falso.

É evidente que a verificação da autenticidade de um documento não afasta a tipicidade do crime de uso do documento falso. Na verdade, tal verificação é pressuposto da ocorrência do referido crime. Se a verificação da autenticidade tornasse o crime impossível então haveria uma descriminalização da conduta, vez que não se falaria mais em crime impossível, mas em impossibilidade da ocorrência do crime.

Além disso, no caso, o documento falso apresentado pelo acusado possuía potencialidade lesiva suficiente para enganar o destinatário, tanto que sua falsidade não foi detectada de imediato, mas apenas após diligências.

Ademais, a tese de crime impossível por inaptidão absoluta do meio empregado não se compatibiliza com a natureza formal do delito tipificado no art. 304 do Código Penal, cuja consumação se perfaz com a utilização ou apresentação do documento falso, independente da consecução do objetivo final do agente, não se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo à fé pública, nem a terceiros.

Dessa forma, a conferência pelos agentes da lei é irrelevante para fins de aperfeiçoamento típico do crime.

LEGISLAÇÃO PRECEDENTES QUALIFICADOS SAIBA MAIS
CP, art. 304 Informativo n. 834
Informativo n. 815
Informativo n. 587
Informativo n. 554

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Destaque(s) importante(s) do julgado:

"(I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;

(II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;

(III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade." STJ. Corte Especial. REsp 1.988.687-RJ, REsp 1.988.697-RJ, REsp 1.988.686-RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Tema Repetitivo n. 1178, julgado em 17/9/2025 – Info 864

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, para formação de precedente vinculante previsto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, é a seguinte: "definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil".

A análise das normas que regulamentam a gratuidade judiciária tem por premissa interpretativa a finalidade para a qual foi estabelecido o referido instituto, que é afastar a escassez de recursos como fator de exclusão do acesso à justiça.

O benefício da justiça gratuita depende de requerimento formulado ao juiz da causa e não se relaciona com a demonstração da plausibilidade do direito vindicado na demanda. Está atrelado, exclusivamente, à insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais.

O Código de Processo Civil adotou parâmetro abstrato de elegibilidade para a gratuidade judiciária, pois não detalhou como será avaliada a condição de hipossuficiência econômica, tampouco os meios para sua comprovação. Há apenas a utilização da expressão aberta "insuficiência de recursos" e a indicação de que o benefício será conferido na forma da lei.

A opção legislativa pela utilização de parâmetro abstrato de elegibilidade para a gratuidade judiciária (insuficiência de recursos), conjugada com a expressão "na forma da lei" disposta na parte final do art. 98 do CPC, leva-nos à conclusão de que a concessão desse benefício deve pautar-se por critérios subjetivos.

Nesse sentido, cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte postulante da justiça gratuita com fundamento nas peculiaridades do caso concreto. Não há amparo legal, portanto, para sujeitar-se o deferimento do benefício à observância de determinados requisitos objetivos preestabelecidos judicialmente.

O argumento da isonomia, ao invés de justificar a implementação de parâmetros objetivos para a gratuidade judiciária, reforça a necessidade de que o exame da insuficiência de recursos seja realizado casuisticamente, tomando-se por consideração as peculiaridades do caso. A igualdade não deve ser concebida exclusivamente sob o aspecto formal. Deve ser observada também sob a perspectiva material ou substantiva, com a finalidade de reduzir as desigualdades de fato para a promoção do acesso à justiça.

A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural, todavia, apresenta presunção relativa de veracidade. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos de prova que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em todo caso, faz-se necessário que o juiz, antes de indeferir o pedido, intime a parte requerente para que comprove o preenchimento dos requisitos à obtenção da justiça gratuita.

Essa norma procedimental é deveras importante, pois realça não apenas a presunção iuris tantum da declaração de pobreza da pessoa natural, mas, principalmente, a opção legislativa pelo caráter eminentemente subjetivo da análise do requisito da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade judiciária.

Dessa forma, mesmo que existam nos autos elementos de prova que, em princípio, conduziriam ao indeferimento do pedido de gratuidade, deve o magistrado intimar a parte requerente para comprovar a hipossuficiência econômica com base nas circunstâncias do caso concreto.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tanto sob a ótica da Lei n. 1.060/1950 como a partir da regulamentação promovida pelo atual Código de Processo Civil, tem sido firme quanto à impossibilidade de utilização de parâmetros unicamente objetivos para o exame do pedido de justiça gratuita. Entende-se que a hipossuficiência econômica da parte requerente deve ser avaliada com fundamento em um conjunto de condições factualmente aferíveis, considerando-se a situação particular de cada litigante em arcar com as despesas processuais.

Da mesma forma, também está consolidado o entendimento jurisprudencial a respeito da presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de pobreza formulada por pessoa natural. Essa orientação deve ser ratificada neste precedente qualificado para que não seja autorizada a adoção exclusiva de critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência econômica no exame do pedido de gratuidade judiciária.

Com efeito, são razoáveis as preocupações relacionadas ao ajuizamento de lides temerárias a sobrecarregar o funcionamento do Poder Judiciário. Nesse particular, a concessão indiscriminada do benefício da justiça gratuita com base na simples declaração de hipossuficiência poderia, em tese, contribuir para a utilização abusiva desse direito, comprometendo o próprio princípio de acesso à justiça, sob o viés da efetividade da tutela jurisdicional.

Contudo, a diversidade das situações presentes no plano fático assim como as discrepâncias sociais, culturais e econômicas existentes entre as regiões do Brasil tornam impossível a padronização de critérios adequados a compatibilizar a concessão da gratuidade judiciária com o direito de acesso à justiça.

Deve-se salientar que o art. 98 do CPC, ao se referir à expressão "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", trouxe novos horizontes à antiga correlação existente na Lei n. 1.060/1950 entre a justiça gratuita e a figura do necessitado, conceituado como aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas sem o comprometimento do sustento próprio ou da família.

No contexto atual, a concessão da gratuidade pode ocorrer apenas em relação à prática de determinado ato ou diligência processual, ou ainda consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. O CPC prevê, inclusive, a possibilidade de o juiz conceder o parcelamento de despesas processuais.

O benefício da gratuidade judiciária não deve se fundar na lógica do tudo ou nada, mas sim na técnica da granularidade, permitindo-se a concessão parcial do benefício (limitado a um ou alguns atos previstos em lei), o deferimento de benefício reduzido (em que há a redução percentual do valor a ser pago para viabilizar proporcionalmente o acesso à justiça) ou ainda o parcelamento das despesas processuais.

Tais circunstâncias reforçam o entendimento de que o legislador optou por adotar um parâmetro abstrato de elegibilidade para a gratuidade judiciária, o que nos leva à conclusão de que a concessão desse benefício deve pautar-se por critérios subjetivos e não exclusivamente objetivos.

Portanto, cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte postulante da justiça gratuita com base nas peculiaridades do caso concreto, considerando não apenas o processo judicial como um todo, mas eventuais impactos financeiros da diligência processual a ser realizada.

A esse respeito, existem inúmeras variáveis que podem nortear a atuação do magistrado quando estiver diante de um pedido de gratuidade judiciária, tendo em vista a necessidade de equilibrar a realização do direito fundamental de acesso à justiça, sem, contudo, banalizar o referido benefício e comprometer a própria finalidade.

Nessa linha, a percepção de renda mínima por pessoa natural, a participação em programas sociais destinados à população de baixa renda, a situação de superendividamento, o acometimento de doença grave ou incapacitante, a propriedade de bens são referenciais igualmente válidos para a aferição do requisito insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais.

Em todo caso, não é possível que o exame da condição de vulnerabilidade econômica prenda-se a um único parâmetro ou critério objetivo, a exemplo do rendimento da parte requerente, devendo ser consideradas e ponderadas as demais circunstâncias e particularidades existentes no caso concreto.

Diante de tudo o que foi exposto, a recorrência a parâmetros objetivos deve ser admitida tão somente em caráter suplementar, isto é, não se prestando ao indeferimento de plano do pedido de gratuidade, mas para justificar o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, permitindo que o juiz intime a parte requerente para comprovar a situação de miserabilidade jurídica perante o caso concreto.

Assim, fixam-se a seguintes teses do Tema Repetitivo 1178/STJ:

(i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;

(ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;

(iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.

LEGISLAÇÃO PRECEDENTES QUALIFICADOS SAIBA MAIS
CPC, arts. 98 e 99, § 2º, 927, III, 1.036;
Lei n. 1.060/1950
Juris em Teses / DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EDIÇÃO N. 149: GRATUIDADE DA JUSTIÇA - II
Informativo n. 811
Informativo n. 734
Informativo n. 599
Informativo n. 855

 

Destaque(s) importante(s) do julgado:

"A previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido." STJ. Primeira Turma. AgInt no REsp 2.194.144-SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 12/8/2025, DJEN 15/8/2025 – Info 864

Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a utilização da tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação da verba sucumbencial por equidade, conforme prescrito no art. 85, § 8-A, do Código de Processo Civil.

O Tribunal de origem entendeu que a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022, serve apenas como referencial.

Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, "a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365 /2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido" (AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024).

LEGISLAÇÃO PRECEDENTES QUALIFICADOS SAIBA MAIS
CPC, art. 85, § 8-A.

 

Destaque(s) importante(s) do julgado:

"A fixação de honorários advocatícios por equidade é válida quando a extinção da ação não gera repercussão no direito vindicado." STJ. Quarta Turma. REsp 2.178.960-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 2/9/2025, DJEN 16/9/2025 – Info 864

A questão consiste em saber se, em caso de desistência da ação após a citação e antes da contestação, a fixação de honorários advocatícios por equidade é válida, considerando a ausência de dilação probatória e a limitação do trabalho do advogado a atos processuais simples.

No caso, proposta ação de dissolução de sociedade em conta de participação c/c pedido de liquidação, houve, em primeiro grau de jurisdição, a homologação de desistência da parte autora e, por consequência, foi extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, oportunidade em que não houve a fixação de honorários advocatícios ao fundamento de que a parte ré não apresentara defesa nos autos.

No julgamento da apelação, a sentença foi reformada para fixar honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do patrono dos apelantes, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Ponderou-se que a fixação de honorários em 10% sobre o valor da causa, no que resultaria em cifra de mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), seria desproporcional e enriquecimento sem causa, visto que a desistência ocorreu após a citação e o trabalho do advogado se limitou à habilitação nos autos e à interposição de recursos em que foi pleiteado somente o arbitramento de honorários, o que autorizaria a flexibilização do Tema 1076 do STJ.

Com efeito, o arbitramento dos honorários advocatícios pela equidade também se justifica em casos em que, havendo a extinção da ação sem julgamento do mérito, o fundamento utilizado para a resolução da controvérsia não gera repercussão no direito vindicado, circunstância que impede a mensuração de eventual proveito econômico ou a consideração do valor da causa como critério de fixação da verba honorária.

Igualmente, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, quando o trabalho prestado pelo advogado da parte vencedora tenha se mostrado desinfluente para o resultado do processo.

Consoante expressamente delineado no acórdão recorrido, não houve a promoção de ato que ensejasse produção de provas ou eventual debate jurídico sobre a controvérsia suscitada. Além disso, as atividades realizadas pelo advogado, limitaram-se à habilitação no feito e à interposição de recursos cujo objeto eram os próprios honorários advocatícios.

Ou seja, não se evidencia a ocorrência de atividades por parte do causídico que pudessem influenciar o desfecho da demanda.

Ressalte-se ainda que o deslinde da controvérsia - resultante da homologação de desistência - não teve correlação com o direito perseguido nem sobre ele teve impacto, a saber, a pretensão de dissolução de sociedade em conta de participação, que pode ser suscitada e apreciada em nova demanda.

Desse modo, é inequívoca a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.

Por fim, registre-se que a tabela de honorários da OAB não é vinculativa em casos em que o trabalho do advogado é desinfluente para o resultado do processo, podendo o juiz fixar os honorários com base em critérios de equidade.

LEGISLAÇÃO PRECEDENTES QUALIFICADOS SAIBA MAIS
CPC, art. 85, §§ 2º e 8º e art. 485, VIII. Tema 1076/STJ Informativo n. 847
Informativo n. 850
Informativo n. 730

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Destaque(s) importante(s) do julgado:

"A proibição de uso de redes sociais pode ser imposta para prevenir a prática de delitos virtuais, sem violar direitos fundamentais, desde que fundamentada adequadamente." STJ. Quinta Turma. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 10/9/2025, DJEN 16/9/2025 – Info 864

A questão consiste em saber se há fundamentação adequada para a manutenção das medidas cautelares de proibição de uso de redes sociais.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC 183.527/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/3/2024).

No caso, não se constata qualquer irregularidade decorrente da suposta falta de fundamentação adequada para a manutenção da medida de proibição de uso das redes sociais, haja vista a persistência dos fundamentos da decisão que decretou tal medida, especialmente devido a gravidade concreta da conduta atribuída, uma vez que a acusada utilizava de suas redes sociais (Instagram) e aplicativos de mensagens instantâneas (Whatsapp e Telegram) para divulgar 13 plataformas de jogos de azar, postando dicas e formas de acesso aos grupos de divulgação por ela capitaneados, auferindo valores e adquirindo bens diretamente ligados à exploração dos jogos de azar.

E, mesmo diante da imposição de medida cautelar anteriormente decretada, na qual proibia a divulgação pela internet ou outro meio, inclusive pessoalmente, de qualquer espécie de plataforma de jogos online ou outra modalidade, a acusada continuou tal prática valendo-se de perfis reservados em outras redes sociais a fim de dissimular o prosseguimento na divulgação de tais jogos.

Ademais, como destacou o Tribunal de origem, "a constrição cautelar não afronta o direito da paciente ao livre exercício da atividade profissional, porque inexiste direito absoluto no ordenamento jurídico brasileiro, tampouco a ocupação ou ofício. Assim, esse direito pode ser mitigado para acautelar a ordem pública diante do justo receio da utilização da ferramenta digital para o cometimento de infrações penais".

Nesse contexto, não se vislumbra excesso da medida ou violação à liberdade de expressão, que, de fato, não pode ser considerado direito absoluto, especialmente quando sopesado com a necessidade de se combater a prática de delitos praticados por meios virtuais.

LEGISLAÇÃO PRECEDENTES QUALIFICADOS SAIBA MAIS
Informativo n. 27 - Edição Especial
Informativo n. 846
Informativo n. 24 - Edição Especial
Informativo n. 774

 

Destaque(s) importante(s) do julgado:

"O nervosismo ao avistar a guarnição policial pode caracterizar fundadas razões para a busca pessoal." STJ. Sexta Turma. AgRg no HC 888.216-GO, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 16/9/2025 – Info 864

A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote - diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial - clareza e objetividade quanto à posse, pelo investigado, de objeto que constitua corpo de delito.

Quanto à busca domiciliar, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, ao analisar a questão das provas obtidas por policiais sem mandado de busca e apreensão, fixou a tese constante no Tema n. 280 do STF da repercussão geral, que valida a entrada forçada em domicílio "[...] mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito [...]".

Sobre a dinâmica dos fatos, consignou-se nos autos que os agentes policiais, em patrulhamento de rotina, fizeram a abordagem porque visualizaram um carro parado em uma casa de esquina, local que estavam o agravante e outro rapaz, sendo que o agravante estava com tornozeleira eletrônica e demonstrou entregar ou pegar algo dentro do veículo, situação que despertou a suspeita de ocorrência de delito.

Ao avistar a viatura policial, o agravante apresentou nervosismo, instante em que os militares realizaram a abordagem para averiguações de rotina. Em busca pessoal, os militares encontraram no bolso do agravante 2 (dois) comprimidos de ecstasy e 1 (uma) porção de cocaína. Ao ser questionado pela equipe policial, o agravante informou aos militares que realizava o comércio de entorpecentes com o auxílio de um indivíduo que guardava as substâncias em outra residência e que havia mais substâncias ilícitas em sua residência. Diante das informações, os militares compareceram na residência do agravante.

Realizada a busca domiciliar, os policiais encontraram 12 (doze) porções de cocaína e 26 (vinte e seis) comprimidos de ecstasy e 1 (um) caderno de anotações. Ato contínuo, o agravante indicou aos militares o endereço da residência do indivíduo que o auxiliava. Diante das informações, a equipe policial compareceu no local informado. O total de entorpecentes encontrados na ocorrência policial (posse e residência) consiste em 4 (quatro) porções de maconha, como massa bruta de 470g (quatrocentos e setenta gramas), 16 (dezesseis) porções de cocaína, com massa bruta total de 432,31g (quatrocentos e trinta e dois gramas e trinta e um miligramas), 1 (uma) porção de crack, com massa bruta de 127,723g (cento e vinte e sete gramas e setecentos e vinte e três miligramas) e 28 (vinte e oito) comprimidos de ecstasy.

Note-se que a busca domiciliar na residência do agravante se deu de modo imediato e que ele revelou que terceira pessoa guardava drogas que traficavam em conjunto, o que gerou uma segunda apreensão.

Nesse contexto, o entendimento do Tribunal local está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à licitude da busca pessoal, pois a diligência foi amparada na fundada suspeita de que o acusado estaria na posse de objeto de crime.

Ademais, quanto a circunstância do "nervosismo", o Supremo Tribunal Federal, já a entendeu como apta a demonstrar a possibilidade de atuação policial. Nesse ponto, com base na análise de julgados da Primeira e segunda Turmas, constata-se que a maioria do Plenário do STF reconhece a tese de que, no mínimo, o "nervosismo" pode caracterizar as "fundadas razões". Nesse sentido: ARE 1.493.264-AgR, Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe de 4/7/2024 e RE 1.533.503-AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 13/5/2005.

Da mesma forma, o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque os policiais conseguiram verificar os indícios da ocorrência do delito permanente ainda no exterior da residência, por meio da apreensão das drogas que o agravante portava e de sua confissão de que armazenava mais drogas para revenda no interior da residência, o que justificou o ingresso no domicílio.

Acrescenta-se que, tratando-se de delito praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que, no interior do imóvel, ocorre a prática de crime. A justa causa, nesse contexto, não exigiria a certeza da ocorrência de delito, mas sim a existência de fundadas razões que a justifiquem.

LEGISLAÇÃO PRECEDENTES QUALIFICADOS SAIBA MAIS
Tema n. 280/STF Informativo n. 749
Informativo n. 732
Juris em Teses / DIREITO PROCESSUAL PENAL - EDIÇÃO N. 236: BUSCA E APREENSÃO EM PROCESSO PENAL

 

Destaque(s) importante(s) do julgado:

"É inepta a denúncia que, ao atribuir a prática de crime contra a ordem tributária, limita-se a apontar a condição de sócio-administrador do denunciado, com base na teoria do domínio do fato, sem que haja qualquer menção à conduta que teria sido por ele realizada." STJ. Sexta Turma. HC 1.012.226-SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 2/9/2025, DJEN 15/9/2025 – Info 864

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de indivíduo denunciado como incurso no art. 2º, II, c/c o art. 11, caput, e art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990. A defesa alega que a denúncia seria inepta, "pois atribuiu ao denunciado a responsabilidade por todos os atos empresariais, indistintamente, em razão de sua posição como sócio".

Com efeito, a denúncia ancora-se exclusivamente no que consta do contrato social, ou seja, na condição de sócio-administrador ostentada pelo réu.

Contudo, fora essa circunstância, não se vislumbra a indicação de fatos que sinalizem para o conhecimento e participação do paciente no crime narrado na denúncia. Ao que parece, não foram realizadas investigações prévias ao oferecimento da denúncia, o que sinaliza que as conclusões do Parquet foram obtidas a partir somente da análise do contrato social.

Em suma, o único fato realmente atribuído ao paciente na denúncia é ser sócio-administrador da empresa, o que não se revela suficiente, pois não é essa a acusação que lhe foi imputada.

A atribuição de responsabilidade criminal reclama a descrição do vínculo entre o tipo penal e a conduta do agente, o que não se observa no caso em exame.

Desse modo, a denúncia não atende ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que, por não demonstrar qual teria sido a conduta praticada, dificulta o exercício da ampla defesa pelo acusado.

LEGISLAÇÃO PRECEDENTES QUALIFICADOS SAIBA MAIS
CPP, art. 41.
Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II, art. 11, caput, e art. 12, I.
Informativo n. 748
Informativo n. 730
Informativo n. 514
Informativo n. 458
Informativo n. 303
Informativo n. 263

 

Destaque(s) importante(s) do julgado:

"(1) A disponibilização tardia de depoimentos considerados essenciais configura cerceamento de defesa e nulidade processual, violando os princípios da plenitude da defesa e da paridade de armas.

(2) A ausência de contraditório efetivo em relação a provas determinantes para a condenação enseja a nulidade do julgamento perante o Tribunal do Júri e, caso constatada a negativa de acesso durante a instrução processual, da própria decisão de pronúncia." STJ. Sexta Turma. REsp 2.050.711-DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 2/9/2025, DJEN 19/9/2025 – Info 864

As questões em discussão consistem em (i) saber se a disponibilização tardia (apenas no sétimo dia de julgamento perante o Tribunal do Júri) de mídias contendo depoimentos de corréus que atribuem a autoria delitiva à recorrente configura ofensa à plenitude da defesa e paridade de armas; e (ii) saber se a identificação da nulidade, que ocorreu durante a instrução relativa à primeira fase do procedimento bifásico, somente após o julgamento em plenário, limita-se a contaminar a sessão de julgamento do Tribunal do Júri ou abrange a própria decisão de pronúncia.

Do exame do acórdão do Tribunal de origem, verifica-se que o alegado cerceamento de defesa não foi algo ínsito à sessão julgamento perante o Tribunal do Júri, mas fato que se operou durante toda a ação penal, pois consta expressamente da decisão que, não obstante os insistentes pedidos formulados ao longo do processo, inclusive nos recursos interpostos, a defesa não teve acesso, antes do julgamento em plenário, às mídias contendo depoimentos dos corréus, prestados em delegacia. Consta, também, que os depoimentos foram coletados em 2010 e oportunizados o acesso à defesa somente na sessão plenária em 2019.

Quanto a esse fato, a pretensão não está fulminada pela preclusão, porque não se trata de nulidade ínsita ao julgamento em plenário do Tribunal do Júri, mas da própria ação penal, razão porque não atrai a regra do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal.

Ademais, é incontroverso nos autos que durante a ação penal a defesa se insurgiu contra a falta de acesso aos referidos depoimentos, ao que parece em mais de uma vez, tendo o acesso sido negado ou ignorado, circunstância que consta dos trechos transcritos.

E, por fim e mais importante, não existe dificuldade nenhuma em aquilatar o indispensável prejuízo ao reconhecimento da nulidade, uma vez que os depoimentos extrajudiciais dos corréus foram determinantes para justificar a autoria da recorrente no crime, tanto que utilizados para justificar a manutenção da condenação no Tribunal de origem.

Assim, a juntada dos depoimentos extrajudiciais que incriminam a recorrente somente no sétimo dia de julgamento perante o Conselho de Sentença, impossibilitando o exercício do contraditório efetivo durante a primeira e segunda fases do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, a que, por sinal, a Constituição da República atribui a observância da plenitude da defesa (art. 5º, XXXVIII, a, da CF), configura inegável cerceamento e, por consequência, latente ofensa à paridade de armas.

Aliás, a paridade de armas é princípio essencial no processo penal, devendo ser garantido à defesa o mesmo tratamento concedido à acusação, especialmente no que tange ao acesso e análise de provas. O acesso às provas pela defesa antes de sua apreciação no processo é condição para assegurar o contraditório e a ampla defesa, permitindo a instrumentalização de sua atuação de forma eficaz.

Considerando que em julgamento anterior, realizado em 12/2/2019, no Recurso Especial n. 1.750.906/DF, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou válida a decisão que pronunciou a recorrente nos crimes imputados na peça acusatória, é importante ressaltar que a conclusão do presente julgamento em nada contradiz a conclusão adotada naquele acórdão.

Primeiro, porque, no julgamento do Recurso Especial n. 1.750.906/DF, interposto contra a manutenção da decisão de pronúncia pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a Sexta Turma enfrentou as questões relativas ao excesso de linguagem da decisão de pronúncia e à suposta falta de fundamentação do acórdão, no tocante à admissão de laudo pericial como evidência suficiente de autoria.

Além disso, porque, como nos presentes autos se reconheceu a ocorrência de nulidade absoluta anterior à própria decisão de pronúncia, não existe outra solução a não ser o provimento do apelo, em maior extensão, para que o reconhecimento da nulidade abranja tanto a sessão de julgamento do Tribunal do Júri como a própria decisão de pronúncia.

Portanto, em relação à alegada negativa de vigência dos arts. 7º, incisos XIII e XIV, da Lei n. 8.906/1994, e 479 do Código de Processo Penal, deve ser anulada a condenação e a decisão de pronúncia, devendo ser: a) ratificadas as provas produzidas durante a instrução relativa à primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri; e b) oportunizado à defesa a produção de novas provas, decorrente do acesso aos depoimentos dos corréus que imputaram a conduta delituosa à recorrente, antes da prolação de nova decisão relativa ao encerramento da primeira fase do procedimento (pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária).

LEGISLAÇÃO PRECEDENTES QUALIFICADOS SAIBA MAIS
CPP, arts. 479 e 571, VIII;
CF, art. 5º, XXXVIII, a;
Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII e XIV.
Informativo n. 610
Informativo n. 537

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

Destaque(s) importante(s) do julgado:

"A apresentação, na via administrativa, de consulta não suspende ou interrompe o prazo prescricional para o contribuinte pleitear restituição do indébito tributário ou compensação tributária." STJ. Primeira Turma. REsp 2.032.281-CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 19/8/2025, DJEN 10/9/2025 – Info 864

Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de suspensão ou interrupção do prazo prescricional para repetição de indébito ou compensação tributária durante o trâmite de procedimento de consulta formulada na via administrativa.

Dispõe o art. 146, III, b, da Constituição Federal, que cabe à lei complementar dispor sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.

A doutrina registra que a veiculação dessas normas tributárias por lei complementar tem o desiderato de unificar o sistema, atribuindo-lhe racionalidade, de modo a conferir as desejadas segurança e credibilidade à relação jurídico-tributária entre fisco e contribuinte.

Por sua vez, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já assentou que a lei complementar constitui "instrumento que confere ao contribuinte segurança jurídica de que este necessita, uma vez que as matérias por ela reguladas são aquelas que exigem maior proteção contra os abusos do poder tributante" (AgRg no REsp 640.901/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22/3/2005, DJ 6/6/2005).

Nesse contexto, em se tratando de prazo prescricional em matéria tributária, aplica-se o Código Tributário Nacional (CTN), recepcionado, no ponto, como lei complementar, por força do texto constitucional, afastando-se, assim, outros diplomas legais, em especial as disposições contidas no Decreto n. 20.910/1932.

No caso, o contribuinte vinha procedendo ao pagamento espontâneo dos tributos a maior, considerando que não aproveitara os créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS em conformidade com legislação de regência. Desse modo, teria o prazo de 5 (cinco) anos para repetir o indébito, contados da extinção do crédito tributário, nos termos dos arts. 165, I, e 168, I, do CTN.

A circunstância de haver formulado prévia consulta no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) não suspende ou interrompe o prazo prescricional, ainda que ocorra eventual demora da autoridade tributária na apresentação da resposta, devendo ser lembrado que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, compete ao contribuinte apurar o montante devido e proceder ao pagamento da exação, de acordo com a legislação de regência.

De fato, impõe-se reconhecer que o pedido de restituição não estava condicionado à manifestação prévia da Administração tributária. O contribuinte, precavido, exerceu o direito de formular uma consulta, o que, todavia, não altera o prazo prescricional para pleitear a restituição, com acréscimo do tempo consumido para formulação da resposta pelo órgão fazendário.

Em outras palavras, o decurso do prazo prescricional conta-se do pagamento indevido até a data do efetivo pleito de restituição. O procedimento de consulta é absolutamente desvinculado desse pedido.

LEGISLAÇÃO PRECEDENTES QUALIFICADOS SAIBA MAIS
CF, art. 146, III, b.
CTN, art. 165, I; e art. 168, I.
Decreto n. 20.910/1932.

 

DIREITO DO CONSUMIDOR

Destaque(s) importante(s) do julgado:

"A glotoplastia para feminilização de voz, no contexto do processo transexualizador, é procedimento de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, mesmo sem previsão expressa no rol da ANS, ensejando indenização por danos morais a sua negativa." STJ. Terceira Turma. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Daniela Teixeira, julgado em 22/9/2025 – Info 864

Cinge-se a controvérsia em definir se a glotoplastia, no contexto do processo transexualizador, é procedimento de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, mesmo sem previsão expressa no rol da ANS e determinar se a negativa de cobertura justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

A Lei n. 14.454/2022 alterou a Lei n. 9.656/1998 para admitir a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que respaldados por evidências científicas, indicados por médico assistente e aprovados por órgãos técnicos, afastando a taxatividade do rol de procedimentos.

A glotoplastia, indicada para remodelamento vocal de mulheres transexuais com diagnóstico de disforia vocal, integra o processo terapêutico singular de afirmação de gênero, com finalidade clínica e psicológica, sendo reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina e incorporada ao SUS, não se tratando de procedimento experimental ou estético.

A negativa de cobertura, com base apenas na ausência do procedimento no rol da ANS, configura conduta abusiva, por violar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o direito fundamental à saúde, especialmente quando demonstrada a indicação médica e a eficácia terapêutica do tratamento.

Conforme jurisprudência consolidada no STJ, a recusa injustificada de cobertura por plano de saúde enseja dano moral in re ipsa, sobretudo quando agrava a vulnerabilidade da beneficiária e compromete sua saúde psicossocial.

A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, conforme Resolução CNJ n. 492/2023, é indispensável à adequada compreensão da vulnerabilidade interseccional enfrentada por mulheres trans na judicialização do acesso à saúde.

LEGISLAÇÃO PRECEDENTES QUALIFICADOS SAIBA MAIS
Lei n. 14.454/2022
Resolução CNJ n. 492/2023
Informativo n. 798
Juris em Teses / DIREITOS HUMANOS - EDIÇÃO N. 238: DIREITOS RELATIVOS À DIVERSIDADE

 

Destaque(s) importante(s) do julgado:

"O plano de saúde não é obrigado a fornecer medicamento de uso domiciliar, não incluído no rol da ANS, para gestante com trombofilia." STJ. Quarta Turma. REsp 2.224.187-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 15/9/2025, DJEN 19/9/2025 – Info 864

A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento de uso domiciliar, não incluído no rol da ANS, para gestante com trombofilia.

Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).

O medicamento Clexane Enoxaparina 40mg é de uso domiciliar, pode ser adquirido em farmácias convencionais e possui bula com instruções de autoadministração, não se enquadrando nas exceções previstas na legislação.

Assim, como o medicamento não é destinado para tratamento oncológico nem em home care, ele não se enquadra nas hipóteses de cobertura obrigatória ou de situação excepcional, nos termos no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998.

LEGISLAÇÃO PRECEDENTES QUALIFICADOS SAIBA MAIS
Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI

 

DIREITO DO TRABALHO

Destaque(s) importante(s) do julgado:

"Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ação indenizatória decorrente de furto de veículo de empregado no estacionamento da empresa durante o horário de trabalho." STJ. Segunda Seção. CC 209.597-SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, julgado em 10/9/2025, DJEN 15/9/2025 – Info 864

Cinge-se a controvérsia em saber se a competência para julgar a ação indenizatória, decorrente de furto de veículo de empregado no estacionamento da empresa, é da Justiça do Trabalho, em razão da relação de trabalho.

Conforme o art. 114, VI, da Constituição Federal, a competência da Justiça do Trabalho abrange ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho.

No caso, o furto do veículo do trabalhador decorreu da relação de emprego que tinha com o estabelecimento comercial, pois só estava estacionado naquele espaço, naquele momento, por se tratar de seu local de trabalho.

Sobre tema, em situação semelhante, no julgamento do CC 176.909, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 3/7/2024, foi reafirmado "o entendimento nesta Corte que a pretensão indenizatória do empregado deveria ser apresentada na Justiça Especializada", pontuando que o caso tratava de "empresa que permite aos seus empregados utilizarem-se do seu parqueamento, aparentemente seguro e dotado de vigilância, assume dever de guarda, tornando-se civilmente responsável por furtos de veículos a eles pertencentes ali ocorridos".

Portanto, a situação se amolda ao previsto no inciso VI do referido dispositivo, já que tem como causa de pedir a relação de trabalho, estando presente a conexão entre o dano sofrido e o serviço que estava sendo prestado. Isto porque a competência da justiça trabalhista não se limita a relação de trabalho estritamente considerada, mas também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista.

LEGISLAÇÃO PRECEDENTES QUALIFICADOS SAIBA MAIS
Constituição Federal (CF), art. 114, VI Informativo n. 478
Informativo n. 420
Informativo n. 54
Informativo n. 838