DIREITO ADMINISTRATIVO
Destaque(s) importante(s) do julgado:
⇒ "O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício." STJ. Primeira Seção. REsp 1.956.088-RN, REsp 1.972.255-RN, REsp 1.972.258-RN, REsp 1.972.326-RN, REsp 2.041.316-RN, REsp 2.033.428-RN, REsp 2.033.429-RN, REsp 2.033.430-RN, REsp 2.033.604-PE, REsp 2.108.872-RN, REsp 2.108.877-RN, REsp 2.108.878-RN, REsp 2.108.882-RN, REsp 2.108.897-RN, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Tema Repetitivo n. 1272, julgado em 13/8/2025 – Info 858
Cinge-se a controvérsia a definir se deve ser realizado o pagamento do adicional noturno ao Agente Penitenciário Federal em seus períodos de férias, licenças e demais afastamentos previstos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990.
A teor do art. 75 da Lei n. 8.112/1990, percebe-se que o adicional noturno possui natureza provisória, cuja finalidade é promover uma compensação financeira pelo trabalho realizado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, em razão do nítido desgaste inerente a essa condição de trabalho.
Com efeito, revela-se incontroverso que os trabalhadores que laboram no período noturno têm maiores dificuldades de convívio familiar e social, em razão do maior desgaste físico e mental a que são submetidos, considerando que o período noturno é biologicamente destinado ao descanso.
Entretanto, não havendo mais a prestação do serviço nesse período, cessam também os impactos negativos na saúde do trabalhador que legitimam a mencionada compensação, razão pela qual não se justifica o pagamento do adicional noturno nos períodos de afastamento do servidor.
Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o adicional noturno tem natureza jurídica propter laborem, isto é, só será devido ao servidor enquanto exercer atividade no período noturno, não se incorporando, assim, à sua remuneração.
Dessa forma, interrompida a atividade em período noturno, como nos casos dos afastamentos praevistos no art. 102 da Lei n. 8.112/1990, ainda que considerados como de efetivo exercício, não se justifica o pagamento do referido adicional.
| LEGISLAÇÃO | PRECEDENTES QUALIFICADOS | SAIBA MAIS |
|---|---|---|
| Lei n. 8.112/1990, art. 75 e art. 102. |
Destaque(s) importante(s) do julgado:
⇒ "A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas." STJ. Primeira Seção. REsp 2.136.644-AL, REsp 2.141.105-RN, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Tema Repetitivo n. 1308, julgado em 13/8/2025 – Info 858
Cinge-se a controvérsia a definir se a vedação de nova admissão de Professor Substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior, contida no artigo 9º, III, da Lei n. 8.745/1993, se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas.
A contratação por tempo determinado é modalidade excepcional de ingresso em cargo público, admitida somente nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante preconiza o art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988. No âmbito da Administração Federal, essa espécie de admissão é disciplinada pela Lei n. 8.745/1993, que estabelece a impossibilidade de o pessoal contratado temporariamente ser novamente admitido, da mesma forma, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do seu contrato anterior.
Acerca da legislação a respeito da contratação de pessoal pela Administração Pública, o art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993 teve a sua constitucionalidade aferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com Repercussão Geral, do Tema n. 403/STF - RE 635.648/CE, e restou confirmada pela Corte sua compatibilidade com a Constituição Federal.
Nesse ponto, faz-se imprescindível estabelecer um distinguishing entre a tese fixada no Tema n. 403/STF e a situação em análise, pois o recurso paradigmático analisado pela Suprema Corte tratava de nova contratação temporária de professor substituto pela mesma instituição de ensino superior. Essa hipótese é diversa daquela do recorrido, pois firmara contrato anteriormente com Universidade Federal de Alagoas - UFAL, e fora impedido de estabelecer novo vínculo com o Instituto Federal de Alagoas - IFAL.
A imposição da quarentena se justifica somente no primeiro caso, de recontratação pela mesma instituição de ensino, pois visa impedir que se torne perene a contratação que deveria ser transitória, subvertendo o critério da necessidade temporária de excepcional interesse público. A contrario sensu, o caso em discussão é de admissão de professor temporário por instituição educacional diversa, não havendo, portanto, risco de perpetuação em determinado órgão da Administração Pública.
Nesse sentido, mantida a higidez da moralidade administrativa com a contratação do recorrido por instituição de ensino diversa, não se cogita ofensa ao regramento disposto na Lei n. 8.745/1993, chancelado pelo Tema n. 403/STF.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm jurisprudência consolidada no sentido de que, com efeito, o art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do anterior, à exceção de novo vínculo firmado com instituição pública de ensino diversa.
Dessa forma, a vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas.
| LEGISLAÇÃO | PRECEDENTES QUALIFICADOS | SAIBA MAIS |
|---|---|---|
| Lei n. 8.745/1993, art. 9º, III Constituição Federal (CF), art. 37, IX |
Tema n. 403/STF | Informativo n. 540 Informativo n. 335 |
Destaque(s) importante(s) do julgado:
⇒ "O prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB/FUNDEF, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente, por cuidar de hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não havendo falar de prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação." STJ. Primeira Seção. REsp 2.154.735-AM, REsp 2.154.746-PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Tema Repetitivo n. 1326, julgado em – Info 858
Cinge-se a controvérsia a definir se o prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB/FUNDEF, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente.
Inicialmente, cabe registrar que às ações que postulam o pagamento de complementações a serem feitas pela União relativas ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) repassados ao FUNDEF/FUNDEB, é aplicável o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, sendo o prazo prescricional de cinco anos.
Atualmente, o FUNDEB é regulamentado pela Lei n. 14.113/2020, segundo a qual a complementação a ser feita pela União dá-se por meio de pagamentos mensais, revelando se tratar de uma relação de trato sucessivo, a qual se renova mês a mês, não ocorrendo a prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.
Além disso, conforme entendimento já firmado no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando da fixação do Tema 1150, o instituto da prescrição é regido pelo princípio actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início somente com a efetiva lesão ou ameaça ao direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo (REsp 1.895.936/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Assim, nas ações em que se postula a complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB/FUNDEF, a prescrição deve ser contada mês a mês, por cuidar de hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não havendo falar de prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.
| LEGISLAÇÃO | PRECEDENTES QUALIFICADOS | SAIBA MAIS |
|---|---|---|
| Lei n. 9.424/1996, art. 6º, § 3°. Lei n. 11.494/2007, art. 6º, § 1°. Lei n. 14.113/2020, art. 16, § 2°. Decreto n. 20.910/1932, art. 1º. |
Tema 1150/STJ. | Informativo n. 436 |
Destaque(s) importante(s) do julgado:
⇒ "Não é admissível o recurso especial que discute a transferência, com base em normativos da ANEEL (art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479/2012 e sucedido pela Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021), da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal." STJ. Primeira Seção. REsp 2.174.051-SP, REsp 2.174.052-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Tema Repetitivo n. 1346, julgado em 13/8/2025 – Info 858
Cinge-se a controvérsia a discutir a admissibilidade, ou não, dos recursos especiais que discutem a transferência, com base em normativos da ANEEL (art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479 /2012 e sucedido pela Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021), da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal.
Inicialmente, cabe registrar que a admissibilidade de recurso especial em relação a questões específicas pode ser submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, conforme entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1246, REsp 2.082.395 e REsp 2.098.629, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, afetação em 12/04/2024).
Na forma do art. 105, III, da Constituição Federal, cabe recurso especial para discutir a violação a tratado ou a lei federal. Apenas a contrariedade ou negativa de vigência a ato normativo primário autoriza a interposição do apelo especial. A contrariedade a atos infralegais - resolução, regulamentos, portarias, etc. - não serve de parâmetro.
Na hipótese, o fundamento da solução é a aplicação de atos normativos da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Ocorre que, embora materialmente possam ser atos normativos primários, por terem potencial de inovar no ordenamento jurídico, criando, modificando ou extinguindo direitos e obrigações, as resoluções das agências reguladoras são, formalmente, atos normativos secundários.
O critério do art. 105, III, da CF, é formal (tratado ou lei federal). Por isso, mesmo que aptas a inovar no ordenamento jurídico, as resoluções não servem como parâmetro para o recurso especial.
A jurisprudência consolidada da Primeira e da Segunda Turmas é no sentido de que a controvérsia jurídica sobre a transferência da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal é fundada em normativos da ANEEL (art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479/2012 e sucedido pela Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021), não na contrariedade à lei federal, como requer o art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
De fato, o destino de ativos de iluminação pública não é dado diretamente pelo art. 4º, § 5º, V, da Lei n. 9.074/1995, incluído pela Lei n. 10.848/2004. Esse dispositivo apenas traz vedações genéricas às delegatárias. A execução do serviço de iluminação pública e a destinação dos ativos não é regida pela lei federal.
Há extensa jurisprudência no sentido da inadmissibilidade dos recursos especiais, por envolver a interpretação das resoluções da Agência Reguladora, a qual merece ser reafirmada.
Dessa forma, não é admissível o recurso especial que discute a transferência, com base em normativos da ANEEL (art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479/2012 e sucedido pela Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021), da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal.
| LEGISLAÇÃO | PRECEDENTES QUALIFICADOS | SAIBA MAIS |
|---|---|---|
| Constituição Federal (CF), art. 105, III Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, art. 218 Resolução ANEEL n. 479/2012 Resolução ANEEL n. 959/2021 |
Tema 1246/STJ |
DIREITO CIVIL
Destaque(s) importante(s) do julgado:
⇒ "Prescrição decenal (art. 205, CC/2002) da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, quando o pedido de repetição dirigido contra a incorporadora/construtora tiver por fundamento a resolução do contrato em virtude de atraso na entrega do imóvel, contando-se o prazo desde a data em que o adquirente tiver ciência da recusa da restituição integral das parcelas pagas." STJ. Segunda Seção. REsp 1.897.867-CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Tema Repetitivo n. 1099, julgado em 13/8/2025 – Info 858
Cinge-se a controvérsia em definir o prazo prescricional aplicável à restituição da comissão de corretagem na hipótese de resolução do contrato por culpa da construtora/incorporadora, em virtude de atraso na entrega do imóvel.
A controvérsia pertinente à responsabilidade da corretora de imóveis pela restituição da comissão de corretagem é questão afetada em outro repetitivo, o Tema 1173/STJ.
Sobre a questão do prazo prescricional, à época do julgamento do Tema 938/STJ, a Segunda Seção, em referência às razões de decidir do Tema 610/STJ, adotou exegese ampliativa das expressões normativas "pretensão de reparação civil" e "pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa", previstas no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil de 2002.
Entendeu-se que a primeira expressão também abrangeria a reparação civil decorrente de ilícito contratual (não somente de extracontratual), enquanto a segunda abrangeria, inclusive, aquele enriquecimento decorrente de cláusula contratual declarada nula. Essas razões de decidir do Tema 610/STJ conduziram à tese da prescrição trienal no julgamento do Tema 938/STJ.
Posteriormente ao julgamento desses temas, a controvérsia pertinente à prescrição trienal aportou à Corte Especial, a qual adotou exegese restritiva daqueles enunciados normativos pertinentes à prescrição trienal, em sentido oposto ao entendimento firmado naqueles repetitivos da Segunda Seção.
A Corte Especial compreendeu que a expressão normativa "reparação civil" se limitaria ao âmbito da responsabilidade extracontratual; e, ainda, que a expressão normativa "enriquecimento sem causa" não abrangeria as hipóteses em que o indébito decorresse de uma causa contratual.
Neste cenário, para a hipótese de pretensão de repetição fundada em abusividade contratual, a prescrição trienal do Tema 938/STJ continuou a ser aplicada, em respeito à eficácia vinculativa desse Tema.
Já em relação à hipótese desta afetação, em que a repetição tem por fundamento a resolução do contrato por culpa da incorporadora/construtora, a jurisprudência vem se alinhando aos precedentes da Corte Especial, aplicando a prescrição decenal, porquanto o indébito teve uma causa jurídica, que é o contrato (embora resolvido por inadimplemento), o que afasta a caracterização de enriquecimento sem causa.
Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, tem-se que apesar de a resolução do contrato por inadimplemento ser um direito potestativo, a pretensão do promitente comprador à repetição das parcelas pagas é um direito subjetivo, ou seja, é um direito que se realiza por meio de uma prestação a ser cumprida pela incorporadora/construtora, espontaneamente ou por força de decisão judicial. Os direitos subjetivos, quando violados, fazem deflagrar os prazos prescricionais respectivos, nos termos do art. 189 do Código Civil de 2002.
Sob esse prisma, o termo inicial da prescrição na hipótese não é a data da celebração do contrato, ou a data de pagamento de cada parcela do contrato, mas a data em que o adquirente tem ciência da recusa da incorporadora/construtora em restituir integralmente as parcelas pagas pelo promitente comprador, pois nessa ocasião terá se dado a violação ao direito subjetivo em comento.
| LEGISLAÇÃO | PRECEDENTES QUALIFICADOS | SAIBA MAIS |
|---|---|---|
| Código Civil, art. 205 e art. 206, § 3º, incisos IV e V. | Tema 938/STJ Tema 1173/STJ Tema 610/STJ |
Informativo n. 655 Informativo n. 589 |
Destaque(s) importante(s) do julgado:
⇒ "Em razão da natureza propter rem das quotas condominiais, há legitimidade passiva concorrente entre promitente vendedor (proprietário do imóvel) e promitente comprador para figurar no polo passivo da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão do comprador na posse, independentemente de haver ciência inequívoca da transação pelo condomínio." STJ. Segunda Seção. REsp 1.910.280-PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/4/2025, DJEN 24/4/2025 – Info 858
A controvérsia cinge-se a definir se o promitente vendedor (proprietário) continua responsável pelo pagamento das despesas condominiais geradas após a imissão do promitente comprador na posse do imóvel, mesmo estando comprovada a imissão na posse e a ciência inequívoca da transação pelo condomínio.
Quanto ao ponto, ressalta-se que em razão da natureza propter rem das quotas condominiais (crédito do condomínio), as teses do Tema 886 devem ser interpretadas à luz da teoria da dualidade do vínculo obrigacional, de maneira a reconhecer a legitimidade passiva concorrente entre promitente vendedor (proprietário do imóvel) e promitente comprador para figurar no polo passivo da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão do comprador na posse, independentemente de haver ciência inequívoca da transação pelo condomínio.
Assim, sendo o próprio imóvel gerador das despesas e a garantia de seu pagamento, o proprietário que figura na matrícula do Registro de Imóveis pode ter o bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo.
Ressalva de que, não tendo a recorrente sido parte na ação de cobrança, apenas o imóvel gerador da dívida pode ser penhorado, ficando seus demais bens a salvo de constrição nos autos de origem, sendo-lhe, ademais, assegurado o direito de defesa no âmbito do cumprimento de sentença, ou por meio de ajuizamento de ação autônoma.
| LEGISLAÇÃO | PRECEDENTES QUALIFICADOS | SAIBA MAIS |
|---|---|---|
| Tema 886/STJ | Informativo n. 573 Informativo n. 291 Informativo n. 15 |
Destaque(s) importante(s) do julgado:
⇒ "É descabido o arbitramento de aluguel em desfavor da mulher vítima de violência doméstica que, após o divórcio, permanece na posse exclusiva de bem imóvel do ex-casal e reside com a prole comum após o afastamento do cônjuge ou companheiro da residência familiar em razão de medida protetiva de urgência, pois não se configura enriquecimento sem causa ou vantagem do ex-cônjuge que permanece no imóvel." STJ. Terceira Turma. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 3/6/2025, DJEN 9/6/2025 – Info 858
A questão controvertida reside em decidir se é cabível arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de bem imóvel comum, em razão do divórcio dos proprietários, considerando-se que: (I) o uso exclusivo do bem é realizado por vítima de violência doméstica; (II) residem no imóvel mãe e filha, sendo esta atualmente adolescente; e (III) mãe e filha são hipossuficientes.
No julgamento do REsp 1.250.362/RS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de um dos cônjuges deter a posse exclusiva de bem imóvel comum dá direito, ao outro, ao recebimento de indenização, ainda que pendente a partilha dos bens.
O direito à indenização pelo uso exclusivo de bem comum em razão do rompimento de vínculo conjugal está assentado, especialmente, na premissa de que o uso do imóvel comum com exclusividade por um dos cônjuges impede ao outro a fruição do bem, havendo situação de enriquecimento sem causa.
Há hipóteses, entretanto, que não se verifica qualquer vantagem daquele que está no uso e gozo do bem comum, em detrimento do outro. Em tais situações, não há que se falar em indenização, uma vez que não há enriquecimento sem causa.
Partindo-se do pressuposto de que o fundamento da indenização está assentado especialmente no fato de ex-cônjuge usar do bem comum com exclusividade, é forçoso concluir que, se o ex-cônjuge reside no bem em conjunto com a prole comum do casal, não há posse exclusiva. Nesse caso, há proveito indireto do ex-cônjuge impossibilitado de usufruir o bem, na medida em que proverá, aos filhos, o direito à moradia digna. A utilização do bem pelos filhos dos coproprietários beneficia a ambos, não se configurando enriquecimento sem causa.
Sob esta mesma ótica, o arbitramento de aluguéis pelo uso de bem imóvel comum por ex-cônjuge deverá sopesar a situação de maior vulnerabilidade que acomete o genitor encarregado dos cuidados com os filhos. A experiência mostra que, em geral, o cuidado com a prole é realizado em grande parte pelo genitor que com os filhos reside, sendo um trabalho, muitas vezes, invisível. Ainda que o genitor que não reside com os filhos cumpra com a prestação alimentícia, diversos gastos são despendidos pelo cuidador, para além de financeiros: entram na conta, também, o custo do tempo e do cuidado para com os filhos, trabalho este não remunerado, mas que coloca o cuidador em uma certa posição de vulnerabilidade.
Na hipótese de medida protetiva de urgência que determina o afastamento do cônjuge ou companheiro da residência familiar, a imposição de obrigação pecuniária consistente em aluguel em razão do uso exclusivo do imóvel pela mulher vai de encontro à proteção inerente à própria medida cautelar.
A imposição judicial de uma medida protetiva de urgência que determina o afastamento cautelar do cônjuge agressor não importa em qualquer vantagem à mulher que permanece no imóvel. Ao contrário, objetiva a proteção da vítima pelo Estado, que, no contexto social ainda hoje vivenciado, continua sofrendo discriminações, humilhações e violências físicas e psicológicas no seio da estrutura familiar.
Logo, o afastamento do cônjuge ou companheiro da residência familiar em razão de medida protetiva de urgência não configura enriquecimento ou vantagem daquele ou daquela que permanece no imóvel.
É, portanto, descabido o arbitramento de aluguel em desfavor da mulher vítima de violência doméstica que permanece na posse exclusiva de bem imóvel comum.
| LEGISLAÇÃO | PRECEDENTES QUALIFICADOS | SAIBA MAIS |
|---|---|---|
| Informativo n. 724 Juris em Teses / DIREITOS HUMANOS - EDIÇÃO N. 210: JULGAMENTOS COM PERSPECTIVA DE GÊNERO II Informativo n. 695 |
Destaque(s) importante(s) do julgado:
⇒ "É possível, em ação de divórcio, o deferimento do pedido de partilha de bem superveniente, consistente em crédito oriundo de previdência pública, relativo a documento novo juntado aos autos após a contestação." STJ. Terceira Turma. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 13/5/2025, DJEN 19/5/2025 – Info 858
O propósito recursal consiste em decidir se é possível, em ação de divórcio, o deferimento de pedido de partilha de bem superveniente, pertencente ao patrimônio comum do casal, relativo a documento novo juntado aos autos após a contestação.
O patrimônio comum do casal constitui uma massa universal e indivisa de bens que, a qualquer tempo, poderá ser extinta por meio da efetivação da partilha.
No caso, logo após a realização da audiência de instrução e julgamento, a ex-esposa apresentou informação de sentença de procedência de ação previdenciária ajuizada pelo ex-marido, a qual concedeu-lhe o benefício de aposentadoria especial e determinou o pagamento dos valores atrasados pelo INSS.
No entanto, o Tribunal de origem entendeu ser incabível a inclusão, na partilha, dos créditos acumulados decorrentes de aposentadoria especial concedida ao ex-marido, ao fundamento de que, embora devesse ser aplicado à matéria o mesmo raciocínio jurídico que embasou a procedência do pedido de partilha dos valores depositados a título de FGTS, não teria sido formulado, nos autos, pedido em tempo hábil visando à partilha dos mencionados créditos acumulados.
O momento processual para a juntada de documentos novos deve ser a primeira oportunidade em que se puder falar do fato novo, desde que a prova esteja disponível à parte, ou no primeiro instante em que se possa opor às alegações da parte contrária.
No ponto, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça a viabilidade de juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da demanda, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório, nos termos do art. 435, caput, do CPC.
No que se refere à possibilidade de partilha de crédito de previdência pública, no julgamento do Recurso Especial 1.651.292/RS, DJe 25/5/2020, a Terceira Turma decidiu que "deverá ser dada, à aposentadoria pública, o mesmo tratamento dispensado por esta Corte às indenizações trabalhistas, às verbas salariais recebidas em atraso e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, ou seja, devem ser objeto de partilha por ocasião do vínculo conjugal".
Conforme o precedente, o crédito previdenciário decorrente de aposentadoria pela previdência pública que somente veio a ser recebido após o divórcio, mas tem como elemento causal uma ação judicial ajuizada na constância da sociedade conjugal e na qual se concedeu o benefício retroativamente a período em que as partes ainda se encontravam vinculadas pelo casamento, deve ser objeto de partilha. Do contrário, "a eventual incomunicabilidade dos proventos do trabalho geraria uma injustificável distorção em que um dos cônjuges poderia possuir inúmeros bens reservados frutos de seu trabalho e o outro não poderia tê-los porque reverteu, em prol da família, os frutos de seu trabalho".
Portanto, nos regimes comunheiros, os créditos oriundos de previdência pública devidos à época do matrimônio deverão integrar a partilha de bens do casal, ainda que tenham sido recebidos posteriormente à dissolução do vínculo.
| LEGISLAÇÃO | PRECEDENTES QUALIFICADOS | SAIBA MAIS |
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| CPC, art. 435, caput | Informativo n. 26 - Edição Especial Informativo n. 824 |
Destaque(s) importante(s) do julgado:
⇒ "Não se mostra razoável enquadrar a mãe biológica em nenhuma das hipóteses de perda do poder familiar previstas no art. 1.638 do Código Civil, por ter sido vítima de violência sexual no ambiente doméstico aos quatorze anos de idade e não lhe ter sido oportunizado apoio estatal para ter a criança consigo enquanto permaneceu acolhida institucionalmente." STJ. Quarta Turma. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 12/8/2025 – Info 858
Trata-se, na origem, de ação de destituição do poder familiar cumulada com adoção na qual se pleiteou a procedência da ação sob o fundamento de que a criança nunca teve contato com a família biológica, estando plenamente inserida no núcleo familiar dos adotantes. A parte recorrente defende que a negativa de adoção, sob o pretexto de preservar-se o vínculo biológico, com fundamento no reconhecimento da multiparentalidade, não só ignora a realidade afetiva consolidada mas também impõe à menina uma situação de instabilidade emocional.
Nesse contexto, cinge-se a controvérsia a saber se é possível o reconhecimento da multiparentalidade no caso, ou se a destituição do poder familiar é a melhor solução.
O caso apresenta uma situação peculiar, em que foram vítimas todos os envolvidos, principalmente a própria genitora, que foi mãe aos 14 anos de idade, vítima de violência sexual pelo padrasto no ambiente doméstico e, além disso, estava em situação de risco na companhia da mãe que foi diagnosticada com esquizofrenia.
Portanto, não teve apoio familiar, nem do Estado, para enfrentar a delicada situação. A adolescente não tinha discernimento para consentir com a adoção, tampouco tinha conhecimento de que poderia ficar acolhida institucionalmente juntamente com sua filha.
Por outro lado, a menor está sob a guarda dos adotantes desde os primeiros dias de vida, há aproximadamente dez anos, tempo em que criou laços afetivos com o casal, consolidando reciprocamente a relação filial, de modo que a alteração no quadro atual afetaria seu estado emocional e desenvolvimento psicológico.
Em que pesem os adotantes, ora agravantes, terem recebido a criança por intermédio do Poder Público, em absoluta e inequívoca regularidade do procedimento adotivo, não se pode ignorar que o contexto fático apresentado não se mostra adequado para enquadrar a recorrida, ora agravada, em nenhuma das hipóteses de perda do poder familiar previstas no art. 1.638 do Código Civil.
Isso, porque, observando-se atentamente o contexto dos autos, não é possível considerar tenha havido o abandono espontâneo da criança, nem o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar com submissão voluntária da menor a situação de risco.
Assim, a melhor solução é a multiparentalidade, com o reconhecimento da paternidade socioafetiva dos requerentes sem a perda do poder familiar da genitora, preservando-se a guarda dos recorrentes, mas assegurando-se o direito de visitas à mãe biológica, medida adotada em observância ao princípio do melhor interesse da menor.
Trata-se de entendimento firmado à luz da tese fixada em sede de repercussão geral pelo eg. Supremo Tribunal Federal a respeito da multiparentalidade, que estabeleceu que "a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios" (RE 898.060/SC, Relator: Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 21/9/2016, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito - DJe-187 Divulg. 23-8-2017 Public. 24-8-2017).
| LEGISLAÇÃO | PRECEDENTES QUALIFICADOS | SAIBA MAIS |
|---|---|---|
| Código Civil, art. 1.638 | Informativo n. 3 - Edição Especial Informativo n. 712 |
DIREITO PENAL
Destaque(s) importante(s) do julgado:
⇒ "(1) A agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa pela Lei das Contravenções Penais, por força do que dispõem seu art. 1º e o art. 12 do Código Penal.
(2) Não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, na hipótese de incidência de seu § 2º, incluído pela Lei n. 14.994/2024, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem." STJ. Terceira Seção. REsp 2.186.684-MG, REsp 2.185.716-MG, REsp 2.184.869-MG, REsp 2.185.960-MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Tema Repetitivo n. 1333, julgado em 7/8/2025 – Info 858
A questão consiste em definir se a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência contra a mulher.
Embora o caput e o inciso II do art. 61 do Código Penal façam menção a "crime", tanto o art. 12 do mesmo diploma penal quanto o art. 1º da Lei das Contravenções Penais permitem a aplicação das regras gerais do Código Penal às contravenções, salvo disposição de modo diverso pela lei especial.
Com relação à dosimetria da pena e, em especial, o regime de agravantes, a Lei das Contravenções Penais é silente em sua parte geral, não disciplinando de forma diversa o tratamento de tais infrações penais. Portanto, de acordo com a regra da especialidade, não havendo regulamentação própria em sentido diverso pela lei especial, deve incidir a Parte Geral do Código Penal na matéria.
A obrigação de fazer frente à violência contra a mulher tem assento não apenas constitucional e legal, mas também decorre de normas internacionais como a Convenção de Belém do Pará, que determina ao Estado a ação com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher (art. 7º, b). Conforme interpretação da Corte Interamericana de Direitos Humanos, esse dever alcança inclusive a esfera judicial, a quem incumbe dar aplicação efetiva às normas de proteção à mulher.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ambas as suas Turmas criminais, admite, sobretudo no contexto de violência contra a mulher, a aplicação das circunstâncias agravantes previstas no Código Penal também às contravenções penais, salvo disposição em contrário, inexistente no tocante ao art. 61, II, f.
Quanto à contravenção penal de vias de fato, houve importante alteração legislativa justamente na temática da violência de gênero. A Lei n. 14.994/2024 incluiu o § 2º no art. 21 da Lei das Contravenções Penais fazendo incidir severa causa de aumento, a resultar no triplo da pena.
Trata-se de previsão específica da Lei das Contravenções Penais com relação à dosimetria da contravenção de vias de fato praticada contra a mulher, elemento que aciona a exceção prevista no art. 1º da LCP e no art. 12 do Código Penal, visto que lei especial passou a prever, nesses casos, de modo diverso do que a regra geral codificada.
Inviável, nessa hipótese, a aplicação da agravante genérica do Código Penal, diante do princípio da proibição de bis in idem, o qual exclui a possibilidade de que o mesmo fator de desvaloração incida em duas etapas da dosimetria da pena.
| LEGISLAÇÃO | PRECEDENTES QUALIFICADOS | SAIBA MAIS |
|---|---|---|
| Código Penal (CP), art. 61, II, f e art. 12 Lei das Contravenções Penais (LCP), art. 1º e art. 21, §2º Lei n. 14.994/2024 |
Informativo n. 848 Informativo n. 834 Informativo n. 816 Informativo n. 775 |
Destaque(s) importante(s) do julgado:
⇒ "Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza." STJ. Terceira Seção. REsp 2.003.735-PR, REsp 2.004.455-PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Tema Repetitivo n. 1262, julgado em 13/8/2025 – Info 858
A questão jurídica submetida a julgamento consiste em definir se a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, nos casos em que se constata a ínfima quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracterizaria aumento desproporcional da pena-base.
O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que, na fixação das penas relacionadas ao tráfico de drogas, devem ser consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal a natureza e a quantidade da substância ou do produto, além da personalidade e da conduta social do agente.
Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte já decidiram, em inúmeros julgados, ser ilegal ou desarrazoado exasperar a pena inicial quando ausente expressividade na quantidade de entorpecente apreendido.
O cerne dessa orientação jurisprudencial repousa na ideia de proporcionalidade e na necessidade de se evitar dupla valoração negativa pelo mesmo fato. Quantidades diminutas de droga não elevam de forma relevante a lesividade da conduta além do padrão básico do crime de tráfico, já considerado pelo legislador na pena mínima cominada. Nessa linha, entende-se que o diminuto volume de droga não extrapola a normalidade do tipo penal, de modo que sua avaliação isolada como circunstância desfavorável acarretaria indevido agravamento da pena por elemento já inerente ao tipo.
Nessa direção, a elevada nocividade abstrata de certas substâncias não autoriza conclusão diversa quando a porção apreendida é insignificante. Ainda que se trate de droga de alto poder deletério (como cocaína ou crack), a exiguidade do material apreendido reduz sobremaneira seu potencial lesivo. Dessa forma, valorizar apenas a natureza danosa da substância, ignorando a parca quantidade, redunda em desproporcionalidade.
Portanto, a mera apreensão de pequenas quantidades, mesmo considerando-se a natureza do entorpecente, não pode conduzir ao aumento da pena-base, sob risco de violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que norteiam a individualização das sanções.
| LEGISLAÇÃO | PRECEDENTES QUALIFICADOS | SAIBA MAIS |
|---|---|---|
| Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal (CP), art. 59. |
Informativo n. 16 - Edição Especial Informativo n. 7 - Edição Especial Informativo n. 734 |
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Destaque(s) importante(s) do julgado:
⇒ "A utilização de documentos relacionados com a vida pregressa do acusado no plenário do júri, desde que observados os prazos legais, não viola o art. 478 do CPP, cujo rol é taxativo." STJ. Sexta Turma. AREsp 2.944.944-GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 12/8/2025 – Info 858
A discussão consiste em saber se o rol previsto no art. 478 do CPP é taxativo ou exemplificativo e se a utilização de documentos relacionados com a vida pregressa do acusado no plenário do júri viola o princípio do devido processo legal e da presunção de inocência.
O art. 478 do CPP estabelece rol taxativo de vedações, não sendo possível sua ampliação para incluir outros documentos não expressamente previstos no texto legal.
Nesse contexto, a juntada de documentos relacionados com a vida pregressa do acusado, desde que observado o prazo mínimo de 03 (três) dias úteis antes da sessão plenária, conforme determina o art. 479 do CPP, não encontra óbice legal para sua utilização nos debates, tendo em vista que não se inclui entre as hipóteses taxativamente previstas no art. 478 do CPP.
Tal entendimento não significa autorização para o uso indevido desses documentos como argumento de autoridade. O que a lei proíbe é a referência à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade. A mera referência à existência de condenação anterior ou a antecedentes criminais do réu não constitui, por si só, violação do art. 478 do CPP.
| LEGISLAÇÃO | PRECEDENTES QUALIFICADOS | SAIBA MAIS |
|---|---|---|
| CPP, art. 478 e art. 479. |
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR
Destaque(s) importante(s) do julgado:
⇒ "Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o acordo de não persecução penal é aplicável aos crimes julgados pela Justiça Militar." STJ. Sexta Turma. HC 988.351-MG, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 5/8/2025 – Info 858
A discussão consiste em saber se o acordo de não persecução penal pode ser aplicado a crimes julgados pela Justiça Militar.
Quanto à questão, não se desconhece a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a inaplicabilidade do acordo de não persecução penal aos processos de competência da Justiça Militar.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 232.254/PE, de relatoria do Ministro Edson Fachin (DJe de 8/5/2024) firmou entendimento no sentido da possibilidade de extensão do referido instituto também aos crimes militares.
Na ocasião, a Segunda Turma do STF entendeu que o art. 28-A, § 2º, do CPP, ao elencar as hipóteses excepcionais à celebração do ANPP, como nos casos de reincidência, violência doméstica ou crimes cometidos com violência ou grave ameaça, não excluiu expressamente o processo penal militar do âmbito de aplicação da norma legal.
Destacou-se, ainda, que o art. 3º do CPPM prevê a aplicação subsidiária da legislação processual penal comum nos casos omissos, desde que haja compatibilidade com os princípios que regem a Justiça Castrense. Por essa razão, institutos como o ANPP podem ser admitidos no processo penal militar, desde que não contrariem disposições específicas do rito castrense.
Concluiu-se que a Súmula n. 18 do STM, ao vedar de forma genérica e abstrata a aplicação do ANPP no âmbito da Justiça Militar da União, afronta o princípio da legalidade estrita, insculpido no art. 5º, XXXIX, da CF. Reconheceu-se, portanto, que tal restrição, não prevista em lei, pode comprometer o pleno exercício das garantias fundamentais do investigado ou acusado.
Desse modo, em conformidade com a orientação firmada pela Suprema Corte, o STJ alinha-se à tese de que a aplicação do ANPP no processo penal militar não encontra óbice normativo, devendo ser admitida sempre que presentes os requisitos legais e verificada a compatibilidade fático-jurídica com o caso concreto.
| LEGISLAÇÃO | PRECEDENTES QUALIFICADOS | SAIBA MAIS |
|---|---|---|
| Constituição Federal (CF), art. 5º, XXXIX; Código de Processo Penal (CPP), art. 28-A, § 2º; Código de Processo Penal Militar (CPPM), art. 3º. Súmula n. 18/STM |
DIREITO TRIBUTÁRIO
Destaque(s) importante(s) do julgado:
⇒ "A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros." STJ. Primeira Seção. REsp 2.191.479-SP, REsp 2.191.694-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Tema Repetitivo n. 1342, julgado em 13/8/2025 – Info 858
Cinge-se a controvérsia a definir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros.
De acordo com o art. 428 da CLT, o contrato de aprendizagem é um "contrato de trabalho especial". Assim, o texto legal acentua o caráter empregatício da relação de aprendizagem.
A doutrina também assevera que a aprendizagem é um contrato de trabalho, segundo as regras da CLT. Defende que a legislação "não deixa qualquer dúvida que o contrato de aprendizagem é uma forma de contrato de emprego"; que estabelece "uma relação empresa-empregado, quando o adolescente é submetido, no próprio emprego, à aprendizagem metódica".
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vai em idêntica direção. Afirma que o contrato de aprendizagem "é espécie de contrato de trabalho, e, nesse contexto, o aprendiz é destinatário de normas específicas da CLT, reunindo os pressupostos do art. 3º da norma celetista", e acrescenta que "lhe são assegurados todos os direitos de cunho trabalhista conferidos à modalidade especial de seu contrato a termo" (RR-24001-73.2014.5.24.0096, 7ª Turma, Rel. Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, julgado em 23/4/2025).
Além disso, o reconhecimento de direitos previdenciários ao adolescente é princípio da legislação protetiva (art. 65 do ECA).
Não se sustenta o argumento de que o contrato de aprendizagem não gera uma relação de emprego, sendo o aprendiz segurado facultativo, na forma do art. 14 da Lei n. 8.212 /1991 e de seu correspondente art. 13 da Lei n. 8.213/1991.
Esses dispositivos apenas trazem uma idade mínima para a filiação como facultativo. Não é possível ver neles a indicação de que a pessoa com menos de 18 anos necessariamente é segurada facultativa. A forma de filiação de tal pessoa que tenha um contrato de trabalho será a de empregado. Portanto, esses dispositivos não impedem que a forma de filiação do aprendiz seja empregado - segurado obrigatório, portanto, não facultativo.
Apesar de os aprendizes serem segurados obrigatórios, seria possível desonerar a contribuição do empregador sobre as suas remunerações. Para tanto, seria necessária uma isenção, a ser prevista em lei, na forma do art. 176 do Código Tributário Nacional.
Embora os contribuintes recorrentes tenham sustentado que o art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, cria tal isenção, ao excluir a remuneração dos "menores assistidos" da base de cálculo de encargos previdenciários, o "menor assistido" e o aprendiz não são a mesma figura.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que o art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986 não está regulamentado e não se confunde com o contrato de aprendizagem, previsto no art. 428 da CLT. Logo, não há aplicação atual para esse ato normativo (AgInt no REsp 2.146.118, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024; e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.398, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024).
Sendo assim, o aprendiz é empregado e recebe remunerações (salário e outras verbas), "destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma", as quais integram a base de cálculo da contribuição em questão e de seus adicionais, na forma do art. 22, I e II, da Lei n. 8.212/1991. Portanto, não há isenção prevista para as contribuições a cargo do empregador sobre a remuneração do aprendiz.
Dessa forma, a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros.
| LEGISLAÇÃO | PRECEDENTES QUALIFICADOS | SAIBA MAIS |
|---|---|---|
| Lei n. 8.212/1991, art. 14 e art. 22. Lei n. 8.213/1991, art. 13. Decreto-Lei n. 2.318/1986, art. 4º, § 4º. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 3º e art. 428. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 65. Constituição Federal (CF), art. 195, I, "a". Código Tributário Nacional (CTN), art. 176. |
Informativo n. 844 |
EXECUÇÃO PENAL
Destaque(s) importante(s) do julgado:
⇒ "A execução da pena de multa ajuizada pelo Ministério Público não pode ser extinta com base no fato de o valor da multa se enquadrar em autorização dada por lei para que se deixe de ajuizar execução fiscal ou no fato de o gasto com o processo superar o valor a ser cobrado." STJ. Quinta Turma. REsp 2.189.020-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 12/8/2025 – Info 858
A questão consiste em saber se a execução de pena de multa ajuizada pelo Ministério Público pode ser extinta com base no fato de o valor da multa se enquadrar em autorização dada por lei para que se deixe de ajuizar execução fiscal ou no fato de o gasto com o processo superar o valor a ser cobrado.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, afirmou que, mesmo após a vigência da Lei n. 9.268/1996, que alterou a redação do art. 51 do Código Penal, a multa penal não perdeu o seu caráter de sanção criminal, razão pela qual, caso não seja paga dentro de 10 dias depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 50 do CP), deverá ser executada prioritariamente pelo Ministério Público perante o Juízo das Execuções Penais, observado o procedimento descrito pelos arts. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal.
Na ocasião, a Suprema Corte também assentou que, apenas se o Ministério Público, devidamente intimado, deixar de propor a execução da multa no prazo de 90 dias, poder-se-á, por também se tratar de "dívida de valor", admitir a legitimidade (subsidiária) da advocacia da Fazenda Pública para a execução fiscal da multa, em Vara das Execuções Fiscais.
Desse modo, se o Ministério Público ajuizou a execução da pena de multa, a sanção pecuniária deverá ser tratada como típica sanção criminal e executada conforme o procedimento descrito pelos arts. 164 e seguintes da LEP; tratando-se, portanto, não de mera execução fiscal e, sim, de verdadeira execução penal.
Por efeito, o fato de o valor da multa se enquadrar em autorização dada por lei para que se deixe de ajuizar execução fiscal - no caso, valor inferior a 1.200 UFESP's, previsto em lei estadual - ou o fato de o gasto com o processo superar o valor a ser cobrado, não impedem o prosseguimento da execução penal, cujo intuito não é o arrecadatório e, sim, especialmente, a prevenção de novos delitos.
| LEGISLAÇÃO | PRECEDENTES QUALIFICADOS | SAIBA MAIS |
|---|---|---|
| Código Penal, art. 50 e art. 51 Lei de Execução Penal (LEP), art. 164 |
ADI n. 3.150/DF | Informativo n. 833 Informativo n. 803 Informativo n. 779 Informativo n. 27 - Edição Especial |