DIREITO ADMINISTRATIVO

Lei nº 11.101/2005: inaplicabilidade do regime de falência e recuperação judicial às empresas estatais - RE 1.249.945/MG - Tema n. 1.101 de Repercussão Geral

Tese(s) fixada(s):

É constitucional o art. 2º, I, da Lei nº 11.101/2005 quanto à inaplicabilidade do regime falimentar às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que desempenhem atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada, em razão do eminente interesse público/coletivo na sua criação e da necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas.”. STF. Plenário. RE 1.249.945/MG. Rel. Min. Flávio Dino, Tema n. 1.101 de Repercussão Geral, julgado em 17.10.2025 – Info 1195

Parte(s) importante(s) do julgado:

É constitucional a exclusão das empresas estatais do regime de falência e recuperação judicial previsto na Lei nº 11.101/2005, na medida em que a extinção dessas entidades somente pode ocorrer por lei e não por decisão judicial de decretação de insolvência (CF/1988, arts. 37, XIX e 173, caput).”. STF. Plenário. RE 1.249.945/MG. Rel. Min. Flávio Dino, Tema n. 1.101 de Repercussão Geral, julgado em 17.10.2025 – Info 1195

A exploração direta de atividade econômica pelo Estado só é permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, mediante lei (art. 173, CF). De igual forma, para se retirar uma empresa estatal do mercado, é necessária a edição de lei específica, em razão da simetria das formas, o que afasta a incidência do regime falimentar (art. 37, XIX, CF).

Além disso, o dinheiro público que constitui parte do patrimônio (sociedades de economia mista) ou a sua integralidade (empresas públicas), bem como as repercussões econômicas de suas eventuais crises financeiras, justificam a existência de sistemas paralelos de extinção dessas pessoas jurídicas.

Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais declarou a constitucionalidade do art. 2º, I, da Lei nº 11.101/2005, por considerar que a Lei de Falências não se aplica a empresas públicas e sociedades de economia mista.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.101 da repercussão geral, (i) negou provimento ao recurso extraordinário e (ii) fixou a tese anteriormente citada.

 

CNJ: critérios para a promoção por merecimento de magistrados - ADI 4.510/DF

Parte(s) importante(s) do julgado:

São constitucionais — pois promovem a segurança jurídica, a celeridade processual e a eficiência administrativa sem violar a independência judicial ou o princípio da isonomia — normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que estabelecem diversos critérios para a promoção por merecimento de magistrados, exceto quando o critério associa a avaliação do mérito do juiz a fato dependente da vontade das partes e alheio à capacidade de trabalho do magistrado.”. STF. Plenário. ADI 4.510/DF. Rel. Ministra Cármen Lúcia, julgado em 17.10.2025 – Info 1195

No tocante à qualidade das decisões (art. 5º, ‘d’, ‘e’, Res. 106/10) e à disciplina judiciária (art. 10, § único, Res. 106/10), os critérios de pertinência da doutrina e jurisprudência citadas e do respeito às súmulas não impõem conduta decisória, tampouco implicam risco de direcionamento ideológico ou acadêmico. Esses critérios buscam coibir decisões mal fundamentadas e valorizar a racionalidade e a eficiência processual, sem mitigar a liberdade de convicção e de decisão do magistrado, o qual não está impedido de divergir de forma fundamentada no caso sob sua jurisdição.

Quanto à produtividade (art. 6, II, ‘e’, § único, Res. 106/10), o cômputo de decisões proferidas por juízes que atuam em substituição ou auxílio no segundo grau é medida isonômica, pois não penaliza o magistrado convocado. De outro lado, embora o incentivo à conciliação promova a celeridade processual e a segurança jurídica, o critério não é razoável porque a conciliação é uma providência que depende da vontade das partes, circunstância alheia à capacidade de trabalho do juiz.

No que diz respeito aos aspectos de presteza (art. 7, I, ‘a’, ‘c’, ‘f’, ‘j’, ‘k’, II, ‘a’, ‘e’, Res. 106/10), as normas impugnadas se alinham com a garantia constitucional da razoável duração do processo ao reconhecer e premiar a dedicação e o esforço do juiz como gestor, sem impor punição àqueles que não cumprem tais orientações.

Da mesma forma, o critério de aperfeiçoamento técnico (art. 8, §3º, Res. 106/10), que valoriza atividades de direção ou docência em cursos de formação, é constitucional por reconhecer o maior esforço desses magistrados para o aprimoramento da jurisdição constitucional.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente prejudicada a ação em razão da revogação de algumas normas impugnadas; e, na parte restante, julgou-a parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da parte final do parágrafo único do art.  6º da Resolução nº 106/2010 do CNJ quanto à expressão “privilegiando-se, em todos os casos, os magistrados cujo índice de conciliação seja proporcionalmente superior ao índice de sentenças proferidas dentro da mesma média”.

 

Polícia civil e regime remuneratório de seus servidores - ADI 4.921/RR

Parte(s) importante(s) do julgado:

São constitucionais — e não violam o princípio da isonomia — normas estaduais que estabelecem reajustes em percentuais diferenciados para integrantes das carreiras da polícia civil e regime de subsídio apenas para a carreira de delegado.”. STF. Plenário. ADI 4.921/RR. Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 17.10.2025 – Info 1195

A Lei Complementar nº 94/2006 do Estado de Roraima majorou os vencimentos de delegados de polícia em 49,93%, os de médico-legista, perito criminal e odontolegista em 34,27%, e os dos demais servidores públicos da polícia civil em 7%. Ela não se amparou na revisão geral anual de vencimentos (art. 37, X, CF), mas em reajuste remuneratório.

Constitui discricionariedade do administrador a fixação dos padrões de vencimento dos servidores públicos, desde que considerados fatores orçamentários, financeiros e organizacionais, como a dotação orçamentária prévia, a elaboração de lei específica, os princípios constitucionais referentes à natureza, ao grau e à responsabilidade, as complexidades e peculiaridades de cada cargo (CF/1988, art. 39, § 1º), e os requisitos de investidura (Súm. Vinculante 37). (Precedente citado: ADI 526 MC)

Além disso, a adoção do regime de subsídios para os delegados da polícia civil fundamenta-se na política remuneratória atribuída aos entes da Federação, segundo sua autonomia político-administrativa, organizacional e financeira. Inclusive, não se depreende do texto constitucional obrigação no sentido de que os estados-membros, ao estipularem o subsídio para uma carreira de determinado órgão, devam estendê-lo às demais.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade: (i) dos anexos II e III da Lei Complementar nº 94/2006 do Estado de Roraima; (ii) da Lei Complementar roraimense nº 131/2008; e (iii) do Decreto Regulamentar estadual nº 14.529-E/2012.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL

Ações civis públicas: destinação de valores de condenações pecuniárias - ADPF 944 MCRef/DF

Parte(s) importante(s) do julgado:

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois:

(i) há plausibilidade jurídica quanto à alegação de que a destinação dos valores provenientes de condenações e acordos em ações civis públicas trabalhistas deve observar parâmetros legais e constitucionais, especialmente transparência, rastreabilidade e efetividade na aplicação dos recursos; e

(ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado nos riscos da destinação inadequada desses valores e pelo histórico de contingenciamentos e bloqueios de fundos públicos, com comprometimento à reconstituição dos bens lesados e à proteção dos direitos sociais dos trabalhadores.”. STF. Plenário. ADPF 944 MCRef/DF. Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 16.10.2025 – Info 1195

Na espécie, discute-se a constitucionalidade de decisões da Justiça do Trabalho que determinaram o repasse de valores de condenações coletivas para fundações privadas ou entidades diversas, em detrimento dos fundos públicos previstos no art. 13 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.347/1985, que estabelece a reversão das indenizações a fundo gerido por conselho federal ou estadual, com participação do Ministério Público e de representantes da sociedade civil, destinado à recomposição dos bens lesados.

A Corte estabeleceu, como regra, que as indenizações coletivas fixadas pela Justiça do Trabalho ou pactuadas em Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) com o Ministério Público do Trabalho devem ser direcionadas ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD) ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Esses recursos devem ser aplicados exclusivamente em programas e projetos voltados à proteção dos direitos dos trabalhadores, sendo vedado qualquer tipo de contingenciamento, bloqueio ou impedimento à sua execução.

Apenas em situações excepcionais, quando não for possível ou adequado o repasse direto ao FDD ou ao FAT, a destinação dos valores observará os parâmetros estabelecidos na Resolução Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP, especialmente quanto à transparência, rastreabilidade e prestação de contas, cabendo ao magistrado ou ao membro do Ministério Público comunicar o respectivo conselho.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a decisão que concedeu, em parte, a medida cautelar, para determinar que:

(i) as condenações em ações civis públicas trabalhistas por danos transindividuais sejam direcionadas para o FDD ou para o FAT;

(ii) excepcionalmente e de forma motivada, sejam observados os procedimentos e medidas previstos na Resolução Conjunta nº 10/2024 do CNJ e CNMP; e

(iii) os recursos existentes e futuros nesses fundos não poderão ser objeto de qualquer espécie de contingenciamento, com efeito ex tunc.

 

Hipóteses de reserva de lei complementar estadual não contidas no texto da Constituição Federal - ADI 7.436/SP

Parte(s) importante(s) do julgado:

É inconstitucional — pois configura óbice procedimental que restringe indevidamente o arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal — norma de constituição estadual que prevê hipóteses de matérias reservadas à edição de lei complementar que não guardam simetria com o texto constitucional de 1988.”. STF. Plenário. ADI 7.436/SP. Rel. Min. André Mendonça, julgado em 15.10.2025 – Info 1195

As constituições estaduais decorrem diretamente da Constituição Federal, motivo pelo qual devem obediência a algumas limitações de conteúdo, como, por exemplo, os princípios constitucionais sensíveis (CF/1988, art. 34, VII) e as escolhas quanto à forma de sua organização.

Nesse contexto, com base na incidência dos princípios republicano e federativo, os estados devem observar o princípio da simetria com relação ao conjunto normativo que regula o processo legislativo, de modo que são de reprodução obrigatória nas constituições estaduais as hipóteses em que a Constituição Federal exige a edição de lei complementar. (Precedentes citados: ADI 1.353, ADI 6.856, ADI 2.872 e ADI 5.003)

Na espécie, muito embora a CF/1988 não preveja a edição de lei complementar, os itens impugnados da Constituição paulista estabeleceram a necessidade dessa espécie normativa para disciplinar as seguintes matérias: (i) organização judiciária; (ii) leis orgânicas das polícias civil e militar, do tribunal de contas, das entidades da administração descentralizada e do fisco estadual; (iii) estatutos dos servidores civis e militares; bem como (iv) os códigos de educação, de saúde, de saneamento básico, de proteção ao meio ambiente e de prevenção e combate a incêndios e emergências.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para declarar formalmente inconstitucionais os itens 1, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 do parágrafo único do art. 23 da Constituição do Estado de São Paulo.

 

Política municipal de ensino: ideologia de gênero e educação sexual - ADPF 466/SC e ADPF 522/PE

Parte(s) importante(s) do julgado:

São inconstitucionais — por usurparem a competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) e por violarem preceitos fundamentais relacionados à dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III); ao objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária, e da promoção do bem de todos (CF/1988, art. 3º, I e IV); ao direito à igualdade, inclusive de gênero (CF/1988, art. 5º, caput); à vedação de censura em atividades culturais (CF/1988, art. 5º, IX); ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; e ao direito de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (CF/1988, arts. 205 e 206, II e III) — leis municipais que proíbem a abordagem de temas relacionados a questões de gênero ou orientação sexual nas escolas.”. STF. Plenário. ADPF 466/SC. Rel. Ministra Rosa Weber, redator Min. Nunes Marques. ADPF 522/PE. Rel. Min. Marco Aurélio, redator Min. Cristiano Zanin, julgados em 15.10.2025 – Info 1195

Na espécie, as leis municipais impugnadas não tratam de assunto de interesse local nem possuem caráter meramente suplementar à legislação federal (CF/1988, arts. 24, IX; e 30, I e II). Essas leis, ao vedarem a veiculação de conteúdos relacionados a questões de gênero e diversidade sexual nas escolas, violaram a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e instituíram princípios próprios, em descompasso com aqueles previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).

Além disso, as proibições nelas contidas configuram conteúdo normativo essencialmente discriminatório e que, além de contrariar preceitos constitucionais e instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos, revelam-se incompatíveis com diversos princípios basilares do Estado Democrático de Direito, acima elencados.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta e por unanimidade, julgou procedentes ambas as arguições para declarar a inconstitucionalidade (i) do art. 9º da Lei nº 4.268/2015 do Município de Tubarão/SC, bem como (ii) da Lei nº 2.985/2017 do Município de Petrolina/PE e da Lei nº 4.432/2017 do Município de Garanhuns/PE. Por maioria, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade material (i) do parágrafo único do art. 2º e do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 2.985/2017 do Município de Petrolina/PE; e (ii) das seguintes normas da mencionada lei do Município de Garanhuns/PE: (a) expressão “biblioteca pública”, contida no art. 1º, e (b) referência à biblioteca pública como um dos ambientes mencionados em seu art. 2º.

 

Incorporação de gratificação instituída pela Assembleia Legislativa - ADI 4.285/GO

Parte(s) importante(s) do julgado:

É constitucional — e não ofende os princípios da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), da impessoalidade, da moralidade, do concurso público e da reserva legal (CF/1988, art. 37, caput, II e X) — lei estadual que determina a incorporação de gratificação criada por resolução aos vencimentos de servidores que desempenham atribuições funcionais específicas e receberam o benefício de forma ininterrupta por um período mínimo.”. STF. Plenário. ADI 4.285/GO. Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 17.10.2025 – Info 1195

O texto constitucional exige lei formal para fixar ou alterar remuneração de servidor público (CF/1988, art. 37, X). Ocorre que, na espécie, impugna-se a legislação que prevê a incorporação da parcela ao vencimento de determinados servidores públicos, e não o benefício em si ou o ato normativo que o criou, o qual foi revogado antes da propositura da presente ação.

Ainda que a norma garantidora da incorporação remeta à que instituiu a verba, ambas veiculam conteúdos jurídicos distintos, motivo pelo qual a lei estadual impugnada subsiste por si só e não retira da norma revogada seu fundamento imediato de validade. Nesse contexto, não cabe a esta Corte se manifestar sobre a constitucionalidade de ato normativo não impugnado nem de norma revogada, independentemente da existência de efeitos residuais concretos. (Precedentes citados: ADI 1.094, bem como ADI 4.213 e ADI 5.053 (decisões monocráticas))

Além disso, a incorporação da vantagem pecuniária é razoável, pois foi (i) concedida a servidores públicos que desempenham funções de segurança como compensação específica pelas condições laborativas perigosas, com exposição ao risco de vida (art. 68, §2º, Lei 8.112/90); e (ii) condicionada ao exercício das funções de segurança por prazo não inferior a cinco anos.

Assim, a lei estadual impugnada configura legítima opção político-institucional do legislador, a fim de beneficiar ou melhorar situação jurídica de determinados servidores, e conferir segurança jurídica, sem violar direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei nº 15.697/2006 do Estado de Goiás.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

Critérios para fruição de benefícios fiscais e comunicação via declaração eletrônica simplificada - ADI 7.765/DF

Parte(s) importante(s) do julgado:

É constitucional — e não viola os princípios da simplicidade tributária (CF/1988, art. 145, § 3º), da razoabilidade, da proporcionalidade, da livre iniciativa (CF/1988, art. 170, caput), da livre concorrência (CF/1988, art. 170, IV), da segurança jurídica e do tratamento favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte (CF/1988, arts. 146, III, d; 170, IX; e 179) — a obrigatoriedade de prestar, via declaração específica, informações à administração tributária sobre incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza fiscal (Dirbi) usufruídos por pessoas jurídicas (Lei nº 14.973/2024, arts. 43 e 44).”. STF. Plenário. ADI 7.765/DF. Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17.10.2025 – Info 1195

O texto constitucional, ao mesmo tempo em que determina a simplicidade do sistema tributário, assegura transparência, justiça fiscal e equilíbrio das contas públicas (CF/1988, arts. 145, § 3º; 164-A; 165, §§ 2º e 6º). Nesse contexto, a obrigação de informar benefícios fiscais por meio de declaração eletrônica em formato simplificado, como a Dirbi, contribui para o controle e a racionalização dos gastos tributários, sendo compatível com o dever de prestação de informações à administração e com o aprimoramento da gestão dos benefícios fiscais, sem impor ônus excessivo às empresas.

Na espécie, as normas federais impugnadas apenas reuniram requisitos gerais já existentes para a concessão, o reconhecimento, a habilitação e a coabilitação de incentivos, renúncias e benefícios tributários, a fim de conferir maior segurança jurídica e transparência ao sistema.

As multas previstas para o descumprimento dessa obrigação acessória observam os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que são limitadas a percentuais adequados e compatíveis com a jurisprudência desta Corte acerca das sanções tributárias. (Precedente citado: RE 606.010 (Tema 872 RG))

Além disso, a obrigação de entrega da Dirbi não afasta o tratamento diferenciado previsto para microempresas e empresas de pequeno porte, pois a administração tributária deve observar os respectivos estatutos, nos moldes da Lei Complementar nº 123/2006. (Precedentes citados: RE 627.543 (Tema 363 RG) e RE 970.821 (Tema 517 RG))

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade dos arts. 43 e 44 da Lei nº 14.973/2024

Informativo n. 1195

27 de outubro de 2025.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF