DIREITO ADMINISTRATIVO
Concurso público: direito subjetivo à nomeação e possibilidade de afastamento - RE 1.316.010/PA - Tema n. 1.164 de Repercussão Geral
Tese(s) fixada(s):
⇒ “A superveniente extinção dos cargos oferecidos em edital de concurso público em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto em lei complementar regulamentadora do art. 169 da Constituição Federal, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas.”. STF. Plenário. RE 1.316.010/PA. Rel. Min. Flávio Dino, Tema n. 1.164 de Repercussão Geral, julgado em 10.10.2025 – Info 1194
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas pode ser afastado quando houver posterior extinção dos cargos ofertados ou em virtude da extrapolação do limite prudencial de gastos com pessoal (LRF/2000, arts. 19 e 20). A fim de impedir o exercício do referido direito, essas circunstâncias, além de devidamente motivadas, devem ocorrer antes do término do prazo de validade do concurso, especialmente para que o corte de gastos não sirva de pretexto para a abertura de espaço orçamentário visando a contratação de pessoal temporário, em afronta ao princípio do concurso público.”. STF. Plenário. RE 1.316.010/PA. Rel. Min. Flávio Dino, Tema n. 1.164 de Repercussão Geral, julgado em 10.10.2025 – Info 1194
Conforme jurisprudência da Corte, o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, impondo à Administração Pública, após a homologação do resultado final, o dever de efetivar a nomeação dentro do prazo de validade do certame. Contudo, esse direito pode ser relativizado em situações excepcionais, quando presentes os requisitos da superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade, submetendo-se ao controle jurisdicional. (Precedente citado: RE 598.099 (Tema 161 RG))
Além disso, esta Corte admite a possibilidade de extinção de cargo público quando já provido por servidor em estágio probatório, motivo pelo qual a medida também é legítima antes do respectivo provimento, desde que fundamentada na preservação do interesse público (Súm. 22/STF). (Precedentes citados: ARE 1.309.402 ED-AgR e RE 558.697 AgR)
Na espécie, comprovou-se, nas instâncias ordinárias, que a extinção do cargo para o qual o recorrido foi aprovado ocorreu somente após o término do prazo de validade do concurso, em violação ao direito adquirido, pois o direito à nomeação já se encontrava consolidado.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.164 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, para manter o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e fixou a tese anteriormente citada.
Cargo em comissão de assistente jurídico de desembargador: nomeação de parentes integrantes do Poder Judiciário estadual - ADI 3.496/SP
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “É constitucional a nomeação de servidor público efetivo de carreira judiciária, admitido via concurso público, para o cargo em comissão de assistente jurídico de desembargador — ainda que o servidor seja cônjuge, afim ou parente de algum integrante do órgão —, desde que:
(i) inexista subordinação direta do servidor ao magistrado com quem possui laços prévios; e
(ii) sejam observadas a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido. Essas ressalvas visam prestigiar a efetividade do serviço prestado e maximizar a acessibilidade a cargo público.”. STF. Plenário. ADI 3.496/SP. Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 10.10.2025 – Info 1194
Conforme a jurisprudência da Corte, a proibição do preenchimento de cargo em comissão por cônjuge e parente de servidor público constitui medida que concretiza os princípios republicano, da moralidade e da impessoalidade, sendo que a vedação ao nepotismo decorre diretamente da Constituição Federal (Súm. Vinculante 13). (Precedente citado: MS 23.780 e ADI 3.094)
Contudo, a vedação absoluta restringe indevidamente o acesso de profissionais qualificados a cargos comissionados e funções de confiança, mesmo quando aprovados em concurso público, ou seja, com capacitação técnica adequada ao exercício das atribuições.
A fim de conciliar a proibição ao nepotismo e a acessibilidade ao cargo público, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 7/2005, que proíbe o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, em cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, inclusive, dos membros ou juízes vinculados. Por outro lado, a norma prevê exceção aplicável aos servidores ocupantes de cargo efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público (art. 2º, I, §1º).
Na espécie, a norma estadual impugnada veda a nomeação de cônjuges, afins e parentes em linha reta ou colateral, até o 3º grau, de qualquer dos integrantes do Poder Judiciário paulista.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.451/1991 do Estado de São Paulo, de modo a excluir do seu âmbito normativo o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, admitido por concurso público, desde que observadas (i) a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, (ii) a qualificação profissional do servidor e (iii) a complexidade inerente ao cargo de assistente jurídico, sendo vedada, em todo caso, a nomeação quando o cargo for subordinado ao membro do Poder Judiciário determinante da situação de incompatibilidade.
DIREITO CONSTITUCIONAL
Regulamentação da proteção de trabalhadores em face da automação - ADO 73/DF
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “O Congresso Nacional está em mora quanto ao dever constitucional de regulamentar e tornar efetivo o dispositivo que confere aos trabalhadores urbanos e rurais o direito social à proteção em face da automação (CF/1988, art. 7º, XXVII).”. STF. Plenário. ADO 73/DF. Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 09.10.2025 – Info 1194
A Constituição de 1988, ao adotar um caráter dirigente e compromissório, impôs ao legislador o dever de concretizar direitos fundamentais que exigem prestação normativa específica, como a proteção contra os impactos da automação no mercado de trabalho (art. 7, XXVII, CF).
A ausência de regulamentação desse direito, após mais de três décadas, configura omissão inconstitucional, pois o avanço da automação pode provocar desemprego estrutural, exigir requalificação profissional e impactar a saúde e segurança no trabalho (CF/1988, art. 7º, XXII).
Diante desse cenário, a atuação normativa do Congresso Nacional é indispensável para assegurar a adaptação dos trabalhadores às transformações tecnológicas, por meio da capacitação profissional, da negociação coletiva e de medidas de preservação do emprego (CF/1988, art. 170, VIII), sem que isso represente obstáculo ao desenvolvimento científico e à inovação (CF/1988, art. 218, caput).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, para reconhecer a mora inconstitucional na regulamentação da proteção do trabalhador em face da automação, e fixou o prazo de 24 meses para que o Congresso Nacional supra a omissão legislativa.
Defensor Público-Geral: prerrogativa de representar, judicial e extrajudicialmente, a Defensoria Pública da União - ADI 5.603/DF
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “É constitucional — e não viola a competência da Advocacia-Geral da União (CF/1988, art. 131) — norma federal que confere ao Defensor Público-Geral da União a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente a Defensoria Pública da União (DPU).”. STF. Plenário. ADI 5.603/DF. Rel. Min. Nunes Marques, redator Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10.10.2025 – Info 1194
Conforme jurisprudência da Corte, órgão público despersonalizado de estatura constitucional pode figurar como parte em uma relação jurídica processual, agindo em nome próprio na defesa de suas prerrogativas institucionais ou de sua competência. (Precedentes citados: SL 866 AgR e STP 933 MC-Ref)
Nesse contexto, reconhecer a personalidade judiciária da DPU configura medida que visa prevenir conflitos de interesse, aproximando-a de soluções análogas que orientam as defensorias estaduais e outros órgãos estatais.
Na espécie, a norma federal impugnada não possibilita qualquer interpretação que amplie as prerrogativas da defensoria pública além do que já é reconhecido pelo STF.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 8º, II, da Lei Complementar nº 80/1994.
Defensoria Pública: regime fiscal orçamentário e limitação de despesas primárias correntes - ADI 6.061/CE
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “É constitucional — e não viola o devido processo legislativo (CF/1988, art. 60) nem compromete a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública (CF/1988, 134, § 2º) e o princípio da vedação ao retrocesso social — emenda à Constituição estadual que institui Novo Regime Fiscal no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social do estado.”. STF. Plenário. ADI 6.061/CE. Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 10.10.2025 – Info 1194
Na espécie, a EC cearense nº 88/2016 instituiu o Novo Regime Fiscal destinado ao equilíbrio das contas públicas, com aplicação a todos os Poderes e órgãos autônomos. O processo legislativo que resultou na referida emenda observou os requisitos formais previstos na Constituição Federal de 1988, dispensando- -se participação da Defensoria Pública em sua elaboração, visto que a autonomia funcional da instituição não é absoluta e, por isso, não limita a atuação dos Poderes Legislativo e Executivo na adoção de medidas de ajuste fiscal.
O equilíbrio fiscal é condição essencial para a manutenção e o aprimoramento das políticas públicas, inclusive das ações desenvolvidas pela Defensoria Pública, a qual não possui legitimidade para interferir nas medidas de ajuste das contas estaduais, sob o argumento de evitar retrocessos sociais. Nesse contexto, a Defensoria Pública mantém plena autonomia para, dentro dos limites de seu orçamento, definir prioridades em suas áreas de atuação, inexistindo, na espécie, qualquer interferência indevida em sua gestão administrativa ou funcional.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade (i) do art. 43, V, e (ii) da expressão “Da Defensoria Pública”, constante do art. 45, VI, todos do ADCT da Constituição do Estado do Ceará e introduzidos pela EC estadual nº 88/2016.
Projeto de iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual: emenda parlamentar e aumento de despesa - ADI 7.145/MG
Tese(s) fixada(s):
⇒ “(1) É inconstitucional dispositivo de lei decorrente de emenda parlamentar que trata de matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo.
(2) É inconstitucional dispositivo de lei que importe em aumento de despesa sem que tenha sido realizada a estimativa de impacto orçamentário no processo legislativo.”. STF. Plenário. ADI 7.145/MG. Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 10.10.2025 – Info 1194
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “São inconstitucionais — pois violam a competência legislativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, a e c), bem como resultam em aumento de despesa para a Administração Pública sem estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro (art. 63, I, da CF/1988 c/c o art. 113 do ADCT) — normas estaduais provenientes de emenda parlamentar que, sem pertinência temática com o projeto de lei originalmente encaminhado e desacompanhadas do mencionado estudo de impacto, dispõem sobre padrão remuneratório de seus servidores públicos, do auxílio social e da anistia por infrações administrativas.”. STF. Plenário. ADI 7.145/MG. Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 10.10.2025 – Info 1194
Conforme jurisprudência da Corte, admite-se emenda parlamentar em projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, desde que não haja aumento de despesa e seja observada a estreita pertinência da emenda com o objeto do projeto encaminhado ao Poder Legislativo. (Precedentes citados: ADI 546, ADI 973 MC, ADI 2.305, ADI 1.333, ADI 3.655, RE 745.811 (Tema 686 RG) e ADI 4.884)
Além disso, ao reconhecer a aplicabilidade do art. 113 do ADCT a todos os entes federados, o STF tem declarado a inconstitucionalidade formal de normas que criam ou alteram despesa sem prévia estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. (Precedente citado: ADI 6.303)
Na espécie, o objeto da proposição inicial do governador era aplicar aos vencimentos “de forma equânime e linear, o índice de 10,06%, correspondente ao IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE referente ao ano de 2021”. Ocorre que, os dispositivos estaduais impugnados, oriundos de emendas parlamentares, instituíram reajuste remuneratório aos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo local, asseguraram o recebimento de auxílio social e anistiaram infrações administrativas. Além da falta de pertinência temática com a proposição original, essas normas, em sua maior parte, configuram aumento de despesa para a Administração Pública, sem que exista na documentação do processo legislativo a avaliação das consequências orçamentárias e financeiras dos gastos.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 10 e 11 da Lei nº 24.035/2022 do Estado de Minas Gerais, e fixou as teses anteriormente citadas.
Reestruturação do quadro dos professores públicos no âmbito estadual e formação mínima para o exercício do magistério - ADI 4.871/SE
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “É inconstitucional — por extrapolar a competência suplementar dos estados-membros para legislar sobre educação (CF/1988, art. 24, IX, §§ 1º ao 3º) — lei estadual que exige formação mínima em nível superior para o exercício do magistério na educação infantil e nas primeiras séries do ensino fundamental.”. STF. Plenário. ADI 4.871/SE. Rel. Min. Nunes Marques, redator Min. Cristiano Zanin, julgado em 10.10.2025 – Info 1194
Conforme a jurisprudência da Corte, a União possui competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV). Por outro lado, em decorrência da competência concorrente para legislar sobre educação, os estados e o Distrito Federal possuem a prerrogativa de suplementar a legislação federal pertinente ao tema, sendo-lhes vedado contrariar as normas gerais estabelecidas pela União. (Precedente citado: ADI 2.965 (acórdão pendente de publicação) - vide Info 1172)
Na espécie, a lei estadual impugnada exigiu um patamar mais elevado do que o mínimo admitido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei nº 9.394/1996) para a formação dos professores da educação infantil e das primeiras séries do ensino fundamental (art. 62), em desrespeito ao regime constitucional de repartição de competências.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 213/2011 do Estado de Sergipe.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Execução trabalhista: empresa do mesmo grupo econômico que não participou da fase de conhecimento do processo - RE 1.387.795/MG - Tema n. 1.232 de Repercussão Geral
Tese(s) fixada(s):
⇒ “(1) O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais;
(2) Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC;
(3) Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.”. STF. Plenário. RE 1.387.795/MG. Rel. Min. Dias Toffoli, Tema n. 1.232 de Repercussão Geral, julgado em 10.10.2025 – Info 1194
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “O cumprimento de sentença trabalhista pode ser promovido somente contra empresa do grupo econômico que participou da fase de conhecimento do processo, exceto nas hipóteses de sucessão empresarial (CLT/1943, art. 448-A) ou de abuso de personalidade jurídica (CC/2002, art. 50), situações excepcionais em que deverá ser observado o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (CLT/1943, art. 855-A e CPC/2015, arts. 133 a 137).”. STF. Plenário. RE 1.387.795/MG. Rel. Min. Dias Toffoli, Tema n. 1.232 de Repercussão Geral, julgado em 10.10.2025 – Info 1194
Como regra geral, a execução trabalhista não pode ser direcionada contra uma empresa que não integrou o polo passivo na fase de conhecimento. A inclusão de corresponsáveis solidários, inclusive em casos de grupo econômico, deve ser solicitada e comprovada pelo reclamante ainda na petição inicial.
A inclusão tardia de uma parte na execução desrespeita o núcleo das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5 º, LIV e LV), uma vez que nesta fase as alegações são restritas (art. 884, §1º, CLT) e a possibilidade de interpor recurso de revista é limitada à ofensa direta da Constituição (art. 896, §2º, CLT).
O redirecionamento da execução é admitido apenas em caráter excepcional, quando se tratar de sucessão empresarial (art. 448-A, CLT) ou de abuso da personalidade jurídica (art. 50, CC), e sempre mediante o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A, CLT) (art. 133, §1º, art. 134, §1º, §2º, §3º, §4º, art. 135, art. 136, CPC).
Na espécie, o Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de revista referente a um caso no qual a recorrente foi incluída no polo passivo da lide na fase de execução trabalhista, embora não tenha participado da fase de conhecimento e sem a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, só tendo a oportunidade de apresentar suas razões por ocasião dos embargos à execução, com as restrições próprias dessa via.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.232 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para excluir a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a tese anteriormente citada.
Direito processual trabalhista: recurso de revista e requisito da transcendência - ADI 2.527/DF
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “É constitucional — diante da prevalência do princípio do interesse público e da segurança jurídica, do atendimento aos pressupostos de relevância e urgência das medidas provisórias (CF/1988, art. 62), bem como para garantir a estabilidade do modelo vigente — a manutenção da eficácia do art. 1º da MP nº 2.226/2001, que instituiu o requisito da transcendência para o recurso de revista no âmbito da Justiça do Trabalho, mesmo após mais de duas décadas de sua edição sem conversão em lei.”. STF. Plenário. ADI 2.527/DF. Rel. Ministra Cármen Lúcia, julgado em 09.10.2025 – Info 1194
Esta Corte admite, em caráter excepcional, o controle judicial dos requisitos constitucionais formais para a edição de medidas provisórias, especialmente quanto à relevância e à urgência. (Precedentes citados: ADI 4.717, ADI 7.232 MC-Ref, RE 592.377 (Tema 33 RG) e ADI 7.093)
Na espécie, a MP nº 2.226/2001 foi editada antes da EC nº 32/2001 e, por força do art. 2º dessa emenda, permanece vigente, pois não foi revogada por medida provisória posterior nem por deliberação definitiva do Congresso Nacional. Ao analisar os preceitos constitucionais para sua edição, o STF, no exame da medida cautelar pleiteada na presente ação, reconheceu a presença da relevância e da urgência em virtude do cenário de sobrecarga do Tribunal Superior do Trabalho e da necessidade de aprimorar e racionalizar o sistema recursal trabalhista.
Além disso, o requisito da transcendência, incorporado ao modelo processual pela mencionada MP e posteriormente regulamentado pela “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467/2017), objetiva filtrar recursos com maior relevância econômica, política, social ou jurídica. Ele constitui mecanismo legítimo de seleção dos recursos de revista, pois promove o acesso à jurisdição e a efetividade do princípio da celeridade, sem comprometer o direito de defesa ou a segurança jurídica.
Nesse contexto, eventual declaração de inconstitucionalidade da norma, após mais de vinte anos de vigência e milhares de decisões fundamentadas em seu conteúdo, acarretaria grave insegurança e desorganização do sistema recursal trabalhista.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, (i) julgou parcialmente prejudicada a ação com relação aos arts. 2º e 3º da MP nº 2.226/2001, diante da perda superveniente do objeto; (ii) no mérito, julgou improcedente a ação para manter a eficácia do art. 1º da MP nº 2.226/2001, que instituiu o requisito da transcendência para o recurso de revista na Justiça do Trabalho; e, por fim, (iii) formulou apelo ao legislador nacional para que discipline a matéria de forma pormenorizada.