DIREITO ADMINISTRATIVO

Biodiesel: regulamentação da produção, importação e tributação - ADI 3.465/DF

Parte(s) importante(s) do julgado:

As normas que regulam a produção e importação de biodiesel devem observar os princípios da anterioridade nonagesimal e da responsabilidade fiscal, quando houver alteração de coeficientes de redução de alíquotas tributárias pelo Poder Executivo, bem como o princípio da proporcionalidade nos casos de cancelamento do registro por inadimplência fiscal e de imposição de multa por infração grave.”. STF. Plenário. ADI 3.465/DF. Rel. Min. Luís Roberto Barroso, redator Min. Dias Toffoli, julgado em 26.09.2025 – Info 1192

Conforme a jurisprudência da Corte, o Poder Executivo pode fixar coeficientes de redução de alíquotas quando houver limites legais claros para sua atuação e existir uma finalidade extrafiscal. No caso do biodiesel, a MP nº 277/2004 (convertida na Lei nº 11.116/2005) estabelece os tetos das alíquotas de PIS e de Cofins que são devidas pelo importador ou produtor, estabelece as condições para sua alteração e elenca como objetivos extrafiscais na sua exposição de motivos (i) o incentivo ao uso de determinadas matérias-primas, (ii) a promoção da agricultura familiar e (iii) o estímulo à produção em regiões carentes. (Precedente citado: ADI 5.277)

Contudo, a alteração dos coeficientes que resulte em aumento da carga tributária (restabelecimento de alíquotas) deve respeitar o prazo de 90 dias para entrar em vigor (art. 195, §6º, CF) e qualquer ato do Poder Executivo que reduza as alíquotas deve ser acompanhado da estimativa de impacto orçamentário e financeiro (ADCT, art. 113), pois configura renúncia de receita. (Precedentes citados: ADI 4.661 MC e ADI 6.102)

Além disso, a previsão de cancelamento do registro especial por inadimplência fiscal não configura sanção política, mas um instrumento de defesa da livre concorrência em um mercado regulado. Mas, para garantir a proporcionalidade da medida, os parâmetros ora fixados pelo Tribunal devem ser observados, inclusive a demonstração de que a inadimplência é utilizada pelo devedor como uma ferramenta para obter vantagem competitiva indevida. (Precedentes citados: RE 550.769, AC 1.657 MC e ADI 3.952)

Por fim, embora configure infração grave a não interrupção da produção quando o medidor de vazão estiver inoperante, aplicar multa de 100% do valor comercial da mercadoria é desproporcional, sendo certo que sanções menores alcançariam o mesmo efeito punitivo.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição:

(i) ao art. 5º da Lei nº 11.116/2005, no sentido de determinar que (a) eventual elevação da carga tributária deverá respeitar a anterioridade nonagesimal e que, (b) em havendo o aumento da renúncia de receitas, o Poder Executivo deverá elaborar estudo de impacto orçamentário e financeiro;

(ii) ao art. 2º, III e § 2º, da Lei nº 11.116/2005, no sentido de (a) limitar a sua aplicação às hipóteses em que o crédito tributário possua um montante relevante, em face do risco potencial ou concreto à igualdade tributária e à livre concorrência; (b) permitir a apresentação de recurso especial, com efeito suspensivo, direcionado ao Ministro de Estado da Fazenda contra o ato que determina o cancelamento do registro especial; (c) definir que esse ato deve ser motivado de modo a demonstrar, inequivocamente, que o devedor emprega o não pagamento de tributos como um instrumento para o aumento do seu poder de mercado; e

(iii) ao art. 12, § 2º, I, da Lei nº 11.116/2005, para estabelecer que a multa nele mencionada não pode ultrapassar 30% do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância do medidor de vazão.

Por fim, modulou os efeitos da decisão para estabelecer que o decidido no item (iii) produza efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data.

 

Reestruturação de serviços cartorários no âmbito estadual - ADI 7.352/PB

Parte(s) importante(s) do julgado:

É constitucional — desde que motivada por interesse público e amparada em estudos prévios de viabilidade — norma estadual que reestrutura os serviços notariais e de registro do respectivo ente federativo.”. STF. Plenário. ADI 7.352/PB. Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 26.09.2025 – Info 1192

Conforme a jurisprudência da Corte, os serviços notariais e de registro podem ser reestruturados quando houver interesse público nas modificações e for devidamente observada a regra do concurso público. (Precedente citado: ADI 4.745)

Na espécie, a edição da lei estadual impugnada foi precedida de amplo estudo por parte do Poder Judiciário local, com o objetivo de otimizar a realização dos serviços notariais e de registro e de conferir cumprimento ao que prevê a legislação federal (art. 5º e incisos, art. 26, Lei 8.935/94).

Nesse contexto, a especialização dos serviços notariais e de registro, com eventual redução do número de tabelioatos, não implica violação ao princípio da eficiência administrativa (CF/1988, art. 37, caput), pois configura medida que confere maior eficiência operacional na prestação dos respectivos serviços.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 5º, V, § 1º, da Lei nº 12.511/2022 do Estado da Paraíba.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL

Bíblia Sagrada: inclusão no acervo de bibliotecas públicas estaduais - ADI 5.255/RN

Parte(s) importante(s) do julgado:

É constitucional — e não ofende os princípios da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), da liberdade religiosa (CF/1988, art. 5º, VI a VIII) e da laicidade estatal (CF/1988, art. 19, I) — norma estadual que permite a aquisição e a manutenção de exemplares da Bíblia Sagrada no acervo das bibliotecas públicas. O que é vedado ao legislador é obrigar (determinar) que se adquiram e/ou se mantenham livros religiosos em espaços públicos.”. STF. Plenário. ADI 5.255/RN. Rel. Min. Nunes Marques, redator Min. Cristiano Zanin, julgado em 26.09.2025 – Info 1192

A jurisprudência da Corte vem se consolidando pela impossibilidade de normas estaduais que preveem a obrigatoriedade da presença de exemplares da Bíblia em espaços públicos, tais como escolas e bibliotecas, compreendendo pela posição de estrita neutralidade axiológica do Estado brasileiro em matéria confessional. (Precedentes citados: ADI 5.258 e ADI 5.256, bem como ARE 1.014.615 (decisão monocrática)) Contudo, a Constituição Federal de 1988 adota o modelo de “laicidade colaborativa”, sem hostilidade às diversas confissões. (Precedente citado: ARE 1.249.095 (Tema 1.086 RG))

Nesse contexto, não se pode impedir, sob o fundamento de um pretenso laicismo, que a Bíblia ou qualquer outro livro considerado sagrado ou religioso seja adquirido ou conste nos acervos de bibliotecas ou espaços públicos. Não se pode desconsiderar que os principais textos religiosos moldaram grande parte da cultura mundial e que as obras religiosas contribuíram sobremaneira ao desenvolvimento das diversas áreas de conhecimento das ciências.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Cristiano Zanin, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição aos dispositivos da Lei nº 8.415/2003 do Estado do Rio Grande do Norte, para permitir (e não obrigar) o ente federado a adquirir e manter a Bíblia Sagrada em bibliotecas públicas.

 

Hanseníase: indenização decorrente da política estatal de segregação e incidência do prazo prescricional previsto em decreto federal - ADPF 1.060/DF

Tese(s) fixada(s):

Prescrevem em 5 anos, a contar da publicação da ata de julgamento da presente ação, as pretensões de indenização propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase cujo fundamento seja o afastamento forçado promovido pelo Estado entre eles e seus pais, sem prejuízo da necessária demonstração, em cada caso, dos pressupostos da responsabilização civil do Estado”. STF. Plenário. ADPF 1.060/DF. Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26.09.2025 – Info 1192

Parte(s) importante(s) do julgado:

Nas hipóteses em que os filhos foram separados de seus pais em virtude da política de isolamento compulsório de hansenianos, o prazo prescricional quinquenal para ações individuais de indenização começa na data da publicação da ata deste julgamento, garantindo segurança jurídica e tempo razoável para o exercício da pretensão.”. STF. Plenário. ADPF 1.060/DF. Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26.09.2025 – Info 1192

Até a década de 1980, o Estado brasileiro adotou a política de isolamento compulsório para pessoas com hanseníase, afastando-as da família e da sociedade. Apesar das graves violações de direitos humanos sofridas principalmente pelos filhos das pessoas submetidas ao isolamento e à internação compulsória em hospitais-colônia, seringais e domicílios, não há previsão normativa que afaste expressamente a prescrição nas ações indenizatórias.

Assim, a observância do prazo prescricional quinquenal para as ações individuais de indenização ajuizadas por vítimas dessa política pública é compatível com o princípio da segurança jurídica (CF/1988, art. 5º, XXXVI) e com a necessidade de estabilização das relações jurídicas e sociais (CF/1988, art. 37, § 5º).

Contudo, como as violações persistiram por décadas e a reparação tornou-se viável após o reconhecimento oficial do erro histórico e a instituição de políticas reparatórias, o início do prazo prescricional deve ser ajustado conforme disposto na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (art. 23, LINDB), que exige a previsão de regime de transição proporcional e equânime quando decisões judiciais introduzem novos deveres ou condicionamentos de direitos.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a arguição para conferir interpretação conforme ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, e fixou a tese anteriormente citada.

 

Criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios: atuação legislativa do Congresso Nacional para edição de lei complementar - ADO 70/DF

Parte(s) importante(s) do julgado:

Não há inércia legislativa quando sua atuação resulta em projetos de lei integralmente vetados pelo Presidente da República. Por essa razão, o Congresso Nacional não está em mora na edição da lei complementar atinente à criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios (CF/1988, art. 18, § 4º).”. STF. Plenário. ADO 70/DF. Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26.09.2025 – Info 1192

A EC nº 15/1996, ao alterar o referido dispositivo (art. 18, §4º, CF), instituiu algumas exigências. No que diz respeito à edição da legislação complementar federal, a questão envolve complexas dificuldades políticas e federativas para a tramitação e que extrapolam a análise no âmbito do controle de constitucionalidade abstrato.

Na espécie, já foram aprovados e enviados à sanção presidencial três projetos de lei complementar dispondo acerca do tema, todos integralmente vetados. Assim, inexiste estado de mora do Congresso Nacional, pois não foi evidenciado, de modo objetivo, inércia de deliberação do Poder Legislativo federal quanto à matéria: embora não se tenha alcançado o objetivo proposto, vislumbra-se atuação legislativa visando esse escopo.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação.

 

Responsabilidade civil objetiva do Estado por atos protegidos pela imunidade parlamentar - RE 632.115/CE - Tema n. 950 de Repercussão Geral

Tese(s) fixada(s):

(1) A imunidade material parlamentar (art. 53, caput, c/c art. 27, § 1º, e art. 29, VIII, CF/1988) configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF/1988), afastando qualquer pretensão indenizatória em face do ente público por opiniões, palavras e votos cobertos por essa garantia.

(2) Nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, eventual responsabilização recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva.”. STF. Plenário. RE 632.115/CE. Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tema n. 950 de Repercussão Geral, julgado em 26.09.2025 – Info 1192

Parte(s) importante(s) do julgado:

A imunidade material dos parlamentares — que os torna invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos — afasta qualquer pretensão indenizatória em face do ente público, na medida em que consubstancia excludente da responsabilidade civil objetiva estatal.”. STF. Plenário. RE 632.115/CE. Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tema n. 950 de Repercussão Geral, julgado em 26.09.2025 – Info 1192

O parlamentar, enquanto agente político, exerce função de natureza eminentemente política, gozando de independência e autonomia. Nesse contexto, responsabilizar o Estado por atos integralmente cobertos pela imunidade material comprometeria a separação de Poderes e a autonomia do Poder Legislativo, além de interferir na liberdade de expressão parlamentar.

Já nas situações em que se abusa da garantia institucional conferida ao Parlamento, a responsabilização é subjetiva, conforme previsto no Código Civil (arts. 186, 187, 927), exigindo-se a demonstração de culpa ou dolo na prática do ato ilícito. (Precedente citado: RE 405.386). Assim, se causar danos por ofensas sem relação com o mandato ou por uso abusivo ou fraudulento de prerrogativas constitucionais, o parlamentar estará sujeito à responsabilidade civil subjetiva. (Precedente citado: ARE 1.422.919 AgR)

Na espécie, o Tribunal de Justiça do Ceará reconheceu a responsabilidade civil objetiva do estado, condenando-o ao pagamento de indenização por dano moral causado por pronunciamento de deputado estadual na tribuna da respectiva Assembleia Legislativa, no contexto de críticas dirigidas à Administração Municipal de Canindé/CE.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 950 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e (ii) fixou a tese anteriormente citada.

 

REFIS no âmbito estadual e suspensão da pretensão punitiva estatal - ADI 2.957/SC

Parte(s) importante(s) do julgado:

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que cria causas de suspensão da pretensão punitiva do Estado e de extinção de punibilidade para crimes tributários e previdenciários.”. STF. Plenário. ADI 2.957/SC. Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 26.09.2025 – Info 1192

Na espécie, a lei estadual objeto de análise, com o propósito de estimular o adimplemento de créditos tributários estaduais, instituiu a modalidade de parcelamento denominada Programa de Recuperação Fiscal (REFIS/SC). Nesse contexto, adotou medidas de natureza despenalizadora aos delitos previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990 e no art. 95 da Lei nº 8.212/1991, consistentes (i) na suspensão da pretensão punitiva estatal em consequência do parcelamento de débitos tributários e (ii) na extinção da punibilidade do agente, caso realizado o pagamento integral dos débitos, inclusive após o recebimento da denúncia.

Dessa forma, as normas estaduais impugnadas revelam-se formalmente incompatíveis com o sistema constitucional de repartição de competências entre os entes federados. (Precedentes citados: ADI 4.979, ADI 6.653 e ARE 1.331.765 AgR)

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 12, caput e parágrafo único, da Lei nº 11.481/2000 do Estado de Santa Catarina.

 

Tribunal de Contas dos Municípios: punição a gestores públicos e vedações - ADI 7.082/BA

Parte(s) importante(s) do julgado:

É inconstitucional — pois usurpa a prerrogativa exclusiva para deflagração do processo legislativo reservada à Corte de Contas municipal (CF/1988, arts. 73 e 96, II, d) e viola sua autonomia institucional e administrativa (CF/1988, art. 71, VIII) — lei estadual, de iniciativa parlamentar, que estabelece restrições ao poder sancionador do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM).”. STF. Plenário. ADI 7.082/BA. Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 26.09.2025 – Info 1192

Os Tribunais de Contas, embora auxiliem o Poder Legislativo no controle externo contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, não são a ele subordinados. As competências atribuídas ao Tribunal de Contas da União estendem-se, de forma taxativa, aos tribunais de contas estaduais e aos tribunais e conselhos de contas dos municípios (CF/1988, arts. 71 e 75).

Nesse contexto, esses órgãos possuem competência para aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, sanções previstas em lei, a qual estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário (cláusula de simetria constitucional). Esse poder sancionador é essencial ao controle externo da Administração Pública.

Além disso, a Lei nº 14.230/2021, ao excluir a modalidade culposa do ato de improbidade para apenas admitir a conduta dolosa do agente público, não tem o poder de provocar alterações no rol de atribuições dos Tribunais de Contas.

Na espécie, a lei estadual impugnada proíbe a aplicação de multas e a responsabilização pessoal de gestores públicos em determinados casos, interferindo nas prerrogativas do respectivo TCM. (Precedentes citados: ADI 4.418, ADI 6.557, ADI 789, ADI 3.223, ADI 4.418, ADI 4.643, ADI 6.846, ADI 6.472, ADI 6.986, ADI 4.396 e ARE 843.989 (Tema 1.199 RG))

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 14.460/2022 do Estado da Bahia.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Busca e apreensão de documentos e equipamentos nas dependências das Casas Legislativas autorizada por juiz da primeira instância - ADPF 424/DF

Parte(s) importante(s) do julgado:

A competência para autorizar medidas cautelares probatórias, como busca e apreensão, nas dependências do Congresso Nacional e em imóveis funcionais de parlamentares é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, ainda que a investigação não tenha o parlamentar como alvo direto.”. STF. Plenário. ADPF 424/DF. Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 26.09.2025 – Info 1192

O foro por prerrogativa de função não constitui privilégio pessoal, mas sim instrumento de proteção à independência e à autonomia inerentes ao exercício da função pública parlamentar. (Precedentes citados: Rcl 473 primeira e HC 232.627). Nesse contexto, a competência do STF abrange não apenas o julgamento, mas também a supervisão de medidas cautelares probatórias, inclusive durante a fase investigatória, sempre que estas possam afetar direitos fundamentais dos parlamentares, como a privacidade (CF/1988, art. 5º, X) e a inviolabilidade domiciliar (CF/1988, art. 5º, XI). (Precedentes citados: Inq 3.438, ADI 7.083, Rcl 25.537 e Rcl 24.473, bem como Rcl 84.434 MC e Rcl 36.571 (decisões monocráticas))

Considerada a abrangência do conceito constitucional de “casa”, ainda que o parlamentar não seja o alvo direto da investigação, a realização de diligências em gabinetes, em dependências do Congresso Nacional ou em imóveis funcionais repercute diretamente sobre o exercício do mandato, atraindo a competência exclusiva do STF para sua autorização (CF/1988, art. 53, § 1º c/c art. 102, I, b). (Precedente citado: MS 23.595 MC (decisão monocrática))

Essa prerrogativa não se estende a servidores do Congresso ou a terceiros, pois é restrita aos membros do Parlamento, conforme interpretação estrita do texto constitucional. (Precedente citado: Pet 3.240 AgR)

Na espécie, impugnou-se decisão de primeira instância que determinou a busca e apreensão de equipamentos e documentos realizada pela Polícia Federal no dia 21.10.2016 nas dependências do Senado Federal, sem a autorização do STF.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da arguição e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para declarar a recepção do art. 13, II, do Código de Processo Penal e conferir-lhe interpretação conforme à Constituição, a fim de fixar a competência exclusiva do STF para autorizar medidas cautelares probatórias a serem cumpridas nas dependências do Congresso Nacional e em imóveis funcionais ocupados por parlamentares.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

ICMS: incidência nas operações com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo - ADI 6.250/DF

Parte(s) importante(s) do julgado:

É constitucional — e não afronta o princípio da imunidade tributária recíproca (CF/1988, art. 150, VI, a) — o art. 155, § 4º, I, da CF/1988 (incluído pela EC nº 33/2001), que buscou promover um maior equilíbrio entre os entes, preservando o pacto federativo.”. STF. Plenário. ADI 6.250/DF. Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 26.09.2025 – Info 1192

O referido dispositivo somente define o sujeito ativo do ICMS devido nas operações com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto deve incidir uma única vez. Essa definição de competência tributária não se confunde com tributação sobre patrimônio, renda ou serviços, de modo que inexiste tributação direta do Estado do Rio de Janeiro por outro ente federativo.

Também não se vislumbra qualquer tratamento anti-isonômico. O sistema de tributação e distribuição de recursos relacionados à exploração de petróleo beneficia os produtores com a participação nos resultados (royalties) e compensações financeiras, equilibrando a situação particular desses entes com a promoção do desenvolvimento nacional e a redução das desigualdades regionais (CF/1988, art. 3º, II e III).

Por outro lado, o Tribunal já decidiu sobre a não incidência do ICMS nas operações que envolvem extração de petróleo, tanto no regime de concessão quanto no de partilha, em face da ausência de negócio jurídico de natureza mercantil translativo de propriedade. (Precedente citado: ADI 5.481)

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para confirmar a presunção de constitucionalidade do art. 155, § 4º, I, da Constituição Federal.

 

PRIMEIRA TURMA

DIREITO ADMINISTRATIVO

Contratação temporária e preterição de aprovados em concurso público - Rcl 57.848 AgR/DF

Parte(s) importante(s) do julgado:

A contratação temporária não configura, por si só, preterição arbitrária e imotivada de candidato aprovado em concurso público.”. STF. Primeira Turma. Rcl 57.848 AgR/DF. Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23.09.2025 – Info 1192

Conforme jurisprudência da Corte, há direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público nas seguintes situações: (i) aprovação dentro do número de vagas dentro do edital; (ii) preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; (iii) surgimento de novas vagas ou novo concurso durante a validade do certame anterior com preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. (Precedente citado: RE 837.311 (Tema 784 RG))

Na espécie, a justiça trabalhista considerou ter havido preterição arbitrária e imotivada pela mera contração temporária de terceirizados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) e, por conseguinte, determinou a contratação de todos os aprovados no último concurso público, cujo prazo de validade já expirou e cujo edital, do ano de 2011, previa pouco mais de oito mil vagas.

Nesse contexto, a manutenção da decisão impugnada geraria insegurança jurídica, além de prejudicar eventuais certames futuros. Transcorrido mais de um decênio da realização do concurso público, a EBCT seria compelida a demitir terceirizados e a contratar mais de 20 mil novos funcionários entre os aprovados em concurso. Isso geraria consequências dramáticas para o equilíbrio econômico da EBCT e para a prestação do serviço postal, por ela desempenhado com exclusividade, dada a sua essencialidade. (Precedente citado: ADPF 46)

Com base nesses e em outros entendimentos, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para julgar procedente a reclamação.

Informativo n. 1192

06 de outubro de 2025.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF