DIREITO ADMINISTRATIVO

Contratações temporárias declaradas nulas: prazo para cobrança de depósitos de FGTS - RE 1.336.848/PA - Tema n. 1.189 de Repercussão Geral

Tese(s) fixada(s):

O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.”. STF. Plenário. RE 1.336.848/PA. Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema n. 1.189 de Repercussão Geral, julgado em 29.08.2025 – Info 1188

Parte(s) importante(s) do julgado:

O prazo prescricional para servidores temporários cobrarem os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) após nulidade de suas contratações é de cinco anos.”. STF. Plenário. RE 1.336.848/PA. Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema n. 1.189 de Repercussão Geral, julgado em 29.08.2025 – Info 1188

O texto constitucional (art. 37, IX) dispõe que a lei estabelecerá as hipóteses de contratação pela Administração Pública por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, gerando vínculo de natureza jurídico-administrativa, isto é, não celetista. No âmbito federal, as condições e os prazos estão previstos na Lei nº 8.745/1993. (Precedentes citados: RE 1.066.677 (Tema 551 RG), Rcl 7.857 AgR, ARE 1.234.022 AgR e Rcl 65.460 AgR)

O desvirtuamento da contratação por inobservância aos requisitos exigidos garante direito somente ao saldo de salário e ao levantamento do FGTS, ao passo que férias e décimo terceiro serão devidos apenas se estipulados em contrato. (Precedente citado: RE 765.320 (Tema 916 RG))

O § 3º do art. 39 da Constituição Federal é taxativo quanto aos direitos trabalhistas extensíveis aos ocupantes de cargo público. Por isso, inexiste base constitucional para limitar o prazo para ajuizamento de ações relacionadas à cobrança do FGTS por servidores temporários com vínculo declarado nulo ao período bienal previsto aos trabalhadores submetidos ao regime privado. Nesse caso, deve prevalecer a regra geral do Decreto nº 20.910/1932.

Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao verificar as sucessivas renovações do contrato que desvirtuavam a temporariedade exigida pela lei, declarou a nulidade da contratação temporária do empregado público e reconheceu o seu direito à percepção de FGTS, afastando a incidência da prescrição bienal.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.189 da repercussão geral, (i) negou provimento ao recurso extraordinário; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.

 

Carreira militar: proibição de ingresso de candidatos casados ou com filhos - RE 1.530.083/RN – Tema n. 1.388 de Repercussão Geral

Tese(s) fixada(s):

É inconstitucional o artigo 144-A da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), ao condicionar o ingresso e a permanência nos órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças, ainda que em regime de internato, de dedicação exclusiva e/ou de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar à inexistência de vínculos conjugal, de união estável, de maternidade, de paternidade e de dependência socioafetiva.”. STF. Plenário. RE 1.530.083/RN. Rel. Min. Luiz Fux, Tema n. 1.388 de Repercussão Geral, julgado em 27.08.2025 – Info 1188

Parte(s) importante(s) do julgado:

É inconstitucional — por violar os princípios da igualdade (CF/1988, art. 5º, caput), da liberdade de escolha de profissão (CF/1988, art. 5º, XIII), da não discriminação em razão do estado civil (CF/1988, art. 7º, XXX) e da proteção à família e ao livre planejamento familiar (CF/1988, art. 226, caput e § 3º) — norma que proíbe o ingresso de pessoas casadas, em união estável ou com dependentes, em cursos de formação ou graduação de oficiais e de praças que exijam regime de internato, de dedicação exclusiva e de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar.”. STF. Plenário. RE 1.530.083/RN. Rel. Min. Luiz Fux, Tema n. 1.388 de Repercussão Geral, julgado em 27.08.2025 – Info 1188

Conforme a jurisprudência da Corte, o texto constitucional proíbe discriminação de acesso a carreiras sem relação direta com a função a ser exercida. Nesse contexto, deve ser afastada a validade de normas que estabelecem diferenciações arbitrárias ou que criam barreiras desproporcionais ao exercício de determinada atividade profissional (art. 5º, XIII, art. 7º, XXX, art. 226, §3º, CF). (Precedentes citados: ADI 7.492, ADI 7.481, ADI 7.484, ARE 678.112 (Tema 646 RG), RE 898.450, RE 886.131 (Tema 1.015 RG), ARE 715.061 AgR, RE 558.833 AgR, RE 398.567 AgR, MS 20.973, RE 511.961 e RE 414.426)

Além disso, não há evidências de que o estado civil ou a existência de dependentes prejudiquem a adaptação à rotina militar intensa ou o desempenho eficaz das funções. Inclusive, a vivência familiar pode até favorecer atributos como a responsabilidade e a disciplina, desejáveis no meio militar.

Na espécie, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região rejeitou incidente de arguição de inconstitucionalidade relativo ao art. 144-A da Lei nº 6.880/1980 - Estatuto dos Militares e negou pedido de anulação da cláusula de edital do curso de formação e graduação de sargentos que vedava o ingresso de candidatos casados ou com filhos.

Por fim, para equilibrar o direito individual com a segurança jurídica e a estabilidade institucional, é pertinente a modulação dos efeitos da presente decisão (efeitos ex nunc), permitindo que o recorrente participe do concurso seguinte, sem anular os certames anteriores.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.388 da repercussão geral, (i) deu parcial provimento ao recurso para assegurar ao recorrente o direito de participar do próximo concurso; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.

 

Restruturação das carreiras da polícia civil do Estado do Paraná - ADI 7.578/PR

Parte(s) importante(s) do julgado:

São constitucionais — desde que observem os princípios da irredutibilidade de vencimentos, da isonomia e da legalidade remuneratória — normas estaduais que disciplinam o regime jurídico e remuneratório dos servidores da polícia civil local.”. STF. Plenário. ADI 7.578/PR. Rel. Ministra Cármen Lúcia, julgado em 29.08.2025 – Info 1188

Conforme jurisprudência da Corte, o regime de subsídio (CF/1988, art. 39, § 4º c/c art. 144, IV e § 9º) é compatível com a exclusão de adicionais remuneratórios vinculados ao exercício ordinário do cargo, desde que respeitados os direitos expressamente assegurados aos servidores públicos. (Precedentes citados: ADI 5.404 e RE 650.898 (Tema 484 RG))

Na espécie, as normas estaduais impugnadas estabelecem que o subsídio dos policiais civis engloba os adicionais de insalubridade, periculosidade e risco de vida, vedando o pagamento em separado dessas parcelas. Essa previsão está em conformidade com o modelo constitucional de remuneração por parcela única, pois não configura afronta ao direito à percepção de adicionais nem viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Além disso, a mesma norma trata de regras específicas para remoção e reenquadramento de delegados de polícia por ato fundamentado da autoridade competente, observada a aprovação por dois terços do Conselho Superior da Polícia Civil, em razão das atribuições próprias do cargo e da estrutura funcional da carreira. Como não há identidade de funções entre delegados e demais servidores da polícia, é legítimo adotar critérios diferenciados, especialmente quando voltados à preservação da imparcialidade na condução da atividade investigativa e de polícia judiciária e na condução do livre convencimento técnico jurídico do delegado.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade dos arts. 39, § 3º; 64, § 4º; 78, § 2º; e 82, § 3º, todos da Lei Complementar nº 259/2023 do Estado do Paraná.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL

Inscrição automática de recém-nascidos em planos de saúde - ADI 7.428/MS

Parte(s) importante(s) do julgado:

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (CF/1988, art. 22, I e VII) — norma estadual que determina a inclusão automática de recém-nascidos como dependentes em planos de saúde, independentemente de manifestação de vontade do titular da cobertura.”. STF. Plenário. ADI 7.428/MS. Rel. Min. André Mendonça, julgado em 29.08.2025 – Info 1188

A competência suplementar estadual, para dispor sobre a proteção do consumidor, não pode alcançar a disciplina das relações contratuais estabelecidas entre operadoras e beneficiários (titulares ou dependentes) de planos de saúde. (Precedentes citados: ADI 7.376, ADI 7.172 e ADI 3.207)

Por outro lado, enquadra-se no âmbito da competência legislativa suplementar dos estados e do Distrito Federal (CF/1988, art. 24, V e XII) a normatização quanto ao dever de informação ao consumidor em contratos de plano ou seguro de saúde. (Precedentes citados: ADI 4.445 e ADI 6.123)

Na espécie, a lei estadual impugnada estabeleceu a inclusão automática ao plano de saúde do titular, como dependente, do neonato em tratamento terapêutico após 30 dias de seu nascimento (art. 1º), bem como o dever de informar a necessidade de inscrição do recém-nascido ao plano de saúde do titular, para que ele fique isento do período de carência (art. 2º).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 5.980/2022 do Estado de Mato Grosso do Sul.

 

Estrutura e remuneração de carreiras da Administração Pública no âmbito estadual - ADI 5.622/PI

Parte(s) importante(s) do julgado:

São inconstitucionais a equiparação da carreira de delegado de polícia às carreiras jurídicas e a fixação de teto remuneratório em desconformidade com o preconizado no art. 37, XI, da Constituição Federal.”. STF. Plenário. ADI 5.622/PI. Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 28.08.2025 – Info 1188

Conforme jurisprudência da Corte, a independência funcional e a autonomia administrativa e financeira são incompatíveis com a sujeição hierárquica da polícia judiciária ao chefe do Poder Executivo (art. 144, §6º, CF). Nesse contexto, à luz do princípio da simetria, não cabe ao constituinte derivado incluir os delegados de polícia no rol de carreiras jurídicas, na medida em que não pode, nesse ponto, inovar, mas, sim, observar estritamente o tratamento federal. (Precedentes citados: ADI 5.520, ADI 5.522, ADI 5.528 e ADI 5.536)

Além disso, ao adotar o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça como limite remuneratório dos auditores fiscais, delegados de polícia e auditores governamentais, a norma impugnada criou um subteto diverso do estabelecido pelo texto constitucional (art. 37, XI, CF).

Na espécie, as normas estaduais impugnadas caracterizam o cargo de delegado de polícia como carreira jurídica do Poder Executivo e fixam teto remuneratório próprio aos membros do Ministério Público, aos procuradores do estado, aos defensores públicos, aos auditores fiscais da fazenda estadual, aos delegados de polícia e aos auditores governamentais.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade (i) do termo “jurídicas”, constante do art. 12, parágrafo único, da Lei Complementar nº 37/2004 do Estado do Piauí; e (ii) da expressão “aos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual, aos Delegados de Polícia, e aos Auditores Governamentais”, contida no art. 54, X, da Constituição do Piauí, na redação dada pela EC estadual nº 44/2015.

 

DIREITO ELEITORAL

Prestação de contas eleitoral: criação de obrigação acessória de gestão para os diretórios partidários nacionais nos casos de sanções não criminais - ADI 7.415/DF

Parte(s) importante(s) do julgado:

É constitucional — e não caracteriza hipótese de responsabilidade solidária entre os diretórios partidários nem viola o caráter nacional dos partidos e sua autonomia partidária (CF/1988, art. 17, I e § 1º) — norma da Resolução nº 23.709/2022 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que regulamenta o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multa e outras sanções de natureza pecuniária, exceto as criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.”. STF. Plenário. ADI 7.415/DF. Rel. Min. André Mendonça, julgado em 29.08.2025 – Info 1188

Conforme jurisprudência da Corte, não há solidariedade passiva entre os diretórios partidários nacional, estadual e municipal nas obrigações cíveis e trabalhistas. A combinação do caráter nacional e da autonomia partidária resulta na organização dos partidos em níveis nacional, estadual e municipal, em conformidade com o modelo federativo brasileiro (art. 17, I, §1º, CF). Esses diretórios possuem autonomia funcional, administrativa, financeira e operacional, com liberdade e capacidades jurídica próprias, o que os habilita a assumir obrigações e exercer direitos em nome próprio. (Precedente citado: ADC 31)

Nesse contexto, a sistemática descrita na norma impugnada não infringe o princípio da proporcionalidade. Ela impõe uma obrigação de fazer acessória aos diretórios nacionais (órgãos hierarquicamente superiores) nos processos de prestação de contas dos diretórios estaduais e municipais sem, contudo, determinar a comunicação entre os patrimônios do diretório nacional e dos órgãos estaduais e municipais, o que caracterizaria a solidariedade passiva.

Além disso, decisões judiciais que, em casos concretos, confiram interpretação equivocada à norma, fixando responsabilidade solidária de forma indevida, sujeitam-se ao controle jurisdicional por meio de processos de natureza subjetiva.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a validade do art. 32-A da Resolução TSE nº 23.709/2022, incluído pela Resolução TSE nº 23.717/2023 (3), por não vislumbrar mácula na sistemática de operacionalização da responsabilização pelo descumprimento de obrigações relacionadas à prestação de contas eleitorais, conforme delineado, em tese, pelo dispositivo impugnado.

 

DIREITO INTERNACIONAL

Convenção da Haia de 1980: aspectos civis da subtração internacional de crianças e compatibilidade com a Constituição Federal de 1988 - ADI 4.245/DF e ADI 7.686/DF

Tese(s) fixada(s):

(1) A Convenção da Haia de 1980 sobre os aspectos civis da subtração internacional de crianças é compatível com a Constituição Federal, possuindo status supralegal no ordenamento jurídico brasileiro, por sua natureza de tratado internacional de proteção de direitos da criança. 

(2) A aplicação da Convenção no Brasil, à luz do princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF), exige a adoção de medidas estruturais e procedimentais para garantir a tramitação célere e eficaz das ações sobre restituição internacional de crianças.

(3) A exceção de risco grave à criança, prevista no art. 13 (1) (b) da Convenção da Haia de 1980, deve ser interpretada de forma compatível com o princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF) e com perspectiva de gênero, de modo a admitir sua aplicação quando houver indícios objetivos e concretos de violência doméstica, ainda que a criança não seja vítima direta.”. STF. Plenário. ADI 4.245/DF e ADI 7.686/DF. Rel. Min. Luis Roberto Barroso, julgado em 27.08.2025 – Info 1188

Parte(s) importante(s) do julgado:

A “Convenção da Haia” é compatível com a Constituição Federal de 1988 e possui natureza supralegal. Sua interpretação e aplicação deve ser orientada pelo princípio do melhor interesse da criança (CF/1988, art. 227) e, especificamente nos casos de violência doméstica, adotar-se-á uma interpretação com perspectiva de gênero, ou seja, de proteção à mulher (CF/1988, arts. 1º, III; e 226, § 8º), admitindo-se sua aplicação ainda que a criança/adolescente não seja vítima direta das agressões.”. STF. Plenário. ADI 4.245/DF e ADI 7.686/DF. Rel. Min. Luis Roberto Barroso, julgado em 27.08.2025 – Info 1188

A referida convenção concretiza normas constitucionais de proteção à infância (CF/1988, art. 227) e de proteção da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), de modo que sua incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro assume natureza supralegal, por ser um tratado internacional sobre direitos humanos (proteção de direitos da criança).

O texto dessa convenção deve, de modo geral, ser interpretado conforme o princípio do melhor interesse da criança e, no tocante à exceção de risco grave à criança (art. 13, b, Dec. 3.413/2000), ser interpretado com perspectiva de gênero (art. 1, III, art. 226, §8º, CF), para admitir sua aplicação quando houver indícios objetivos e concretos de violência doméstica (alegações suficientemente fundamentadas), ainda que a criança/adolescente não seja vítima direta, visto que a exposição da mãe a situações de violência pode acarretar efeitos negativos no bem-estar do menor.

No contexto internacional, o Brasil tem sido percebido como um cumpridor deficitário da convenção devido à lentidão nos processos, o que compromete a eficácia das normas protetivas e a reputação do País. A demora contribui para a consolidação de novos vínculos no Estado de acolhimento, gerando prejuízos para as crianças.

Para combater essa morosidade, o STF determinou diversas medidas estruturais e procedimentais para garantir a tramitação célere e eficaz das ações sobre restituição internacional de crianças. Entre as iniciativas, destacam-se:

(i) a criação de um grupo de trabalho interinstitucional para elaborar uma resolução que assegure decisões em, no máximo, um ano;

(ii) a concentração da competência em varas especializadas dos Tribunais Regionais Federais para uniformidade e agilidade;

(iii) a implementação de selos de tramitação preferencial em sistemas eletrônicos;

(iv) o fortalecimento da Autoridade Central Administrativa Federal com metas de desempenho; e

(v) a celebração de acordos de cooperação judiciária entre tribunais para compartilhar informações e equipes multidisciplinares.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, julgou, por unanimidade, parcialmente procedente a ADI 4.245/DF e, por maioria, parcialmente procedente a ADI 7.686/DF, para: (i) conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 13, 1-b da Convenção da Haia de 1980 (Decreto nº 3.413/2000) e, por conseguinte, reconhecer que a exceção ao retorno imediato da criança por risco grave à sua integridade física, psíquica ou situação intolerável aplica-se aos casos de violência doméstica, mesmo que o menor não seja vítima direta e desde que demonstrados indícios objetivos e concretos da situação de risco, tudo em consonância com o princípio do melhor interesse da criança e da perspectiva de gênero; (ii) determinar, nos termos da respectiva ata de julgamento, uma série de medidas estruturais e procedimentais com a finalidade de combater a morosidade nos processos referentes à Convenção da Haia acerca da subtração internacional de crianças; e (iii) fixar a tese anteriormente citada.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

Taxa SELIC: incidência nas demandas envolvendo a Fazenda Pública - ARE 1.557.312/SP - Tema n. 1.419 de Repercussão Geral

Tese(s) fixada(s):

A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.”. STF. Plenário. ARE 1.557.312/SP. Rel. Min. Presidente, Tema n. 1.419 de Repercussão Geral, julgado em 29.08.2025 – Info 1188

Parte(s) importante(s) do julgado:

Após a vigência do art. 3º da EC nº 113/2021, os valores devidos nas demandas em que a Fazenda Pública figure como parte devem ser atualizados pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).”. STF. Plenário. ARE 1.557.312/SP. Rel. Min. Presidente, Tema n. 1.419 de Repercussão Geral, julgado em 29.08.2025 – Info 1188

Conforme a jurisprudência da Corte, o art. 3º da EC nº 113/2021 impõe a incidência da SELIC para todos os litígios que envolvam a Fazenda Pública e não apenas nas condenações, de modo que a taxa incide nas causas em que o erário figure também como credor, independentemente da natureza do crédito. (Precedentes citados: ADI 7.047 e ADI 7.064)

Após a vigência da referida EC, essa taxa tem aplicabilidade imediata e indistinta como índice de correção monetária e juros de mora para todas as condenações que abrangem a Fazenda Pública, seja ela autora ou ré na demanda.

Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afirmou a incidência da taxa SELIC para atualizar crédito tributário exigido pelo Município de São Paulo/SP em execução fiscal.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.419 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria e (ii) fixou a tese anteriormente citada. (Precedentes citados: ARE 1.517.183, ARE 1.526.730, ARE 1.527.697, ARE 1.495.616, ARE 1.517.193 e ARE 1.496.202 (decisões monocráticas); bem como ARE 1.540.673 AgR, ARE 1.532.137 AgR e ARE 1.532.533 AgR)

 

Cobrança de custas judiciais e emolumentos extrajudiciais no âmbito estadual - ADI 5.689/RR

Parte(s) importante(s) do julgado:

É inconstitucional norma estadual que estabelece valores de custas para interposição de recursos aos tribunais superiores (“Taxa de Serviços Judiciários”), por violar a competência exclusiva desses tribunais.”. STF. Plenário. ADI 5.689/RR. Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 22.08.2025 – Info 1188

Conforme jurisprudência da Corte, não compete aos tribunais de justiça cobrar verba para o custeio do processamento de recursos constitucionais endereçados ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, a fixação de custas judiciais com base no valor da causa, desde que em porcentagem módica e com estipulação de limites máximos, não configura ofensa ao texto constitucional. (Precedente citado: ADI 2.211) (Precedente citado: ADI 5.751)

Além disso, as custas judiciais possuem natureza jurídica de taxa de remuneração de serviços públicos, de modo que a cobrança corresponde à prestação do próprio serviço, ou seja, sem qualquer relação com a fase processual. Assim, ela pode ocorrer tanto na fase de conhecimento quanto na de cumprimento de sentença, pois em cada uma há prestação de serviços distintos.

Na espécie, a norma estadual impugnada estabeleceu a cobrança em ambas as fases processuais, bem como para a interposição de recursos aos tribunais superiores.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, sem qualquer repristinação das normas que já haviam instituído custas judiciais sobre recursos dirigidos aos tribunais superiores: (i) § 2º do art. 3º; (ii) inciso I do art. 4º; e (ii) item “Admissibilidade de recursos aos tribunais superiores”, constante do Anexo Único.

Informativo n. 1188

08 de setembro de 2025.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF