DIREITO ADMINISTRATIVO
Aposentadoria especial de guardas municipais – ADPF 1.095/DF
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “As guardas municipais fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), mas não possuem direito à aposentadoria especial, visto que o rol constitucional de categorias com direito a esse benefício é taxativo e não as contempla.”. STF. Plenário. ADPF 1.095/DF. Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 08.08.2025 – Info 1185
A Corte, embora tenha reconhecido que as guardas municipais fazem parte do SUSP, não lhes conferiu integral isonomia com os demais órgãos de segurança pública, na medida em que há peculiaridades relevantes quanto ao regime jurídico desses órgãos. (Precedente citado: ADPF 995)
A EC nº 103/2019, por sua vez, estabeleceu rol taxativo das categorias em que se pode instituir idade e tempo de contribuição diferenciados mediante lei complementar (art. 40, §4º-B, CF). Como as guardas municipais não figuram de modo expresso nessa listagem, os respectivos entes federados ficam impedidos de conceder aposentadoria especial para essas carreiras. (Precedentes citados: ADI 6.917 e ADI 7.494)
Também é inaplicável a regra de aposentadoria especial do art. 40, § 4º-C do texto constitucional. Isso porque não se admite presunção de exposição a agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento profissional ou ocupacional. Ao contrário, é indispensável que se comprove a efetiva exposição a agentes químicos, físicos e/ou biológicos. (Precedente citado: ADI 6.917)
Por fim, eventual concessão da aposentadoria especial às guardas municipais sem a elaboração de plano próprio que contenha a devida indicação de fonte de custeio e de medidas compensatórias configura desobediência ao art. 195, § 5º da CF/1988.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a arguição.
Agentes de segurança penitenciários: contratação temporária sem prévia realização de concurso público – ADI 7.505/MG
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “É inconstitucional – por ofensa à regra do concurso público (CF/1988, art. 37, II) – norma estadual que dispensa a realização de certame e autoriza a contratação por tempo determinado de agentes de segurança penitenciários para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.”. STF. Plenário. ADI 7.505/MG. Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 08.08.2025 – Info 1185
Conforme jurisprudência da Corte, com o advento da EC nº 104/2019 (art. 4º), não é mais possível a contratação temporária para o desempenho das atividades das polícias penais (equivalente a agentes de segurança penitenciários). (Precedente citado: ADI 7.098)
Para o preenchimento desses quadros, a Administração Pública deve, necessariamente, realizar concurso público ou transformar cargos isolados, cargos das atuais carreiras de agentes penitenciários ou cargos públicos equivalentes.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso I do art. 19 da Lei nº 23.750/2020 do Estado de Minas Gerais, atribuindo eficácia prospectiva à decisão, de modo a preservar os atuais contratos temporários, até que se finalizem suas respectivas validades.
Concessão de cesta de Natal a servidores públicos municipais – ARE 1.539.801/SP
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “É inconstitucional – por violar o princípio da reserva absoluta de lei (CF/1988, art. 61, § 1º, II, a) – lei municipal que institui vantagem pecuniária em favor dos servidores públicos municipais e confere ao chefe do Poder Executivo e à Mesa Diretora da Câmara Municipal a liberalidade para fixar o valor atualizado do benefício.”. STF. Plenário. ARE 1.539.801/SP. Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 08.08.2025 – Info 1185
Conforme jurisprudência da Corte, a retribuição pecuniária dos servidores públicos se sujeita à reserva absoluta de lei, de modo que o legislador estabelece critérios e parâmetros mínimos para o cálculo e a aferição das gratificações. (Precedentes citados: ADI 3.551 e RE 264.289)
Na espécie, a lei municipal impugnada autoriza o prefeito e a Câmara Municipal a concederem cesta natalina aos respectivos servidores públicos e estagiários, delegando ao chefe do Poder Executivo, por meio de decreto, e à Mesa Diretora, mediante ato, a definição do valor desse benefício em cada exercício.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso, a fim de manter o acórdão recorrido, o qual julgou procedente a representação de inconstitucionalidade ajuizada em face da Lei nº 6.698/2002 do Município de Americana/SP.
DIREITO CONSTITUCIONAL
Programa de auxílio aos desempregados e contratação temporária no âmbito municipal – RE 1.551.780/SP
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “É constitucional – pois concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana e não ofende o princípio do concurso público (CF/1988, arts. 1º, III, e 37, II) – lei municipal que autoriza o chefe do Poder Executivo a criar programa de auxílio ao desempregado, de caráter assistencial, com o objetivo de dar ocupação, renda e qualidade profissional aos desempregados residentes no município.”. STF. Plenário. RE 1.551.780/SP. Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 08.08.2025 – Info 1185
A Corte já reconheceu a constitucionalidade de normas que instituem programas sociais com a finalidade de integrar pessoas em situação de vulnerabilidade ao mercado de trabalho. (Precedentes citados: RE 791.826 AgR e RE 1.545.897 AgR)
Na espécie, a pretensão da lei municipal impugnada é conferir dignidade a pessoas em estado de vulnerabilidade, inexistindo falta de razoabilidade no programa questionado, pois o caráter assistencial em favor de pessoas desempregadas prevalece em relação ao interesse da Administração Pública municipal em reorganizar os quadros de seus servidores públicos.
Ademais, não há que se falar em aplicação do que foi decidido no julgamento do processo paradigma do Tema 612 da repercussão geral, em que se fixaram os parâmetros de validade da contratação temporária de servidores públicos, a fim de impedir que ela seja utilizada como subterfúgio para o poder público se evadir da obrigação de realizar concurso público.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso para manter o acórdão recorrido, o qual julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade estadual movida contra a Lei nº 1.937/2023 do Município de Rubiácea/SP.
Vinculação remuneratória no âmbito estadual: equiparação do salário de empregados públicos ao vencimento de titulares de cargo efetivo – ADI 7.746/GO
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “É inconstitucional – por desobedecer ao disposto no art. 37, XIII, da Constituição Federal – a vinculação da remuneração de empregados públicos aos vencimentos de servidores efetivos, pois resultaria em equiparação remuneratória entre agentes públicos pertencentes a categorias diferentes.”. STF. Plenário. ADI 7.746/GO. Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 08.08.2025 – Info 1185
O texto constitucional impede que determinadas categorias de servidores tenham seus vencimentos automaticamente majorados em decorrência do aumento concedido a carreiras diversas, já que cada uma deve ter estrutura remuneratória própria, estabelecida em lei específica, para que não haja aumentos salariais sem o devido processo legislativo.
Conforme jurisprudência da Corte, a atual redação do dispositivo acima citado estabelece ampla vedação quanto à vinculação ou equiparação da remuneração de servidores públicos, de forma a evitar que o aumento na remuneração concedida a determinados servidores públicos aplique-se de forma automática a outras categorias. (Precedentes citados: ADI 6.948, ADI 3.697, ADI 6.473, ADI 5.609 e ADI 6.548)
Na espécie, o dispositivo impugnado dispõe que os empregados públicos que pertenceram aos quadros da Agência Goiana de Transportes e Obras (AGETOP – atual GOINFRA) fariam jus ao salário correspondente ao valor do vencimento fixado para o cargo efetivo equivalente. Essa medida permite que o aumento de vencimentos gere reflexos automáticos no vencimento dos empregados públicos da GOINFRA, de forma inconstitucional.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 7º, § 3º, I, a, da Lei nº 15.665/2006 do Estado de Goiás, de modo a preservar o valor nominal da remuneração vigente na data da publicação da ata deste julgamento, vedados reajustes automáticos futuros decorrentes da vinculação remuneratória declarada inconstitucional.
Ministério Público: legitimidade para firmar acordos com entidades desportivas – ADI 7.580 MC-Ref/DF
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “É constitucional – por decorrer da função institucional de defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis – a atuação do Ministério Público em matérias relacionadas à prática desportiva e à organização das entidades esportivas. Contudo, é inadmissível – por violar a autonomia das entidades desportivas (CF/1988, art. 217, I) – a atuação estatal sobre questões meramente interna corporis, salvo nas hipóteses em que contrariem a Constituição ou a legislação infraconstitucional, ou quando houver investigação de ilícitos penais ou administrativos.”. STF. Plenário. ADI 7.580 MC-Ref/DF. Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 08.08.2025 – Info 1185
O texto constitucional estabelece que o esporte constitui direito social e atividade de relevante interesse público, atribuindo ao Estado o dever de fomentar sua prática formal e não formal. Paralelamente, a mesma norma assegura às entidades desportivas autonomia quanto à sua organização e funcionamento (art. 217, CF), reconhecendo-lhes um espaço legítimo de autogoverno e autonormação, especialmente em matérias interna corporis. Essa prerrogativa, no entanto, não é absoluta: embora o Estado não possa intervir diretamente em decisões internas que respeitem os limites legais, é legítima a regulação infraconstitucional de caráter geral e procedimental.
Esse entendimento é reforçado por diplomas legais como a Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998) e a Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023), que consolidam a função social e econômica das entidades desportivas profissionais e de seus órgãos dirigentes. Esses normativos preveem princípios de transparência financeira e administrativa, moralidade e responsabilidade na gestão esportiva, além de estabelecerem regras atinentes ao processo eleitoral interno e reconhecerem o esporte como instrumento de promoção social e integração comunitária.
Conforme jurisprudência da Corte, diante do interesse social intrínseco à atividade desportiva, o Ministério Público possui legitimidade ampla para promover ações civis públicas e outras medidas extrajudiciais – como recomendações, inquéritos civis ou termos de ajustamento de conduta (TACs) – voltadas à proteção de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos relacionados às práticas e às entidades desportivas, na medida em que configuram direitos que transcendem interesses meramente particulares e estão diretamente vinculados à realização dos valores constitucionais associados à promoção do esporte, à integridade de sua organização e à preservação do patrimônio público, social e cultural brasileiro (CF/1988, art. 129, III). (Precedentes citados: ADI 2.937, RE 631.111 (Tema 471 RG), RE 409.356 (Tema 561 RG) e MS 33.751)
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou parcialmente procedente a ação, a fim de conferir interpretação conforme a Constituição ao § 2º do art. 4º da Lei nº 9.615/1998 e arts. 26, caput, §§ 1º e 2º; 27; 28 e 142, §§ 1º e 2º, todos da Lei nº 14.597/2023 para: (i) afastar qualquer interpretação que presuma, a priori, a ilegitimidade do Ministério Público para atuar, judicial ou extrajudicialmente, em matérias desportivas quando houver ofensa a direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, ou quando necessária à proteção do patrimônio público, social e cultural brasileiro; e (ii) vedar a atuação estatal em questões meramente interna corporis, ressalvadas hipóteses de contrariedade à Constituição e à legislação pertinente, bem como investigações de ilícitos penais ou administrativos. Ademais, o Tribunal confirmou a decisão que concedeu a medida cautelar, determinando que os tribunais promovam juízo de retratação em decisões que tenham afastado a legitimidade do Ministério Público, considerando o entendimento ora firmado.
Tribunal de Contas do Distrito Federal: critérios para a escolha de seus conselheiros – ADI 7.053/DF
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “É inconstitucional – por violar o princípio da simetria – interpretação de norma distrital que autorize a livre escolha, pelo governador, de conselheiro do Tribunal de Contas local quando não existir auditores ou membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MP de Contas) aptos ao preenchimento das vagas reservadas ao cargo.”. STF. Plenário. ADI 7.053/DF. Rel. Min. Nunes Marques, redator Min. Gilmar Mendes, julgado em 08.08.2025 – Info 1185
Conforme jurisprudência da Corte, o modelo federal de organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas, fixado no texto constitucional, é de observância obrigatória pelos estados-membros. (Precedentes citados: ADI 4.416 e ADI 4.659)
Ademais, a Constituição Federal determina que pelo menos dois integrantes dos Tribunais de Contas venham, necessariamente, de carreiras estritamente técnicas (auditores e membros do MP de Contas), de modo a prestigiar o pluralismo, a heterogeneidade e a proporcionalidade do órgão de controle externo da Administração Pública.
Nesse contexto, o não provimento dos cargos vagos de auditor do Tribunal de Contas resulta de uma evidente omissão inconstitucional, a qual não pode ser invocada como justificativa para o descumprimento das normas constitucionais de observância obrigatória relativas à composição dos Tribunais de Contas estaduais e do Distrito Federal (CF/1988, art. 73, § 2º, I, c/c o art. 75).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, a julgou procedente em parte para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 82, § 2º, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, afastando qualquer interpretação que autorize a livre nomeação de conselheiro, pelo governador, na hipótese de inexistência de membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ou de integrantes da carreira de auditor do tribunal de contas aptos a preencher as vagas destinadas a referidas carreiras. Ademais, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, a fim de preservar a nomeação do conselheiro André Clemente Lara de Oliveira, mas garantir que a próxima vaga a ser aberta, independentemente de sua proveniência (conselheiro nomeado pelo Poder Legislativo ou pelo Poder Executivo), seja, necessariamente, ocupada por auditor de contas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, salvo se reservada aos membros do MP de Contas.
Emissão de parecer prévio como condição para a Assembleia Legislativa apreciar as contas prestadas pelo governador – ADPF 434/AL
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “A ausência de parecer prévio do Tribunal de Contas estadual não impede o julgamento das contas do governador pela Assembleia Legislativa. Entendimento contrário configuraria restrição desproporcional à autonomia do Poder Legislativo.”. STF. Plenário. ADPF 434/AL. Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 08.08.2025 – Info 1185
Conforme jurisprudência da Corte, o referido parecer possui caráter meramente opinativo, tendo em vista a exclusividade da prerrogativa do Poder Legislativo para apreciar as contas em todas as esferas da Federação. Trata-se de opinião não vinculativa e cuja falta não enseja aprovação tácita das contas. (Precedente citado: RE 729.744 (Tema 157 RG))
Na espécie, ainda que a Assembleia Legislativa alagoana sustente haver reiterada inércia do Tribunal de Contas local, com a passagem de anos sem o envio do parecer técnico, não há qualquer óbice para que o Poder Legislativo estadual exerça sua competência constitucional (CF/1988, arts. 49, IX; 71, I; e 75).
Por outro lado, a competência legislativa para disciplinar sobre direito penal e processual penal é privativa da União (CF/1988, arts. 22, I; e 85, parágrafo único) (Súm. Vinculante 46). O texto constitucional não prevê penalidade para essa omissão. Apesar disso, a Constituição do Estado de Alagoas tipifica a omissão do Presidente do Tribunal de Contas como crime de responsabilidade (art. 97, I), medida que viola o princípio da simetria. (Precedentes citados: ADI 2.220 e ADI 1.440) (Precedentes citados: ADI 6.641, ADI 6.651 e ADI 6.646.)
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a arguição e, por maioria – ante a abertura da causa de pedir – declarou a inconstitucionalidade da expressão “sob pena de crime de responsabilidade do Presidente do Tribunal” contida no art. 97, I, da Constituição do Estado de Alagoas.
Tribunais de Contas estaduais: modulação dos efeitos de decisão que declarou a inconstitucionalidade da lei criadora de cargos em comissão – ADI 6.918/GO
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “Os cargos comissionados para atividades técnicas e operacionais do quadro suplementar de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE/GO) previstos em norma já declarada inconstitucional por esta Corte devem ser extintos depois da aposentadoria dos atuais servidores e não podem ser recriados.”. STF. Plenário. ADI 6.918/GO. Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 07.08.2025 – Info 1185
Na espécie, para evitar prejuízos à continuidade dos serviços públicos e garantir segurança jurídica, foram modulados os efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da lei estadual que criou o quadro suplementar de pessoal do TCE/GO (art. 30 e anexo VII, ambos da Lei nº 15.122/2005 do Estado de Goiás, com as alterações promovidas pelas leis goianas nº 16.466/2009 e nº 19.362/2016). (Precedentes citados: ADI 4.411 ED e ADC 49 ED)
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, decidiu pela modulação dos efeitos da decisão de mérito, proferida em 22.05.2025 (vide Info 1179), e, por maioria, no âmbito da modulação, determinou a manutenção do provimento dos cargos em comissão atualmente ocupados, desde que observados os seguintes requisitos: (i) a modulação alcança apenas aqueles que ocupavam os cargos em comissão no TCE/GO antes da edição da Lei nº 15.122/2005 do Estado de Goiás (04.02.2005); (ii) ocupantes que já preencheram os requisitos para aposentadoria são obrigados a se aposentar; (iii) com a vacância, os cargos devem ser automaticamente extintos; e (iv) não é possível criar outro regime de transição ou recriar os cargos da lei declarada inconstitucional.
DIREITO ELEITORAL
Federações partidárias: regras e prazo para constituição e registro – ADI 7.021/DF
Tese(s) fixada(s):
⇒ “(1) É constitucional a Lei nº 14.208/2021, que institui as federações partidárias, salvo quanto ao prazo para seu registro, que deverá ser o mesmo aplicável aos partidos políticos. Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias foi estendido até 31 de maio do mesmo ano;
(2) No caso das federações constituídas em 2022, admite-se que, nas eleições de 2026, os partidos que as integraram possam alterar sua composição ou formar nova federação antes do decurso do prazo de quatro anos, sem a incidência das sanções previstas no art. 11-A, § 4º, da Lei nº 9.096/1995, de modo a viabilizar o cumprimento do requisito de constituição da federação até seis meses antes do pleito”. STF. Plenário. ADI 7.021/DF. Rel. Min. Luis Roberto Barroso, julgado em 06.08.2025 – Info 1185
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “É constitucional – por não configurar retorno disfarçado das coligações proporcionais e por promover estabilidade institucional entre partidos – a Lei nº 14.208/2021, que institui as federações partidárias. Por outro lado, é inconstitucional – por violar os princípios da isonomia, da igualdade de chances no processo eleitoral e do direito à informação pelo eleitorado – o tratamento diferenciado quanto ao prazo para constituição e registro das federações perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).”. ADI 7.021/DF. Rel. Min. Luis Roberto Barroso, julgado em 06.08.2025 – Info 1185
Do ponto de vista formal, não se observa o alegado vício no processo legislativo decorrente da superveniência da EC nº 97/2017 – que vedou coligações proporcionais, uma vez que a promulgação de emenda constitucional durante deliberações de projeto de lei, aprovado sem emendas pelas duas Casas Legislativas, não conduz à exigência de reanálise da proposição pela Casa iniciadora (CF/1988, art. 65, parágrafo único).
Do ponto de vista material, embora a federação partidária compartilhe algumas características com as antigas coligações proporcionais, a legislação estabelece requisitos que asseguram sua distinção estrutural e funcional, por exemplo: (i) exigência de afinidade programática, (ii) permanência mínima de quatro anos e (iii) atuação parlamentar conjunta, sob liderança comum, inclusive para fins de composição de bancadas e distribuição proporcional de comissões, sendo vedada a integração dos partidos federados em blocos parlamentares distintos. Esses elementos afastam a lógica de alianças eleitorais circunstanciais e contribuem para o fortalecimento do sistema representativo, evitando uniões temporárias entre partidos com posições opostas com objetivos puramente eleitorais.
Contudo, em respeito aos princípios da isonomia e da igualdade de oportunidades, para participarem das eleições, as federações partidárias devem estar constituídas e registradas no TSE no mesmo prazo exigido para os partidos políticos.
Na espécie, a norma impugnada permitia a constituição de federações partidárias até o final do período de convenções partidárias, enquanto os partidos políticos sujeitavam-se ao prazo de seis meses antes do pleito para registro no TSE. Além de comprometer a previsibilidade do processo eleitoral, essa diferenciação conferia vantagem competitiva indevida às federações e dificultava o acesso do eleitor às informações sobre os projetos políticos em disputa.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para:
(i) declarar a inconstitucionalidade do inciso III do § 3º do art. 11-A da Lei nº 9.096/1995 e do parágrafo único do art. 6º-A da Lei nº 9.504/1997, ambos com redação dada pela Lei nº 14.208/2021;
(ii) conferir interpretação conforme a Constituição ao caput do art. 11-A da Lei nº 9.096/1995, para exigir que a participação das eleições pelas federações dependa que estas estejam constituídas como pessoa jurídica e obtenham o registro de seu estatuto perante o TSE no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos;
(iii) autorizar, excepcionalmente para as eleições de 2022, que as federações fossem constituídas até 31 de maio daquele ano;
(iv) admitir que, nas eleições de 2026, os partidos que integraram federações constituídas em 2022 possam alterar sua composição ou formar nova federação antes do decurso do prazo de quatro anos, sem a incidência das sanções previstas no art. 11-A, § 4º, da Lei nº 9.096/1995;
(v) determinar ao TSE que comunique formalmente o registro das federações às Casas Legislativas, para assegurar sua atuação parlamentar unificada; e, por fim, (vi) fixar a tese anteriormente citada.