DIREITO AMBIENTAL
Controle de agrotóxicos e outros biocidas no âmbito estadual - ADI 6.955/RS
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ "É constitucional — e não ofende o princípio da vedação ao retrocesso socioambiental — lei estadual que suprime a exigência de registro de agrotóxico ou biocida no país de origem, desde que esta observe a legislação federal acerca da matéria." STF. Plenário. ADI 6.955/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24.04.2025 - Info 1174.
A proteção ao meio ambiente deve coexistir com outros postulados constitucionais, como o da livre iniciativa, do desenvolvimento nacional, da erradicação da pobreza e da marginalização, da redução das desigualdades sociais e regionais, bem como o da proteção da propriedade (CF/1988, arts. 1º, IV; 3º, II e III; 5º, caput e XXII; 170, II e VII, e 225).
Conforme jurisprudência desta Corte, o princípio da proibição de retrocesso social não é absoluto e somente é violado quando houver ofensa ao núcleo essencial do direito fundamental já concretizado pela norma, de modo a esvaziar ou até mesmo inviabilizar a eficácia desse direito. (Precedentes citados: ADI 4.350, ADC 42 e ADI 5.224)
Na espécie, embora a lei estadual tenha suprimido um requisito no que diz respeito a produtos agrotóxicos e biocidas importados, não passou a admitir, de maneira indiscriminada, a distribuição e a comercialização desses produtos no território. Ela exige, além do cadastro nos órgãos estaduais competentes, o registro desses produtos no órgão federal competente, conforme previsto na Lei federal nº 14.785/2023 — na linha do que já dispunha a Lei federal nº 7.082/1989, vigente à época da edição da lei impugnada —, a qual busca proteger, dentro dos riscos aceitáveis pela sociedade, a saúde e o meio ambiente, inclusive o do trabalho. Dessa forma, resta demonstrada a subsistência de um sistema eficaz de controle ou de proteção, com a preservação do núcleo essencial dos direitos fundamentais em questão.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para considerar constitucional a Lei nº 15.671/2021, que alterou o § 2º do art. 1º da Lei nº 7.747/1982, ambas do Estado do Rio Grande do Sul.
DIREITO CONSTITUCIONAL
Tribunal de Contas estadual: critério de desempate para escolha de conselheiro em vaga por antiguidade - ADI 5.276/PE
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ "É inconstitucional — por violar os princípios da simetria e da impessoalidade — dispositivo de lei estadual que prevê, no caso de empate, a escolha, mediante votação secreta e pelo sufrágio da maioria dos membros do Tribunal de Contas estadual, de três nomes para a composição de lista tríplice entre os candidatos mais antigos." STF. Plenário. ADI 5.276/PE, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 24.04.2025 - Info 1174.
O modelo de composição do Tribunal de Contas da União deve ser obrigatoriamente replicado no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, para a organização dos respectivos Tribunais de Contas (CF/1988, art. 75).
Na espécie, o parâmetro de desempate preconizado pela norma impugnada destoa do modelo definido no art. 73, § 2º, I, da CF/1988 quanto à escolha dos membros da Corte de Contas da União por critérios alternados de antiguidade e merecimento.
A finalidade da Constituição Federal, ao impor a observância alternada de critérios de antiguidade e merecimento para determinados provimentos, é a de privilegiar, sobretudo, o viés cronológico objetivo, a experiência acumulada e o tempo dedicado à instituição, de modo a retirar, tanto quanto possível, o caráter político e subjetivo da escolha.
Ainda que limitados a optar por três nomes entre aqueles já predefinidos na lista de antiguidade, a modalidade de votação da lei estadual pressupõe uma escolha, por parte dos membros da Corte de Contas, pautada em preferências pessoais, com a preterição do caráter cronológico e objetivo pretendido pelo constituinte.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “o Tribunal, mediante votação secreta, pelo sufrágio da maioria dos seus membros efetivos, elaborará a lista tríplice escolhendo três nomes entre aqueles mais antigos; persistindo empate, após a votação,”, contida no art. 86, § 3º, da Lei nº 12.600/2004 do Estado de Pernambuco e, por arrastamento, do termo “exclusivamente”, constante do § 2º do mesmo dispositivo, conferindo eficácia prospectiva à decisão, de modo que produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, resguardados os atos praticados na vigência da norma impugnada.
Conselheiros de Tribunal de Contas estadual: ordem de indicação e requisitos para substituição por auditores - ADI 5.587/BA
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ "No preenchimento das vagas para o cargo de conselheiro de Tribunal de Contas estadual de competência do governador, essa autoridade deve, primeiramente, indicar as vagas destinadas aos auditores e membros do Ministério Público junto à Corte de Contas e, na sequência, uma de sua livre escolha." STF. Plenário. ADI 5.587/BA, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 24.04.2025 - Info 1174.
⇒ "São inconstitucionais — por violar o princípio da simetria — normas estaduais que exigem que o auditor, para fins de substituição de conselheiro do Tribunal de Contas, conte com tempo de serviço prestado na própria Corte de Contas, bem como não tenha sido punido pela prática de infração disciplinar ou esteja respondendo a processo disciplinar." STF. Plenário. ADI 5.587/BA, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 24.04.2025 - Info 1174.
Conforme jurisprudência a Corte, por força do princípio da simetria, o modelo federal de organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas, fixado pela Constituição Federal, é de observância compulsória pelos estados-membros (art. 73, §1º, I, II, III, IV, §2º, I, art. 75, CF, Súm. 653/STF). (Precedentes citados: ADI 374, ADI 5.698 e ADI 4.541)
Nesse contexto, a inversão redacional da sequência de indicações constante das normas estaduais impugnadas (“um de livre nomeação e dois, alternadamente, dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal”) pode ensejar interpretações incompatíveis com a Carta Magna.
Esses requisitos, além de não estarem contidos no art. 73, § 1º, da Constituição Federal, impõem obrigação desproporcional para que os auditores exerçam a substituição dos conselheiros, pois criam condições mais restritivas do que as necessárias para o exercício do cargo efetivo de conselheiro.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, a julgou parcialmente procedente, para:
(i) conferir interpretação conforme à Constituição, a fim de que se extraia da dicção do art. 94, I, da Constituição do Estado da Bahia e do art. 48, caput, da Lei Complementar nº 5/1991 do Estado da Bahia (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Bahia) o único sentido constitucional dos textos, qual seja: o preenchimento das vagas a serem indicadas pelo chefe do Poder Executivo deve observar a seguinte ordem:
(a) duas alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto à Corte de Contas; e
(b) uma de sua livre escolha;
(ii) declarar inconstitucionais: a) a expressão “nos Tribunais” prevista no art. 94, § 3º, da Constituição do Estado da Bahia; e
(b) a expressão “no Tribunal e que não tenham sido punidos pela prática de infração disciplinar ou estejam respondendo a processo disciplinar” prevista no art. 57 da Lei Complementar nº 5/1991 do Estado da Bahia; e
(iii) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 94, § 3º, da Constituição do Estado da Bahia e ao art. 57 da Lei Complementar nº 5/1991 do Estado da Bahia, para que a palavra “auditor” se restrinja ao cargo de auditor conselheiro substituto (em estrita simetria com o art. 73, § 4º, da Constituição Federal), não sendo possível sua extensão aos cargos de “auditor jurídico”, “auditor de controle externo” ou a outros eventualmente existentes —, mesmo na ausência de servidores aptos a exercerem a substituição.
Por fim, com fundamento no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, o Plenário atribuiu à declaração de inconstitucionalidade, no presente caso, efeitos prospectivos, a contar da data de publicação da ata deste julgamento, de modo a resguardar as nomeações dos conselheiros que atualmente compõem o Tribunal de Contas do Estado da Bahia.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Reforma da Previdência: EC nº 103/2019 e aposentadoria de policiais civis e federais do sexo feminino - ADI 7.727 MC-Ref/DF
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “Encontram-se presentes os requisitos para a concessão parcial da medida cautelar, pois:
(i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de afronta ao vetor constitucional da igualdade material de gênero na fixação de critérios de aposentação de policiais mulheres civis e federais implementada pela Emenda Constitucional nº 103/2019; e
(ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado no potencial de a incidência da disciplina impugnada causar dano irreparável ou de difícil reparação, ao dificultar ou mesmo impedir a aposentadoria das policiais civis e federais.”. STF. Plenário. ADI 7.727 MC-Ref/DF, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 24.04.2025 - Info 1174.
Desde a redação original, o texto da Constituição Federal de 1988 contempla requisitos diferenciados para fins de aposentadoria dos servidores públicos, na esteira das medidas destinadas à realização da igualdade material de gênero. No bojo da EC nº 103/2019, com a adoção de redutor temporal menos elastecido — três anos de diferença dos parâmetros aplicados —, o legislador constituinte derivado igualmente observou a diferenciação de gênero para aquela finalidade e, mesmo para o Regime Geral de Previdência Social, houve a fixação de parâmetros mínimos adequados a homens e a mulheres.
A formatação constitucional mais protetora às mulheres, contudo, deixou de ser assegurada a policiais civis e federais. Excepcionalmente, o constituinte derivado exigiu de forma indistinta a “ambos os sexos”, para fins de aposentadoria, idade mínima de 55 anos na regra de transição disposta no art. 5º, caput, e naquela estipulada para o caso do ingresso na carreira após a vigência da aludida emenda constitucional (art. 10, § 2º, I). Na regra de transição traduzida na fórmula “idade mais pedágio” (EC nº 103/2019, art. 5º, § 3º), adotou-se, para fins de diferenciação de gênero, o ínfimo valor de 1 ano, período desproporcional à luz da disciplina normativa dispensada às demais hipóteses, nas quais se buscou assegurar a igualdade material entre mulheres e homens.
Em juízo provisório, próprio das tutelas de urgência, confrontados os preceitos direcionados a policiais civis e federais da EC nº 103/2019 com o regramento geral por ela introduzido e considerada a praxe constitucional, não se vislumbra justificativa suficiente para a imposição de exigências de aposentação idênticas a ambos os sexos ou desprovidas de proporcionalidade.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a decisão que concedeu parcialmente a medida cautelar postulada, para suspender a eficácia das expressões “para ambos os sexos” contidas nos arts. 5º, caput, e 10, § 2º, I, da EC nº 103/2019, bem assim determinar que o Congresso Nacional corrija a inconstitucionalidade mediante a edição da norma adequada, devendo ser aplicada, por simetria, até que o novel regramento constitucional entre em vigor, a diferenciação contida no art. 40, III, da CF/1988, na redação dada pela EC nº 103/2019, ou seja, a regra geral de três anos de redução para todos os prazos que se refiram a mulheres policiais civis e federais, precisamente aos prazos contidos nos preceitos anteriormente referidos e no § 3º do art. 5º da EC nº 103/2019. Acrescentou que o Congresso Nacional, ao legislar para corrigir a inconstitucionalidade quanto às mulheres, deve adotar a diferenciação que considerar cabível em face da discricionariedade legislativa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Arrolamento sumário: dispensa de comprovação de pagamento do ITCMD para partilha ou carta de adjudicação - ADI 5.894/DF
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ "É constitucional — e não invade a competência reservada à lei complementar em matéria tributária nem ofende o princípio da isonomia tributária — norma que dispensa a comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para lavratura de formal de partilha ou elaboração de carta de adjudicação em arrolamento sumário." STF. Plenário. ADI 5.894/DF, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 24.04.2025 - Info 1174.
No caso, trata-se de norma de natureza processual, referente ao procedimento de transmissão de bens e direitos por herança, e não de norma geral de direito tributário que demandaria lei complementar (CF/1988, art. 146, III, “b”). (Precedente citado: RE 636.562 (Tema 390 RG))
Além disso, a norma em questão não cuida de hipótese de incidência de imposto ou de contribuintes em situação equivalente sob a perspectiva fiscal (CF/1988, art. 150, II), mas de um procedimento processual de natureza sumária.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do § 2º do art. 659 do CPC/2015.