DIREITO ADMINISTRATIVO
Ministério Público: reconhecimento de firma de promotores de justiça - ADI 5.511/DF
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “É inconstitucional — por violar a fé pública inerente aos atos do Ministério Público (CF/1988, art. 19, II), bem como os princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade — norma que exige o reconhecimento de firma de promotor de justiça para averbação de termo de reconhecimento de paternidade celebrado perante o órgão ministerial.”. STF. Plenário. ADI 5.511/DF. Rel. Min. Nunes Marques, julgado em14.03.2025 – Info 1169
A exigência de reconhecimento de firma em documentos que já possuem presunção de veracidade representa duplicidade de garantias sem oferecer ganho efetivo de segurança jurídica e, portanto, configura contrariedade aos princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade, em especial porque cria obstáculo burocrático sem justificativa razoável.
Na espécie, o sistema registral já dispõe de mecanismos adequados para a verificação de autenticidade em casos de suspeita, circunstância que reforça a desnecessidade da formalidade imposta pela norma impugnada.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 257 do ProvimentoGeral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro (Portaria nº 206/GC/2013).
Câmara Legislativa do Distrito Federal: cota de servidores de carreira em cargos em comissão de gabinetes parlamentares e de lideranças partidárias - ADI 4.055/DF
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “É inconstitucional — pois afronta a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo que trate do regime jurídico dos servidores públicos (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “c”) — dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), incluído por emenda, que exclui os cargos em comissão dos gabinetes parlamentares e lideranças partidárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) de percentual mínimo a ser preenchido por servidores públicos de carreira.”. STF. Plenário. ADI 4.055/DF. Rel. Min. Nunes Marques, redator Min. Flávio Dino, julgado em14.03.2025 – Info 1169
A Corte já reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “pelo menos cinquenta por cento” do inciso V do art. 19 da LODF. Esse vício alcança, inequivocamente e por arrastamento, o § 6º desse mesmo dispositivo. (Precedente citado: ADI 6.585)
Na espécie, os arts. 5º e 9º, § 1º, da Resolução nº 232/2007 da CLDF, ao versarem sobre a livre escolha do deputado distrital para o provimento dos cargos em comissão dos gabinetes e lideranças parlamentares e para a designação dos substitutos nos cargos de direção ou chefia, estão amparados pela parte final do inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988.
Já o § 2º do art. 1º da mesma resolução, também está em consonância com o texto constitucional. Conforme a jurisprudência desta Corte, é necessário guardar proporcionalidade entre o número de cargos comissionados e o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no âmbito do ente federativo. Portanto, o parâmetro a ser observado na criação de cargos comissionados refere-se à proporcionalidade entre o seu quantitativo e o total de cargos efetivos no ente da Federação, não em cada órgão isoladamente. (Precedente citado: RE 1.041.210 (Tema 1.010 RG))
Ademais, o texto constitucional remete ao legislador infraconstitucional a fixação do “percentual mínimo”, de modo que a definição do valor se insere na sua esfera deliberativa própria e reservada (art. 37, V, CF).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou a ação (i) parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, incluído pela Emenda nº 50/2007; e (ii) improcedente quanto ao § 2º do art. 1º e aos arts. 5º e 9º, § 1º, todos da Resolução nº 232/2007 da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
DIREITO CONSTITUCIONAL
Prática da vaquejada: hipótese de manifestação cultural - ADI 5.728/DF
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “É constitucional — por não configurar violação às cláusulas pétreas e por respeitar os limites formais e materiais da Constituição Federal de 1988 — a Emenda Constitucional nº 96/2017 (CF/1988, art. 225, § 7º), que estabelece que práticas desportivas com animais, como a vaquejada, não são consideradas cruéis, desde que sejam manifestações culturais registradas como patrimônio cultural imaterial e regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.”. STF. Plenário. ADI 5.728/DF. Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em14.03.2025 – Info 1169
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é uma prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, alçada ao status de direito fundamental. Entre as medidas previstas para garantir um ambiente equilibrado, o texto constitucional impõe ao poder público a obrigação de proteger a fauna e a flora, ao vedar, na forma da lei, práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade (art. 225, §1º, VII, CF).
Por outro lado, também é garantido a todos o pleno exercício dos direitos culturais, ao determinar que é dever estatal apoiar e incentivar a valorização das manifestações culturais, além de proteger as expressões das culturas populares, indígenas, afro-brasileiras e de outros grupos que participam do processo civilizatório nacional (art. 215, §1º, CF).
Na espécie, a EC nº 96/2017 foi uma resposta legislativa à decisão desta Corte na ADI 4.983/CE, em que se declarou a inconstitucionalidade da vaquejada no Estado do Ceará, sob o fundamento da presunção de esta ser uma atividade cruel. (Precedente citado: ADI 4.983)
Essa nova regra constitucional instituiu um comando de tutela do bem-estar animal, o que contribui para que a participação de animais em práticas desportivas se harmonize ao direito a um meio ambiente equilibrado. Dessa forma, a norma não representa violação da cláusula pétrea relativa aos direitos e às garantias fundamentais, pois preservou a obrigação ético-jurídica de proteção ambiental, atribuída por expressa disposição constitucional ao poder público, ao mesmo tempo em que buscou compatibilizar as tradições culturais com o dever de proteger os animais contra qualquer ato que os submeta à crueldade.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da EC nº 96/2017.
DIREITO ELEITORAL
Sobras eleitorais: exigência do quórum qualificado de dois terços para modulação dos efeitos da decisão em controle concentrado de constitucionalidade - ADI 7.228 ED/DF e ADI 7.263 ED/DF
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “Vale, a partir das eleições de 2022, o entendimento firmado pelo STF no sentido de que todos os partidos políticos, e não só os que atingiram a cláusula de desempenho eleitoral, participam da divisão das sobras eleitorais.”. STF. Plenário. ADI 7.228 ED/DF e ADI 7.263 ED/DF. Rel. Ministra Cármen Lúcia, redator Min. Flávio Dino, julgado em13.03.2025 – Info 1169
Na espécie, no julgamento conjunto acerca da distribuição das “sobras eleitorais” no sistema eleitoral proporcional (ADIs 7.228/DF, 7.263/DF e 7.325/DF), em 28.02.2024, não foi alcançado o quórum qualificado de dois terços necessário para a modulação dos efeitos da decisão.
Além disso, a aplicação do princípio da anualidade no caso acarretaria uma contradição fática, uma vez que a norma declarada inconstitucional no referido julgamento teria de prevalecer nas eleições de 2024, o que não ocorreu (art. 16, CF).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta e por maioria, acolheu ambos os embargos de declaração para sanar a contradição e atribui-los efeitos modificativos, a fim de declarar que o entendimento fixado no julgamento das ADIs 7.228/DF, 7.263/DF e 7.325/DF (vide Informativo 1126) deve ser aplicado às eleições de 2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Custeio de benefícios do regime de previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais (IPSM) - ADPF 1.184/MG
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “É constitucional — e não afronta o princípio da simetria — a repristinação de dispositivo de lei estadual no qual fixada, em patamar inferior ao estabelecido para as Forças Armadas, a alíquota de contribuições previdenciárias devidas pelos respectivos militares inativos e pensionistas, haja vista o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969 por esta Corte (RE 1.338.750/ SC – Tema 1.177 RG).”. STF. Plenário. ADPF 1.184/MG. Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em14.03.2025 – Info 1169
O mencionado dispositivo, incluído pela Lei nº 13.954/2019, atrelava a alíquota das contribuições previdenciárias dos militares estaduais àquela aplicável às Forças Armadas.
Com a declaração de sua inconstitucionalidade, tem-se que: (i) a simetria deixou de caracterizar a normatização do tributo nesse aspecto; (ii) a exigência da “manutenção da simetria” entre os diferentes regimes das unidades federativas, prevista no art. 24-H do aludido ato normativo, não pode servir de fundamento para o alinhamento das alíquotas; (iii) os regramentos estaduais, que disciplinaram a contribuição previdenciária dos respectivos militares, foram repristinados; e (iv) a obrigação legal dos estados federados de promover legislação específica sobre a inatividade de seus militares (Decreto-Lei nº 667/1969, art. 24-D) foi integrada com o encargo de fixar as alíquotas das contribuições previdenciárias correspondentes. (Precedentes citados: RE 1.338.750 RG e RE 1.338.750 ED (Tema 1.177 RG) e ACO 3.396)
Nesse contexto, os estados federados detinham a incumbência de adequar seus ordenamentos. Ademais, considerada a separação de Poderes e o sistema de freios e contrapesos, o primado do equilíbrio financeiro e atuarial não autoriza o Poder Judiciário a arbitrar alíquotas tributárias tendentes à solvabilidade dos estados-membros da Federação.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 4º, § 1º, I, da Lei nº 10.366/1990 do Estado de Minas Gerais, com a redação dada pela Lei Complementar mineira nº 125/2012.