DIREITO ADMINISTRATIVO
Serviços públicos não exclusivos: programa de descentralização da execução de serviços sociais para as entidades do terceiro setor no âmbito estadual - ADI 7.629/MG
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “É constitucional — e não ofende a diretriz constitucional da participação popular no âmbito do Sistema Único de Saúde (CF/1988, art. 198, III) — lei estadual que dispõe sobre programa de descentralização da execução de serviços públicos não exclusivos para as entidades do terceiro setor, desde que esse modelo de gestão seja conduzido de forma pública, objetiva e impessoal (CF/1988, art. 37, caput), sem prejuízo da fiscalização do Ministério Público e do Tribunal de Contas correspondentes quanto à utilização de verbas públicas.” STF. Plenário. ADI 7.629/MG. Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14.02.2025 – Info 1165.
Conforme jurisprudência da Corte, deve prevalecer a autonomia de cada ente federativo na ausência de um modelo de organização administrativa predefinido pela Constituição Federal de 1988. Nesse contexto, é constitucional a prestação de serviços públicos sociais por entidades do terceiro setor, pois há margem político-administrativa para a adoção desse modelo de gestão no caso de serviços que não necessitem ser prestados de forma exclusiva ou privativa pelo Estado. (Precedentes citados: ADI 1.923, ADI 4.197 e RE 684.612 (Tema 698 RG))
A atuação das entidades do terceiro setor — entre as quais se incluem as organizações sociais, as organizações da sociedade civil de interesse público e as organizações da sociedade civil — deve se pautar pelos princípios que orientam a atuação estatal (CF/1988, art. 37, caput), apesar de elas não integrarem o conceito constitucional de “Administração Pública”.
Na espécie, os dispositivos impugnados apenas viabilizam a escolha político-administrativa do estado-membro, cuja opção é admitida constitucionalmente. Ademais, o controle social pode ser realizado de diversas maneiras, não se restringindo à participação direta. Dessa forma, não se pretende reduzir a participação da comunidade, pois, no curso do procedimento de descentralização, são assegurados outros mecanismos fiscalizatórios, em especial, as regras relativas à seleção pública e ao controle exercido pelo Tribunal de Contas e pelo Parquet.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação, a fim de conferir interpretação conforme a Constituição, para assentar que o procedimento de descentralização da execução dos serviços públicos não exclusivos para as entidades do terceiro setor, regulado pela Lei nº 23.081/2018 do Estado de Minas Gerais, deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, em observância aos princípios do art. 37, caput, da CF/1988, sem prejuízo da fiscalização do Ministério Público e do Tribunal de Contas quanto à utilização de verbas públicas.
DIREITO CONSTITUCIONAL
Regulamentação da participação dos trabalhadores na gestão da empresa - ADO 85/DF
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “O Congresso Nacional está em mora na edição da lei regulamentadora referente à excepcional participação dos trabalhadores urbanos e rurais na gestão das empresas (CF/1988, art. 7º, XI).” STF. Plenário. ADO 85/DF. Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14.02.2025 – Info 1165.
A inércia legislativa na regulamentação dessa matéria impede a efetividade do direito previsto no dispositivo constitucional citado (art. 7, XI, CF), o qual, por se tratar de norma originária, já possui mais de 36 (trinta e seis) anos.
A Lei nº 12.353/2010, embora preveja a participação de empregados nos conselhos de administração, possui seu âmbito de incidência limitado às empresas públicas, às sociedades de economia mista e outras vinculadas à União. Com relação às sociedades anônimas, a Lei nº 14.195/2021, ao alterar a Lei nº 6.404/1976, também previu a participação de representantes dos empregados no conselho de administração, de acordo com o respectivo estatuto.
Contudo, grande parte dos trabalhadores continua sem voz onde trabalham, diante da enorme quantidade de empresas para as quais não existe idêntica ou similar previsão de excepcional participação dos empregados em sua gestão, circunstância que, devido ao transcurso de prazo razoável para legislar, evidencia omissão inconstitucional.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para reconhecer a mora constitucional e fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da ata deste julgamento, para a adoção das medidas legislativas constitucionalmente exigíveis para suplantar a omissão.
Ministério Público estadual: instituição do serviço voluntário - ADI 5.451/CE
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “É constitucional — inclusive porque não há usurpação da competência legislativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que institui serviço voluntário no Ministério Público local, desde que interpretada de forma a não permitir a atribuição, aos voluntários, de quaisquer atividades típicas ou similares dos seus membros e servidores.” STF. Plenário. ADI 5.451/CE. Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 14.02.2025 – Info 1165.
A legislação federal (Lei nº 9.608/1998) afastou a caracterização de vínculo empregatício como condição indispensável ao exercício do voluntariado. Isso possibilita, em razão do pacto federativo, que os entes políticos disciplinem a prestação do serviço voluntário nas respectivas estruturas administrativas, a partir da norma geral federal e na conformação do interesse público.
Na espécie, a lei estadual impugnada, ao instituir o serviço voluntário no âmbito do Ministério Público, não extrapola as normas gerais a respeito do tema previstas na citada lei federal. O que dela se observa é uma adaptação da norma geral às particularidades do órgão ministerial local, a fim de possibilitar o desempenho de funções técnicas e de assessoramento de interesse da Administração.
Ademais, não se vislumbra tentativa de substituição de membros, servidores efetivos e comissionados por trabalhadores voluntários nem qualquer ofensa aos princípios da moralidade e eficiência que regem a Administração Pública (CF/1988, art. 37, caput).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição à expressão “funções técnicas e de assessoramento de interesse da Administração” contida no art. 1º da Lei nº 15.911/2015 do Estado do Ceará, excluindo de sua compreensão as atividades típicas ou similares às atribuições dos membros e servidores do Parquet.
Regulamentação da profissão de bombeiro civil em âmbito estadual - ADI 5.761/RO
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e condições ao exercício das profissões (CF/1988, art. 22, I e XVI) — lei estadual que regulamenta o exercício da profissão de bombeiro civil.” STF. Plenário. ADI 5.761/RO. Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 14.02.2025 – Info 1165.
A regulamentação da referida profissão pressupõe tratamento uniforme em todo território nacional, a fim de que seja preservada a isonomia entre os profissionais, ainda que essa atividade envolva prestação de serviços perante órgãos da Administração Pública local. (Precedentes citados: ADI 4.387, ADI 5.412, ADI 6.754 e ADI 6.742)
Nesse contexto, a União editou a Lei nº 11.901/2009 justamente com o objetivo de regular a profissão de bombeiro civil, de modo que as normas estaduais que destoam dessa lei federal não se coadunam com o modelo constitucional.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, declarou o prejuízo parcial da ação — especificamente quanto ao art. 11 da Lei nº 3.271/2013 do Estado de Rondônia — e, na parte remanescente, a julgou parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 4º; 5º; 7º; 8º, II; e 9º, todos do mesmo diploma legal.
DIREITO ELEITORAL
Inexistência de virada jurisprudencial no Tribunal Superior Eleitoral e inaplicabilidade dos princípios da anterioridade eleitoral e da segurança jurídica - ADPF 824/DF
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “Inexiste viragem jurisprudencial ou ofensa aos princípios constitucionais da anualidade eleitoral e da segurança jurídica quando não demonstrada (i) a existência de orientação anterior reiterada e consolidada pelo TSE em certo sentido acerca de tema específico; e (ii) a presença, no novo entendimento, de elementos que revelem modificação, ineditismo e discrepância em relação à orientação até então adotada.”. STF. Plenário. ADPF 824/DF. Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 14.02.2025 – Info 1165
O propósito do art. 16 da CF/1988 — que consagra o postulado da anterioridade eleitoral — é o de impedir o uso abusivo ou casuístico do processo legislativo como instrumento de manipulação e deformação do processo eleitoral. O citado dispositivo constitucional também assegura tempo hábil aos participantes do pleito para a adaptação do sistema em virtude de inovações de ordem legislativa ou jurisprudencial. (Precedentes citados: ADI 354, ADI 3.685 e RE 637.485 (Tema 564 RG))
É necessário que os efeitos da viragem jurisprudencial do TSE se submetam ao princípio da anterioridade eleitoral em especial quando se tratar de controvérsia que envolva o processo eleitoral, passível de ensejar graves prejuízos à igualdade de chances consideradas a participação e a concorrência no jogo democrático.
Na espécie, as decisões objeto desta ADPF, proferidas pelo TSE no âmbito das eleições realizadas em 2020, referem-se à anulação de convenção presidida por pessoa com direitos políticos suspensos devido à condenação por improbidade administrativa. Elas não configuram entendimento inédito e antagônico à jurisprudência até então consolidada no tema (viragem jurisprudencial). Isso porque foram apontadas como paradigmas apenas decisões monocráticas e isoladas, não referendadas pelo Plenário do TSE, de modo que não havia confiança dos jurisdicionados em certa ótica a ser protegida, cristalizada mediante reiterada orientação do Colegiado num mesmo sentido a respeito do tema específico. Até 2020, também não havia compreensão acerca da matéria capaz de justificar a invocação dos deveres processuais de clareza, certeza, previsibilidade e estabilidade, decorrentes do princípio da segurança jurídica.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, confirmou o pronunciamento cautelar e julgou improcedente a arguição.
DIREITO DO TRABALHO
Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de prestadora de serviços: ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações - RE 1.298.647/SP - Tema n. 1.118 de Repercussão Geral
Tese(s) fixada(s):
⇒ “(1) Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
(2) Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
(3) Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
(4) Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá:
(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e
(ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.”. STF. Plenário. RE 1.298.647/SP. Rel. Min. Nunes Marques, Tema n. 1.118 de Repercussão Geral, julgado em 13.02.2025 – Info 1165
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “Cabe ao autor da ação — para fins de definição da responsabilidade subsidiária da Administração Pública — o ônus da prova sobre eventual conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada.”. STF. Plenário. RE 1.298.647/SP. Rel. Min. Nunes Marques, Tema n. 1.118 de Repercussão Geral, julgado em 13.02.2025 – Info 1165
A responsabilização subsidiária do poder público não é automática, pois depende da comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando, que decorre da obrigação da Administração Pública de fiscalizar os contratos administrativos que são presumidamente válidos, legais e legítimos e, consequentemente, somente podem ser contestados se houver idônea comprovação de irregularidade. (Precedentes citados: ADC 16 e RE 760.931 (Tema 246 RG))
Nesse contexto, é de quem aciona o Poder Judiciário o ônus de comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público na fiscalização dos contratos. O comportamento negligente estará comprovado quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal e fundamentada de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas.
Na espécie, o Estado de São Paulo questionou decisão do Tribunal Superior do Trabalho que o responsabilizou, de forma subsidiária, por parcelas devidas a um trabalhador contratado por empresa prestadora de serviço, tendo em vista que os documentos apresentados pelo referido ente federativo não seriam suficientes para demonstrar a efetiva fiscalização relativa ao pagamento das obrigações trabalhistas.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.118 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública; e (ii) fixou a tese anteriormente citada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Auxílio-suplementar por acidente de trabalho: possibilidade de cumulação com a aposentadoria por invalidez - RE 687.813/RS - Tema n. 599 de Repercussão Geral
Tese(s) fixada(s):
⇒ “O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97).”. STF. Plenário. RE 687.813/RS. Rel. Min. Dias Toffoli, Tema n. 599 de Repercussão Geral, julgado em 14.02.2025 – Info 1165
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “É constitucional a cumulação do auxílio-suplementar por acidente de trabalho com a aposentadoria por invalidez, desde que esta tenha sido concedida segundo as condições implementadas na vigência da Lei nº 8.213/1991, mas antes de 11.11.1997, data em que entrou em vigor a MP nº 1.596-14/1997, que proibiu essa cumulação.”. STF. Plenário. RE 687.813/RS. Rel. Min. Dias Toffoli, Tema n. 599 de Repercussão Geral, julgado em 14.02.2025 – Info 1165
Conforme a jurisprudência da Corte, não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário, de modo que o princípio do tempus regit actum deve ser aplicado nas relações previdenciárias. (Precedentes citados: ADI 3.104, RE 567.360 ED, RE 269.407 AgR, MS 26.646, RE 804.515 AgR e RE 310.159 AgR)
Nesse contexto, o benefício do auxílio-suplementar por acidente de trabalho — criado pela Lei nº 6.367/1976 e incorporado pelo auxílio-acidente pela Lei nº 8.213/1991 — podia ser acumulado com qualquer tipo de aposentadoria concedida mediante o cumprimento das condições implementadas na vigência da Lei nº 8.213/1991, mas antes da vigência da MP nº 1.596-14/1997.
A partir do referido marco temporal, tornou-se impossível cumular qualquer aposentadoria com auxílio-acidente, motivo pelo qual, se concedida a aposentadoria por invalidez, o eventual recebimento do auxílio-suplementar deve ser cassado; e, se não concedida, o segurado pode continuar gozando do auxílio-suplementar.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 599 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a sentença e fixou a tese anteriormente citada.
DIREITO TRIBUTÁRIO
ICMS: dispensa do regime de substituição tributária e operações internas que envolvem água, laticínios e bebidas alcoólicas - ADI 7.476/RJ
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “É inconstitucional — por violar os princípios da não-discriminação tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino (CF/1988, art. 152), da neutralidade fiscal (CF/1988, art. 146-A) e da isonomia tributária (CF/1988, arts. 5º, caput e 150, II) — norma estadual que estabelece regime jurídico mais favorável de ICMS em operações que envolvam mercadorias originadas em seu próprio território.”. STF. Plenário. ADI 7.476/RJ. Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14.02.2025 – Info 1165
O texto constitucional regula as limitações ao poder de tributar do Estado para evitar a desarmonia no equilíbrio federativo, bem como para amparar as atividades econômicas e produtivas contra eventuais medidas protecionistas que consistam na tentativa de preservação de mercados internos para os produtos locais. Nesse contexto, ele proíbe os entes da Federação de instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente e de estabelecer diferenciação tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de procedência ou destino (art. 150, II, art. 152, CF).
Conforme jurisprudência da Corte, são inválidas as distinções tributárias baseadas no local em que se situa o estabelecimento do contribuinte ou na origem geográfica das mercadorias produzidas — seja por meio de isenções, incentivos ou benefícios fiscais, seja por meio de regimes diferenciados de tributação —, especialmente quando há fixação de tratamento diferenciado sem valoração dos postulados da razoabilidade e da extrafiscalidade. (Precedentes citados: ADI 3.389, ADI 6.222 e ADI 6.479)
Na espécie, ao suspender a aplicação do regime de substituição tributária em operações de saída interna de determinados produtos, quando estes forem produzidos por estabelecimentos locais, a norma estadual impugnada privilegiou aqueles fabricados no Rio de Janeiro em relação aos produzidos em outros estados-membros.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “localizados no Estado do Rio de Janeiro”, contida no art. 22, parágrafo único, I, da Lei nº 2.657/1996, considerando-se as alterações promovidas pela Lei nº 9.428/2021, ambas do Estado do Rio de Janeiro.