ÍNTEGRA DO INFORMATIVO
DIREITO ADMINISTRATIVO
Serviço Auxiliar Voluntário no âmbito da Polícia Militar estadual: guarda de imóveis, de estabelecimentos prisionais e de quartéis - ADI 4.059/PA
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “É constitucional — e não usurpa a competência legislativa privativa da União (CF/1988, art. 22, XXI) nem atribui competências típicas das polícias militares — lei estadual que regula, na respectiva polícia militar, a prestação voluntária de serviços de guarda de imóveis locais e de guarda de quartéis da corporação, desde que respeitadas as balizas dispostas na lei federal de regência.”. STF. Plenário. ADI 4.059/PA, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Flávio Dino, julgado em 03/02/2025 - Info 1164.
Na espécie, as disposições da lei estadual impugnada são compatíveis com aquelas contidas na Lei nº 10.029/2000. Elas, inclusive, respeitam os limites impostos nesta norma geral como o da proibição, em vias públicas, do porte ou do uso de armas de fogo e do exercício de poder de polícia pelos voluntários.
Os serviços de guarda de imóveis estaduais e de quartéis da corporação são atividades que podem ser classificadas como auxiliares e administrativas, de modo que não se confundem com as funções de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública, cuja atribuição exclusiva é das polícias militares. Assim, se membros de empresas privadas podem executar a guarda patrimonial, com mais razão podem fazê-lo voluntários treinados e investidos de função pública temporária.
Por outro lado, a competência atribuída ao serviço voluntário para a guarda de estabelecimentos prisionais não foi recepcionada pela mudança promovida pela EC nº 104/2019, que criou as polícias penais (federal, estaduais e distrital) e lhes atribuiu expressamente a segurança daqueles estabelecimentos.
Por fim, diante da ausência de razoabilidade, viola o texto constitucional a fixação do limite de 23 anos como idade máxima para a admissão como voluntário à prestação dos serviços auxiliares. (Precedentes citados: ADI 4.173, ADI 3.608 e ARE 678.112 (Tema 646 RG).) (Enunciado sumular citado: Súmula nº 683).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar: (i) a não-recepção da expressão “e de estabelecimentos prisionais” disposta no art. 1º, caput, da Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará, por ocasião da promulgação da EC nº 104/2019; (ii) a parcial inconstitucionalidade sem redução de texto da expressão “de outras instalações estaduais” constante do § 3º do art. 9º da norma impugnada, a fim de que o alcance do seu sentido exclua a guarda de estabelecimentos penais; (iii) a inconstitucionalidade da expressão “e menor de vinte e três anos” contida no inciso II do art. 3º da Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará; e (iv) a constitucionalidade dos demais dispositivos da Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará.
DIREITO CONSTITUCIONAL
Homologação do plano “Pena Justa” - ADPF 347 HomologProcEstrutural/DF
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “O plano “Pena Justa”, que busca enfrentar as violações sistemáticas de direitos fundamentais nas prisões do País, foi homologado pelo STF com algumas ressalvas que visam ao seu aprimoramento.”. STF. Plenário. ADPF 347 HomologProcEstrutural/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 18/12/2024 - Info 1164.
O plano “Pena Justa” tem como impactos esperados:
(i) o enfrentamento do racismo institucional e o respeito à legalidade no sistema penal;
(ii) o fortalecimento de alternativas penais e a reversão do hiperencarceramento;
(iii) a melhoria da gestão e da vida das pessoas no sistema prisional, assegurando seus direitos e condições de trabalho dignas para os servidores;
(iv) a construção de políticas públicas sustentáveis que garantam a execução da pena;
(v) a adequada proteção dos bens jurídicos; e
(vi) a redução da influência de organizações criminosas nas prisões.
Para alcançar esses objetivos, o plano foi estruturado em quatro eixos principais:
(i) o controle da entrada e das vagas do sistema prisional;
(ii) a qualidade da ambiência, dos serviços prestados e da estrutura prisional;
(iii) o processo de saída da prisão e da reintegração social; e
(iv) as políticas de não repetição do estado de coisas inconstitucional no sistema prisional. Cada um deles contém medidas, metas e indicadores de monitoramento e avaliação, além de detalhamento dos atores estratégicos para a implementação. Isso, porque a homologação do plano nacional é apenas o ponto de partida, e a implementação e o monitoramento contínuo serão essenciais para a efetividade das medidas.
Nesse contexto, embora não seja papel do Judiciário elaborar a política destinada a corrigir a situação fática contestada em um processo estrutural, é legítimo que, ao homologar o plano apresentado, o magistrado leve em consideração eventuais riscos decorrentes da sua implementação e busque mitigá-los, ou, ainda, identifique pontos de omissão.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, homologou — no bojo da presente ADPF, cujo mérito foi julgado em 04.10.2023 (vide Informativo 1.111) — o plano “Pena Justa”, que deve ter sua implementação iniciada, e determinou, entre outras medidas, que os estados e o Distrito Federal, em diálogo cooperativo com as autoridades responsáveis pelo plano nacional, comecem a elaboração de seus planos de ação.
Por fim, em relação às medidas específicas, o Plenário, por maioria: (i) homologou a medida relativa à vedação do ingresso de pessoas com transtorno mental em hospital de custódia; (ii) deixou de homologar a medida referente à obrigação de instalação de câmeras corporais em policiais penais; e (iii) deixou de homologar as medidas relativas à “compensação penal” por condições degradantes e à “remição ficta” por ausência de oferta de trabalho e estudo.
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante e Decreto nº 11.374/2023: inaplicabilidade da regra da anterioridade tributária - ARE 1.527.985/ ES - Tema n. 1.368 de Repercussão Geral
Tese(s) fixada(s):
⇒ “A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal).”. STF. Plenário. ARE 1.527.985/ES, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tema n. 1.368 de Repercussão Geral, julgado em 03/02/2025 - Info 1164.
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “O Decreto nº 11.374/2023 não implicou majoração de tributos ao manter as alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), na medida em que elas não foram efetivamente reduzidas devido à revogação do Decreto nº 11.321/2022, o que afasta, portanto, a observância dos princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal (CF/1988, arts. 150, III, “c”; e 195, § 6º).”. STF. Plenário. ARE 1.527.985/ES, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tema n. 1.368 de Repercussão Geral, julgado em 03/02/2025 - Info 1164.
O Decreto nº 11.321/2022, que previa a redução pela metade das alíquotas do AFRMM, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023, sequer chegou a produzir efeitos no âmbito jurídico e econômico dos contribuintes, em face da revogação operada pelo Decreto nº 11.374/2023. (Precedente citado: ADC 84).
Essa revogação não representa uma majoração tributária apta a atrair a aplicabilidade dos princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal nem configura ofensa aos princípios da segurança jurídica dos contribuintes e da não surpresa em matéria tributária, pois as alíquotas originais já eram conhecidas pelos contribuintes e o ato normativo que as reduziu foi revogado no mesmo dia em que entrou em vigor.
Na espécie, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de contribuinte para recolher o AFRMM com base nas alíquotas reduzidas do Decreto nº 11.321/2022, sob o fundamento de que a minoração da alíquota é nula desde sua publicação, pois configura renúncia fiscal sem a devida estimativa de impacto orçamentário-financeiro (ADCT, art. 113; e Lei Complementar nº 101/2000, arts. 14, I; 15 e 16).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.368 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para negar provimento ao recurso extraordinário; e (ii) fixou a tese anteriormente citada. (Precedentes citados: RE 1.512.227 AgR, ARE 1.517.942 ED, ARE 1.510.098 AgR e ARE 1.499.144 AgR)
Responsabilidade por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga - RE 1.520.841/SP - Tema n. 1.366 de Repercussão Geral
Tese(s) fixada(s):
⇒ “(1) A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal;
(2) É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave”. STF. Plenário. RE 1.520.841/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tema n. 1.366 de Repercussão Geral, julgado em 03/02/2025 - Info 1164.
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “As Convenções de Varsóvia e Montreal são aplicadas às hipóteses de danos materiais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional de cargas e mercadorias.”. STF. Plenário. RE 1.520.841/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tema n. 1.366 de Repercussão Geral, julgado em 03/02/2025 - Info 1164.
O artigo 178 da Constituição Federal, ao dispor sobre a ordenação do transporte internacional, determina hierarquia específica aos tratados, acordos e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário.
Nesse contexto, a pretensão de indenização por danos materiais em transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens, cargas e mercadorias sujeita-se aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil — notadamente as Convenções de Varsóvia e de Montreal —, na medida em que prevalecem em relação ao Código Civil e ao Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, a discussão a respeito de eventual afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou quando ela age com dolo ou culpa grave pressupõe o revolvimento do acervo fático- -probatório, o que é inviável no âmbito do recurso extraordinário.
Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afirmou a prevalência de normas internacionais com a finalidade de limitar a indenização por dano material em transporte aéreo internacional de carga e concluiu pela incidência do art. 22.3 da Convenção de Montreal.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.366 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para conhecer em parte do recurso extraordinário e, nessa extensão, negar-lhe provimento; e (ii) fixou a tese anteriormente citada. (Precedentes citados: RE 636.331 (Tema 210 RG), ARE 1.372.360 ED-AgR-EDv-AgR, RE 1.447.140 AgR, ARE 1.404.932 AgR-ED e RE 1.499.859 AgR)
Proibição do uso e do ensino de linguagem neutra em instituições municipais de ensino públicas e privadas - ADPF 1.165/MG
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) — lei municipal que proíbe o uso da denominada linguagem neutra na grade curricular e no material didático das suas instituições de ensino públicas ou privadas.”. STF. Plenário. ADPF 1.165/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 03/02/2025 - Info 1164.
A lei municipal impugnada, a pretexto de regulamentar matéria de interesse local, interveio de forma indevida no currículo pedagógico ministrado por instituições de ensino vinculadas ao Sistema Nacional de Educação previsto na Lei nº 13.005/2014 e submetidas à disciplina da Lei nº 9.394/1996 (“Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional”). Nesse contexto, o legislador municipal criou norma específica e em descompasso com a norma nacional, alterando o modo de ensino do idioma oficial do País no seu município. (Precedentes citados: ADPF 1.155 MC-Ref, ADPF 1.159 MC-Ref, ADI 7.644 MC-Ref, ADPF 1.150 MC-Ref, ADPF 1.163 MC-Ref e ADI 7.019).
Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, a proibição do uso da denominada linguagem neutra desatende: (i) a garantia da liberdade de expressão, manifestada pela proibição da censura (CF/1988, art. 5º, IX); (ii) a promoção do “bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (CF/1988, art. 3º, IV); e (iii) o princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), pelo qual se estabelece que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. (Precedentes citados: ADPF 457, ADPF 526, ADPF 460, ADPF 467 e ADPF 461).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu o exame da medida cautelar em julgamento de mérito para conhecer parcialmente da arguição e, nessa extensão, julgá-la procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 13.904/2022 do Município de Uberlândia/MG.
DIREITO TRIBUTÁRIO
ICMS: incidência, como regra, na transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte em estados distintos antes de 2024 - RE 1.490.708/SP - Tema n. 1.367 de Repercussão Geral
Tese(s) fixada(s):
⇒ “A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021).”. STF. Plenário. RE 1.490.708/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tema n. 1.367 de Repercussão Geral, julgado em 03/02/2025 - Info 1164.
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “Incide ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica nas hipóteses não ressalvadas na modulação de efeitos (atribuição de eficácia prospectiva) da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 87/1996 na ADC 49/RN.”. STF. Plenário. RE 1.490.708/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tema n. 1.367 de Repercussão Geral, julgado em 03/02/2025 - Info 1164.
Conforme jurisprudência da Corte, não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados diferentes, por não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. (Precedentes citados: ARE 1.255.885 (Tema 1.099 RG) e ADC 49 ED)
Ocorre que a declaração de inconstitucionalidade da cobrança prevista na Lei Complementar nº 87/1996 foi modulada, a fim de produzir efeitos somente a partir do exercício de 2024, ressalvados apenas os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49/RN (29.04.2021).
Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a incidência do ICMS em operações realizadas antes de 2024 e sem processo pendente até o marco temporal acima referido, motivo pela qual violou a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal em jurisdição constitucional (CF/1988, art 102, § 2º).
A modulação de efeitos objetivou preservar a segurança jurídica na tributação e o equilíbrio do federalismo fiscal, razão pela qual o termo inicial do afastamento da cobrança deve ser rigorosamente observado pelas instâncias ordinárias.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.367 da repercussão geral), bem como (i) reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para dar provimento ao recurso extraordinário e, por conseguinte, reformar o acórdão recorrido; e (ii) fixou a tese anteriormente citada. (Precedentes citados: Rcl 71.833, Rcl 68.290, Rcl 62.451, RE 1.521.147 e RE 1.522.814 (decisões monocráticas), e RE 1.476.885 ED-AgR)