⇒ “A ausência de oferecimento de denúncia não impede o reconhecimento do conflito de competência.”. STJ. Quinta Turma. REsp 2.162.562-SE, Rel. Ministra Daniela Teixeira, julgado em 3/12/2024, DJEN 20/12/2024 – Info 838
⇒ “A corrupção de parte dos arquivos digitais compromete a integralidade da prova, inviabilizando sua utilização.”. STJ. Quinta Turma. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Rel. para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por maioria, julgado em 10/12/2024, DJEN 26/12/2024 – Info 838
⇒ "Em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a absolvição do agente no terceiro quesito não deve subsistir quando houve votação positiva dos dois primeiros, ocasião em que os jurados rejeitaram a tese da defesa, porquanto afirmaram ser o acusado o autor do delito." STJ. Sexta Turma. AgRg no AREsp 2.756.710-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/12/2024, DJEN 23/12/2024 – Info 839
⇒ "Oportunizados o contraditório e a ampla defesa, sendo deferido à defesa o acesso integral ao conteúdo de todas as mídias referentes à interceptação telefônica, não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de cópia da interceptação, mormente porque digitais os autos." STJ. Sexta Turma. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/2/2025 – Info 839
⇒ "Não é possível o conhecimento do recurso na hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui procuração nos autos, pois o recurso é considerado inexistente." STJ. Sexta Turma. AgRg no AREsp 2.730.926-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/2/2025 – Info 840
⇒ "A suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP, bem como o restabelecimento da tramitação, não é automática, exigindo decisão judicial." STJ. Quinta Turma. AgRg no HC 957.112-PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/2/2025, DJEN 19/2/2025 – Info 841
⇒ "É válida a sentença proferida de forma oral e registrada por meio audiovisual, sem a transcrição integral na ata de audiência." STJ. Quinta Turma. REsp 2.009.368-BA, Rel. Ministra Daniela Teixeira, julgado em 11/2/2025, DJEN 17/2/2025 – Info 841
⇒ "Não há falar em ilegalidade na abordagem realizada em razão de informe prévio com descrição pormenorizada do veículo que estaria transportando entorpecentes, bem como suas características e placa." STJ. Sexta Turma. AgRg no REsp 2.096.453-MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025 – Info 841
⇒ "A visualização da comercialização do entorpecente na via pública pelos policiais, nas proximidades da residência do acusado, não configura fundada suspeita apta a autorizar a busca domiciliar, notadamente quando inexiste comprovação da legalidade e voluntariedade do consentimento morador para o ingresso no imóvel." STJ. Sexta Turma. AgRg no HC 907.770-RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/2/2025, DJEN 11/2/2025 – Info 841
⇒ "A mera existência de discussão judicial acerca da validade do lançamento tributário não impede o andamento do inquérito policial, em razão do princípio da independência das instâncias." STJ. Quinta Turma. RHC 199.649-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025 – Info 842
Tema Repetitivo n. 1303
⇒ "(1) A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência.
(2) A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto." STJ. Terceira Seção. REsp 2.161.548-BA, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Tema Repetitivo n. 1303, julgado em 12/3/2025 – Info 843
⇒ "A interpretação de cláusulas de acordo de não persecução penal não enseja recurso especial, conforme a Súmula n. 5 do STJ." STJ. Quinta Turma. AgRg no REsp 2.167.109-RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 26/2/2025, DJEN 7/3/2025 – Info 843
⇒ "Em casos envolvendo a prática de homicídio na direção de veículo automotor, havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional." STJ. Sexta Turma. AgRg no AREsp 2.795.012-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 11/3/2025 – Info 843
⇒ "Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considere insuficiente o testemunho indireto para fundamentar a condenação pelo Tribunal do Júri, o temor que o denunciado exerce na comunidade justifica a inexistência de depoimentos de testemunhas oculares do delito." STJ. Quinta Turma. AgRg no REsp 2.192.889-MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/3/2025 – Info 844
⇒ "A tentativa de acessar registros criminais da vítima para desqualificar seu testemunho configura revitimização secundária, vedada pelo art. 474-A do Código de Processo Penal." STJ. Quinta Turma. AgRg no HC 953.647-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 26/2/2025, DJEN 7/3/2025 – Info 844
⇒ "Enquanto não se atinge o patamar ideal, em que todas as polícias do Brasil estejam equipadas com bodycams em tempo integral, diante da possibilidade de que se criem discursos ou narrativas dos fatos para legitimar a diligência policial, deve-se, no mínimo, exigir que se exerça um especial escrutínio sobre o depoimento policial." STJ. Sexta Turma. HC 768.440-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/8/2024, DJe 29/8/2024 – Info 844
⇒ "Não é possível rediscutir cláusulas de acordo de não persecução penal validamente celebrado e homologado, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório." STJ. Sexta Turma. HC 969.749-RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/3/2025 – Info 844
⇒ "O fato de não constar o nome do magistrado no corpo de decisão proferida em processo eletrônico não a torna nula por falta de autenticidade, tendo em vista que a própria assinatura digital já é suficiente para considerá-la válida." STJ. Sexta Turma. AgRg no RHC 177.305-SE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 5/3/2025, DJEN 11/3/2025 – Info 844
⇒ "A confissão informal não pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea." STJ. Quinta Turma. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Rel. para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 4/2/2025, DJEN 13/3/2025 – Info 845
⇒ "Habeas corpus não é o instrumento adequado para questionar as condições da proposta de Acordo de Não Persecução Penal." STJ. Sexta Turma. RHC 184.507-MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 1º/4/2025 – Info 846
⇒ "A ausência de mandado físico, ainda que com autorização judicial prévia, compromete a legalidade da busca e apreensão, tornando ilícitas as provas obtidas." STJ. Quinta Turma. AgRg no HC 965.224-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 8/4/2025 – Info 847
⇒ "É válido o ingresso domiciliar precedido da autorização verbal da companheira do investigado, ainda que o consentimento não tenha sido documentado por escrito ou em registro audiovisual, quando os relatos dos agentes públicos envolvidos, revestidos de presunção de veracidade, forem coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, inexistindo indícios de abuso ou desvio de finalidade por parte da atuação policial." STJ. Quinta Turma. AgRg no RHC 200.123-MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Rel. para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/2/2025, DJEN 12/3/2025 – Info 847
⇒ "No julgamento de habeas corpus, não cabe ao Tribunal acrescer fundamentos para justificar a prisão preventiva mantida na sentença condenatória sem qualquer fundamentação concreta." STJ. Sexta Turma. RHC 212.836-RS, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 20/3/2025, DJEN 27/3/2025 – Info 847
⇒ "O testemunho policial pode, sim, servir de prova em um processo criminal, devendo, para tanto, ter seu conteúdo racionalmente valorado." STJ. Sexta Turma. HC 898.278-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 8/4/2025 – Info 847
⇒ "O monitoramento realizado por câmera instalada em via pública não configura ação controlada e prescinde de autorização judicial, sendo diligência legítima para angariar indícios de prática criminosa." STJ. Quinta Turma. AgRg no RHC 203.030-SC, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), julgado em 1º/4/2025, DJEN 8/4/2025 – Info 848
⇒ "Não configura ilegalidade a decisão do magistrado que, diante da postura recalcitrante e procrastinatória da defesa, destitui o advogado do réu que, apesar das sucessivas intimações, deixa de apresentar as alegações finais, postergando de forma desarrazoada o desfecho da ação penal." STJ. Sexta Turma. AgRg no RMS 74.055-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 22/4/2025, DJEN 28/4/2025 – Info 848
⇒ "A Lei n. 14.752/2023, que revogou a multa por abandono de processo do art. 265 do CPP, não retroage para isentar penalidades impostas sob a legislação anterior." STJ. Quinta Turma. AgRg no RMS 72.002-GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Rel. para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/3/2025, DJEN 9/4/2025 – Info 849
⇒ "Nos casos de inconsistência da narrativa policial, a pouca importância atribuída às gravações e o expressivo deficit de confiabilidade dos testemunhos policiais, resultam na ilegalidade da busca pessoal e do ingresso no domicílio do réu." STJ. Sexta Turma. HC 896.306-SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/3/2025, DJEN 27/3/2025 – Info 849
⇒ "Sendo verossímil a narrativa de maus tratos apresentada pelo acusado durante a abordagem policial, mormente quando o laudo pericial certifica a ocorrência de lesão corporal no réu, deve-se declarar ilícita a sua confissão informal e, por derivação, todas as provas dela decorrentes, já que é do Estado o ônus de provar que atuou dentro dos contornos da legalidade." STJ. Sexta Turma. HC 915.025-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/3/2025, DJEN 27/3/2025 – Info 849
⇒ "A prova oriunda do exterior, quando utilizada apenas como notitia criminis, não compromete a validade das provas colhidas em território nacional, produzidas sob o devido processo legal." STJ. Sexta Turma. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/4/2025, DJEN 29/4/2025 – Info 849
⇒ "O crédito que tem como fato gerador data anterior ao primeiro pedido de recuperação judicial deve ser atualizado, para o fim de habilitação, até a data do primeiro pedido recuperacional." STJ. Terceira Turma. REsp 2.138.916-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 8/4/2025, DJEN 15/4/2025 – Info 849
⇒ "A rejeição do plano de recuperação judicial por credor detentor de percentual significativo das obrigações passivas da devedora não constitui, por si só, abuso de direito, principalmente quando justificada pela imposição de sacrifício demasiado ao respectivo crédito; reconhecimento de ilegalidades nas cláusulas do plano; e apontamento de indícios de blindagem e desvio patrimonial, com suspeita de ocultação de bens das devedoras, fraudes contábeis e supostos ilícitos apurados em investigação criminal." STJ. Quarta Turma. AgInt no REsp 1.969.340-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 31/3/2025, DJEN 4/4/2025 – Info 849
⇒ "Não é possível a alternância entre impugnações formuladas por diferentes ramos do Ministério Público em processos que tramitam no âmbito do Superior Tribunal de Justiça." STJ. Quinta Turma. EDcl no AgRg no HC 966.512-RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 13/5/2025, DJEN 20/5/2025 – Info 850
⇒ "O assistente de acusação não tem legitimidade para interpor recurso visando à condenação do réu por delito diverso daquele imputado pelo Ministério Público na denúncia." STJ. Quinta Turma. AgRg no REsp 2.194.523-CE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 6/5/2025, DJEN 12/5/2025 – Info 852
⇒ "A manifestação sobre a proposta de acordo de não persecução penal deve ocorrer após o seu oferecimento, não cabendo ao réu ou ao investigado decidir quando se manifestará." STJ. Quinta Turma. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 14/5/2025, DJEN 19/5/2025 – Info 852
⇒ "(1) A leitura de depoimento prestado pela vítima em sede policial durante a audiência de instrução e julgamento não configura nulidade processual, salvo se ficar demonstrado efetivo prejuízo ao réu.
(2) Tendo a defesa oportunidade de formular questionamentos, a intervenção do magistrado para proteger a dignidade da vítima, em atenção às disposições da Lei n. 14.245/2021, não acarreta cerceamento de defesa." STJ. Quinta Turma. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 14/4/2025, DJEN 25/4/2025 – Info 852
⇒ "A falta de acesso da defesa aos elementos de prova colhidos na fase inquisitiva, antes do início da instrução criminal, configura nulidade processual por prejuízo à capacidade defensiva do réu." STJ. Quinta Turma. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 21/5/2025, DJEN 27/5/2025 – Info 853
⇒ "O uso prolongado de aparelho celular por jurado durante os debates orais compromete a imparcialidade e a independência dos julgadores leigos, configurando nulidade do julgamento." STJ. Quinta Turma. AgRg no AREsp 2.704.728-MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 20/5/2025, DJEN 28/5/2025 – Info 853
⇒ "Não é cabível a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar quando estiverem presentes indícios de que a custodiada exerce papel de destaque em organização criminosa de grande poderio econômico, bem como não tiver sido demonstrada a imprescindibilidade dos seus cuidados a filho adolescente." STJ. Sexta Turma. EDcl no HC 956.760-CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Og Fernandes, julgado em 20/5/2025, DJEN 28/5/2025 – Info 853
⇒ "A prova obtida por meio de cooperação internacional em matéria penal deve ter como parâmetro de validade a lei do Estado no qual foi produzida, nos termos do art. 13 da LINDB, podendo, contudo, não ser admitida no processo em curso no território nacional se o meio de sua obtenção violar a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes brasileiros." STJ. Sexta Turma. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 6/5/2025, DJEN 19/5/2025 – Info 854
⇒ "Eventual ilegalidade na execução da revista íntima incidental à busca domiciliar não acarreta, por derivação, a nulidade das provas apreendidas na busca realizada na residência." STJ. Sexta Turma. REsp 2.159.111-RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 6/5/2025, DJEN 14/5/2025 – Info 854
⇒ "(1) A assistência jurídica qualificada prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória, mesmo perante o Tribunal do Júri.
(2) A nomeação automática da Defensoria Pública como assistente qualificada opera como medida de tutela provisória, à míngua de manifestação expressa da ofendida, que pode optar por advogado particular." STJ. Quinta Turma. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 17/6/2025 – Info 855
Tema Repetitivo n. 1258
⇒ "(1) As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.
(2) Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.
(3) O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.
(4) Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
(5) Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.
(6) Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente." STJ. Terceira Seção. REsp 1.953.602-SP, REsp 1.987.628-SP, REsp 1.986.619-SP, REsp 1.987.651-RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Tema Repetitivo n. 1258, julgado em 11/6/2025, DJEN 30/6/2025 – Info 856
⇒ "A vítima de violência doméstica possui legitimidade para recorrer de decisão que indefere ou revoga medidas protetivas de urgência." STJ. Quinta Turma. REsp 2.204.582-GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 13/5/2025, DJEN 20/5/2025 – Info 856
⇒ "A utilização de documentos relacionados com a vida pregressa do acusado no plenário do júri, desde que observados os prazos legais, não viola o art. 478 do CPP, cujo rol é taxativo." STJ. Sexta Turma. AREsp 2.944.944-GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 12/8/2025 – Info 858
⇒ "A investigação criminal de autoridade com foro por prerrogativa de função não exige autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior." STJ. Sexta Turma. HC 962.828-PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/8/2025, DJEN 19/8/2025 – Info 859
⇒ "A manutenção das medidas protetivas não depende da demonstração de novos fatos de violência, mas da persistência da situação de risco inicialmente configurada, sob pena de acarretar indevida inversão do ônus probatório." STJ. Sexta Turma. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/8/2025, DJEN 18/8/2025 – Info 860
⇒ "O prazo de 10 dias corridos para consulta eletrônica é contado a partir da data do envio da intimação, independentemente de feriados ou dias não úteis." STJ. Quinta Turma. AgRg no AREsp 2.492.606-DF, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 5/8/2025, DJEN 14/8/2025 – Info 861
⇒ "O boletim de ocorrência eletrônico registrado dentro do prazo decadencial pode configurar a representação exigida para a deflagração da persecução penal em crimes de ação pública condicionada." STJ. Sexta Turma. AgRg noHC 1.005.298-SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 3/9/2025, DJEN 8/9/2025 – Info 862
⇒ "A desclassificação de conduta na revisão criminal é permitida pelo art. 626 do CPP, desde que não agrave a pena imposta." STJ. Quinta Turma. AgRg no REsp 1.943.070-CE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 9/9/2025, DJEN 16/9/2025 – Info 863
⇒ "Após a vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal, o pedido de celebração de acordo de não persecução penal deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos, sob pena de preclusão consumativa." STJ. Sexta Turma. AgRg no Acordo no AREsp 2.600.503-ES, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 16/9/2025 – Info 863
⇒ "A proibição de uso de redes sociais pode ser imposta para prevenir a prática de delitos virtuais, sem violar direitos fundamentais, desde que fundamentada adequadamente." STJ. Quinta Turma. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 10/9/2025, DJEN 16/9/2025 – Info 864
⇒ "O nervosismo ao avistar a guarnição policial pode caracterizar fundadas razões para a busca pessoal." STJ. Sexta Turma. AgRg no HC 888.216-GO, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 16/9/2025 – Info 864
⇒ "É inepta a denúncia que, ao atribuir a prática de crime contra a ordem tributária, limita-se a apontar a condição de sócio-administrador do denunciado, com base na teoria do domínio do fato, sem que haja qualquer menção à conduta que teria sido por ele realizada." STJ. Sexta Turma. HC 1.012.226-SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 2/9/2025, DJEN 15/9/2025 – Info 864
⇒ "(1) A disponibilização tardia de depoimentos considerados essenciais configura cerceamento de defesa e nulidade processual, violando os princípios da plenitude da defesa e da paridade de armas.
(2) A ausência de contraditório efetivo em relação a provas determinantes para a condenação enseja a nulidade do julgamento perante o Tribunal do Júri e, caso constatada a negativa de acesso durante a instrução processual, da própria decisão de pronúncia." STJ. Sexta Turma. REsp 2.050.711-DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 2/9/2025, DJEN 19/9/2025 – Info 864
⇒ "O mau estado de conservação do veículo não constitui fundada suspeita para justificar a busca veicular e pessoal." STJ. Quinta Turma. AgRg no HC 1.002.334-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 10/9/2025, DJEN 17/9/2025 – Info 865
⇒ "(1) A pronúncia e a condenação não podem ser fundamentadas exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial, sendo imprescindível a produção de provas em contraditório judicial.
(2) A confissão extrajudicial, desacompanhada de outros elementos de informação, não é suficiente para fundamentar a deflagração da ação penal, a decisão de pronúncia ou a condenação.
(3) A decisão do Tribunal do Júri deve respeitar o princípio da presunção de inocência e o devido processo legal, sendo vedada a condenação com base exclusiva em elementos extrajudiciais." STJ. Sexta Turma. REsp 2.232.036-DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/10/2025 – Info 867
⇒ "Não constitui cerceamento de defesa limitar o acesso dos advogados constituídos pelo acusado apenas aos elementos de convicção que se conectam com a ação penal, conforme reputado pelo instituto de criminalística, colhidos em razão da quebra de sigilo telemático da vítima do homicídio." STJ. Sexta Turma. AgRg no RHC 143.762-PE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 7/10/2025, DJEN 24/10/2025 – Info 868
⇒ "A atuação de ofício do juiz na fase investigativa para deferir busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo telemático, sem provocação dos órgãos de persecução penal, viola o sistema acusatório." STJ. Sexta Turma. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 21/10/2025 – Info 868
⇒ "A suspensão determinada pelo Relator, nos autos do RE 1.537.165/SP, não abrange as decisões que reconheceram a validade de RIF´s produzidos pelo COAF, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações." STJ. Corte Especial. AgRg na APn 1.076-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 3/9/2025, DJEN 9/9/2025 – Info 869
⇒ "Prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação à cadeia de custódia." STJ. Quinta Turma. AgRg no AREsp 2.967.267-SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 21/10/2025, DJEN 27/10/2025 – Info 869
⇒ "É possível a remição ficta da pena quando o reeducando se encontra impossibilitado de exercício da remição pelo trabalho, por razões extraordinárias, decorrentes de grave estado de saúde, em razão de doença incapacitante." STJ. Quinta Turma. AgRg no HC 1.001.270-BA, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Rel. para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 21/10/2025 – Info 869
⇒ "O Tribunal a quo, em julgamento da apelação, não poderá determinar a realização de novo Júri quando for acolhida pelo Conselho de Sentença a tese de ausência de autoria, conducente à clemência do réu, de forma coerente com os fatos e provas debatidos em sessão plenária." STJ. Sexta Turma. AgRg no AREsp 2.733.963-PE, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 17/6/2025, DJEN 25/6/2025 – Info 869
Tema Repetitivo n. 1269
⇒ "(1) No rito especial que visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de apresentação do adolescente prevista no art. 184 do ECA, aplica-se subsidiariamente o art. 400 do CPP, de modo que, em acréscimo, é preciso garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução.
(2) A inobservância desse procedimento implicará nulidade se o prejuízo à autodefesa for informado pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
(3) O entendimento é aplicável aos feitos com instrução encerrada após 3/3/2016." STJ. Terceira Seção. REsp 2.088.626-RS, REsp 2.100.005-RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Tema Repetitivo n. 1269, julgado em 8/10/2025 – Info 870
⇒ "A nova decisão de pronúncia, proferida em cumprimento a acórdão que reinclui crime conexo, não autoriza a impugnação de capítulos inalterados da decisão originária, já alcançados pela preclusão temporal." STJ. Quinta Turma. REsp 2.197.114-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 4/11/2025 – Info 870
⇒ "Não obstante conste na denúncia pedido expresso de fixação de indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, a ausência de indicação do valor pretendido viola o princípio do contraditório e impossibilita a fixação da indenização requerida." STJ. Quinta Turma. AgRg no REsp 2.217.743-RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 15/10/2025, DJEN 22/10/2025 – Info 870
⇒ "A carta psicografada não pode ser admitida como prova no processo judicial, por se tratar de meio desprovido de mínima idoneidade epistêmica para a corroboração racional de enunciados fáticos, devendo ser desentranhada dos autos." STJ. Sexta Turma. RHC 167.478-MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 21/10/2025 – Info 870
⇒ "Em novo julgamento pelo Tribunal de Júri, pelo fato do primeiro veredito ter sido considerado manifestamente contrário à prova dos autos, não se pode admitir inovação no conjunto probatório que será levado ao conhecimento do novo Conselho de Sentença." STJ. Sexta Turma. REsp 2.225.331-RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 04/11/2025 – Info 870
⇒ "É nulo o laudo pericial baseado em mídias cujo conteúdo integral se tornou inacessível à defesa por falha de armazenamento ao longo da cadeia de custódia." STJ. Sexta Turma. RHC 218.358-PI, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/11/2025 – Info 870
⇒ "O uso de software de ronda virtual para a localização de material relacionado a pornografia infantil, como o da Child Rescue Coalition (CRC), não se confunde com o instituto da infiltração de agentes de polícia na internet, prevista no art. 190-A do Estatuto da Criança e do Adolescente e prescinde de autorização judicial prévia." STJ. Sexta Turma. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/10/2025 – Info 870
⇒ "(1) A revisão criminal não pode ser admitida sem a apresentação de novas provas, conforme o art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
(2) A absolvição ou redução de pena em revisão criminal deve observar os limites do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo vedada a revaloração subjetiva de provas já analisadas." STJ. Quinta Turma. REsp 2.123.321-RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 11/11/2025 – Info 871
⇒ "Não é possível a condenação amparada em prova desconforme o procedimento de reconhecimento de pessoa, previsto no art. 226 do CPP, e não corroborada por elementos autônomos e independentes, suficientes, por si sós, para lastrear a autoria delitiva." STJ. Sexta Turma. REsp 2.204.950-RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/11/2025 – Info 872
⇒ "São nulos a inquirição de testemunhas e o interrogatório protagonizados por magistrado que adota postura inquisitorial, em lugar da atuação residual e complementar necessária para preservar a imparcialidade e o contraditório." STJ. Sexta Turma. REsp 2.214.638-SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/11/2025, DJEN 11/11/2025 – Info 872
⇒ "A ausência de tese defensiva registrada em ata que justifique a absolvição por clemência ou outra causa correlata, aliada à contradição entre as respostas dos jurados, autoriza a anulação do julgamento e a realização de novo júri." STJ. Quinta Turma. EDcl no AREsp 2.802.065-PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/11/2025, DJEN 19/11/2025 – Info 873
⇒ "Apesar da ilicitude do conteúdo do relatório de investigação com imagens de captura de tela (prints ou screenshots) de conversas de WhatsApp, a posterior extração dos dados do aparelho celular da paciente realizada com autorização judicial permite classificar tais provas como de fonte independente, nos termos do art. 157, § 2º, do Código de Processo Penal." STJ. Sexta Turma. HC 1.035.054-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/11/2025, DJEN 27/11/2025 – Info 873