SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ

2025

Direito Proc. Civil

⇒ A norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a impugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento (art. 19 da Lei n. 4.717/1965), não é afastada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, uma vez que o inciso XIII desse artigo contempla o cabimento do agravo em outros casos expressamente referidos em lei. STJ. Primeira Turma. AREsp 2.159.586-RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 3/12/2024 – Info 838

 

⇒ Os entes estaduais são partes legítimas para figurar no polo passivo de ação que busca garantir o fornecimento regular de água potável e saneamento básico a terra indígena.”. STJ. Primeira Turma. AREsp 2.381.292-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 10/12/2024 – Info 838

 

⇒ Desde que não se trate de reiteração de matérias já decididas em embargos à execução e estejam preenchidos os demais requisitos de cabimento da exceção de pré-executividade, não há, abstratamente, impedimento à apresentação desta após o ajuizamento daquele.”. STJ. Segunda Turma. REsp 2.045.492-RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 10/12/2024, DJEN 20/12/2024 – Info 838

 

⇒ Na hipótese de execução singular frustrada, é desnecessária a prévia desistência do processo de execução, bastando que fique suspenso até a prolação de sentença definitiva na ação de insolvência civil.”. STJ. Quarta Turma. AgInt no REsp 2.034.944-RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 12/11/2024 – Info 838

 

"A homologação do pedido desistência recursal pode ser indeferida quando houver indício de uso de estratagema processual para evitar a criação ou a formação de jurisprudência contrária ao interesse da parte desistente, mesmo na hipótese em que o pedido tenha ocorrido antes da inserção em pauta de julgamento." STJ. Terceira Turma. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 4/2/2025, DJEN 7/2/2025 – Info 839

 

Tema Repetitivo n. 1290

"(a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS;

(b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação." STJ. Primeira Seção. REsp 2.160.674-RS, REsp 2.153.347-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Tema Repetitivo n. 1290, julgado em 6/2/2025, DJEN 14/2/2025 – Info 840

 

"O momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial, para efeito de incidência da Súmula n. 343 do STF, é o da publicação da decisão rescindenda, não o de seu trânsito em julgado." STJ. Segunda Seção. EREsp 1.711.942-RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 12/2/2025, DJEN 18/2/2025 – Info 840

 

"Devem ser aplicados os efeitos da Lei n. 14.939/2024, de 30/7/2024, também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense." STJ. Corte Especial. QO no AREsp 2.638.376-MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 5/2/2025 – Info 841

 

"No caso de uma norma estadual fixar o encerramento do expediente forense antes do horário normal previsto no CPC, por meio diverso do indicado no CPC, Lei de Organização Judiciária estadual, não poderá haver prejuízo para a parte, devendo o termo final do seu prazo processual ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte." STJ. Corte Especial. AgInt nos EREsp 1.745.855-PI, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 19/2/2025 – Info 842

 

"Quando a demanda rescisória envolver erro do Poder Judiciário e a parte ré não se opor à pretensão autoral, não haverá causalidade a justificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios." STJ. Primeira Seção. AR 7.062-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 12/2/2025, DJEN 21/2/2025 – Info 842

 

"É possível a arguição, na fase de cumprimento individual de sentença, de questão que não pôde ser suscitada na ação de conhecimento de mandado de segurança coletivo." STJ. Primeira Turma. REsp 2.167.080-RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 11/2/2025, DJEN 17/2/2025 – Info 842

 

"O título judicial firmado em ação coletiva de rito ordinário proposta por associação abrange todos associados residentes no âmbito da jurisdição do Tribunal de segundo grau, não se restringindo àqueles domiciliados na jurisdição do juízo que proferiu a decisão de primeiro grau." STJ. Primeira Turma. REsp 2.021.777-SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 11/2/2025, DJEN 14/2/2025 – Info 842

 

"A nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aplica-se aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024. Quanto às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, a nova legislação não será aplicada, sobrevindo a prorrogação da competência relativa - pelo foro de eleição - em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula n. 33/STJ." STJ. Segunda Seção. CC 206.933-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025 – Info 842

 

"A apresentação do réu no instante inicial da fase postulatória, em momento anterior à decisão do magistrado a respeito do recebimento da inicial e da designação de audiência de conciliação ou mediação, não deflagra automaticamente o prazo para o oferecimento de contestação, o qual será contabilizado nos termos dos incisos I e II do art. 335 do CPC/2015." STJ. Terceira Turma. REsp 1.909.271-PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/2/2025, DJEN 14/2/2025 – Info 842

 

"Caso ocorra a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelos contratantes, os honorários devem ser arbitrados judicialmente, de forma proporcional aos serviços efetivamente prestados, sendo abusiva a cláusula que estipula o direito à remuneração integral contratualmente estabelecida." STJ. Terceira Turma. REsp 2.163.930-PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/2/2025, DJEN 7/2/2025 – Info 842

 

"O silêncio da parte no prazo concedido para se manifestar implica a preclusão do direito de impugnar o pedido de sucessão processual." STJ. Terceira Turma. REsp 2.169.410-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Moura Ribeiro, julgado em 18/2/2025, DJEN 28/2/2025 – Info 842

 

"Caracteriza-se inovação recursal a alegação de preclusão quanto à produção de prova pericial em sede de agravo interno, caso não tenha sido objeto de exame pelas instâncias ordinárias, tampouco suscitada nas contrarrazões ao recurso especial." STJ. Quarta Turma. REsp 1.882.559-MA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 18/2/2025 – Info 842

 

"Nos termos do art. 942, § 3º, I, do CPC, no caso de rescisão de sentença, os Desembargadores que participaram do julgamento inicial devem ser convocados para participar do órgão de maior composição, caso dele não façam parte, a fim de garantir a continuidade do julgamento, não podendo o Regimento Interno de um Tribunal dispor em sentido contrário." STJ. Quarta Turma. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025 – Info 842

 

"A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no processo de execução, prescinde de intimação pessoal do executado e de advertência prévia sobre a possibilidade de aplicação." STJ. Quarta Turma. REsp 1.947.791-GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/2/2025, DJEN 20/2/2025 – Info 842

 

"O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo." STJ. Corte Especial. REsp 2.072.206-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/2/2025, DJEN 12/3/2025 – Info 843

 

Tema Repetitivo n. 1297

"É compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992." STJ. Primeira Seção. REsp 2.124.412-RJ, REsp 2.132.208-RJ, REsp 2.085.764-PE, REsp 2.040.852-PE, REsp 2.009.309-RN, REsp 1.966.548-PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Tema Repetitivo n. 1297, julgado em 12/3/2025 – Info 843

 

"É necessária a aplicação da técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, na hipótese em que os embargos declaratórios opostos em apelação sejam julgados por maioria, e o voto vencido possua aptidão para inverter o resultado unânime inicial do apelo ordinário." STJ. Primeira Turma. REsp 2.072.052-RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 11/3/2025 – Info 844

 

"Para fins de verificação do interesse de agir, a pretensão da querela nullitatis pode ser formulada em demanda em que se apresenta como questão incidental ou prejudicial para o exame de outros pedidos, prescindindo de ação declaratória específica e autônoma para tanto." STJ. Terceira Turma. REsp 2.095.463-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/3/2025, DJEN 21/3/2025 – Info 844

 

"A prescrição intercorrente aplica-se nos casos em que o credor, não apresentando justificativa válida, deixa de promover os atos necessários ao prosseguimento da execução, no prazo previsto em lei." STJ. Quarta Turma. EDcl no REsp 1.918.602-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 17/2/2025, DJEN 12/3/2025 – Info 844

 

"O magistrado que se declara suspeito por motivo superveniente pode requerer o cancelamento de seu voto se o fizer antes de concluído o julgamento com a proclamação do resultado." STJ. Quarta Turma. REsp 2.072.667-PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 11/3/2025 – Info 844

 

"A técnica de julgamento ampliado aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em agravo de instrumento, quando na fase de liquidação de sentença, o acórdão prolatado valida os cálculos apresentados pela parte credora (definição do quantum debeatur)." STJ. Quarta Turma. REsp 2.072.667-PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 11/3/2025 – Info 844

 

"O Ministério Público não possui legitimidade para interpor recurso a repercutir em relações jurídico-tributárias (contribuintes/fisco) na qual houve o parcelamento do débito tributário no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS)." STJ. Primeira Turma. AgInt no REsp 2.124.453-DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 24/2/2025, DJEN 28/2/2025 – Info 846

 

"As condenações da Fazenda Pública poderão ser objeto de análise pelo Tribunal de origem ainda que não sejam suscitadas no recurso de apelação, pois a remessa necessária possui ampla devolutividade, o que impede a preclusão da matéria." STJ. Primeira Turma. AgInt no REsp 1.935.370-TO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 24/2/2025, DJEN 27/2/2025 – Info 846

 

"Se a sentença fixou honorários advocatícios e, após isso, o terceiro prejudicado ingressa na lide para recorrer, ainda que seu recurso não seja conhecido, ele deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, pois cumpridos todos os requisitos para que lhe seja imputado este dever, nos termos do art. 85, § 11, do CPC." STJ. Terceira Turma. REsp 1.888.521-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 1º/4/2025 – Info 846

 

Tema Repetitivo n. 1267

"(1) A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC;

(2) Na hipótese em que o juiz da causa negar seguimento à apelação no âmbito de execução ou de cumprimento de sentença, também será cabível agravo de instrumento, por força do disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC." STJ. Corte Especial. REsp 2.072.867-MA, REsp 2.072.868-MA, REsp 2.072.870-MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Tema Repetitivo n. 1267, julgado em 19/3/2025, DJEN 8/4/2025 – Info 847

 

"O pedido de reavaliação de bem penhorado deverá ser feito antes de ultimada a adjudicação ou arrematação, sendo inadmissível sua apresentação em momento posterior, conforme aplicação do art. 683 do CPC/1973." STJ. Terceira Turma. REsp 1.692.931-MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 24/3/2025, DJEN 27/3/2025 – Info 847

 

"Na execução de sentença coletiva lavrada no julgamento de Ação Coletiva Substitutiva, é necessária a apresentação de procurações individuais pelas associações civis que atuam em nome dos terceiros exequentes." STJ. Quarta Turma. AgInt no REsp 1.438.257-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 24/3/2025, DJEN 31/3/2025 – Info 847

 

"A fixação de honorários advocatícios é cabível em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, como no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica." STJ. Corte Especial. EREsp 2.042.753-SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 2/4/2025 – Info 848

 

"É do melhor interesse de crianças e adolescentes indígenas a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações de adoção, assim sendo, a intervenção da FUNAI em tais situações, ainda que obrigatória, não atrai a competência automática da Justiça Federal." STJ. Segunda Seção. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 3/4/2025, DJEN 9/4/2025 – Info 848

 

"A tentativa de citação do devedor por oficial de justiça não constitui pré-requisito para o deferimento do arresto eletrônico de bens." STJ. Terceira Turma. REsp 2.099.780-PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 22/4/2025, DJEN 28/4/2025 – Info 848

 

"Uma vez interrompida a prescrição mediante protesto judicial, o termo inicial do recomeço do respectivo prazo é a data do último ato praticado no processo e não a do seu ajuizamento." STJ. Primeira Turma. AgInt no REsp 2.036.964-RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, julgado em 20/3/2025, DJEN 14/4/2025 – Info 849

 

"O pronunciamento judicial que corrige de ofício o valor da causa não está sujeito ao recurso de agravo de instrumento, seja porque a decisão não consta expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, seja porque não há urgência decorrente da inutilidade de sua apreciação em momento posterior." STJ. Terceira Turma. REsp 2.186.037-AM, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 20/3/2025, DJEN 26/3/2025 – Info 849

 

Tema Repetitivo n. 1265

"Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional." STJ. Primeira Seção. REsp 2.097.166-PR, REsp 2.109.815-MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Tema Repetitivo n. 1265, julgado em 14/5/2025 – Info 850

 

"A aplicação do art. 942 do CPC em procedimentos infracionais deve garantir julgamento ampliado apenas em hipóteses de divergência desfavorável ao adolescente infrator." STJ. Quinta Turma. AgRg no REsp 2.200.245-RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 20/5/2025 – Info 851

 

"Não é cabível o ajuizamento de ação popular para discutir interesses individuais homogêneos de caráter tributário." STJ. Segunda Turma. REsp 2.167.861-SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 11/3/2025, DJEN 18/3/2025 – Info 852

 

"O termo inicial para apresentação de contestação, quando a audiência de conciliação é reagendada, devido à ausência de corréu não citado, e depois cancelada, em razão da desistência da ação em relação ao corréu ausente, é a intimação da homologação da desistência, nos termos do art. 335, § 2º do CPC." STJ. Terceira Turma. REsp 2.180.502-GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 20/5/2025, DJEN 26/5/2025 – Info 852

 

"(1) A modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, nos termos do art. 537, § 1°, do CPC e de precedente vinculante da Corte Especial do STJ, de modo que não é lícita a redução da multa vencida, ainda que alcançados patamares elevados.

(2) O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas:

(i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e

(ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível." STJ. Corte Especial. EAREsp 1.479.019-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/5/2025, DJEN 19/5/2025 – Info 853

 

"Não é possível o reconhecimento da intempestividade do recurso da parte contrária por meio da mera juntada de "prints" de telas no próprio corpo da petição." STJ. Segunda Turma. AgInt no REsp 2.027.287-MT, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 30/4/2025, DJEN 7/5/2025 – Info 853

 

"A realização de sessão de julgamento virtual assíncrona durante o recesso forense é nula, por violar o direito de defesa e a garantia de suspensão dos prazos processuais." STJ. Terceira Turma. REsp 2.125.599-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/6/2025 – Info 853

 

Tema Repetitivo n. 1311

"O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença." STJ. Primeira Seção. REsp 2.057.984-CE, REsp 2.139.074-PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Tema Repetitivo n. 1311, julgado em 11/6/2025 – Info 854

Tema Repetitivo n. 1313

"Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil." STJ. Primeira Seção. REsp 2.169.102-AL, REsp 2.166.690-RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Tema Repetitivo n. 1313, julgado em 11/6/2025 – Info 854

 

"O pedido superveniente de gratuidade de justiça, formulado após a primeira manifestação nos autos, não precisa vir acompanhado de prova da alteração da condição econômica do requerente." STJ. Terceira Turma. REsp 2.186.400-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 17/6/2025, DJEN 27/6/2025 – Info 855

 

"Interposto agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, o recolhimento do preparo não é exigível de imediato, e o recurso não poderá ser considerado deserto antes da confirmação do indeferimento pelo colegiado." STJ. Terceira Turma. REsp 2.186.400-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 17/6/2025, DJEN 27/6/2025 – Info 855

 

"Compete à Justiça Comum Estadual (e não à Justiça do Trabalho) o julgamento de ação de usucapião de bem imóvel em que a posse exercida pela parte usucapiente supostamente decorre de vínculo empregatício já extinto à época do ajuizamento." STJ. Segunda Seção. CC 211.941-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/6/2025, DJEN 10/6/2025 – Info 856

 

"A credenciadora de arranjo de pagamentos pode responder por prejuízos decorrentes de fraude em caso de falha no credenciamento de usuários, sendo necessária a realização de prova pericial, com foco nas áreas de compliance e de gestão de riscos, para apurar eventual inobservância de obrigações legais e regulamentares." STJ. Terceira Turma. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025 – Info 856

 

Tema Repetitivo n. 1201

"(1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do Tema 434/STJ);

(2) A multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando:

(i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou

(ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau;

(3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto." STJ. Corte Especial. REsp 2.043.826-SC, REsp 2.043.887-SC, REsp 2.044.143-SC, REsp 2.006.910-PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Tema Repetitivo n. 1201, julgado em 6/8/2025 – Info 857

 

"Não é possível considerar como válida, para fins de interrupção da prescrição, a propositura de execução fiscal fundada em certidão de dívida ativa (CDA) de contribuinte diverso." STJ. Primeira Turma. REsp 1.931.196-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 5/8/2025 – Info 857

 

"É dispensável nova intimação para recolhimento de custas processuais após o desprovimento de agravo de instrumento que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, sendo suficiente a intimação prévia com expressa advertência das consequências do descumprimento." STJ. Quarta Turma. REsp 2.010.858-RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 5/8/2025 – Info 857

 

"A penhora é ato processual prévio e necessário à adjudicação de bens." STJ. Quarta Turma. REsp 2.200.180-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 5/8/2025 – Info 857

 

Tema Repetitivo n. 1306

"(1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.

(2) O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado." STJ. Corte Especial. REsp 2.148.059-MA, REsp 2.148.580-MA, REsp 2.150.218-MA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Tema Repetitivo n. 1306, julgado em 20/8/2025 – Info 859

 

"Aplica-se o prazo recursal em dobro no litisconsórcio com procuradores distintos quando os litisconsortes têm interesses autônomos, ainda que apenas um deles apresente recurso." STJ. Quarta Turma. REsp 1.579.704-PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 12/8/2025 – Info 860

 

"Na hipótese em que o bem imóvel for qualificado como bem de família, ainda que esteja incluído em ação de inventário, deve ser assegurada a sua impenhorabilidade no processo executivo fiscal." STJ. Primeira Turma. AgInt no REsp 2.168.820-RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 18/8/2025, DJEN 22/8/2025 – Info 861

 

"Para que haja a sucessão processual da sociedade empresária por seus sócios, é imprescindível a comprovação da dissolução e da extinção da personalidade jurídica, não sendo suficientes, para esse fim, a mera mudança de endereço ou a condição de inapta no CNPJ." STJ. Terceira Turma. REsp 2.179.688-RS, Rel. Ministro, Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 2/9/2025, DJEN 5/9/2025 – Info 861

 

"Na hipótese de extinção da execução por abandono da causa em razão da não localização de bens penhoráveis, os honorários de sucumbência devem ser suportados pelo executado, em observância ao princípio da causalidade." STJ. Quarta Turma. AgInt no AREsp 2.007.859-PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 10/6/2025, DJEN 1/7/2025 – Info 861

 

"A redistribuição administrativa de competência, após anulação de acórdão pelo STJ, não viola direito líquido e certo quando segue o regimento interno do Tribunal de Justiça." STJ. Quarta Turma. AgInt nos EDcl no RMS 74.656-PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 18/8/2025, DJEN 21/8/2025 – Info 861

 

Tema Repetitivo n. 1300

"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:

(a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII,do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;

(b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." STJ. Primeira Seção. REsp 2.162.222-PE, REsp 2.162.223-PE, REsp 2.162.198-PE, REsp 2.162.323-PE, Rel. Ministro Maria Thereza de Assis Moura, Tema Repetitivo n. 1300, julgado em 10/9/2025 – Info 862

Tema Repetitivo n. 1309

"Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados." STJ. Primeira Seção. REsp 2.144.140-CE, REsp 2.147.137-CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Tema Repetitivo n. 1309, julgado em 10/9/2025 – Info 862

Tema Repetitivo n. 1273

"O prazo decadencial do art. 23 da Lei n. 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada." STJ. Primeira Seção. REsp 2.103.305-MG, REsp 2.109.221-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Tema Repetitivo n. 1273, julgado em 10/9/2025 – Info 862

 

"A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão de ordem apresentada no AREsp 2.638.376/MG, admitiu a extensão dos efeitos da Lei n. 14.939/2024 aos recursos apresentados antes de sua entrada em vigor, estabelecendo que a nova redação dada ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil fosse observada por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais interpostos de decisões de admissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão de expediente forense (feriado local)." STJ. Primeira Turma. EDcl no AgInt no AREsp 2.285.064-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 18/8/2025, DJEN 22/8/2025 – Info 862

 

Tema Repetitivo n. 1268

"A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior." STJ. Segunda Seção. REsp 2.145.391-PB, REsp 2.148.576-PB, REsp 2.148.588-PB, REsp 2.148.794-PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Tema Repetitivo n. 1268, julgado em 10/9/2025 – Info 863

 

"É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários advocatícios convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio." STJ. Terceira Turma. REsp 2.187.308-TO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/6/2025 – Info 863

 

"Nos embargos monitórios por negativa geral apresentados pelo curador especial, é indevida a conclusão do magistrado pela insuficiência probatória sem que tenha, de modo cooperativo, especificado as provas a serem produzidas e indicado os fatos a serem provados, dando a oportunidade ao credor de instruir adequadamente a ação." STJ. Terceira Turma. REsp 2.133.406-SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/9/2025 – Info 863

 

Tema Repetitivo n. 1178

"(I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;

(II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;

(III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade." STJ. Corte Especial. REsp 1.988.687-RJ, REsp 1.988.697-RJ, REsp 1.988.686-RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Tema Repetitivo n. 1178, julgado em 17/9/2025 – Info 864

 

"A previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido." STJ. Primeira Turma. AgInt no REsp 2.194.144-SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 12/8/2025, DJEN 15/8/2025 – Info 864

 

"A fixação de honorários advocatícios por equidade é válida quando a extinção da ação não gera repercussão no direito vindicado." STJ. Quarta Turma. REsp 2.178.960-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 2/9/2025, DJEN 16/9/2025 – Info 864

 

"Ainda que não seja necessário o trânsito em julgado de precedente para que o tema de repercussão geral tenha aplicação imediata, não se mostra conveniente eventual exercício de juízo de retratação pelo Superior Tribunal de Justiça antes do trânsito em julgado da tese vinculante do STF." STJ. Corte Especial. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 23/9/2025, DJEN 29/9/2025 – Info 865

 

"Na ação de responsabilidade civil, o mérito da causa alcança a avaliação da extensão do dano sofrido, razão pela qual a divergência de votos em relação a esse fator não caracteriza mera discordância de fundamentação, por ensejar divergência de resultados, justificando, assim, a ampliação do colegiado, na forma do art. 942 do CPC." STJ. Terceira Turma. REsp 2.207.919-MA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/8/2025, DJEN 18/8/2025 – Info 865

 

"A simples alegação, pela parte executada, de necessidade de suspensão da execução, com base na existência de cláusula compromissória arbitral inserida no título que a instrumentaliza, não se revela suficiente, sendo necessário demonstrar que houve a instauração do procedimento arbitral e que tal circunstância foi devidamente comunicada ao juízo da execução." STJ. Terceira Turma. REsp 2.167.089-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/8/2025, DJEN 26/8/2025 – Info 865

 

"A competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, mas não se admite escolha aleatória sem justificativa plausível." STJ. Quarta Turma. REsp 2.173.132-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 22/9/2025, DJEN 29/9/2025 – Info 865

 

Tema Repetitivo n. 1350

"Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário." STJ. Primeira Seção. REsp 2.194.708-SC, REsp 2.194.734-SC, REsp 2.194.706-SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Tema Repetitivo n. 1350, julgado em 8/10/2025 – Info 866

 

"O consórcio de empresas, embora desprovido de personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, podendo ser parte legítima para integrar o polo passivo de execução fiscal." STJ. Segunda Turma. REsp 1.647.368-PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 7/10/2025, DJEN 16/10/2025 – Info 867

 

"Na penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário alheio à execução, que exerce o direito de preferência na arrematação, deve ser calculada sobre o valor da avaliação do bem." STJ. Terceira Turma. REsp 2.180.611-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/9/2025 – Info 867

 

"Na hipótese de ocorrer uma valorização expressiva do imóvel em função de uma obra ou benfeitoria significativa, é necessário que a descrição do bem no edital de leilão extrajudicial acompanhe a situação fática atual, em prol da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor." STJ. Terceira Turma. REsp 2.167.979-PB, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 9/9/2025, DJEN 17/9/2025 – Info 867

 

"A impugnação ao valor da causa pode ser feita em contrarrazões à apelação quando a parte não teve oportunidade de fazê-lo em primeiro grau, não se aplicando a preclusão." STJ. Terceira Turma. REsp 2.113.605-CE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 16/9/2025, DJEN 22/9/2025 – Info 867

 

"O art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil autoriza o parcelamento das taxas judiciárias e custas judiciais, abrangendo-as no conceito de despesas processuais." STJ. Quarta Turma. REsp 2.208.615-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 7/10/2025 – Info 867

 

"O art. 5°, III, da Lei n. 12.016/2009 impede que seja concedido mandado de segurança cujo objeto seja decisão judicial transitada em julgado, ainda que o objetivo seja o controle de competência dos Juizados Especiais." STJ. Primeira Turma. RMS 69.603-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 14/10/2025 – Info 868

 

"O termo inicial para interposição do agravo de instrumento, na hipótese do pedido previsto no art. 357, § 1º, do CPC, somente se inicia depois de estabilizada a decisão de saneamento, o que ocorre após publicada a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos ou ajustes ou, não havendo requerimento, com o transcurso do prazo de 5 dias." STJ. Terceira Turma. REsp 2.159.882-PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 2/9/2025, DJEN 17/9/2025 – Info 868

 

"Organização religiosa pode recusar o acesso a procedimento disciplinar eclesiástico instaurado em face de autoridade religiosa." STJ. Quarta Turma. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 14/10/2025 – Info 868

 

"Com a alteração promovida pela Lei n. 14.939/2024, a comprovação do feriado local e, por consequência, da tempestividade do recurso pode ocorrer após sua interposição, ou pode ser dispensada se a informação já constar nos autos eletrônicos ou se tratar de fato notório." STJ. Quarta Turma. AgInt no REsp 2.147.665-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 7/10/2025 – Info 868

 

"(1) A competência do Juízo da Infância e da Juventude não se aplica a ações de cunho patrimonial ou obrigacional que não estejam intimamente ligadas à proteção de direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

(2) A regra geral de competência territorial deve prevalecer em ações indenizatórias contra municípios, salvo prova de efetivo prejuízo ao contraditório." STJ. Primeira Seção. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/10/2025, DJEN 9/10/2025 – Info 870

 

"Nos locais em que existente sala passiva, a deprecação há de limitar-se à disponibilização desta em data e hora previamente agendada, intimação de quem necessário e demais atos preparatórios de modo que o magistrado efetivamente competente cumpra, sequencialmente, seu dever de oitiva das partes e testemunhas." STJ. Primeira Seção. EDcl no AgInt no CC 196.645-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, julgado em 14/10/2025, DJEN 17/10/2025 – Info 870

 

"Compete à Justiça Comum Estadual (e não à Justiça do Trabalho) o julgamento da demanda relativa a bloqueio de conta em plataforma digital de delivery, se não houver pedido de reconhecimento de vínculo trabalhista ou verbas típicas da relação de trabalho." STJ. Segunda Seção. CC 214.451-SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/9/2025 – Info 870

 

"As prestações periódicas relativas aos encargos locatícios vencidos após o ingresso em juízo até a efetiva desocupação do imóvel devem ser incluídas na condenação, independentemente de pedido pormenorizado do autor na inicial ou no curso da demanda." STJ. Terceira Turma. REsp 2.091.358-DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/9/2025 – Info 870

 

"Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, a protocolização de embargos à execução nos autos da ação executiva, em desconformidade com o art. 914, § 1º, do CPC, configura vício sanável, desde que o ato alcance sua finalidade essencial e seja posteriormente regularizado em prazo razoável, sem prejuízo ao contraditório." STJ. Quarta Turma. REsp 2.206.445-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 14/10/2025 – Info 870

 

"A prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública aplica-se aos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente." STJ. Quarta Turma. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/10/2025, DJEN 3/11/2025 – Info 870

 

"O princípio da perpetuação da jurisdição pode ser excepcionado em decorrência de acordo celebrado entre os juízos permutantes, para que cada qual sentencie os processos nos quais colhida diretamente a prova oral antes da substituição." STJ. Terceira Turma. REsp 2.104.647-SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Rel. para acórdão Ministro Moura Ribeiro, julgado em 11/11/2025 – Info 871

 

"Os documentos eletrônicos podem ter sua autoria e integridade comprovada, ainda que utilizados certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento." STJ. Quarta Turma. REsp 2.205.708-PR, Rel. Ministra, Maria Isabel Gallotti, julgado em 4/11/2025 – Info 871

 

"Cabe condenação da parte ré em honorários advocatícios quando a ação civil pública for ajuizada por associação ou fundação privada." STJ. Corte Especial. EREsp 1.304.939-RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 20/8/2025, DJEN 30/10/2025 – Info 872

 

"A representação processual em Tribunal Superior deve ser comprovada mediante instrumento de mandato constituído em data anterior ao da interposição do respectivo recurso, salvo comprovação de situações urgentes para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, sob pena de não ser conhecido." STJ. Corte Especial. AgInt no EAREsp 1.742.202-SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 5/11/2025 – Info 872

 

"A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, a promoção de diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente, que passa a correr automaticamente, independentemente de inércia do credor." STJ. Terceira Turma. REsp 2.166.788-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 11/11/2025 – Info 872

 

"(1) A responsabilidade por obrigações partidárias é exclusiva do órgão que deu causa ao descumprimento, não havendo solidariedade entre os diretórios de diferentes esferas.

(2) A alteração do polo passivo não é admitida após a prolação de sentença de mérito, pois estabilizada a demanda e encerrada a atividade jurisdicional de primeiro grau." STJ. Quarta Turma. REsp 2.236.487-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 18/11/2025 – Info 872

 

"É legal a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos no âmbito cível, por não importar em necessária quebra do sigilo bancário do pesquisado, devendo o magistrado avaliar:

(i) a necessidade de consulta à luz das circunstâncias do caso concreto, tendo em vista eventuais medidas executivas já implementadas, com a especificação dos sistemas deflagrados e informações requeridas; e

(ii) a exigência de classificar como sigilosas parte ou a integralidade das informações fornecidas pelo SNIPER." STJ. Quarta Turma. REsp 2.163.244-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Ministro Marco Buzzi, julgado em 18/11/2025 – Info 872