SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ

2025

Direito Previdenciário

Tema Repetitivo n. 1238

"Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários." STJ. Primeira Seção. REsp 2.068.311-RS, REsp 2.070.015-RS, REsp 2.069.623-SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Tema Repetitivo n. 1238, julgado em 6/2/2025, DJEN 17/2/2025 – Info 840

 

Tema Repetitivo n. 1090

"(I) A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

(II) Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

(III) Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor." STJ. Primeira Seção. REsp 2.082.072-RS, REsp 2.116.343-RJ, REsp 2.080.584-PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Tema Repetitivo n. 1090, julgado em 9/4/2025 – Info 847

 

"O período de recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de tutela provisória posteriormente revogada, não pode ser somado ao seu tempo de contribuição com a finalidade de obter a aposentadoria." STJ. Primeira Turma. REsp 1.457.398-SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 13/5/2025, DJEN 21/5/2025 – Info 855

 

"As contribuições extraordinárias realizadas de forma eventual e em benefício apenas de dirigentes da patrocinadora não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela empresa empregadora." STJ. Segunda Turma. REsp 2.167.007-RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/8/2025, DJEN 27/8/2025 – Info 860

 

Tema Repetitivo n. 1291

"(a) O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercida após a Lei n. 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos;

(b) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais, que podem utilizar outros meios de prova." STJ. Primeira Seção. REsp 2.163.429-RS, REsp 2.163.998-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Tema Repetitivo n. 1291, julgado em 10/9/2025 – Info 862

 

Tema Repetitivo n. 1124

"(1) CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA

(1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento;

(1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS;

(1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo;

(1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado;

(1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova;

(1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.

A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.

(2) DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E OS EFEITOS FINANCEIROS

(2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ;

(2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a , e a prova for levada a Juízo pelo segurado obrigação de fazê-lo ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ;

(2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ;

(2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação." STJ. Primeira Seção. REsp 1.905.830-SP, REsp 1.913.152-SP, REsp 1.912.784-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Tema Repetitivo n.1124, julgado em 8/10/2025 – Info 866

 

Tema Repetitivo n. 1162

"(i) No regime anterior à vigência da MP n. 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo.

(ii) A partir da vigência da MP n. 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." STJ. Primeira Seção. REsp 1.958.361-SP, REsp 1.971.856-SP, REsp 1.971.857-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Tema Repetitivo n. 1162, julgado em 12/11/2025 – Info 871