SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ

2025

Direito do Consumidor

⇒ É válida a cláusula contratual que, redigida com destaque, transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar o preço de instalações e ligações de serviços públicos nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, ainda que ausente a quantificação precisa do valor dos serviços.”. STJ. Terceira Turma. REsp 2.041.654-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2024, DJEN 13/12/2024 – Info 838

 

⇒ Em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, caso o resultado seja desarmonioso, segundo o senso comum, presume-se a culpa do profissional e o dever de indenizar, ainda que não tenha sido verificada imperícia, negligência ou imprudência.”. STJ. Quarta Turma. REsp 2.173.636-MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2024, DJEN 18/12/2024 – Info 838

 

Tema Repetitivo n. 1282

"O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva." STJ. Corte Especial. REsp 2.092.308-SP, REsp 2.092.311-SP, REsp 2.092.310-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Tema Repetitivo n. 1282, julgado em 19/2/2025 – Info 841

 

"O policial militar é equiparado a consumidor em casos de acidente com arma de fogo defeituosa, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor." STJ. Quarta Turma. REsp 1.948.463-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025 – Info 841

 

"A agência de turismo responde solidariamente com a empresa de cruzeiro por falha no dever de informar o consumidor sobre o horário do embarque." STJ. Terceira Turma. REsp 2.166.023-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 4/2/2025, DJEN 7/2/2025 – Info 842

 

"O FGTS deve ser classificado, no processo de Recuperação Judicial e falência, como crédito prioritário trabalhista." STJ. Quarta Turma. AgInt no AREsp 2.621.635-MT, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 10/2/2025, DJEN 21/2/2025 – Info 842

 

"Exclui-se a responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraude praticada por terceiro, quando a compra, realizada em loja física, foi realizada com a entrega voluntária do cartão original e de senha pessoal pelo correntista, prática comumente conhecida como golpe do motoboy, caracterizando culpa exclusiva do consumidor, ainda que vulnerável em decorrência de doença grave." STJ. Terceira Turma. REsp 2.155.065-MG, rel. Ministra Nancy Andrighi, rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/3/2025 – Info 843

 

"Por ser ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, deve ser afastada a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC, ao credor que compareceu à audiência com advogado com poderes para transigir, e não apresentou proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar." STJ. Terceira Turma. REsp 2.191.259-RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/3/2025 – Info 845

 

"É obrigatória a cobertura pela operadora do plano de saúde de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA), especificadamente musicoterapia, equoterapia e hidroterapia." STJ. Terceira Turma. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10/2/2025, DJEN 14/2/2025 – Info 845

 

"O cumprimento dos requisitos para a cobertura de tratamento fora do rol da ANS, em especial, a verificação de sua eficácia científica do tratamento proposto, resta superado quando da inclusão da terapêutica na referida lista." STJ. Terceira Turma. AgInt no AREsp 2.757.775-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10/2/2025, DJEN 14/2/2025 – Info 845

 

"Não é possível ao hospital denunciar a lide aos médicos responsáveis pelos atendimentos a paciente, aos quais é imputada a prática de erro médico." STJ. Terceira Turma. REsp 2.160.516-CE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Humberto Martins, julgado em 1º/4/2025 – Info 846

 

"Não é possível aplicar, por analogia, o prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor ao cumprimento da obrigação de fornecimento de peças de reposição, conforme disposto no art. 32 do mesmo diploma legal." STJ. Quarta Turma. REsp 1.604.270-DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 1º/4/2025 – Info 846

 

"A indenização por danos materiais decorrente da responsabilidade por vício do produto não se limita ao período que exceder o prazo de trinta dias estabelecido no art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, devendo o consumidor ser ressarcido integralmente." STJ. Quarta Turma. REsp 1.935.157-MT, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/4/2025, DJEN 29/4/2025 – Info 850

 

"A empresa de turismo é responsável pela falha na prestação do serviço ao emitir passagem em classe diversa da solicitada, devendo indenizar o consumidor pelos prejuízos decorrentes." STJ. Quarta Turma. RO 289-DF, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 28/4/2025, DJEN 6/5/2025 – Info 853

 

"As plataformas destinadas às transações de criptomoedas respondem objetivamente por transação fraudulenta quando verificado que a transferência de bitcoins ocorreu mediante utilização de login, senha e autenticação de dois fatores." STJ. Quarta Turma. REsp 2.104.122-MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 20/5/2025, DJEN 28/5/2025 – Info 853

 

"As cooperativas médicas estão legitimadas, expressamente, por força de lei, a requerer o benefício da recuperação judicial." STJ. Quarta Turma. REsp 2.183.714-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 3/6/2025 – Info 853

 

"Na audiência preliminar referente à repactuação de dívidas por superendividamento, embora recomendável à luz dos princípios da boa-fé e da cooperação entre os litigantes, não há obrigação legal para o credor apresentar contraproposta ou aderir ao plano de pagamento formulado pelo devedor, sendo inaplicável as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC." STJ. Quarta Turma. REsp 2.188.689-RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 17/6/2025 – Info 855

 

"A hidroterapia e as terapias multidisciplinares pelos métodos Bobath e Pediasuit, prescritos para o tratamento de beneficiário diagnosticado com paralisia cerebral, devem ser cobertas pela operadora de plano de saúde, seja porque tais técnicas são utilizadas durante as sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, procedimentos esses previstos no rol da ANS em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, os referidos métodos não podem ser considerados experimentais." STJ. Segunda Seção. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 3/4/2025, DJEN 23/4/2025 – Info 856

 

"Não é possível a posterior revisão judicial do índice de correção monetária estabelecido no plano de recuperação judicial regularmente aprovado pela Assembleia Geral de Credores e homologado judicialmente." STJ. Terceira Turma. REsp 2.182.362-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 10/6/2025, DJEN 17/6/2025 – Info 856

 

"A glotoplastia para feminilização de voz, no contexto do processo transexualizador, é procedimento de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, mesmo sem previsão expressa no rol da ANS, ensejando indenização por danos morais a sua negativa." STJ. Terceira Turma. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Daniela Teixeira, julgado em 22/9/2025 – Info 864

 

"O plano de saúde não é obrigado a fornecer medicamento de uso domiciliar, não incluído no rol da ANS, para gestante com trombofilia." STJ. Quarta Turma. REsp 2.224.187-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 15/9/2025, DJEN 19/9/2025 – Info 864

 

"O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos interempresariais celebrados entre os sujeitos integrantes do arranjo de pagamentos com cartões." STJ. Terceira Turma. REsp 2.212.357-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/9/2025 – Info 865

 

"É possível que a operadora de plano de saúde seja obrigada a fornecer cobertura para os exames PET SCAN ou PET-CT, porque expressamente previstos no rol de procedimentos da ANS, quando efetivamente necessários para o adequado diagnóstico, estadiamento e acompanhamento de câncer e outras enfermidades (cobertas contratualmente), que não tenham sido diagnosticadas por exames tradicionais, devendo haver ainda a observância de expressa indicação médica, para hipóteses além daquelas elencadas no rol da ANS." STJ. Quarta Turma. REsp 2.060.900-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 22/9/2025, DJEN 26/9/2025 – Info 865

 

"Há responsabilidade civil de estabelecimento hoteleiro que, em razão da fixação inadequada de extintor de incêndio de grande porte em suas dependências, causa acidente que resulta em graves danos à saúde de menor de idade." STJ. Terceira Turma. REsp 2.155.235-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/11/2025 – Info 871