SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ

2025

Direito Administrativo Militar

Tema Repetitivo n. 1080

"(1) Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019;

(2) A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, XI, da Lei 4506/1964;

(3) A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República;

(4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo." STJ. Primeira Seção. REsp 1.880.238-RJ, REsp 1.880.241-RJ, REsp 1.880.246-RJ, REsp 1.871.942-PE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Tema Repetitivo n. 1080, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025 – Info 840

 

"Ao ex-militar temporário licenciado do serviço ativo das Forças Armadas antes da vigência da Lei n. 13.954/2019, deve-se aplicar legislação vigente ao tempo do licenciamento, motivo pelo qual seu eventual direito à reintegração e à reforma militar deve ser apreciado à luz das disposições contidas na Lei n. 6.880/1980." STJ. Primeira Turma. REsp 2.175.376-PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 18/3/2025, DJEN 24/3/2025 – Info 844

 

Incidente de Assunção de Competência n. 20

"No âmbito das Forças Armadas:

(a) é devido o uso do nome social e a atualização dos assentamentos funcionais e de todas as comunicações e atos administrativos para refletir a identidade de gênero do militar;

(b) é vedada a reforma ou qualquer forma de desligamento fundada exclusivamente no fato de o militar transgênero ter ingressado por vaga originalmente destinada ao sexo/gênero oposto;

(c) A condição de transgênero ou a transição de gênero não configura, por si só, incapacidade ou doença para fins de serviço militar, sendo vedada a instauração de processo de reforma compulsória ou o licenciamento ex officio fundamentados exclusivamente na identidade de gênero do militar." STJ. Primeira Seção. REsp 2.133.602-RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Incidente de Assunção de Competência n. 20, julgado em 12/11/2025, DJEN 12/11/2025 – Info 871