SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ

2025

Direito Administrativo

"A Lei das Estatais (Lei n. 13.303/2016) não incide às empresas supranacionais, condição da Itaipu Binacional." STJ. Segunda Turma. RO 275-PR, Rel. Ministro Afrânio Vilela, julgado em 4/2/2025 – Info 839

 

Tema Repetitivo n. 1257

"As disposições da Lei n. 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei n. 8.429/1992." STJ. Primeira Seção. REsp 2.074.601-MG, REsp 2.089.767-MG, REsp 2.076.137-MG, REsp 2.076.911-SP, REsp 2.078.360-MG, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Tema Repetitivo n. 1257, julgado em 6/2/2025, DJEN 13/2/2025 – Info 840

Tema Repetitivo n. 1292

"O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional." STJ. Primeira Seção. REsp 2.129.995-AL, REsp 2.129.996-AL, REsp 2.129.997-AL, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Tema Repetitivo n. 1292, julgado em 6/2/2025, DJEN 11/2/2025 – Info 840

 

"A utilização conjunta das Leis n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) para fundamentar uma mesma ação civil não configura, por si só, violação ao princípio do non bis in idem." STJ. Primeira Turma. REsp 2.107.398-RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 18/2/2025, DJEN 24/2/2025 – Info 841

 

"Cabe exclusivamente à Comissão de Anistia o exame dos requerimentos de anistia política e de suas respectivas revisões, de forma que a ausência de participação desse órgão é causa de nulidade do procedimento de revisão de anistia política." STJ. Primeira Seção. MS 19.183-DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 12/2/2025, DJEN 19/2/2025 – Info 842

 

"Para o cabimento da ação popular, exige-se a indicação de ato administrativo ou a ele equiparado, dotado de efeitos concretos e potencial lesivo aos bens jurídicos tutelados, pelo que declarações públicas ou opiniões de agentes políticos, desprovidas de efeitos jurídicos vinculativos, não configuram atos ilegais e lesivos para fins de admissibilidade da ação popular." STJ. Primeira Turma. REsp 2.141.693-MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 11/2/2025, DJEN 19/2/2025 – Info 842

 

"A petição inicial da ação de improbidade pode ser rejeitada tão somente quando não houver indícios mínimos da existência de ato de improbidade administrativa, de modo que havendo a sua presença, deve a exordial ser recebida e realizada a instrução processual, sendo a sentença o momento adequado para se aferir a existência de conduta dolosa, bem como a ocorrência de dano efetivo ao erário." STJ. Segunda Turma. REsp 2.175.480-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 18/2/2025, DJEN 21/2/2025 – Info 842

 

Tema Repetitivo n. 1286

"Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001." STJ. Primeira Seção. REsp 2.145.185-RJ, REsp 2.145.550-RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Tema Repetitivo n. 1286, julgado em 12/2/2025 – Info 843

Tema Repetitivo n. 1293

"(1) Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.

(2) A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.

(3) Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado." STJ. Primeira Seção. REsp 2.147.578-SP, REsp 2.147.583-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Tema Repetitivo n. 1293, julgado em 12/3/2025 – Info 843

Tema Repetitivo n. 1128

"Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ." STJ. Primeira Seção. REsp 1.942.196-PR, REsp 1.953.046-PR, REsp 1.958.567-PR, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Tema Repetitivo n. 1128, julgado em 12/3/2025 – Info 843

Tema Repetitivo n. 1148

"As demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE devem ser movidas contra a prestadora de serviços de energia elétrica, sendo ilegítimas para a causa a União e a ANEEL, ainda que a causa de pedir seja a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público." STJ. Primeira Seção. REsp 1.955.655-RS, REsp 1.956.946-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Tema Repetitivo n. 1148, julgado em 12/3/2025 – Info 843

 

"A pensão especial instituída na vigência da Lei n. 8.059/1990 em favor de mais de um beneficiário não comporta a reversão da cota-parte aos demais por vedação legal expressa." STJ. Primeira Turma. AgInt no REsp 2.155.160-BA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 17/2/2025, DJEN 24/2/2025 – Info 843

 

"A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo SUS, pois são serviços públicos indivisíveis e universais. Contudo, mesmo que afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a redistribuição do ônus probatório pode ser determinada em casos de hipossuficiência técnica do paciente e melhor condição probatória do ente público." STJ. Segunda Turma. REsp 2.161.702-AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/3/2025, DJEN 25/3/2025 – Info 844

 

"Se a genitora levantou do Estado valores em dinheiro para aquisição de medicamentos em favor de seu filho menor incapaz e adquiriu outros remédios, em caráter de urgência, destinados à mesma criança, mostra-se desarrazoada a interrupção do fornecimento do medicamento ao doente como meio sancionatório." STJ. Segunda Turma. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Afrânio Vilela, julgado em 18/3/2025 – Info 844

 

"A tentativa de ajuizar ação de improbidade com o objetivo exclusivo de declarar a existência de ato ímprobo praticado pelo beneficiário do acordo de colaboração premiada, sem imposição de sanções além daquelas previamente ajustadas, compromete a segurança jurídica, a previsibilidade do sistema e a eficiência das investigações, além de desestimular potenciais delatores, de maneira que o ajuizamento de ação declaratória nesses moldes não é compatível com a finalidade normativa da Lei n. 8.429/1992." STJ. Primeira Turma. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 11/2/2025, DJEN 19/2/2025 – Info 845

 

"A conversão de ação de improbidade administrativa em ação civil pública, prevista no art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992 (com a redação atual), deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença, conforme interpretação teleológica e sistemática do dispositivo, com competência atribuída ao magistrado de primeira instância e decisão de conversão sujeita ao recurso de agravo de instrumento, conforme previsto no § 17 do mesmo artigo." STJ. Primeira Turma. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 18/2/2025, DJEN 24/2/2025 – Info 845

 

"O prazo prescricional da ação de improbidade, em caso de atos correspondentes a crimes cometidos por magistrados estaduais, é regulado pela Lei n. 8.112/1990, ante o silêncio da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN); sendo que o termo inicial desse prazo é a ciência do ato pela autoridade com atribuição para instaurar o processo administrativo disciplinar." STJ. Segunda Turma. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Afrânio Vilela, julgado em 26/2/2025, DJEN 5/3/2025 – Info 845

 

"Na desapropriação fundada no art. 184 da Constituição Federal, a legislação que entra em vigor no curso do processo judicial, após a imissão provisória na posse, modifica a taxa de juros compensatórios, a qual corresponde a 0% (zero por cento) de 9/12/2015 a 17/5/2016 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015); ao "percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua", de 12/7/2017 a 13/7/2023 (art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017); e a 0% (zero por cento) a partir de 14/7/2023 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023)." STJ. Segunda Turma. REsp 2.164.309-CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/3/2025, DJEN 25/3/2025 – Info 845

 

"A natureza jurídica dos terrenos que margeiam os rios navegáveis é de bem público da União, não sendo, por isso, suscetíveis de apropriação privada, salvo se demonstrada a existência de enfiteuse ou concessão administrativa de caráter pessoal, quando haverá a possibilidade de indenização." STJ. Primeira Turma. REsp 1.976.184-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 1º/4/2025 – Info 846

 

Tema Repetitivo n. 1298

"Aplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do DL n. 3.365/1941 no arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, os quais terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Esses percentuais não se aplicam somente se o valor da causa for muito baixo, caso em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do CPC." STJ. Primeira Seção. REsp 2.129.162-MG, REsp 2.131.059-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Tema Repetitivo n. 1298, julgado em 9/4/2025 – Info 847

 

"A execução fiscal é cabível para a cobrança de multas civis fixadas em sentença decorrentes de atos de improbidade administrativa, desde que instruída com a respectiva CDA; sendo a Fazenda Pública lesada parte legítima para propor tal execução." STJ. Segunda Turma. REsp 2.123.875-MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 1/4/2025, DJEN 4/4/2025 – Info 847

 

"A vedação à solidariedade contida no art. 17-C, §2º, da Lei n. 8.429/1992 é aplicável quando individualizáveis os desígnios dos agentes ativos do ato ilícito, mas não quando tenham, todos eles, participado em unidade de vontades no cometimento da improbidade, oportunidade em que se poderá atribuir a todos o dever de ressarcir integralmente os danos causados, na forma do art. 942 do CC." STJ. Primeira Turma. AgInt no AREsp 1.485.464-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 8/4/2025, DJEN 10/4/2025 – Info 848

 

Tema Repetitivo n. 1147

"Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei n. 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores." STJ. Primeira Seção. REsp 1.978.141-SP, REsp 1.978.155-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Tema Repetitivo n. 1147, julgado em 14/5/2025 – Info 850

Tema Repetitivo n. 1131

"Nas ações relacionadas ao Tema Repetitivo 928/STJ, a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali tem o condão de interromper a prescrição também em relação à União, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Esse entendimento aplica-se inclusive aos casos em que a citação da União tenha ocorrido após o decurso de cinco anos desde o ajuizamento da demanda, quando essa demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, em razão do reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário." STJ. Primeira Seção. REsp 1.962.118-RS, REsp 1.976.624-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Tema Repetitivo n. 1131, julgado em 14/5/2025 – Info 850

 

"Para os créditos de qualquer natureza das autarquias e fundações públicas federais, não pagos nos prazos previstos na legislação, a multa de mora deve ser calculada apenas sobre o débito, assim compreendido o valor histórico sem acréscimo de quaisquer encargos, sendo inadequado atualizar o respectivo montante pela Taxa Selic para, só então, aferir-se a penalidade moratória." STJ. Primeira Turma. REsp 2.126.210-CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, julgado em 6/5/2025, DJEN 13/5/2025 – Info 850

 

"Nos termos do art. 29 da Lei n. 3.765/1960, a pensão especial de ex-combatente somente pode ser acumulada com um outro benefício previdenciário (de natureza militar ou civil), independentemente de terem fatos geradores distintos." STJ. Primeira Turma. AgInt no REsp 2.174.004-PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 7/4/2025, DJEN 10/4/2025 – Info 851

 

"Ainda que na fase de recebimento da inicial em ações de improbidade administrativa prevaleça o princípio do in dubio pro societate, o autor da ação deve indicar expressamente elementos que evidenciem a existência do elemento subjetivo na conduta do agente público e, se for o caso, o dano causado ao erário, não bastando a mera indicação de ilegalidade do ato." STJ. Segunda Turma. AREsp 2.080.146-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. Acd. Ministro Afrânio Vilela, julgado em 20/5/2025 – Info 851

 

"No contrato de financiamento estudantil - FIES, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas, em virtude da adesão a programa de residência médica, só é possível quando o contrato não tiver ingressado na fase de amortização da dívida." STJ. Primeira Turma. AgInt no REsp 2.123.826-PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, julgado em julgado em 28/4/2025, DJEN 7/5/2025 – Info 852

 

"Aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial." STJ. Primeira Turma. AgInt no REsp 2.134.606-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, julgado em 28/4/2025, DJEN 5/5/2025 – Info 852

 

"A anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para a distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos." STJ. Segunda Turma. AgInt no RMS 74.847-RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 1º/4/2025, DJEN 22/4/2025 – Info 852

 

"É possível a fixação de prazo razoável para a imissão de posse de povo indígena em área reconhecida como terra indígena tradicionalmente ocupada, com o estabelecimento de medidas progressivas que visem promover a desocupação segura, física e juridicamente, dos ocupantes não indígenas, o que não representa desrespeito ao caráter declaratório do procedimento de demarcação." STJ. Segunda Turma. REsp 1.637.991-AL, Rel. Ministro Afrânio Vilela, julgado em 20/5/2025, DJEN 26/5/2025 – Info 852

 

"A negativa de acesso a informações do livro de portaria de unidade prisional, documento classificado como sigiloso (acesso restrito), não viola o direito líquido e certo do impetrante de obter informações públicas." STJ. Primeira Turma. RMS 67.965-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 3/6/2025 – Info 853

 

Tema Repetitivo n. 1233

"O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)." STJ. Primeira Seção. REsp 1.993.530-RS, REsp 2.055.836-PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Tema Repetitivo n. 1233, julgado em 11/6/2025 – Info 854

Tema Repetitivo n. 1284

"A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/2021." STJ. Primeira Seção. REsp 2.117.355-MG, REsp 2.118.137-MG, REsp 2.120.300-MG, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Tema Repetitivo n. 1284, julgado em 11/6/2025 – Info 854

Tema Repetitivo n. 1203

"O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida." STJ. Primeira Seção. REsp 2.037.787-RJ, REsp 2.007.865-SP, REsp 2.050.751-RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Tema Repetitivo n. 1203, julgado em 11/6/2025 – Info 854

 

"É legítima a cobrança do laudêmio pela transferência onerosa de imóveis edificados sobre terreno de marinha, em caso de "permuta no local", espécie de negócio pelo qual a incorporadora recebe o terreno em troca dos imóveis futuramente construídos." STJ. Segunda Turma. REsp 1.652.517-SC, Rel. Ministro Afrânio Vilela, julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025 – Info 855

 

"Apenas com a alteração do § 4º do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987, promovida pela Lei n. 14.474/2022, passou a ser exigida a comunicação das transmissões não onerosas, no prazo legal, do domínio útil de terreno da União, sob pena de multa." STJ. Primeira Turma. REsp 2.149.911-RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 5/8/2025 – Info 857

 

"A mera intermediação na contratação de show artístico sem licitação, com base na inexigibilidade prevista no art. 25, III, da Lei 8.666/1993, não configura improbidade administrativa na ausência de prova de superfaturamento ou benefício indevido." STJ. Segunda Turma. REsp 2.029.719-RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/8/2025 – Info 857

 

Tema Repetitivo n. 1272

"O adicional noturno não será devido ao servidor da então carreira de Agente Federal de Execução Penal nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício." STJ. Primeira Seção. REsp 1.956.088-RN, REsp 1.972.255-RN, REsp 1.972.258-RN, REsp 1.972.326-RN, REsp 2.041.316-RN, REsp 2.033.428-RN, REsp 2.033.429-RN, REsp 2.033.430-RN, REsp 2.033.604-PE, REsp 2.108.872-RN, REsp 2.108.877-RN, REsp 2.108.878-RN, REsp 2.108.882-RN, REsp 2.108.897-RN, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Tema Repetitivo n. 1272, julgado em 13/8/2025 – Info 858

Tema Repetitivo n. 1308

"A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas." STJ. Primeira Seção. REsp 2.136.644-AL, REsp 2.141.105-RN, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Tema Repetitivo n. 1308, julgado em 13/8/2025 – Info 858

Tema Repetitivo n. 1326

"O prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB/FUNDEF, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente, por cuidar de hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não havendo falar de prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação." STJ. Primeira Seção. REsp 2.154.735-AM, REsp 2.154.746-PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Tema Repetitivo n. 1326, julgado em – Info 858

Tema Repetitivo n. 1346

"Não é admissível o recurso especial que discute a transferência, com base em normativos da ANEEL (art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479/2012 e sucedido pela Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021), da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal." STJ. Primeira Seção. REsp 2.174.051-SP, REsp 2.174.052-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Tema Repetitivo n. 1346, julgado em 13/8/2025 – Info 858

 

"A Defensoria Pública não possui legitimidade para propor a ação de improbidade administrativa." STJ. Primeira Turma. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 19/8/2025 – Info 859

 

"A mera intenção ou mesmo o início das obras de restauração de bem tombado não caracteriza por si só a perda de interesse processual, uma vez que o cumprimento integral da obrigação judicial é necessário para a extinção do processo por perda do objeto." STJ. Segunda Turma. REsp 2.218.969-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, julgado em 19/8/2025 – Info 859

 

"É ilegal a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia estadual concedida em detrimento de concessionária de serviço público essencial." STJ. Primeira Seção. REsp 2.137.101-PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 7/8/2025, DJEN 18/8/2025 – Info 860

 

"É possível impor à Administração Pública a obrigação de construir a Casa do Albergado, considerando alternativas menos onerosas e mais eficazes, devendo a decisão judicial ser baseada em normas concretas, consideradas as consequências práticas e alternativas possíveis, reconhecendo-se a necessidade de ser elaborado um plano dialógico para a solução do dano estrutural." STJ. Segunda Turma. REsp 2.148.895-PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/8/2025, DJEN 25/8/2025 – Info 860

 

"A alteração dos critérios de cálculo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade dos servidores públicos com redução da remuneração, quando persistem as mesmas condições de trabalho, configura ofensa indireta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos." STJ. Primeira Turma. RMS 72.765-RO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 19/8/2025 – Info 861

 

"O tempo de serviço prestado a título de serviço militar obrigatório deve ser computado ao tempo total, para fins de se obter a prorrogação do vínculo militar temporário voluntário, nos termos do art. 27, § 3º, da Lei n. 4.375/1964." STJ. Segunda Turma. REsp 2.217.618-DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 2/9/2025 – Info 861

 

"A investigação social em concursos públicos para carreiras de segurança pública pode considerar condutas morais e sociais incompatíveis, além de antecedentes criminais, para exclusão de candidatos." STJ. Segunda Turma. RMS 70.921-PA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/9/2025 – Info 861

 

"Os royalties são pagos em função da influência efetiva que a exploração do gás e do petróleo exerce sobre os territórios dos municípios, razão pela qual o reconhecimento do direito ao recebimento de royalties por instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural não pode ser baseado apenas em critérios geográficos ou presunções, exigindo comprovação técnica específica da existência e operação de tais instalações." STJ. Primeira Turma. AREsp 2.046.043-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 5/8/2025, DJEN 20/8/2025 – Info 863

 

"A anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes." STJ. Primeira Turma. AgInt no RMS 76.226-RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 1º/9/2025, DJEN 4/9/2025 – Info 863

 

"Para configurar o direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas em cargo público, é necessária a presença de prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da administração." STJ. Segunda Turma. AgInt no RMS 65.871-PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 27/8/2025, DJEN 2/9/2025 – Info 863

 

"A prescrição da pretensão executória na ação de improbidade é regida pela Súmula 150/STF, inexistindo prescrição intercorrente nessa fase." STJ. Segunda Turma. REsp 1.931.489-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, julgado em 16/9/2025 – Info 863

 

"É possível o reconhecimento da atividade de Agente Municipal de Trânsito e de Guarda Municipal como de segurança pública, para fins de promoção por antiguidade na atual carreira de Agente Penitenciário." STJ. Segunda Turma. RMS 61.444-RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 17/9/2025, DJEN 23/9/2025 – Info 864

 

"O Ministério Público possui legítimo interesse para acessar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, na condição de "usuário qualificado", para consultar as indisponibilidades decretadas e canceladas." STJ. Segunda Turma. REsp 2.059.876-PE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, julgado em 9/9/2025, DJEN 15/9/2025 – Info 864

 

"A regra prevista no art. 1°, § 1°, da Lei n. 9.873/1999 somente é aplicável aos procedimentos sancionatórios da administração pública federal, não podendo ser invocada para ser reconhecida a prescrição intercorrente no âmbito dos órgãos estaduais e municipais, que devem adotar, na ausência de lei específica, o prazo do Decreto n. 20.910/1932." STJ. Primeira Turma. AgInt no AREsp 1.900.837-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 22/9/2025, DJEN 25/9/2025 – Info 865

 

"O acordo de leniência não afasta o dever de integral reparação do dano, a teor do art. 16, § 3º, da Lei n. 12.846/2013, podendo a reparação ser postulada em ação própria ou na própria ação por improbidade administrativa." STJ. Segunda Turma. REsp 1.890.353-PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. Acd. Ministro Francisco Falcão, julgado em 11/3/2025, DJEN 8/9/2025 – Info 865

 

"A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, atuando como um agente de autorregulação do mercado de energia elétrica, pode aplicar penalidades pelo não cumprimento de obrigações pelos seus associados, as quais não podem ser limitadas ao percentual previsto no art. 3º, X, da Lei n. 9.427/1996, por terem natureza contratual." STJ. Segunda Turma. REsp 1.945.210-RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 2/9/2025, DJEN 9/9/2025 – Info 865

 

Tema Repetitivo n. 1329

"No âmbito do procedimento administrativo para apuração das infrações ao meio ambiente e imposição das respectivas sanções, a intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista na redação original do art. 122, parágrafo único, Decreto n. 6.514/2008, somente acarretará nulidade dos atos posteriores caso a parte demonstre a existência de efetivo prejuízo para a defesa, inclusive no momento prévio ao recolhimento de multa." STJ. Primeira Seção. REsp 2.154.295-RS, REsp 2.163.058-SC, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Tema Repetitivo n. 1329, julgado em 8/10/2025 – Info 866

 

"Ao servidor do Poder Judiciário da União lotado na área de Transporte que exerce função de segurança deve ser resguardado o direito à percepção da Gratificação de Atividade de Segurança - GAS, desde que demonstre o preenchimento do requisito legal, qual seja, exercer atividade relacionada à segurança." STJ. Segunda Turma. REsp 2.202.471-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, julgado em 14/10/2025 – Info 868

 

"Em consonância com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é possível a conversão da pena de perda de cargo público em cassação de aposentadoria na fase de cumprimento de sentença de ação por improbidade administrativa." STJ. Primeira Seção. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 2/10/2025, DJEN 7/10/2025 – Info 870

 

Incidente de Assunção de Competência n. 16

"A Primeira Seção, por unanimidade, homologou o novo "Plano de Ação", a fim de fixar a data de 31/3/2026 como termo final para o cumprimento integral do acórdão que fixou obrigações relacionadas ao IAC 16, devendo a União e a ANVISA, até lá, comunicar esta Corte acerca da execução das etapas intermediárias discriminadas no cronograma, no prazo de 05 (cinco) dias contados dos respectivos vencimentos." STJ. Primeira Seção. Pet no REsp 2.024.250-PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Incidente de Assunção de Competência n. 16, julgado em 6/11/2025, DJEN 12/11/2025 – Info 871

Incidente de Assunção de Competência n. 17

"(1) Os docentes da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que não tenham intervindo no mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) não estão submetidos aos efeitos desfavoráveis da coisa julgada produzida nessa ação coletiva, não havendo óbice, nessa hipótese, a que a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de "diferenças de 26,05% - URP" seja discutida e decidida novamente em ações individuais ajuizadas por esses docentes.

(2) Não induz litispendência para com o mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) o ajuizamento de ações individuais pelos docentes da UFSC antes do trânsito em julgado dessa ação mandamental, ainda que idênticos os objetos das demandas." STJ. Primeira Seção. REsp 1.860.219-SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Incidente de Assunção de Competência n. 17, julgado em 12/11/2025 – Info 871

 

"Tratando-se de desapropriação para reforma agrária, nos termos do art. 184 da CF/1988, em que se permitiu a incidência de juros compensatórios independentemente da avaliação acerca do grau de produtividade do imóvel ou da perda efetiva da renda pelo expropriado, impõe-se, em juízo rescindente, a desconstituição parcial do decisum rescindendo, no que tange à aplicação desses juros, porque contrário ao entendimento consolidado na ADI n. 2.332/DF pelo STF." STJ. Primeira Seção. AR 7.096-PA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 2/10/2025 – Info 872

 

"As estações de compressão (ECOMP) ou estações de regulagem de pressão (ERP), conquanto integrem o conceito de gasoduto de transporte, não autorizam a percepção de royalties." STJ. Primeira Turma. REsp 2.210.010-DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, julgado em 11/11/2025, DJEN 17/11/2025 – Info 872

 

"As empresas públicas prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, fazem jus ao processamento da execução por meio de precatório." STJ. Primeira Turma. AgInt no REsp 2.092.441-DF, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 3/11/2025, DJEN 6/11/2025 – Info 873

 

"Em que pese o princípio do parcelamento nas licitações, a opção administrativa pela estruturação do objeto licitatório em lote único, quando fundamentada em razões técnicas adequadas e amparada pelo art. 40, § 3º, I, da Lei n. 14.133/2021, não configura ato abusivo ou ilegal, inserindo-se no legítimo exercício da discricionariedade administrativa." STJ. Segunda Turma. RMS 76.772-MT, Rel. Ministro Afrânio Vilela, julgado em 12/11/2025, DJEN 17/11/2025 – Info 873

 

"Não é possível a condenação, em ação popular, ao ressarcimento ao erário com base em dano presumido, sem comprovação efetiva de prejuízo financeiro e não apontado na petição inicial nexo causal e efetividade do dano para a responsabilização." STJ. Segunda Turma. AgInt no REsp 1.773.335-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, julgado em 12/11/2025, DJEN 17/11/2025 – Info 873