SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Direito Tributário

Definição de índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS - ADI 7.685/PA

É inconstitucional — por violar o campo normativo reservado à lei complementar federal (CF/1988, arts. 158, § 1º, I; e 161, I) — norma estadual que estabelece critérios de cálculo do valor adicionado para fins de partilha do produto arrecadado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios.” STF. Plenário. ADI 7.685/PA, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2024 - Info 1163.

 

ITCMD: incidência do imposto sobre o plano VGBL e o PGBL na hipótese de morte do titular - RE 1.363.013/ RJ – Tema n. 1.214 de Repercussão Geral

Tese(s) fixada(s):

É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.” STF. Plenário. RE 1.363.013/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema n. 1.214 de Repercussão Geral, julgado em 16/12/2024 – Info 1163.

Parte(s) importante(s) do julgado:

Diante da natureza securitária e previdenciária complementar dos contratos de seguros de pessoas, é inconstitucional a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD (CF/1988, art. 155, I) sobre os valores e direitos transferidos aos beneficiários dos planos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) em caso de falecimento de seu titular.” STF. Plenário. RE 1.363.013/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema n. 1.214 de Repercussão Geral, julgado em 16/12/2024 – Info 1163.

É constitucional o diferimento do pagamento do ITCMD em casos de doação com reserva de usufruto.” STF. Plenário. RE 1.363.013/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema n. 1.214 de Repercussão Geral, julgado em 16/12/2024 – Info 1163.

 

PIS e COFINS: incidência sobre rendimentos de aplicações financeiras de entidades fechadas de previdência complementar - RE 722.528/RJ - Tema n. 1.280 de Repercussão Geral

Tese(s) fixada(s):

É constitucional a incidência de PIS e COFINS em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).” STF. Plenário. RE 722.528/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, Tema n. 1.280 de Repercussão Geral, julgado em 13/12/2024 - Info 1163

Parte(s) importante(s) do julgado:

Incide PIS e COFINS sobre os rendimentos obtidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), excluindo-se as receitas oriundas de contribuições de participantes e patrocinadores, as quais possuem regramento específico.”. STF. Plenário. RE 722.528/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, Tema n. 1.280 de Repercussão Geral, julgado em 13/12/2024 - Info 1163

 

ICMS: incidência, como regra, na transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte em estados distintos antes de 2024 - RE 1.490.708/SP - Tema n. 1.367 de Repercussão Geral

Tese(s) fixada(s):

A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021).”. STF. Plenário. RE 1.490.708/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tema n. 1.367 de Repercussão Geral, julgado em 03/02/2025 - Info 1164.

Parte(s) importante(s) do julgado:

Incide ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica nas hipóteses não ressalvadas na modulação de efeitos (atribuição de eficácia prospectiva) da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 87/1996 na ADC 49/RN.”. STF. Plenário. RE 1.490.708/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tema n. 1.367 de Repercussão Geral, julgado em 03/02/2025 - Info 1164.

 

ICMS: dispensa do regime de substituição tributária e operações internas que envolvem água, laticínios e bebidas alcoólicas - ADI 7.476/RJ

É inconstitucional — por violar os princípios da não-discriminação tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino (CF/1988, art. 152), da neutralidade fiscal (CF/1988, art. 146-A) e da isonomia tributária (CF/1988, arts. 5º, caput e 150, II) — norma estadual que estabelece regime jurídico mais favorável de ICMS em operações que envolvam mercadorias originadas em seu próprio território.”. STF. Plenário. ADI 7.476/RJ. Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14.02.2025 – Info 1165

 

ISS: operações de industrialização por encomenda e limite para a fixação da multa fiscal moratória - RE 882.461/MG - Tema n. 816 de Repercussão Geral

Tese(s) fixada(s):

(1) É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização;

(2) As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário.”. STF. Plenário. RE 882.461/MG. Rel. Min. Dias Toffoli, Tema n. 816 de Repercussão Geral, julgado em 26.02.2025 – Info 1167.

Parte(s) importante(s) do julgado:

É inconstitucional — por invadir a competência tributária da União — a incidência do ISS em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando configurar etapa intermediária (e não uma atividade finalística) do ciclo produtivo de mercadoria.”. STF. Plenário. RE 882.461/MG. Rel. Min. Dias Toffoli, Tema n. 816 de Repercussão Geral, julgado em 26.02.2025 – Info 1167.

 

Emissor de Cupom Fiscal: obrigatoriedade do uso do equipamento e da inclusão de informações no documento fiscal correspondente - ADI 3.270/DF

São constitucionais — e não usurpam competência tributária, não invadem matéria reservada à lei complementar (CF/1988, art. 146, III, b) nem ofendem os princípios da proporcionalidade e da privacidade — norma de lei federal e convênio do Confaz que impõem: (i) o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) pelas empresas que exercem atividade de venda ou revenda de bens a varejo e pelas que prestem serviços; e (ii) a inclusão, no cupom fiscal, da identificação da pessoa física ou jurídica compradora, da descrição dos bens ou serviços, da data e do valor da operação.”. STF. Plenário. ADI 3.270/DF. Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 28.02.2025 – Info 1167.

 

Princípio da anterioridade tributária: aplicabilidade às hipóteses de redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais que majorem indiretamente tributos - RE 1.473.645/PA - Tema n. 1.383 de Repercussão Geral

Tese(s) fixada(s):

O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo.”. STF. Plenário. RE 1.473.645/PA. Rel. Min. Presidente, Tema n. 1383 de Repercussão Geral, julgado em 21.03.2025 – Info 1170

Parte(s) importante(s) do julgado:

O princípio da anterioridade tributária, tanto geral quanto nonagesimal, é aplicável aos casos em que a diminuição ou a extinção de benefícios ou incentivos fiscais acarrete um aumento indireto do valor dos tributos a serem pagos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo.”. STF. Plenário. RE 1.473.645/PA. Rel. Min. Presidente, Tema n. 1383 de Repercussão Geral, julgado em 21.03.2025 – Info 1170

 

Taxas estaduais decorrentes dos serviços de prevenção e combate a incêndios, de vistorias de segurança em meios de transporte e de emissão de certidões - RE 1.417.155/RN - Tema n. 1.282 de Repercussão Geral

Tese(s) fixada(s):

"São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares." STF. Plenário. RE 1.417.155/RN, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema n. 1.282 de Repercussão Geral, julgado em 26.03.2025 - Info 1171.

Parte(s) importante(s) do julgado:

"É constitucional — e está em consonância com os artigos 144, § 5º, e 145, inciso II, da Constituição Federal — lei estadual que prevê a cobrança de taxas pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar." STF. Plenário. RE 1.417.155/RN, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 1.282 de Repercussão Geral, julgado em 26.03.2025 - Info 1171.

"É inconstitucional — pois usurpa a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, XI) — lei estadual que dispõe sobre a cobrança de taxa de vistoria veicular para verificação de equipamentos de proteção contra incêndio." STF. Plenário. RE 1.417.155/RN, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 1.282 de Repercussão Geral, julgado em 26.03.2025 - Info 1171.

"É inconstitucional — por violar o art. 5º, XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal — a cobrança de taxa para emissão de certidões, desde que estas se voltem para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal." STF. Plenário. RE 1.417.155/RN, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 1.282 de Repercussão Geral, julgado em 26.03.2025 - Info 1171.

Vide também: ADPF 1.028/PE e ADPF 1.029/RJ

 

Fundo Orçamentário Temporário: critérios para o depósito de percentual dos incentivos de ICMS - RE 1.506.320/RJ -Tema n. 1.386 de Repercussão Geral

Tese(s) fixada(s):

(i) É constitucional a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), nos termos da ADI 5.635; e

(ii) é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a possibilidade de exigir o depósito ao FOT em benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição.”. STF. Plenário. RE 1.506.320/RJ. Rel. Min. Presidente, Tema n. 1.386 de Repercussão Geral, julgado em 11.04.2025 – Info 1175

Parte(s) importante(s) do julgado:

Como o Fundo Orçamentário Temporário (FOT) se caracteriza como fundo atípico — na medida em que não se destina a organizar programações específicas e detalhadas, com aplicação em ações ou objetivos predeterminados —, o regime proposto pela legislação estadual que o instituiu não caracteriza a vinculação de receita vedada pelo texto constitucional (CF/1988, art. 167, IV).”. STF. Plenário. RE 1.506.320/RJ. Rel. Min. Presidente, Tema n. 1.386 de Repercussão Geral, julgado em 11.04.2025 – Info 1175

 

ADCT: compensação de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar - RE 970.343/PR - Tema n. 111 de Repercussão Geral

Tese(s) fixada(s):

O regime previsto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é inconstitucional, respeitando-se os parcelamentos realizados, com amparo no dispositivo, até a concessão da medida cautelar na ADI 2.356 MC em 25/11/2010.”. STF. Plenário. RE 970.343/PR. Rel. Min. Cristiano Zanin, Tema n. 111 de Repercussão Geral, julgado em 16.05.2025 – Info 1178

Parte(s) importante(s) do julgado:

Em razão da inconstitucionalidade do regime de parcelamento de precatórios previsto no art. 78 do ADCT — declarada no julgamento conjunto das ADIs 2.356/DF e 2.362/DF — fica superada a discussão relativa à compensação de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar.”. STF. Plenário. RE 970.343/PR. Rel. Min. Cristiano Zanin, Tema n. 111 de Repercussão Geral, julgado em 16.05.2025 – Info 1178

 

Programa Reintegra: aplicabilidade do princípio da anterioridade nos casos de majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS - ARE 1.285.177/ES - Tema n. 1.108 de Repercussão Geral

Tese(s) fixada(s):

As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b.”. STF. Plenário. ARE 1.285.177/ES. Rel. Min. Cristiano Zanin, Tema n. 1.108 de Repercussão Geral, julgado em 23.05.2025 – Info 1179

Parte(s) importante(s) do julgado:

É inaplicável o princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) nos casos de redução ou revogação de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) que resultem em majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS.”. STF. Plenário. ARE 1.285.177/ES. Rel. Min. Cristiano Zanin, Tema n. 1.108 de Repercussão Geral, julgado em 23.05.2025 – Info 1179

 

Taxas: fixação por decreto do chefe do Poder Executivo municipal - ADPF 351/SP

Não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988 — pois violam a garantia individual dos contribuintes que veda a exigência ou o aumento de tributos sem lei em sentido estrito (CF/1988, art. 150, I) — dispositivos de lei municipal que transferem ao prefeito, sem quaisquer parâmetros, o poder de definir, mediante decreto, os valores das taxas instituídas pelo Código Tributário do município.”. STF. Plenário. ADPF 351/SP. Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 23.05.2025 – Info 1179

 

Concessão de vantagens fiscais no último ano da legislatura no âmbito distrital - ADI 4.065/DF

É inconstitucional — por invadir a competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais e por violar a separação dos Poderes e a autonomia do DF — dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) que proíbe a concessão, no último ano de cada legislatura, de isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais, envolvendo matéria tributária e previdenciária.”. STF. Plenário. ADI 4.065/DF. Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 30.05.2025 – Info 1180

 

Código Tributário estadual: matérias disciplinadas por decreto autônomo do chefe do Poder Executivo - ADI 5.699/AP

É inconstitucional — por violar os princípios da reserva legal e da exclusividade das leis tributárias (CF/1988, art. 150, I e § 6º) — norma estadual que permite ao governador autorizar, mediante decreto, a realização de compensação ou transação, conceder anistia, remissão, parcelamento de débitos fiscais, moratória e ampliação de prazo de recolhimento de tributos.”. STF. Plenário. ADI 5.699/AP. Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 30.05.2025 – Info 1180

 

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB): inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo - RE 1.341.646/CE - Tema n. 1.186 de Repercussão Geral

Tese(s) fixada(s):

É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).”. STF. Plenário. RE 1.341.646/CE. Rel. Min. André Mendonça, Tema n. 1.186 de Repercussão Geral, julgado em 30.05.2025 – Info 1180

Parte(s) importante(s) do julgado:

A contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), instituída pela Lei nº 12.546/2011, tem como base de cálculo o conceito de receita bruta previsto no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, o qual inclui os tributos incidentes sobre ela, como o PIS e a COFINS. Por se tratar de benefício fiscal de adesão facultativa, o contribuinte que opta por esse regime deve observar integralmente suas regras.”. STF. Plenário. RE 1.341.646/CE. Rel. Min. André Mendonça, Tema n. 1.186 de Repercussão Geral, julgado em 30.05.2025 – Info 1180

 

Simples Nacional: ampliação da aplicação do regime tributário ao transportador autônomo de cargas inscrito como Microempreendedor Individual - ADI 7.096/DF

É constitucional — por não apresentar vício de iniciativa e por não configurar renúncia de receita em sentido estrito — norma que inclui os transportadores autônomos de cargas no regime do Simples Nacional, mediante enquadramento como Microempreendedores Individuais (MEI), nos termos do art. 18-F da Lei Complementar nº 123/2006, incluído pela Lei Complementar nº 188/2021.”. STF. Plenário. ADI 7.096/DF. Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06.06.2025 – Info 1181

 

Taxa de segurança preventiva relativa a eventos não gratuitos e a emissão de certidões para defesa de direitos - ADI 3.717/PR

É constitucional a instituição de taxa por serviços prestados por órgãos de segurança pública relativos (i) à segurança preventiva em eventos esportivos e de lazer com cobrança de ingresso, bem como (ii) à emissão de certidões e atestados, desde que não se destinem à defesa de direitos ou ao esclarecimento de interesse pessoal (CF/1988, art. 5º, XXXIV, b).”. STF. Plenário. ADI 3.717/PR. Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 30.06.2025 – Info 1184

 

Cobrança de CIDE-Tecnologia sobre remessas financeiras ao exterior - RE 928.943/SP - Tema n. 914 de Repercussão Geral

Tese(s) fixada(s):

(I) É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007;

(II) A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei.”. STF. Plenário. RE 928.943/SP. Rel. Min. Luiz Fux, redator Min. Flávio Dino, Tema n. 914 de Repercussão Geral, julgado em 13.08.2025 – Info 1186

Parte(s) importante(s) do julgado:

É constitucional a cobrança da CIDE-Tecnologia sobre remessas financeiras ao exterior, mesmo que o contribuinte não seja da área de tecnologia, na medida em que a Constituição não restringe as hipóteses de incidência da contribuição. Nesse contexto, inexiste vinculação entre a arrecadação e o setor econômico que dela se beneficiará; o nexo que deve existir é entre a cobrança e a finalidade estatal que motivou sua criação.”. STF. Plenário. RE 928.943/SP. Rel. Min. Luiz Fux, redator Min. Flávio Dino, Tema n. 914 de Repercussão Geral, julgado em 13.08.2025 – Info 1186

 

IPI: suspensão e creditamento pelo estabelecimento industrial remetente - ADI 7.135/DF

É constitucional — e não fere o princípio da não cumulatividade (CF/1988, art. 153, § 3º, II) — lei que confere o benefício do creditamento do IPI, nas operações submetidas ao regime de suspensão, exclusivamente ao estabelecimento industrial remetente, isto é, ao fabricante dos insumos.”. STF. Plenário. ADI 7.135/DF. Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18.08.2025 – Info 1186

 

Taxa de fiscalização de estabelecimentos: fixação do valor a depender do tipo de atividade exercida - ARE 990.094/SP - Tema n. 1.035 de Repercussão Geral

Tese(s) fixada(s):

É constitucional considerar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor de taxa de fiscalização do estabelecimento.”. STF. Plenário. ARE 990.094/SP. Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema n. 1.035 de Repercussão Geral, julgado em 18.08.2025 – Info 1186

Parte(s) importante(s) do julgado:

É constitucional — e está em consonância com o art. 145, II, e § 2º, da Constituição Federal — dispositivo de lei municipal que estabelece o valor de taxa de fiscalização do estabelecimento conforme o tipo de atividade exercida pelo contribuinte.”. STF. Plenário. ARE 990.094/SP. Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema n. 1.035 de Repercussão Geral, julgado em 18.08.2025 – Info 1186

 

ICMS: regime especial de fiscalização aplicado aos devedores contumazes - ADI 4.854/RS

⇒ É constitucional — e não configura sanção política nem viola os princípios constitucionais da legalidade tributária (CF/1988, art. 150, I), da liberdade de trabalho e comércio (CF/1988, art. 5º, XIII; e 170, parágrafo único), bem como o da igualdade tributária (CF/1988, arts. 5º, caput; e 150, II) — norma estadual que institui Regime Especial de Fiscalização (REF), aplicável aos contribuintes considerados devedores contumazes de ICMS.”. STF. Plenário. ADI 4.854/RS. Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 22.08.2025 – Info 1187

 

Taxa SELIC: incidência nas demandas envolvendo a Fazenda Pública - ARE 1.557.312/SP - Tema n. 1.419 de Repercussão Geral

Tese(s) fixada(s):

A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.”. STF. Plenário. ARE 1.557.312/SP. Rel. Min. Presidente, Tema n. 1.419 de Repercussão Geral, julgado em 29.08.2025 – Info 1188

Parte(s) importante(s) do julgado:

Após a vigência do art. 3º da EC nº 113/2021, os valores devidos nas demandas em que a Fazenda Pública figure como parte devem ser atualizados pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).”. STF. Plenário. ARE 1.557.312/SP. Rel. Min. Presidente, Tema n. 1.419 de Repercussão Geral, julgado em 29.08.2025 – Info 1188

 

Cobrança de custas judiciais e emolumentos extrajudiciais no âmbito estadual - ADI 5.689/RR

É inconstitucional norma estadual que estabelece valores de custas para interposição de recursos aos tribunais superiores (“Taxa de Serviços Judiciários”), por violar a competência exclusiva desses tribunais.”. STF. Plenário. ADI 5.689/RR. Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 22.08.2025 – Info 1188

 

Instituição de benefício fiscal no âmbito estadual - ADI 7.379/SC

É constitucional — porquanto inserida na competência concorrente para legislar sobre direito tributário (CF/1988, art. 24, I), no contexto de um regime fiscal diferenciado e facultativo — norma estadual que estabelece condição para usufruir de benefício fiscal.”. STF. Plenário. ADI 7.379/SC. Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19.09.2025 – Info 1191

 

ICMS: incidência nas operações com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo - ADI 6.250/DF

É constitucional — e não afronta o princípio da imunidade tributária recíproca (CF/1988, art. 150, VI, a) — o art. 155, § 4º, I, da CF/1988 (incluído pela EC nº 33/2001), que buscou promover um maior equilíbrio entre os entes, preservando o pacto federativo.”. STF. Plenário. ADI 6.250/DF. Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 26.09.2025 – Info 1192

 

IPVA e veículo objeto de alienação fiduciária: legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal - RE 1.355.870/MG - Tema n. 1.153 de Repercussão Geral

Tese(s) fixada(s):

É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem.”. STF. Plenário. RE 1.355.870/MG. Rel. Min. Luiz Fux, Tema n. 1.153 de Repercussão Geral, julgado em 03.10.2025 – Info 1193

Parte(s) importante(s) do julgado:

É inconstitucional — por violar o conceito de propriedade da regra- -matriz de incidência do imposto e os limites da sujeição passiva tributária (CF/1988, art. 146, III, a c/c o art. 155, III) — atribuir ao credor fiduciário, seja como contribuinte ou responsável tributário, a obrigação de recolher o IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese de consolidação da propriedade plena do bem em nome do credor, decorrente do inadimplemento do devedor fiduciante.”. STF. Plenário. RE 1.355.870/MG. Rel. Min. Luiz Fux, Tema n. 1.153 de Repercussão Geral, julgado em 03.10.2025 – Info 1193

 

Critérios para fruição de benefícios fiscais e comunicação via declaração eletrônica simplificada - ADI 7.765/DF

É constitucional — e não viola os princípios da simplicidade tributária (CF/1988, art. 145, § 3º), da razoabilidade, da proporcionalidade, da livre iniciativa (CF/1988, art. 170, caput), da livre concorrência (CF/1988, art. 170, IV), da segurança jurídica e do tratamento favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte (CF/1988, arts. 146, III, d; 170, IX; e 179) — a obrigatoriedade de prestar, via declaração específica, informações à administração tributária sobre incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza fiscal (Dirbi) usufruídos por pessoas jurídicas (Lei nº 14.973/2024, arts. 43 e 44).”. STF. Plenário. ADI 7.765/DF. Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17.10.2025 – Info 1195

 

Cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL): incidência da regra da anterioridade tributária após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022 - RE 1.426.271/CE - Tema n. 1.266 de Repercussão Geral

Tese(s) fixada(s):

(I) É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. 

(II) As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.

(III) Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.”. STF. Plenário. RE 1.426.271/CE. Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tema n. 1.266 de Repercussão Geral, julgado em 21.10.2025 – Info 1196

Parte(s) importante(s) do julgado:

São constitucionais as leis estaduais e distritais editadas após a EC nº 87/2015 e antes da entrada em vigor da LC nº 190/2022, que instituíram a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto. No entanto, essas leis produzem efeitos somente a partir da vigência da LC nº 190/2022 e naquilo que for compatível.”. STF. Plenário. RE 1.426.271/CE. Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tema n. 1.266 de Repercussão Geral, julgado em 21.10.2025 – Info 1196

 

ITCMD: hipótese de incidência quando o doador ou o de cujus for domiciliado ou residente no exterior - ADI 6.838/MT

É inconstitucional — por violar o modelo constitucional de repartição de competências tributárias e a exigência de lei complementar nacional (CF/1988, art. 155, I, § 1º, III) — a instituição, por norma estadual, do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nas hipóteses em que haja elemento de conexão com o exterior, antes da promulgação da Reforma Tributária (EC nº 132/2023).”. STF. Plenário. ADI 6.838/MT. Rel. Min. Nunes Marques, redator Min. Cristiano Zanin, julgado em 24.10.2025 – Info 1196

 

Superveniência de requisitos para concessão e renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - ADI 5.319/DF

É constitucional — pois observa o princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput) e não afronta os princípios do direito adquirido e da irretroatividade — dispositivo de lei que impõe condição temporal às entidades que pretendam obter ou renovar o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e determina sua incidência em relação a requerimentos protocolados anteriormente à edição da norma e ainda pendentes de julgamento.”. STF. Plenário. ADI 5.319/DF. Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 24.10.2025 – Info 1196