Foro por prerrogativa de função: competência para julgamento de crimes funcionais após a cessação do cargo - HC 232.627/DF
Tese(s) fixada(s):
⇒ “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.”. STF. Plenário. HC 232.627/DF. Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11.03.2025 – Info 1168.
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “O STF fixou posição mais abrangente sobre a competência dos tribunais para julgar os crimes funcionais praticados por autoridades com prerrogativa de foro (“foro privilegiado”), no sentido de mantê-la mesmo após o término do exercício das respectivas funções. Aprimorou-se a orientação vigente com o intuito de assegurar a imparcialidade, a independência do julgamento e inibir os deslocamentos que resultam em lentidão, ineficiência e até mesmo prescrição das ações penais.”. STF. Plenário. HC 232.627/DF. Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11.03.2025 – Info 1168.
SEGUNDA TURMA
Utilização de provas obtidas mediante cooperação jurídica internacional em ação conexa - HC 209.854 AgR/PR
⇒ “É lícita a utilização de provas obtidas por meio de cooperação jurídica internacional para subsidiar ação penal não citada no pedido de cooperação, mas indicada sob a rubrica de “outros procedimentos conexos” à ação expressamente mencionada, desde que demonstrada a conexão e respeitada a finalidade do pedido.”. STF. Plenário. HC 209.854 AgR/PR. Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17.06.2025 – Info 1183
Acesso, sem autorização judicial, a registros e a informações contidos em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime - ARE 1.042.075/RJ - Tema n. 977 de Repercussão Geral
Tese(s) fixada(s):
⇒ “(1) A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Contudo, o acesso aos dados nele contidos deve observar as seguintes condicionantes:
(1.1) Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou de quem seja o seu proprietário, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida.
(1.2) Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do art. 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (cf. art. 7º, III, e art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz de direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, X e LXXIX, CF/1988). Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a autoridade policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão.
(2) A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido, antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, as razões de referido acesso.
(3) As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados por defesas até a data do encerramento do presente julgamento.”. STF. Plenário. ARE 1.042.075/RJ. Rel. Min. Dias Toffoli, Tema n. 977 de Repercussão Geral, julgado em 25.06.2025 – Info 1184
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “A autoridade policial pode, sem prévia ordem judicial ou consentimento, acessar dados contidos em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime (quando ele é esquecido/abandonado na cena do crime), desde que a finalidade seja a de esclarecer a autoria do suposto fato criminoso ou de identificar o proprietário do aparelho e que, posteriormente, a adoção da medida seja justificada. Por outro lado, quando o celular é apreendido com o suspeito presente (nas hipóteses de prisão em flagrante), os dados somente podem ser acessados caso haja consentimento expresso do dono ou autorização judicial.”. STF. Plenário. ARE 1.042.075/RJ. Rel. Min. Dias Toffoli, Tema n. 977 de Repercussão Geral, julgado em 25.06.2025 – Info 1184
Busca e apreensão de documentos e equipamentos nas dependências das Casas Legislativas autorizada por juiz da primeira instância - ADPF 424/DF
⇒ “A competência para autorizar medidas cautelares probatórias, como busca e apreensão, nas dependências do Congresso Nacional e em imóveis funcionais de parlamentares é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, ainda que a investigação não tenha o parlamentar como alvo direto.”. STF. Plenário. ADPF 424/DF. Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 26.09.2025 – Info 1192
Súmula Vinculante 9: incompatibilidade com a LEP e cancelamento - PSV 60/DF e PSV 64
⇒ “A Súmula Vinculante 9 (SV 9) — que admite a perda integral dos dias remidos em caso de falta grave — é incompatível com a atual redação do artigo 127 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e deve ser cancelada diante da existência de precedente vinculante do STF sobre a matéria.”. STF. Plenário. PSV 60/DF e PSV 64/DF. Rel. Min. Presidente, julgado em 25.09.2025 – Info 1193