Preferência de pagamento a honorários advocatícios em relação a créditos tributários - RE 1.326.559/SC - Tema n. 1.220 de Repercussão Geral
Tese(s) fixada(s):
⇒ "É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN." STF. Plenário. RE 1.326.559/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema n. 1.220 de Repercussão Geral, julgado em 28.03.2025 - Info 1171.
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “É formalmente constitucional — pois não viola a reserva de lei complementar para dispor sobre normas gerais em matéria tributária (CF/1988, art. 146, III, “b”) — o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 ao prever a preferência dos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário, tendo em conta a ressalva prevista no art. 186 do Código Tributário Nacional.”. STF. Plenário. RE 1.326.559/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema n. 1.220 de Repercussão Geral, julgado em 28.03.2025 - Info 1171
Arrolamento sumário: dispensa de comprovação de pagamento do ITCMD para partilha ou carta de adjudicação - ADI 5.894/DF
⇒ "É constitucional — e não invade a competência reservada à lei complementar em matéria tributária nem ofende o princípio da isonomia tributária — norma que dispensa a comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para lavratura de formal de partilha ou elaboração de carta de adjudicação em arrolamento sumário." STF. Plenário. ADI 5.894/DF, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 24.04.2025 - Info 1174.
Ação rescisória: prazo para ajuizamento nos casos de decisão superveniente do STF declarando a inconstitucionalidade de norma - AR 2.876 QO/DF
Tese(s) fixada(s):
⇒ “O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535:
(1) Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.
(2) Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.
(3) O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).”. STF. Plenário. AR 2.876 QO/DF. Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23.04.2025 – Info 1177
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “Os efeitos temporais das decisões do STF e o prazo para o ajuizamento de ação rescisória podem ser definidos caso a caso pela Corte e, em hipóteses de grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social, é possível estabelecer o não cabimento da ação.”. STF. Plenário. AR 2.876 QO/DF. Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23.04.2025 – Info 1177
Juizados de Fazenda Pública: possibilidade de exigir que a Fazenda Pública apresente os cálculos e documentos necessários para iniciar o cumprimento de sentença - ARE 1.528.097/SP - Tema n. 1.396 de Repercussão Geral
Tese(s) fixada(s):
⇒ “(1) É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219;
(2) É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais.”. STF. Plenário. ARE 1.528.097/SP. Rel. Min. Presidente, Tema n. 1.396 de Repercussão Geral, julgado em 16.05.2025 – Info 1178
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “A Fazenda Pública pode ser obrigada a apresentar o valor devido e os documentos necessários para iniciar a fase de cumprimento de sentença no âmbito dos respectivos juizados especiais, de forma semelhante ao que ocorre nos Juizados Especiais Federais.”. STF. Plenário. ARE 1.528.097/SP. Rel. Min. Presidente, Tema n. 1.396 de Repercussão Geral, julgado em 16.05.2025 – Info 1178
Consolidação da propriedade de bem móvel alienado fiduciariamente - ADI 7.601/DF, ADI 7.608/DF e ADI 7.600/DF
Tese(s) fixada(s):
⇒ “(1) São constitucionais os procedimentos extrajudiciais instituídos pela Lei nº 14.711/23 de consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária de bens móveis, de execução dos créditos garantidos por hipoteca e de execução da garantia imobiliária em concurso de credores.
(2) Nas diligências para a localização do bem móvel dado em garantia em alienação fiduciária e em sua apreensão, previstas nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 8º-C do Decreto-Lei nº 911/69 (redação da Lei nº 14.711/23), devem ser assegurados os direitos à vida privada, à honra e à imagem do devedor; a inviolabilidade do sigilo de dados; a vedação ao uso privado da violência; a inviolabilidade do domicílio; a dignidade da pessoa humana e a autonomia da vontade.”. STF. Plenário. ADI 7.601/DF, ADI 7.608/DF e ADI 7.600/DF. Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30.06.2025 – Info 1184
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “São constitucionais os institutos previstos nos arts. 8º-B ao 8º-E do Decreto nº 911/1969, incluídos pela Lei nº 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias), e no procedimento de busca e apreensão extrajudicial previsto nos parágrafos do art. 8º-C devem ser adotadas, obrigatoriamente, as devidas cautelas para evitar graves violações aos direitos fundamentais do devedor.”. STF. Plenário. ADI 7.601/DF, ADI 7.608/DF e ADI 7.600/DF. Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30.06.2025 – Info 1184
Juizado Especial e competência da Justiça Federal - RE 1.426.083/PI - Tema n. 1.277 de Repercussão Geral
Tese(s) fixada(s):
⇒ “O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, §2º, da CF/88.”. STF. Plenário. RE 1.426.083/PI. Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tema n. 1.277 de Repercussão Geral, julgado em 22.08.2025 – Info 1187
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “Nas causas em que a União figure como demandada, é facultado ao autor eleger o foro com base no critério territorial (CF/1988, art. 109, § 2º). Contudo, se existir Juizado Especial Federal (JEF) no foro escolhido, as causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos não abrangidas pelas exceções da Lei nº 10.259/2001 (art. 3º, § 1º) deverão ser propostas obrigatoriamente no JEF, em razão da competência absoluta.”. STF. Plenário. RE 1.426.083/PI. Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tema n. 1.277 de Repercussão Geral, julgado em 22.08.2025 – Info 1187
Extinção de execução fiscal e competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão judiciária - ARE 1.553.607/ RS - Tema n. 1.428 de Repercussão Geral
Tese(s) fixada(s):
⇒ “(1) As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;
(2) É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.”. STF. Plenário. ARE 1.553.607/ RS. Rel. Min. Presidente, Tema n. 1.428 de Repercussão Geral, julgado em 19.09.2025 – Info 1191
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “Ainda que exista lei local fixando critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito, o processamento e a extinção de execuções fiscais devem observar os ditames da Resolução CNJ nº 547/2024, na medida em que essa norma não usurpa a competência tributária dos entes federativos nem ofende o princípio da separação de Poderes.”. STF. Plenário. ARE 1.553.607/ RS. Rel. Min. Presidente, Tema n. 1.428 de Repercussão Geral, julgado em 19.09.2025 – Info 1191
Execução trabalhista: empresa do mesmo grupo econômico que não participou da fase de conhecimento do processo - RE 1.387.795/MG - Tema n. 1.232 de Repercussão Geral
Tese(s) fixada(s):
⇒ “(1) O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais;
(2) Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC;
(3) Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.”. STF. Plenário. RE 1.387.795/MG. Rel. Min. Dias Toffoli, Tema n. 1.232 de Repercussão Geral, julgado em 10.10.2025 – Info 1194
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “O cumprimento de sentença trabalhista pode ser promovido somente contra empresa do grupo econômico que participou da fase de conhecimento do processo, exceto nas hipóteses de sucessão empresarial (CLT/1943, art. 448-A) ou de abuso de personalidade jurídica (CC/2002, art. 50), situações excepcionais em que deverá ser observado o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (CLT/1943, art. 855-A e CPC/2015, arts. 133 a 137).”. STF. Plenário. RE 1.387.795/MG. Rel. Min. Dias Toffoli, Tema n. 1.232 de Repercussão Geral, julgado em 10.10.2025 – Info 1194
Direito processual trabalhista: recurso de revista e requisito da transcendência - ADI 2.527/DF
⇒ “É constitucional — diante da prevalência do princípio do interesse público e da segurança jurídica, do atendimento aos pressupostos de relevância e urgência das medidas provisórias (CF/1988, art. 62), bem como para garantir a estabilidade do modelo vigente — a manutenção da eficácia do art. 1º da MP nº 2.226/2001, que instituiu o requisito da transcendência para o recurso de revista no âmbito da Justiça do Trabalho, mesmo após mais de duas décadas de sua edição sem conversão em lei.”. STF. Plenário. ADI 2.527/DF. Rel. Ministra Cármen Lúcia, julgado em 09.10.2025 – Info 1194