Auxílio-suplementar por acidente de trabalho: possibilidade de cumulação com a aposentadoria por invalidez - RE 687.813/RS - Tema n. 599 de Repercussão Geral
Tese(s) fixada(s):
⇒ “O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97).”. STF. Plenário. RE 687.813/RS. Rel. Min. Dias Toffoli, Tema n. 599 de Repercussão Geral, julgado em 14.02.2025 – Info 1165
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “É constitucional a cumulação do auxílio-suplementar por acidente de trabalho com a aposentadoria por invalidez, desde que esta tenha sido concedida segundo as condições implementadas na vigência da Lei nº 8.213/1991, mas antes de 11.11.1997, data em que entrou em vigor a MP nº 1.596-14/1997, que proibiu essa cumulação.”. STF. Plenário. RE 687.813/RS. Rel. Min. Dias Toffoli, Tema n. 599 de Repercussão Geral, julgado em 14.02.2025 – Info 1165
Custeio de benefícios do regime de previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais (IPSM) - ADPF 1.184/MG
⇒ “É constitucional — e não afronta o princípio da simetria — a repristinação de dispositivo de lei estadual no qual fixada, em patamar inferior ao estabelecido para as Forças Armadas, a alíquota de contribuições previdenciárias devidas pelos respectivos militares inativos e pensionistas, haja vista o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969 por esta Corte (RE 1.338.750/ SC – Tema 1.177 RG).”. STF. Plenário. ADPF 1.184/MG. Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em14.03.2025 – Info 1169
Devolução de valores recebidos por segurados do INSS em razão da tese da "revisão da vida toda" - ADI 2.111 ED-ED/DF
⇒ "Não devem ser devolvidos — de forma a preservar a segurança jurídica — os valores recebidos por segurados do INSS até 5 de abril de 2024 em decorrência de decisões judiciais favoráveis à tese firmada relativamente à chamada "revisão da vida toda"." STF. Plenário. ADI 2.111 ED-ED/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 10.04.2025 - Info 1173.
Reforma da Previdência: EC nº 103/2019 e aposentadoria de policiais civis e federais do sexo feminino - ADI 7.727 MC-Ref/DF
⇒ “Encontram-se presentes os requisitos para a concessão parcial da medida cautelar, pois:
(i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de afronta ao vetor constitucional da igualdade material de gênero na fixação de critérios de aposentação de policiais mulheres civis e federais implementada pela Emenda Constitucional nº 103/2019; e
(ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado no potencial de a incidência da disciplina impugnada causar dano irreparável ou de difícil reparação, ao dificultar ou mesmo impedir a aposentadoria das policiais civis e federais.”. STF. Plenário. ADI 7.727 MC-Ref/DF, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 24.04.2025 - Info 1174.
Aplicação do fator previdenciário aos casos alcançados pela regra de transição prevista na EC nº 20/1998 - RE 639.856/RS - Tema n. 616 de Repercussão Geral
Tese(s) fixada(s):
⇒ “É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98.”. STF. Plenário. RE 639.856/RS. Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema n. 616 de Repercussão Geral, julgado em 18.08.2025 – Info 1186
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “É constitucional a aplicação do fator previdenciário aos casos alcançados pela regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998, que estabeleceu condições diferenciadas para aposentadoria proporcional aos segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes de 16.12.1998.”. STF. Plenário. RE 639.856/RS. Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema n. 616 de Repercussão Geral, julgado em 18.08.2025 – Info 1186
Auxílio-doença: alta programada e retorno do trabalhador afastado das atividades laborais - RE 1.347.526/SE - Tema n. 1.196 de Repercussão Geral
Tese(s) fixada(s):
⇒ “Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017.”. STF. Plenário. RE 1.347.526/SE. Rel. Min. Cristiano Zanin, Tema n. 1.196 de Repercussão Geral, julgado em 12.09.2025 – Info 1190
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “É constitucional — e atende aos requisitos do processo legislativo relativo às medidas provisórias (CF/1988, art. 62, caput e § 1º) — a previsão da alta programada (fixação da Data de Cessação do Benefício - DCB) referente ao auxílio-doença (Lei nº 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º).”. STF. Plenário. RE 1.347.526/SE. Rel. Min. Cristiano Zanin, Tema n. 1.196 de Repercussão Geral, julgado em 12.09.2025 – Info 1190
Regime de previdência complementar - ADI 4.946/DF, ADI 4.893/DF, ADI 4.885/DF e ADI 4.863/DF
⇒ “É constitucional — na medida em que não viola a reserva de lei complementar, a iniciativa reservada ao Supremo Tribunal Federal para dispor sobre o Estatuto da Magistratura (CF/1988, art. 93) e o princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) — a instituição, por lei federal e por emenda à Constituição, do regime de previdência complementar dos servidores públicos federais, inclusive para membros da magistratura, por meio de entidades fechadas de previdência complementar estruturadas como fundações de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado.”. STF. Plenário. ADI 4.946/DF, ADI 4.893/DF, ADI 4.885/DF e ADI 4.863/DF. Rel. Min. André Mendonça, julgado em 10.11.2025 – Info 1198