SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Direito Penal

SEGUNDA TURMA

Fundada suspeita para a realização de busca pessoal sem ordem judicial, tráfico privilegiado e atos infracionais - HC 249.506/SP

A conduta da pessoa que, na via pública, ao avistar a aproximação de viatura policial, muda repentinamente de direção na tentativa de fugir do local, pode configurar a fundada suspeita (CPP/1941, arts. 240 a 244) e justificar, objetivamente, a realização da busca pessoal sem ordem judicial.”. STF. 2ª Turma. HC 249.506/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 10/12/2024 - Info 1163.

O registro pretérito de atos infracionais não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º).”. STF. 2ª Turma. HC 249.506/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 10/12/2024 - Info 1163.

 

Indulto natalino: condenados por crime com pena privativa de liberdade máxima em abstrato inferior a cinco anos - ADI 7.390/DF

É constitucional — por não configurar desvio de finalidade e por respeitar os limites formais e materiais, expressos e implícitos, da Constituição Federal de 1988 — o decreto presidencial que concede indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não supere cinco anos e que considera, para fins da concessão do benefício, na hipótese de concurso de crimes, a pena máxima em abstrato relativa a cada infração penal individualmente.”. STF. Plenário. ADI 7.390/DF. Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 21.02.2025 – Info 1166

 

Tráfico privilegiado e concessão de indulto - RE 1.542.482/SP - Tema n. 1.400 de Repercussão Geral

Tese(s) fixada(s):

É constitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, uma vez que o crime não tem natureza hedionda.”. STF. Plenário. RE 1.542.482/SP. Rel. Min. Presidente, Tema n. 1.400 de Repercussão Geral, julgado em 30.05.2025 – Info 1180

Parte(s) importante(s) do julgado:

Não viola o texto constitucional, em especial o art. 5º, XLIII, a concessão de indulto a indivíduos condenados por tráfico ilícito de drogas na modalidade privilegiada, dada a ausência da hediondez desse tipo penal.” STF. Plenário. RE 1.542.482/SP. Rel. Min. Presidente, Tema n. 1.400 de Repercussão Geral, julgado em 30.05.2025 – Info 1180

 

Direito Penal Militar: estupro de vulnerável com lesão corporal grave, gravíssima ou morte - ADI 7.555/DF

É inconstitucional — por violar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), da proteção integral da criança e do adolescente (CF/1988, art. 227, caput), da proteção das pessoas com deficiência (CF/1988, art. 24, XIV), bem como da vedação ao retrocesso social e da proibição de proteção deficiente — norma do Código Penal Militar que dispõe sobre o crime de estupro de vulnerável sem prever qualificadoras por lesão corporal grave, gravíssima ou morte.”. STF. Plenário. ADI 7.555/DF. Rel. Ministra Cármen Lúcia, julgado em 12.09.2025 – Info 1190

 

PRIMEIRA TURMA

DIREITO PENAL

“Trama golpista”: julgamento do Núcleo 1 (instigadores e autores intelectuais dos atos antidemocráticos) - AP 2.668/DF

O STF, por meio de sua Primeira Turma — a partir de 18 de dezembro de 2023 (RISTF, art. 9º, I, l) — é competente para processar e julgar todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023.”. STF. Primeira Turma. AP 2.668/DF. Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11.09.2025 – Info 1190

Configuram o crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP/1940, o art. 359-L) atos executórios que impedem ou restringem o exercício dos Poderes constitucionais com o intuito de manutenção de grupo político no poder. A norma jurídica visa proteger os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da criação de obstáculos ao pleno exercício.”. STF. Primeira Turma. AP 2.668/DF. Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11.09.2025 – Info 1190

Configuram o crime de golpe de Estado (CP/1940, o art. 359-M) atos executórios voltados a tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, governo legitimamente constituído. A norma jurídica pretende proteger o governo eleito democraticamente, inclusive por meio de “intervenções militares””. STF. Primeira Turma. AP 2.668/DF. Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11.09.2025 – Info 1190

Os crimes de “Abolição violenta do Estado Democrático de Direito” e de “Golpe de Estado” são tipos penais autônomos — com absoluta independência típica e que tutelam bens jurídicos distintos —, motivo pelo qual é viável o reconhecimento do concurso material (CP/1940, art. 69).”. STF. Primeira Turma. AP 2.668/DF. Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11.09.2025 – Info 1190

 

Tráfico privilegiado não configura crime hediondo - PSV 125/DF

Tese(s) fixada(s):

O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) não configura crime hediondo, afastando-se a aplicação dos parâmetros mais rigorosos de progressão de regime e de livramento condicional”. STF. Plenário. PSV 125/DF. Rel. Min. Presidente, julgado em 25.09.2025 – Info 1193

Parte(s) importante(s) do julgado:

O tráfico privilegiado não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e no § 1º do art. 33 da Lei de Drogas.”. STF. Plenário. PSV 125/DF. Rel. Min. Presidente, julgado em 25.09.2025 – Info 1193