Inexistência de virada jurisprudencial no Tribunal Superior Eleitoral e inaplicabilidade dos princípios da anterioridade eleitoral e da segurança jurídica - ADPF 824/DF
⇒ “Inexiste viragem jurisprudencial ou ofensa aos princípios constitucionais da anualidade eleitoral e da segurança jurídica quando não demonstrada (i) a existência de orientação anterior reiterada e consolidada pelo TSE em certo sentido acerca de tema específico; e (ii) a presença, no novo entendimento, de elementos que revelem modificação, ineditismo e discrepância em relação à orientação até então adotada.”. STF. Plenário. ADPF 824/DF. Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 14.02.2025 – Info 1165
“Lei das Eleições”: inexistência de momento de aferição do número de parlamentares e interpretação conforme a Constituição - ADI 7.698/DF
⇒ “É inadequada e esbarra na vedação de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo a pretensão de se conferir interpretação conforme a Constituição ao caput do art. 46 da Lei 9.504/1997, no sentido de que o momento de aferição do número de parlamentares, para fins de debates eleitorais transmitidos por emissoras de rádio ou de televisão, passe a ser a data final do período das convenções partidárias.”. STF. Plenário. ADI 7.698/DF. Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21.02.2025 – Info 1166
Sobras eleitorais: exigência do quórum qualificado de dois terços para modulação dos efeitos da decisão em controle concentrado de constitucionalidade - ADI 7.228 ED/DF e ADI 7.263 ED/DF
⇒ “Vale, a partir das eleições de 2022, o entendimento firmado pelo STF no sentido de que todos os partidos políticos, e não só os que atingiram a cláusula de desempenho eleitoral, participam da divisão das sobras eleitorais.”. STF. Plenário. ADI 7.228 ED/DF e ADI 7.263 ED/DF. Rel. Ministra Cármen Lúcia, redator Min. Flávio Dino, julgado em13.03.2025 – Info 1169
Registro de candidatura: necessidade de prestação de contas no prazo legal - ADI 7.677/DF
Tese(s) fixada(s):
⇒ “A previsão de impedimento à obtenção de certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, nos casos de contas julgadas como não prestadas, não configura nova hipótese de inelegibilidade e insere-se no poder regulamentar da Justiça Eleitoral.”. STF. Plenário. ADI 7.677/DF. Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 21.05.2025 – Info 1179
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “É constitucional — na medida em que constitui o pleno exercício do poder regulamentar da Justiça Eleitoral — norma de resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral até o término da legislatura quando não houver a devida prestação de contas de sua campanha dentro do prazo legal.”. STF. Plenário. ADI 7.677/DF. Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 21.05.2025 – Info 1179
Partidos políticos: autonomia organizacional e prazo de duração de seus órgãos provisórios - ADI 5.875/DF
⇒ “É constitucional norma da EC nº 97/2017 que assegura aos partidos políticos autonomia para definir a duração de seus órgãos provisórios, desde que respeitado o prazo máximo de quatro anos e garantida a realização de eleições periódicas para sua substituição por órgãos permanentes, sob pena de suspensão do repasse de recursos dos fundos partidário e eleitoral até a devida regularização.”. STF. Plenário. ADI 5.875/DF. Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28.05.2025 – Info 1180
Federações partidárias: regras e prazo para constituição e registro – ADI 7.021/DF
Tese(s) fixada(s):
⇒ “(1) É constitucional a Lei nº 14.208/2021, que institui as federações partidárias, salvo quanto ao prazo para seu registro, que deverá ser o mesmo aplicável aos partidos políticos. Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias foi estendido até 31 de maio do mesmo ano;
(2) No caso das federações constituídas em 2022, admite-se que, nas eleições de 2026, os partidos que as integraram possam alterar sua composição ou formar nova federação antes do decurso do prazo de quatro anos, sem a incidência das sanções previstas no art. 11-A, § 4º, da Lei nº 9.096/1995, de modo a viabilizar o cumprimento do requisito de constituição da federação até seis meses antes do pleito”. STF. Plenário. ADI 7.021/DF. Rel. Min. Luis Roberto Barroso, julgado em 06.08.2025 – Info 1185
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “É constitucional – por não configurar retorno disfarçado das coligações proporcionais e por promover estabilidade institucional entre partidos – a Lei nº 14.208/2021, que institui as federações partidárias. Por outro lado, é inconstitucional – por violar os princípios da isonomia, da igualdade de chances no processo eleitoral e do direito à informação pelo eleitorado – o tratamento diferenciado quanto ao prazo para constituição e registro das federações perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).”. ADI 7.021/DF. Rel. Min. Luis Roberto Barroso, julgado em 06.08.2025 – Info 1185
Partidos políticos e o funcionamento parlamentar: indicação de líderes partidários e formação de blocos parlamentares - ADI 7.649/MA
⇒ “É constitucional — e possui natureza interna corporis — norma regimental de Assembleia Legislativa que estabelece critério de representatividade mínima para a escolha de liderança e formação de bloco parlamentar.”. STF. Plenário. ADI 7.649/MA. Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22.08.2025 – Info 1187
Prestação de contas eleitoral: criação de obrigação acessória de gestão para os diretórios partidários nacionais nos casos de sanções não criminais - ADI 7.415/DF
⇒ “É constitucional — e não caracteriza hipótese de responsabilidade solidária entre os diretórios partidários nem viola o caráter nacional dos partidos e sua autonomia partidária (CF/1988, art. 17, I e § 1º) — norma da Resolução nº 23.709/2022 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que regulamenta o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multa e outras sanções de natureza pecuniária, exceto as criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.”. STF. Plenário. ADI 7.415/DF. Rel. Min. André Mendonça, julgado em 29.08.2025 – Info 1188