SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Direito do Trabalho

“Reforma trabalhista”: contrato de trabalho intermitente - ADI 5.826/DF, ADI 5.829/DF e ADI 6.154/DF

São constitucionais — na medida em que não suprimem direitos trabalhistas nem ofendem o princípio da vedação ao retrocesso social — os dispositivos da “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467/2017) que instituíram o contrato de trabalho intermitente.”. STF. Plenário. ADI 5.826/DF, ADI 5.829/DF, ADI 6.154/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Nunes Marques, julgado em 13/12/2024 - Info 1163.

 

Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de prestadora de serviços: ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações - RE 1.298.647/SP - Tema n. 1.118 de Repercussão Geral

Tese(s) fixada(s):

“(1) Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

(2) Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

(3) Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

(4) Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá:

(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e

(ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.”. STF. Plenário. RE 1.298.647/SP. Rel. Min. Nunes Marques, Tema n. 1.118 de Repercussão Geral, julgado em 13.02.2025 – Info 1165

Parte(s) importante(s) do julgado:

Cabe ao autor da ação — para fins de definição da responsabilidade subsidiária da Administração Pública — o ônus da prova sobre eventual conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada.”. STF. Plenário. RE 1.298.647/SP. Rel. Min. Nunes Marques, Tema n. 1.118 de Repercussão Geral, julgado em 13.02.2025 – Info 1165