SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Direito Constitucional

Ministério Público estadual: reestruturação do Gaeco e poder investigatório - ADI 7.175/MG e ADI 7.176/PR

São formalmente constitucionais — e não usurpam competência privativa da União para legislar sobre direito penal ou processual penal (CF/1988, art. 22, I) — atos normativos dos Ministérios Públicos estaduais que dispõem sobre a estrutura administrativa e as atribuições de Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco). É igualmente constitucional decreto do Poder Executivo estadual que estabelece diretrizes de sua cooperação institucional com o Parquet local, dentro do Gaeco.”. STF. Plenário. ADI 7.175/MG e ADI 7.176/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 13/12/2024 - Info 1163.

 

Matéria previdenciária: competência da União para editar normas gerais e poder de fiscalizar eventuais descumprimentos pelos demais entes federados - RE 1.007.271/PE - Tema n. 968 de Repercussão Geral

Tese(s) fixada(s):

“(1) É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.

(2) Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica:

(i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou,

(ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime.”. STF. Plenário. RE 1.007.271/PE, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Flávio Dino, Tema n. 968 de Repercussão Geral, julgado em 13.12.2024 - Info 1163.

Parte(s) importante(s) do julgado:

É constitucional — por ser norma geral da União e consequência do legítimo exercício da competência legislativa concorrente sobre previdência social (CF/1988, art. 24, XII e § 2º) — a legislação federal que estabelece sanções aplicáveis aos entes que descumprirem os critérios para a obtenção do equilíbrio atuarial dos regimes próprios de previdência social (RPPS).”. STF. Plenário. RE 1.007.271/PE, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Flávio Dino, Tema n. 968 de Repercussão Geral, julgado em 13.12.2024 - Info 1163.

 

Responsabilidade pela realização de prova de vida de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social no âmbito estadual - ADI 7.010/RJ

Tese(s) fixada(s):

É formalmente inconstitucional legislação editada por estado-membro que atribua a instituições financeiras a responsabilidade pela realização de prova de vida de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, por violação do art. 22, inciso XXIII, da Constituição da República.”. STF. Plenário. ADI 7.010/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/12/2024 - Info 1163.

Parte(s) importante(s) do julgado:

É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre seguridade social (CF/1988, art. 22, XXIII) — lei estadual que obriga as instituições financeiras a efetivarem a prova de vida de seus clientes, para fins de cadastramento e/ou recebimento de benefícios previdenciários.”. STF. Plenário. ADI 7.010/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/12/2024 - Info 1163.

 

Tribunal de Contas estadual: processo para aprovação de conselheiro indicado pela Assembleia Legislativa e fixação de prazo para nomeação pelo governador - ADI 4.964/SE

         É constitucional norma estadual que estabelece a necessidade de a Assembleia Legislativa aprovar, mediante voto secreto, a escolha dos conselheiros do Tribunal de Contas local por ela indicados.”. STF. Plenário. ADI 4.964/SE, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 13/12/2024 - Info 1163.

É inconstitucional a fixação de prazo para o governador proceder às nomeações dos indicados ao cargo de conselheiro do Tribunal de Contas estadual.”. STF. Plenário. ADI 4.964/SE, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 13/12/2024 - Info 1163.

 

Homologação do plano “Pena Justa” - ADPF 347 HomologProcEstrutural/DF

O plano “Pena Justa”, que busca enfrentar as violações sistemáticas de direitos fundamentais nas prisões do País, foi homologado pelo STF com algumas ressalvas que visam ao seu aprimoramento.”. STF. Plenário. ADPF 347 HomologProcEstrutural/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 18/12/2024 - Info 1164.

 

Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante e Decreto nº 11.374/2023: inaplicabilidade da regra da anterioridade tributária - ARE 1.527.985/ ES - Tema n. 1.368 de Repercussão Geral

Tese(s) fixada(s):

A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal).”. STF. Plenário. ARE 1.527.985/ES, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tema n. 1.368 de Repercussão Geral, julgado em 03/02/2025 - Info 1164.

Parte(s) importante(s) do julgado:

O Decreto nº 11.374/2023 não implicou majoração de tributos ao manter as alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), na medida em que elas não foram efetivamente reduzidas devido à revogação do Decreto nº 11.321/2022, o que afasta, portanto, a observância dos princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal (CF/1988, arts. 150, III, “c”; e 195, § 6º).. STF. Plenário. ARE 1.527.985/ES, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tema n. 1.368 de Repercussão Geral, julgado em 03/02/2025 - Info 1164.

 

Responsabilidade por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga - RE 1.520.841/SP - Tema n. 1.366 de Repercussão Geral

Tese(s) fixada(s):

(1) A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal;

(2) É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave”. STF. Plenário. RE 1.520.841/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tema n. 1.366 de Repercussão Geral, julgado em 03/02/2025 - Info 1164.

Parte(s) importante(s) do julgado:

As Convenções de Varsóvia e Montreal são aplicadas às hipóteses de danos materiais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional de cargas e mercadorias.”. STF. Plenário. RE 1.520.841/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tema n. 1.366 de Repercussão Geral, julgado em 03/02/2025 - Info 1164.

 

Proibição do uso e do ensino de linguagem neutra em instituições municipais de ensino públicas e privadas - ADPF 1.165/MG

É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) — lei municipal que proíbe o uso da denominada linguagem neutra na grade curricular e no material didático das suas instituições de ensino públicas ou privadas.”. STF. Plenário. ADPF 1.165/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 03/02/2025 - Info 1164.

 

Regulamentação da participação dos trabalhadores na gestão da empresa - ADO 85/DF

O Congresso Nacional está em mora na edição da lei regulamentadora referente à excepcional participação dos trabalhadores urbanos e rurais na gestão das empresas (CF/1988, art. 7º, XI).” STF. Plenário. ADO 85/DF. Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14.02.2025 – Info 1165.

 

Ministério Público estadual: instituição do serviço voluntário - ADI 5.451/CE

É constitucional — inclusive porque não há usurpação da competência legislativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que institui serviço voluntário no Ministério Público local, desde que interpretada de forma a não permitir a atribuição, aos voluntários, de quaisquer atividades típicas ou similares dos seus membros e servidores.” STF. Plenário. ADI 5.451/CE. Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 14.02.2025 – Info 1165.

 

Regulamentação da profissão de bombeiro civil em âmbito estadual - ADI 5.761/RO

É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e condições ao exercício das profissões (CF/1988, art. 22, I e XVI) — lei estadual que regulamenta o exercício da profissão de bombeiro civil.” STF. Plenário. ADI 5.761/RO. Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 14.02.2025 – Info 1165.

 

Pagamento de verbas indenizatórias a agentes públicos no âmbito estadual - ADI 7.402/GO

É inconstitucional a inclusão de verbas remuneratórias como exceção ao teto constitucional (CF/1988, art. 37, XI e § 11). Nesse contexto, a natureza remuneratória ou indenizatória de determinado valor auferido decorre da investigação e da identificação do fato gerador que enseja a sua percepção.”. STF. Plenário. ADI 7.402/GO. Rel. Min. André Mendonça, julgado em 21.02.2025 – Info 1166.

 

Remoção e promoção por antiguidade de magistrados estaduais - ADI 6.757/RR

É constitucional — à luz do art. 93, VIII-A, da Constituição Federal de 1988 — lei estadual que estabelece a precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade na carreira da magistratura.”. STF. Plenário. ADI 6.757/RR. Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 20.02.2025 – Info 1166.

 

Guardas municipais: competência legislativa e exercício de policiamento ostensivo e comunitário - RE 608.588/SP - Tema n. 656 de Repercussão Geral

Tese(s) fixada(s):

É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.”. STF. Plenário. RE 608.588/SP. Rel. Min. Luiz Fux, Tema n. 656 de Repercussão Geral, julgado em 20.02.2025 – Info 1166

Parte(s) importante(s) do julgado:

A atuação legislativa local para disciplinar as atribuições das guardas municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações do município deve estar adequada às especificidades locais e à finalidade constitucional de promoção da segurança pública no âmbito da respectiva competência e em cooperação com os demais órgãos de segurança.”. STF. Plenário. RE 608.588/SP. Rel. Min. Luiz Fux, Tema n. 656 de Repercussão Geral, julgado em 20.02.2025 – Info 1166

É constitucional — e não afronta o pacto federativo — o exercício do policiamento ostensivo e comunitário pela guarda municipal no âmbito local correspondente, desde que respeitadas as atribuições dos outros entes federativos.”. STF. Plenário. RE 608.588/SP. Rel. Min. Luiz Fux, Tema n. 656 de Repercussão Geral, julgado em 20.02.2025 – Info 1166

 

Tribunal de Contas local: competência para julgar as contas de prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas - ADPF 982/PR

Tese(s) fixada(s):

(I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário;

(II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas;

(III) A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990.”. STF. Plenário. ADPF 982/PR. Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 21.02.2025 – Info 1166

Parte(s) importante(s) do julgado:

Os Tribunais de Contas possuem competência constitucional para julgar as contas de gestão de prefeitos que ordenam despesas, imputando débitos e sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais.”. STF. Plenário. ADPF 982/PR. Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 21.02.2025 – Info 1166

 

Tribunal de Contas estadual e emissão de parecer prévio: apreciação das contas anuais do chefe do Poder Executivo após o exaurimento do prazo constitucional - ADPF 366/AL

A inércia do Tribunal de Contas estadual em emitir parecer prévio dentro do prazo constitucionalmente estipulado (CF/1988, art. 71, I) não impede o Poder Legislativo de julgar as contas do chefe do Poder Executivo local.”. STF. Plenário. ADPF 366/AL. Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21.02.2025 – Info 1166.

 

Lei Maria da Penha: aplicabilidade às relações afetivo-familiares de casais homoafetivos do sexo masculino, travestis e transexuais - MI 7.452/DF

Uma vez presente o estado de mora inconstitucional — devido à inércia do Poder Legislativo em regulamentar o art. 226, § 8º da Constituição Federal de 1988, no tocante ao combate à violência doméstica ou intrafamiliar contra homens GBTI+ em relacionamentos homoafetivos ou que envolvam travestis e mulheres transexuais —, deve ser reconhecida a aplicação analógica dos dispositivos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) para abarcar a população LGBTQIA+.”. STF. Plenário. MI 7.452/DF. Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 21.02.2025 – Info 1167

 

Ocupantes ilegais, invasores de propriedades privadas rurais e urbanas e aplicação de sanções no âmbito estadual - ADI 7.715/MT

É inconstitucional — pois viola a competência da União para legislar sobre direito penal (CF/1988, art. 22, I) e sobre normas gerais de licitação e contratação (CF/1988, art. 22, XXVII) — lei estadual que estabelece sanções a ocupantes comprovadamente ilegais e invasores de propriedades privadas rurais e urbanas no âmbito de seu território.”. STF. Plenário. ADI 7.715/MT. Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 28.02.2025 – Info 1167.

 

Sinistros de veículos registrados com perda total e dever de comunicação ao Detran - ADI 4.293/RO

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, seguros e trânsito (CF/1988, art. 22, I, VII e XI) — lei estadual que exige a comunicação de perda total ao Detran local e a destruição do carro objeto do sinistro.”. STF. Plenário. ADI 4.293/RO. Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 28.02.2025 – Info 1167

 

SEGUNDA TURMA

DIREITO CONSTITUCIONAL

Obrigação de terceiro sem vínculo trabalhista manter creche para empregadas em fase de amamentação - ARE 1.499.584 AgR/PB

Viola os princípios da separação dos Poderes e da legalidade (CF/1988, arts. 2º e 5º, II) interpretação judicial que estende norma trabalhista para obrigar terceiro que não tem vínculo trabalhista direto com empregadas em fase de amamentação a estabelecer e manter creche em benefício delas.”. STF. Segunda Turma. ARE 1.499.584 AgR/PB. Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25.02.2025 – Info 1167.

 

Jornada de trabalho e limites para preenchimento de cargos em comissão, no âmbito do Poder Judiciário - ADI 4.355/DF, ADI 4.312/DF e ADI 4.586/DF

É constitucional — na medida em que não viola o pacto federativo (CF/1988, arts. 1º e 18) nem o princípio da separação e harmonia entre os Poderes (CF/1988, art. 2º), em especial, o autogoverno dos tribunais (CF/1988, art. 96, I) — resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que disciplina jornada de trabalho e limites para preenchimento de cargos em comissão, no âmbito do Poder Judiciário.”. STF. Plenário. ADI 4.355/DF, ADI 4.312/DF e ADI 4.586/DF. Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 11.03.2025 – Info 1168.

 

Prática da vaquejada: hipótese de manifestação cultural - ADI 5.728/DF

É constitucional — por não configurar violação às cláusulas pétreas e por respeitar os limites formais e materiais da Constituição Federal de 1988 — a Emenda Constitucional nº 96/2017 (CF/1988, art. 225, § 7º), que estabelece que práticas desportivas com animais, como a vaquejada, não são consideradas cruéis, desde que sejam manifestações culturais registradas como patrimônio cultural imaterial e regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.”. STF. Plenário. ADI 5.728/DF. Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em14.03.2025 – Info 1169

 

Destinação de recursos do orçamento da Defensoria Pública para pagamento de advogados dativos - ADI 5.644/SP

É inconstitucional — por apresentar vício de iniciativa, configurar interferência indevida do Poder Executivo na gestão orçamentária da Defensoria Pública e violar sua autonomia funcional, administrativa e financeira (CF/1988, arts. 5º, LXXIV; 24, XIII; 93, caput; 96, II e 134, caput, §§ 2º e 4º) — norma estadual originária do Poder Executivo que destina percentual dos recursos orçamentários da instituição à prestação de assistência judiciária suplementar por advogados privados.”. STF. Plenário. ADI 5.644/SP. Rel. Min. Edson Fachin, julgado em19.03.2025 – Info 1170

 

Atividade garimpeira e presunções da legalidade da origem do ouro e da boa-fé do adquirente - ADI 7.273/DF e ADI 7.345/DF

É inconstitucional — pois afronta o dever de proteção ao meio ambiente (CF/1988, art. 225) — dispositivo de lei federal que, ao modificar o processo de compra de ouro, presume a legalidade da aquisição e a boa-fé do adquirente.”. STF. Plenário. ADI 7.273/DF e ADI 7.345/DF. Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em21.03.2025 – Info 1170

 

Compartilhamento de infraestrutura na exploração dos serviços públicos de energia elétrica no âmbito estadual - ADI 7.722/GO

É inconstitucional — por violar a competência administrativa da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica e a sua competência legislativa privativa para dispor sobre a matéria (CF/1988, arts. 21, XII, “b”; 22, IV; e 175) — lei estadual que fixa diretrizes e obrigações para o compartilhamento de infraestrutura na exploração de serviços públicos de energia elétrica e telecomunicações.”. STF. Plenário. ADI 7.722/GO. Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 21.03.2025 – Info 1170

 

Investigação criminal e condução exclusiva por delegado de polícia - ADI 5.043/DF

"A Lei nº 12.830/2013 se limita à disciplina da investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia e a sua interpretação no sentido de restringir a competência investigativa do Ministério Público (CF/1988, art. 129, I, VI e IX) ou de outras autoridades administrativas é inconstitucional." STF. Plenário. ADI 5.043/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28.03.2025 - Info 1171.

 

Reajuste de remuneração de servidores do Tribunal de Contas estadual e extensão a servidores da Assembleia Legislativa - ADI 4.570/PR

"São inconstitucionais — por violarem o devido processo legislativo, subverterem a afinidade temática com o projeto original e causarem aumento de despesa (CF/1988, arts. 37, X; 51, IV; 52, XIII; e 63, I e II) — dispositivos de lei estadual que, mediante emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa reservada, estendem reajuste de vencimentos a servidores não abarcados na proposição originária." STF. Plenário. ADI 4.570/PR, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 28.03.2025 - Info 1171.

 

Licenciamento ambiental a abranger área em zona costeira e autorização de supressão de vegetação nativa em área urbana da Mata Atlântica - ADI 7.007/BA

"São inconstitucionais — por usurparem a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre proteção ambiental (CF/1988, art. 24, VI) — dispositivos de lei estadual que, de forma genérica, atribuem a município que possua conselho de meio ambiente a possibilidade de:

(i) conceder o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que compreendam as faixas terrestres ou marítimas da zona costeira; e

(ii) autorizar a supressão de vegetação nativa (primária e secundária) situada em área urbana do bioma Mata Atlântica, independentemente do estágio de regeneração." STF. Plenário. ADI 7.007/BA, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 28.03.2025 - Info 1171.

 

Revista íntima de visitante para ingresso em estabelecimento prisional - ARE 959.620/RS - Tema n. 998 de Repercussão Geral

Tese(s) fixada(s):

(1) Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento.

(2) A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados robustos indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias, e comportamentos suspeitos.

(3) Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio X e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais.

(4) Fica determinado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos Estados que, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promovam a aquisição ou locação, e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais, em conformidade com sua atribuição de coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos, e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no país.

(5) Devem os entes federados, no âmbito de suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais para as unidades prisionais esteja contemplada no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos.

(6) Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de suspeitas, tangíveis e verificáveis, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante, vedada, em qualquer circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e de exposição vexatória; deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação, e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais de saúde, nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos.

(i) O excesso ou o abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida.

(ii) Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita.

(iii) O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida, direcionada à pessoa a ser visitada." STF. Plenário. ARE 959.620/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Tema 998 de Repercussão Geral, julgado em 02.04.2025 - Info 1172.

Parte(s) importante(s) do julgado:

"É inadmissível — e viola o princípio da dignidade da pessoa humana, os direitos à intimidade, à honra e à imagem, bem como o direito a não ser submetido a tortura ou a tratamento desumano ou degradante (CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput, III e X) — a realização de revista íntima vexatória com atos de desnudamento ou com exames invasivos, com fins de humilhação, de forma generalizada e sistemática, para o ingresso de visitantes em estabelecimentos prisionais." STF. Plenário. ARE 959.620/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Tema 998 de Repercussão Geral, julgado em 02.04.2025 - Info 1172.

Admite-se, excepcionalmente, a revista íntima, se impossível ou ineficaz a utilização de dispositivos tecnológicos de segurança, desde que ela seja realizada de forma respeitosa e conforme os critérios previamente estabelecidos, bem como embasada em elementos concretos indicativos da tentativa de ingresso com material proibido ou cujo porte seja ilícito.”. STF. Plenário. ARE 959.620/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Tema 998 de Repercussão Geral, julgado em 02.04.2025 - Info 1172.

 

Convocação de suplente em caso de licença de deputado - ADI 7.257/SC e ADI 7.251/TO

"É inconstitucional — pois afronta os princípios democrático, da soberania popular e da simetria (CF/1988, arts. 25, caput, e 56, § 1º; ADCT, art. 11) — norma estadual que estabelece, para fins de convocação de suplente, prazo de afastamento ou licença de deputado distinto do previsto na Constituição Federal." STF. Plenário. ADI 7.257/SC e ADI 7.251/TO, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 04.04.2025 - Info 1172.

 

Plano de redução da letalidade policial no Estado do Rio de Janeiro - ADPF 635/RJ

"A situação de violação generalizada de direitos humanos, causada pela falha na política de segurança pública nas favelas do Estado do Rio de Janeiro, bem como a omissão estrutural do cumprimento de deveres constitucionais pelo poder público demandam uma solução complexa, com a participação de todos os Poderes, na adoção de medidas para a redução da letalidade policial naquela unidade federativa." STF. Plenário. ADPF 635/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 03.04.2025 - Info 1172.

 

Regulamentação das associações de socorro mútuo no âmbito estadual - ADI 7.150/AL

"É inconstitucional — pois viola a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (CF/1988, art. 22, I e VII) — lei estadual que regulamenta a atuação de associações de socorro mútuo." STF. Plenário. ADI 7.150/AL, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 04.04.2025 - Info 1172.

 

Diretrizes e bases do sistema educativo no âmbito estadual - ADI 2.965/GO

"A competência suplementar dos estados-membros para legislar sobre educação e ensino restringe-se à edição de normas específicas para atender às peculiaridades desses entes da Federação e não serve de pretexto para elaborar normas gerais sobre educação ou disciplinar outras matérias de competência reservada à União." STF. Plenário. ADI 2.965/GO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 02.04.2025 - Info 1172.

 

Exigências para o funcionamento de academia e de outros estabelecimentos desportivos: profissionais de educação física, conselho regional de fiscalização, elaboração de normas regulamentadoras e atividades recreativas sem riscos excepcionais - ADI 4.399/RS

"É constitucional — e não usurpa competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) e sobre condições para o exercício de profissões (CF/1988, art. 22, XVI) nem afronta a liberdade de exercício profissional (CF/1988, art. 5º, XIII) — dispositivo de lei estadual que exige a manutenção, em tempo integral, de profissionais de educação física devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física, sendo um deles o responsável técnico, bem assim a certificação do registro da empresa na referida entidade profissional, para a regularidade do funcionamento de academias, clubes desportivos e estabelecimentos congêneres, cujas atividades envolvam, por sua própria natureza, riscos à saúde, à integridade física ou à segurança pessoal dos praticantes." STF. Plenário. ADI 4.399/RS, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Flávio Dino, julgado em 04.04.2025 - Info 1172.

“É constitucional — e não revela delegação de competência normativa indevida — dispositivo da aludida lei que prevê a participação do Conselho Regional de Educação Física na elaboração de normas para regulamentar e supervisionar a aplicação dela.” STF. Plenário. ADI 4.399/RS, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Flávio Dino, julgado em 04.04.2025 - Info 1172.

 

Trabalho escravo e cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS - ADI 5.465/SP

"É constitucional lei estadual que prevê a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de empresas que comercializem mercadorias produzidas mediante uso de trabalho escravo ou em condições análogas a ele, desde que haja demonstração do dolo ou da culpa dos sócios empresários quanto ao conhecimento ou à suspeita dessa situação em processo administrativo no qual sejam observados os princípios do contraditório e da ampla defesa." STF. Plenário. ADI 5.465/SP, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 09.04.2025 - Info 1173.

 

Distribuição gratuita de análogos de insulina para diabéticos - ADI 5.758/SC

"É constitucional — por não apresentar vício de iniciativa e estar em conformidade com a competência legislativa concorrente dos estados para dispor sobre proteção e defesa da saúde (CF/1988, art. 24, XII) — lei estadual de origem parlamentar que prevê a distribuição gratuita, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de análogos de insulina a portadores de diabetes." STF. Plenário. ADI 5.758/SC, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 11.04.2025 - Info 1173.

 

Tribunal de Contas estadual: critério de desempate para escolha de conselheiro em vaga por antiguidade - ADI 5.276/PE

"É inconstitucional — por violar os princípios da simetria e da impessoalidade — dispositivo de lei estadual que prevê, no caso de empate, a escolha, mediante votação secreta e pelo sufrágio da maioria dos membros do Tribunal de Contas estadual, de três nomes para a composição de lista tríplice entre os candidatos mais antigos." STF. Plenário. ADI 5.276/PE, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 24.04.2025 - Info 1174.

 

Conselheiros de Tribunal de Contas estadual: ordem de indicação e requisitos para substituição por auditores - ADI 5.587/BA

"No preenchimento das vagas para o cargo de conselheiro de Tribunal de Contas estadual de competência do governador, essa autoridade deve, primeiramente, indicar as vagas destinadas aos auditores e membros do Ministério Público junto à Corte de Contas e, na sequência, uma de sua livre escolha." STF. Plenário. ADI 5.587/BA, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 24.04.2025 - Info 1174.

⇒ "São inconstitucionais — por violar o princípio da simetria — normas estaduais que exigem que o auditor, para fins de substituição de conselheiro do Tribunal de Contas, conte com tempo de serviço prestado na própria Corte de Contas, bem como não tenha sido punido pela prática de infração disciplinar ou esteja respondendo a processo disciplinar." STF. Plenário. ADI 5.587/BA, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 24.04.2025 - Info 1174.

 

Programa Especial de Regularização Tributária (PERT): isenção do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pelas pessoas físicas e jurídicas aderentes - ADPF 1.066/MG

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I) — norma municipal que isenta de pagamento de honorários de sucumbência os contribuintes que aderirem ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e desistirem das ações judiciais que tratem dos débitos que são objeto do referido programa.”. STF. Plenário. ADPF 1.066/MG. Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 29.04.2025 – Info 1175

 

Decreto estadual e proibição do uso de linguagem neutra em escolas e órgãos públicos - ADI 6.925/SC

É inconstitucional — por usurpar a competência da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) — decreto estadual que proíbe o uso da linguagem neutra de gênero nas instituições de ensino e nos órgãos públicos.”. STF. Plenário. ADI 6.925/SC. Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 06.05.2025 – Info 1176

 

Decreto presidencial nº 11.302/2022: indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos - RE 1.450.100/DF - Tema n. 1.267 de Repercussão Geral

Tese(s) fixada(s):

É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022.”. STF. Plenário. RE 1.450.100/DF. Rel. Min. Flávio Dino, Tema n. 1.267 de Repercussão Geral, julgado em 16.05.2025 – Info 1178

Parte(s) importante(s) do julgado:

O indulto natalino previsto no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto presidencial nº 11.302/2022 está em consonância com a Constituição Federal, na medida em que respeita os limites formais e materiais (expressos e implícitos) exigidos à sua concessão e contempla hipóteses devidamente autorizadas pelo ordenamento jurídico e moralmente admissíveis.”. STF. Plenário. RE 1.450.100/DF. Rel. Min. Flávio Dino, Tema n. 1.267 de Repercussão Geral, julgado em 16.05.2025 – Info 1178

 

Governador e vice-governador: ausência por prazo superior a quinze dias e exigência de licença da Assembleia Legislativa - ADI 7.463/DF

É inconstitucional — por violar o princípio da simetria (CF/1988, art. 25; e ADCT, art. 11) e os princípios constitucionais sensíveis (CF/1988, art. 34, VII) — norma de Constituição estadual que deixa de prever a perda do cargo de governador e de vice-governador que se ausentem, sem autorização da Assembleia Legislativa, por mais de quinze dias.”. STF. Plenário. ADI 7.463/DF. Rel. Min. André Mendonça, julgado em 16.05.2025 – Info 1178

 

Conselho Federal da OAB: lista sêxtupla para preenchimento de vaga pelo quinto constitucional e critério de aderência ao estado ou à região - ADI 6.810/DF

É constitucional — em especial porque não afronta os princípios da isonomia, da legalidade e da isonomia federativa (CF/1988, arts. 5º, caput e II; e 19, III), bem como os requisitos para a participação de advogados em processos de formação de listas sêxtuplas para composição de tribunais (CF/1988, art. 94, caput) — dispositivo de provimento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) que exige do advogado a comprovação de inscrição, há mais de cinco anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do tribunal judiciário em que aberta a vaga a ser preenchida pelo quinto constitucional.”. STF. Plenário. ADI 6.810/DF. Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16.05.2025 – Info 1178

 

Proteção salarial e mora do Congresso Nacional em elaborar a norma penal exigida pela Constituição Federal (art. 7º, X) - ADO 82/DF

O Congresso Nacional está em mora na edição da lei regulamentadora referente à tipificação penal da retenção dolosa do salário dos trabalhadores urbanos e rurais (CF/1988, art. 7º, X).”. STF. Plenário. ADO 82/DF. Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23.05.2025 – Info 1179

 

Acordo coletivo de planos econômicos e constitucionalidade dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II - ADPF 165/DF

Os planos econômicos denominados Bresser, Verão, Collor I e Collor II são constitucionais, mas seus efeitos danosos consequenciais devem ser recompostos.”. STF. Plenário. ADPF 165/DF. Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 23.05.2025 – Info 1179

 

Créditos de natureza superpreferencial: pagamento da parcela por meio de RPV - RE 1.326.178/SC - Tema n. 1.156 de Repercussão Geral

Tese(s) fixada(s):

O pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2º, da CF/1988) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor.”. STF. Plenário. RE 1.326.178/SC. Rel. Min. Cristiano Zanin, Tema n. 1.156 de Repercussão Geral, julgado em 23.05.2025 – Info 1179

Parte(s) importante(s) do julgado:

É inconstitucional — por violar o art. 100, §§ 2º e 8º, da Constituição Federal de 1988 — o pagamento parcial de valores de natureza alimentícia pertencente a credores superpreferenciais por meio de requisição de pequeno valor (RPV), se o montante devido ultrapassar o limite legalmente fixado para essa modalidade.”. STF. Plenário. RE 1.326.178/SC. Rel. Min. Cristiano Zanin, Tema n. 1.156 de Repercussão Geral, julgado em 23.05.2025 – Info 1179

 

Fixação de custas judiciais no âmbito estadual - ADI 7.553/TO

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual civil (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que fixa, no caso de deferimento parcial do benefício à gratuidade da justiça (CPC/2015, art. 98), valor mínimo de custas a ser arcado pela parte, bem como impõe o dever de comprovar, no ato de interposição de recurso, o recolhimento das custas pertinentes.”. STF. Plenário. ADI 7.553/TO. Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23.05.2025 – Info 1179

É constitucional dispositivo de lei estadual que prevê a cobrança de custas em valor razoável quando não realizada audiência de conciliação ou sessão de mediação, em decorrência do não comparecimento injustificado de interessado, e atribui a responsabilidade do pagamento delas à parte que ensejou o insucesso do ato.”. STF. Plenário. ADI 7.553/TO. Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23.05.2025 – Info 1179

 

Critérios de escolha do Defensor Público-Geral no âmbito estadual - ADI 7.729/PR

É inconstitucional — por violar a competência da União para editar normas gerais de organização das Defensorias Públicas dos estados-membros (CF/1988, arts. 24, XIII e §§ 1º a 4º; 61, § 1º, II, d; e 134, § 1º) — norma estadual que estabelece critérios para a escolha do Defensor Público-Geral que sejam diversos daqueles previstos na Lei Orgânica das Defensorias Públicas (Lei Complementar nº 80/1994).”. STF. Plenário. ADI 7.729/PR. Rel. Min. André Mendonça, julgado em 23.05.2025 – Info 1179

 

Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal: composição do Conselho de Supervisão - ADI 6.844/DF

É inconstitucional — por violar as prerrogativas de autonomia e autogoverno do Tribunal de Contas da União (TCU), bem como por usurpar a sua iniciativa legislativa — dispositivo de lei complementar que impõe a cessão de auditor federal de controle externo para ocupar cargo de dedicação exclusiva em órgão integrante da estrutura de outro Poder.”. STF. Plenário. ADI 6.844/DF. Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23.05.2025 – Info 1179

 

Parlamentares estaduais: pagamento de vantagem pecuniária por convocação extraordinária - ADI 6.857/SP

É inconstitucional — por violar o princípio da simetria federativa (CF/1988, arts. 27, § 2º; e 57, § 7º) — norma de Constituição estadual que possibilita o pagamento de parcela indenizatória a parlamentares convocados para sessões legislativas extraordinárias.”. STF. Plenário. ADI 6.857/SP. Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 30.05.2025 – Info 1180

 

Suspensão do fornecimento de energia elétrica e água por falta de pagamento no âmbito estadual - ADI 7.725/TO

É inconstitucional — por violar a competência da União para explorar os serviços de energia e para legislar sobre energia e água (CF/1988, arts. 21, XII, b; e 22, IV), bem como infringir a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar serviços de interesse local (CF/1988, art. 30, I e V) — norma estadual que estabelece regras sobre a suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica e de água por inadimplência do usuário.”. STF. Plenário. ADI 7.725/TO. Rel. Min. André Mendonça, julgado em 23.05.2025 – Info 1180

 

Obrigatoriedade de adaptação de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida, no âmbito estadual - RE 1.198.269/SP - Tema n. 1.286 de Repercussão Geral

Tese(s) fixada(s):

É constitucional lei estadual que impõe a obrigatoriedade de adaptação de percentual de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.” STF. Plenário. RE 1.198.269/SP. Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema n. 1.286 de Repercussão Geral, julgado em 06.06.2025 – Info 1181

Parte(s) importante(s) do julgado:

É constitucional — especialmente por não afrontar os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da livre-iniciativa — lei estadual que determina aos hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres locais o dever de disponibilizar 5% dos carrinhos de compras adaptados com assentos para receber crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.”. STF. Plenário. RE 1.198.269/SP. Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema n. 1.286 de Repercussão Geral, julgado em 06.06.2025 – Info 1181

 

Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, decorrentes do Plano Collor II - RE 632.212/SP - Tema n. 285 de Repercussão Geral

Tese(s) fixada(s):

(1) Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação.

(2) Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado.”. STF. Plenário. RE 632.212/SP. Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema n. 285 de Repercussão Geral, julgado em 14.06.2025 – Info 1182

Parte(s) importante(s) do julgado:

Com exceção dos processos transitados em julgado, o direito a diferenças de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança — referentes ao Plano Collor II —, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, se dará nos termos do acordo coletivo e de seus aditamentos celebrados, conforme definido na ADPF 165.”. STF. Plenário. RE 632.212/SP. Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema n. 285 de Repercussão Geral, julgado em 14.06.2025 – Info 1182

 

Norma que proíbe a incorporação de gratificação pelos servidores estaduais: modificação, via emenda parlamentar, da natureza do projeto de lei de ordinária para complementar - ADPF 1.092/SE

É constitucional lei estadual de iniciativa do Poder Executivo local que, durante sua tramitação, foi objeto de emendas legislativas que modificaram a natureza do projeto de lei ordinária para lei complementar, desde que essas emendas tenham pertinência temática e não impliquem em aumento de despesas.”. STF. Plenário. ADPF 1.092/SE. Rel. Min. André Mendonça, redator Min. Gilmar Mendes, julgado em 14.06.2025 – Info 1182

 

Estatuto da Advocacia: revogação de dispositivos legais em razão de erro material de redação - ADI 7.231/DF

É formalmente inconstitucional — por violação ao devido processo legislativo (CF/1988, art. 59 e seguintes) e ao princípio democrático (CF/1988, art. 1º, caput) — dispositivo legal que, em razão de erro material, figurou na redação final de projeto de lei sem a devida deliberação pelo Congresso Nacional.”. STF. Plenário. ADI 7.231/DF. Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 14.06.2025 – Info 1182

 

Exames optométricos e venda de óculos de grau e de lentes de contato sem prescrição médica em óticas ou em estabelecimentos congêneres no âmbito estadual - ADI 4.268/GO

É constitucional — e não destoa do modelo do diploma federal nem usurpa a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões (CF/1988, art. 22, XVI) — lei estadual que estabelece vedações à realização de exames optométricos, à manutenção de equipamentos médicos e à venda sem prescrição médica de óculos de grau e lentes de contato no interior dos estabelecimentos comerciais denominados óticas, ou estabelecimentos congêneres, desde que essas proibições não alcancem os profissionais optometristas de formação técnica de nível superior.” STF. Plenário. ADI 4.268/GO. Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 24.06.2025 – Info 1183

 

Estatuto do Desarmamento e regulamentação mediante decreto presidencial: restrição ao acesso de armas e munição - ADC 85/DF

É constitucional — por observar os limites do poder regulamentar e promover a reconstrução da política pública de controle de armas — a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) pelos Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023.”. STF. Plenário. ADC 85/DF. Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24.06.2025 – Info 1183

 

Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I - RE 631.363/SP - Tema n. 284 de Repercussão Geral

Tese(s) fixada(s):

(1) Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação.

(2) Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado.”. STF. Plenário. RE 631.363/SP. Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema n. 284 de Repercussão Geral, julgado em 30.06.2025 – Info 1184

Parte(s) importante(s) do julgado:

É indevido o pagamento de diferenças de correção monetária relativas a depósitos em cadernetas de poupança bloqueados pelo Banco Central do Brasil (BCB) no contexto do Plano Collor I, pois esses valores não integram o objeto do acordo coletivo homologado pelo STF na ADPF 165 nem o de seus aditivos. Como inexiste previsão expressa no instrumento homologado, não se configura o direito à recomposição por alegados expurgos inflacionários.”. STF. Plenário. RE 631.363/SP. Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema n. 284 de Repercussão Geral, julgado em 30.06.2025 – Info 1184

 

Responsabilidade de plataformas digitais por conteúdo de terceiros - RE 1.037.396/SP: Tema n. 987 de Repercussão Geral e RE 1.057.258/MG: Tema n. 533 de Repercussão Geral

Tese(s) fixada(s):

Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI:

(1) O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia).

Interpretação do art. 19 do MCI:

(2) Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE.

(3) O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como inautênticas.

(3.1) Nas hipóteses de crime contra a honra aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial.

(3.2) Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial.

Presunção de responsabilidade:

(4) Fica estabelecida a presunção de responsabilidade dos provedores em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de (a) anúncios e impulsionamentos pagos; ou (b) rede artificial de distribuição (chatbot ou robôs). Nestas hipóteses, a responsabilização poderá se dar independentemente de notificação. Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo.

Dever de cuidado em caso de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves:

(5) O provedor de aplicações de internet é responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes graves previstas no seguinte rol taxativo:

(a) condutas e atos antidemocráticos que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 286, parágrafo único, 359-L, 359-M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal;

(b) crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260/2016;

(c) crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, nos termos do art. 122 do Código Penal;

(d) incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas), passível de enquadramento nos arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716, de 1989;

(e) crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio às mulheres (Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.446/02; Lei nº 14.192/21; CP, art. 141, § 3º; art. 146-A; art. 147, § 1º; art. 147-A; e art. 147-B do CP);

(f) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, nos termos dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C, do Código Penal e dos arts. 240, 241-A, 241-C, 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente;

(g) tráfico de pessoas (CP, art. 149-A).

(5.1) A responsabilidade dos provedores de aplicações de internet prevista neste item diz respeito à configuração de falha sistêmica.

(5.2) Considera-se falha sistêmica, imputável ao provedor de aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos anteriormente listados, configurando violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa.

(5.3) Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o estado da técnica, forneçam os níveis mais elevados de segurança para o tipo de atividade desempenhada pelo provedor.

(5.4) A existência de conteúdo ilícito de forma isolada, atomizada, não é, por si só, suficiente para ensejar a aplicação da responsabilidade civil do presente item. Contudo, nesta hipótese, incidirá o regime de responsabilidade previsto no art. 21 do MCI.

(5.5) Nas hipóteses previstas neste item, o responsável pela publicação do conteúdo removido pelo provedor de aplicações de internet poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude. Ainda que o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao provedor.

Incidência do art. 19:

(6) Aplica-se o art. 19 do MCI ao (a) provedor de serviços de e-mail; (b) provedor de aplicações cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; (c) provedor de serviços de mensageria instantânea (também chamadas de provedores de serviços de mensageria privada), exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII, da CF/88).

Marketplaces:

(7) Os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

Deveres adicionais:

(8) Os provedores de aplicações de internet deverão editar autorregulação que abranja, necessariamente, sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos.

(9) Deverão, igualmente, disponibilizar a usuários e a não usuários canais específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, que sejam acessíveis e amplamente divulgados nas respectivas plataformas de maneira permanente.

(10) Tais regras deverão ser publicadas e revisadas periodicamente, de forma transparente e acessível ao público.

(11) Os provedores de aplicações de internet com atuação no Brasil devem constituir e manter sede e representante no país, cuja identificação e informações para contato deverão ser disponibilizadas e estar facilmente acessíveis nos respectivos sítios. Essa representação deve conferir ao representante, necessariamente pessoa jurídica com sede no país, plenos poderes para (a) responder perante as esferas administrativa e judicial; (b) prestar às autoridades competentes informações relativas ao funcionamento do provedor, às regras e aos procedimentos utilizados para moderação de conteúdo e para gestão das reclamações pelos sistemas internos; aos relatórios de transparência, monitoramento e gestão dos riscos sistêmicos; às regras para o perfilamento de usuários (quando for o caso), a veiculação de publicidade e o impulsionamento remunerado de conteúdos; (c) cumprir as determinações judiciais; e (d) responder e cumprir eventuais penalizações, multas e afetações financeiras em que o representado incorrer, especialmente por descumprimento de obrigações legais e judiciais.

Natureza da responsabilidade:

(12) Não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese aqui enunciada.

Apelo ao legislador:

(13) Apela-se ao Congresso Nacional para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais.

Modulação dos efeitos temporais:

(14) Para preservar a segurança jurídica, ficam modulados os efeitos da presente decisão, que somente se aplicará prospectivamente, ressalvadas decisões transitadas em julgado.” STF. Plenário. RE 1.037.396/SP. Rel. Min. Dias Toffoli, Tema n. 987 de Repercussão Geral e RE 1.057.258/MG. Rel. Min. Luiz Fux, Tema n. 533 de Repercussão Geral, julgados em 26.06.2025 – Info 1184

Parte(s) importante(s) do julgado:

É parcialmente inconstitucional — por não assegurar proteção suficiente aos usuários, seus direitos fundamentais e à democracia, em especial devido à revolução no modelo de utilização da internet, com massiva utilização de redes sociais e plataformas digitais — o art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet - MCI), que condiciona a responsabilização civil de provedores de aplicações de internet ao descumprimento de ordem judicial específica para a remoção de conteúdo ilícito gerado por terceiros.”. STF. Plenário. RE 1.037.396/SP. Rel. Min. Dias Toffoli, Tema n. 987 de Repercussão Geral e RE 1.057.258/MG. Rel. Min. Luiz Fux, Tema n. 533 de Repercussão Geral, julgados em 26.06.2025 – Info 1184

Com exceção dos provedores de aplicação classificados como “marketplaces” — que respondem civilmente de acordo com o regime previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) —, a responsabilidade civil das plataformas digitais será de natureza subjetiva, exigindo-se a demonstração de culpa ou dolo na conduta do provedor para que reste configurada.” STF. Plenário. RE 1.037.396/SP. Rel. Min. Dias Toffoli, Tema n. 987 de Repercussão Geral e RE 1.057.258/MG. Rel. Min. Luiz Fux, Tema n. 533 de Repercussão Geral, julgados em 26.06.2025 – Info 1184

O art. 19 do MCI permanece aplicável, em sua integralidade, com relação aos serviços de e-mail, plataformas de reuniões fechadas e aplicativos de mensagens instantâneas, exclusivamente no que se refere às comunicações interpessoais, cujo sigilo é protegido por determinação constitucional (CF/1988, art. 5º, XII).” STF. Plenário. RE 1.037.396/SP. Rel. Min. Dias Toffoli, Tema n. 987 de Repercussão Geral e RE 1.057.258/MG. Rel. Min. Luiz Fux, Tema n. 533 de Repercussão Geral, julgados em 26.06.2025 – Info 1184

 

Tribunal de Contas estadual: critérios para análise prévia de seletividade do objeto de controle - ADI 7.459/ES

É constitucional a análise prévia de seletividade do objeto de controle realizada pela unidade técnica do respectivo Tribunal de Contas local, desde que em consonância com as regras editadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), a fim de que se observe o princípio da simetria (CF/1988, art. 75).” STF. Plenário. ADI 7.459/ES. Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30.06.2025 – Info 1184

 

Programa de auxílio aos desempregados e contratação temporária no âmbito municipal – RE 1.551.780/SP

É constitucional – pois concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana e não ofende o princípio do concurso público (CF/1988, arts. 1º, III, e 37, II) – lei municipal que autoriza o chefe do Poder Executivo a criar programa de auxílio ao desempregado, de caráter assistencial, com o objetivo de dar ocupação, renda e qualidade profissional aos desempregados residentes no município.”. STF. Plenário. RE 1.551.780/SP. Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 08.08.2025 – Info 1185

 

Vinculação remuneratória no âmbito estadual: equiparação do salário de empregados públicos ao vencimento de titulares de cargo efetivo – ADI 7.746/GO

É inconstitucional – por desobedecer ao disposto no art. 37, XIII, da Constituição Federal – a vinculação da remuneração de empregados públicos aos vencimentos de servidores efetivos, pois resultaria em equiparação remuneratória entre agentes públicos pertencentes a categorias diferentes.”. STF. Plenário. ADI 7.746/GO. Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 08.08.2025 – Info 1185

 

Ministério Público: legitimidade para firmar acordos com entidades desportivas – ADI 7.580 MC-Ref/DF

É constitucional – por decorrer da função institucional de defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis – a atuação do Ministério Público em matérias relacionadas à prática desportiva e à organização das entidades esportivas. Contudo, é inadmissível  – por violar a autonomia das entidades desportivas (CF/1988, art. 217, I) – a atuação estatal sobre questões meramente interna corporis, salvo nas hipóteses em que contrariem a Constituição ou a legislação infraconstitucional, ou quando houver investigação de ilícitos penais ou administrativos.”. STF. Plenário. ADI 7.580 MC-Ref/DF. Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 08.08.2025 – Info 1185

 

Tribunal de Contas do Distrito Federal: critérios para a escolha de seus conselheiros – ADI 7.053/DF

É inconstitucional – por violar o princípio da simetria – interpretação de norma distrital que autorize a livre escolha, pelo governador, de conselheiro do Tribunal de Contas local quando não existir auditores ou membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MP de Contas) aptos ao preenchimento das vagas reservadas ao cargo.”. STF. Plenário. ADI 7.053/DF. Rel. Min. Nunes Marques, redator Min. Gilmar Mendes, julgado em 08.08.2025 – Info 1185

 

Emissão de parecer prévio como condição para a Assembleia Legislativa apreciar as contas prestadas pelo governador – ADPF 434/AL

A ausência de parecer prévio do Tribunal de Contas estadual não impede o julgamento das contas do governador pela Assembleia Legislativa. Entendimento contrário configuraria restrição desproporcional à autonomia do Poder Legislativo.”. STF. Plenário. ADPF 434/AL. Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 08.08.2025 – Info 1185

 

Tribunais de Contas estaduais: modulação dos efeitos de decisão que declarou a inconstitucionalidade da lei criadora de cargos em comissão – ADI 6.918/GO

Os cargos comissionados para atividades técnicas e operacionais do quadro suplementar de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE/GO) previstos em norma já declarada inconstitucional por esta Corte devem ser extintos depois da aposentadoria dos atuais servidores e não podem ser recriados.”. STF. Plenário. ADI 6.918/GO. Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 07.08.2025 – Info 1185

 

Processo legislativo: apresentação de emenda constitutiva e necessidade de retorno à Casa iniciadora - ADI 6.085/DF

É formalmente inconstitucional — por violação ao devido processo legislativo (CF/1988, art. 65) — dispositivo oriundo de emenda proposta pela Casa revisora a projeto de lei (PL) que altera o conteúdo original da proposição, mas que não retornou à Casa iniciadora para sua confirmação.”. STF. Plenário. ADI 6.085/DF. Rel. Min. Cristiano Zanin, redator Min. Gilmar Mendes, julgado em 18.08.2025 – Info 1186

 

Fornecimento obrigatório e gratuito de embalagem ao consumidor no âmbito estadual - ADI 7.719/PB

Tese(s) fixada(s):

São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares a fornecer gratuitamente sacolas ou embalagens para as compras, por violação do princípio da livre iniciativa (arts. 1º, inciso IV, e 170 da Constituição)”. STF. Plenário. ADI 7.719/PB. Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18.08.2025 – Info 1186

Parte(s) importante(s) do julgado:

É inconstitucional — por violar o princípio da livre iniciativa (CF/1988, arts. 1º, IV, e 170) — lei estadual que impõe aos estabelecimentos comerciais a obrigação de fornecer gratuitamente sacolas ou embalagens para acondicionamento de produtos adquiridos pelos consumidores.”. STF. Plenário. ADI 7.719/PB. Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18.08.2025 – Info 1186

 

Regulamentação da assistência aos herdeiros e dependentes carentes de vítimas de crimes dolosos - ADO 62/DF

Não há omissão constitucional na regulamentação da assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crimes dolosos (CF/1988, art. 245), pois não há inércia deliberativa do poder público no oferecimento de respostas às necessidades sociais e econômicas oriundas do cometimento de crimes.”. STF. Plenário. ADO 62/DF. Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18.08.2025 – Info 1186

 

Suspensão de efeitos financeiros de lei estadual mediante decreto do chefe do Poder Executivo - ADI 5.297/TO

É inconstitucional —  por inobservância ao princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) — a suspensão dos efeitos financeiros de lei estadual mediante decreto do governador por considerá-la claramente inconstitucional.”. STF. Plenário. ADI 5.297/TO. Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14.08.2025 – Info 1186

 

Compensação e participação financeiras por exploração de recursos hídricos e minerais no âmbito estadual - ADI 5.335/AM

⇒ São inconstitucionais — por violarem a competência privativa da União para legislar sobre águas e recursos minerais (CF/1988, art. 22, IV e XII) e por extrapolarem a competência comum dos entes federativos (CF/1988, art. 23, XI) — normas estaduais que definam obrigações tributárias principais relacionadas à exploração de recursos minerais e hídricos.”. STF. Plenário. ADI 5.335/AM. Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 22.08.2025 – Info 1187

 

Inscrição automática de recém-nascidos em planos de saúde - ADI 7.428/MS

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (CF/1988, art. 22, I e VII) — norma estadual que determina a inclusão automática de recém-nascidos como dependentes em planos de saúde, independentemente de manifestação de vontade do titular da cobertura.”. STF. Plenário. ADI 7.428/MS. Rel. Min. André Mendonça, julgado em 29.08.2025 – Info 1188

 

Estrutura e remuneração de carreiras da Administração Pública no âmbito estadual - ADI 5.622/PI

São inconstitucionais a equiparação da carreira de delegado de polícia às carreiras jurídicas e a fixação de teto remuneratório em desconformidade com o preconizado no art. 37, XI, da Constituição Federal.”. STF. Plenário. ADI 5.622/PI. Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 28.08.2025 – Info 1188

 

ICMS: resolução do Senado Federal que suspende eficácia de normas estaduais relativas à cobrança do imposto - ADI 3.929/DF

É inconstitucional resolução do Senado Federal que suspende a execução de dispositivos legais estaduais não declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.”. STF. Plenário. ADI 3.929/DF. Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 05.09.2025 – Info 1189

 

Possibilidade de revogação de benefício por lei ordinária, quando instituído por lei complementar - ARE 1.521.802/MG - Tema n. 1.352 de Repercussão Geral

Tese(s) fixada(s):

É possível a revogação ou alteração por lei ordinária de benefício instituído a servidor público por lei complementar quando materialmente ordinária, observado o princípio da simetria.”. STF. Plenário. ARE 1.521.802/MG. Rel. Min. Edson Fachin, Tema n. 1.352 de Repercussão Geral, julgado em 12.09.2025 – Info 1190

Parte(s) importante(s) do julgado:

É constitucional — e está em consonância com as regras do processo legislativo e com o princípio da simetria — a revogação ou alteração, por lei ordinária, da regulamentação de lei complementar, quando esta possuir status de lei ordinária.”. STF. Plenário. ARE 1.521.802/MG. Rel. Min. Edson Fachin, Tema n. 1.352 de Repercussão Geral, julgado em 12.09.2025 – Info 1190

 

Concursos e exames vestibulares no âmbito estadual: adequação aos dias de guarda de determinadas religiões - ADI 3.901/PA

É constitucional — e não viola o regime de repartição de competências, a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo e autonomia universitária — lei estadual, de iniciativa parlamentar, que, para respeitar os adeptos de determinados segmentos religiosos, prevê a realização de provas de concursos e exames vestibulares no período compreendido entre às 18h de sábado e às 18h da sexta-feira seguinte.”. STF. Plenário. ADI 3.901/PA. Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 19.09.2025 – Info 1191

 

Planos de saúde: hipóteses excepcionais de cobertura fora do rol estabelecido pela ANS - ADI 7.265/DF

Tese(s) fixada(s):

(1) É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão.

(2) Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; 

(ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); 

(iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; 

(iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e 

(v) existência de registro na Anvisa. 

(3) A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente:

(a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; 

(b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; 

(c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e 

(d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória”. STF. Plenário. ADI 7.265/DF. Rel. Min. Luis Roberto Barroso, julgado em 18.09.2025 – Info 1191

Parte(s) importante(s) do julgado:

Desde que observados os parâmetros jurídicos e técnicos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, a lei pode determinar cobertura de tratamentos ou procedimentos não previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).”. STF. Plenário. ADI 7.265/DF. Rel. Min. Luis Roberto Barroso, julgado em 18.09.2025 – Info 1191

 

Bíblia Sagrada: inclusão no acervo de bibliotecas públicas estaduais - ADI 5.255/RN

É constitucional — e não ofende os princípios da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), da liberdade religiosa (CF/1988, art. 5º, VI a VIII) e da laicidade estatal (CF/1988, art. 19, I) — norma estadual que permite a aquisição e a manutenção de exemplares da Bíblia Sagrada no acervo das bibliotecas públicas. O que é vedado ao legislador é obrigar (determinar) que se adquiram e/ou se mantenham livros religiosos em espaços públicos.”. STF. Plenário. ADI 5.255/RN. Rel. Min. Nunes Marques, redator Min. Cristiano Zanin, julgado em 26.09.2025 – Info 1192

 

Hanseníase: indenização decorrente da política estatal de segregação e incidência do prazo prescricional previsto em decreto federal - ADPF 1.060/DF

Tese(s) fixada(s):

Prescrevem em 5 anos, a contar da publicação da ata de julgamento da presente ação, as pretensões de indenização propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase cujo fundamento seja o afastamento forçado promovido pelo Estado entre eles e seus pais, sem prejuízo da necessária demonstração, em cada caso, dos pressupostos da responsabilização civil do Estado”. STF. Plenário. ADPF 1.060/DF. Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26.09.2025 – Info 1192

Parte(s) importante(s) do julgado:

Nas hipóteses em que os filhos foram separados de seus pais em virtude da política de isolamento compulsório de hansenianos, o prazo prescricional quinquenal para ações individuais de indenização começa na data da publicação da ata deste julgamento, garantindo segurança jurídica e tempo razoável para o exercício da pretensão.”. STF. Plenário. ADPF 1.060/DF. Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26.09.2025 – Info 1192

 

Criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios: atuação legislativa do Congresso Nacional para edição de lei complementar - ADO 70/DF

Não há inércia legislativa quando sua atuação resulta em projetos de lei integralmente vetados pelo Presidente da República. Por essa razão, o Congresso Nacional não está em mora na edição da lei complementar atinente à criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios (CF/1988, art. 18, § 4º).”. STF. Plenário. ADO 70/DF. Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26.09.2025 – Info 1192

 

Responsabilidade civil objetiva do Estado por atos protegidos pela imunidade parlamentar - RE 632.115/CE - Tema n. 950 de Repercussão Geral

Tese(s) fixada(s):

(1) A imunidade material parlamentar (art. 53, caput, c/c art. 27, § 1º, e art. 29, VIII, CF/1988) configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF/1988), afastando qualquer pretensão indenizatória em face do ente público por opiniões, palavras e votos cobertos por essa garantia.

(2) Nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, eventual responsabilização recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva.”. STF. Plenário. RE 632.115/CE. Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tema n. 950 de Repercussão Geral, julgado em 26.09.2025 – Info 1192

Parte(s) importante(s) do julgado:

A imunidade material dos parlamentares — que os torna invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos — afasta qualquer pretensão indenizatória em face do ente público, na medida em que consubstancia excludente da responsabilidade civil objetiva estatal.”. STF. Plenário. RE 632.115/CE. Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tema n. 950 de Repercussão Geral, julgado em 26.09.2025 – Info 1192

 

REFIS no âmbito estadual e suspensão da pretensão punitiva estatal - ADI 2.957/SC

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF/1988, art. 22, I) — norma estadual que cria causas de suspensão da pretensão punitiva do Estado e de extinção de punibilidade para crimes tributários e previdenciários.”. STF. Plenário. ADI 2.957/SC. Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 26.09.2025 – Info 1192

 

Tribunal de Contas dos Municípios: punição a gestores públicos e vedações - ADI 7.082/BA

É inconstitucional — pois usurpa a prerrogativa exclusiva para deflagração do processo legislativo reservada à Corte de Contas municipal (CF/1988, arts. 73 e 96, II, d) e viola sua autonomia institucional e administrativa (CF/1988, art. 71, VIII) — lei estadual, de iniciativa parlamentar, que estabelece restrições ao poder sancionador do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM).”. STF. Plenário. ADI 7.082/BA. Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 26.09.2025 – Info 1192

 

Competência para legislar sobre a prestação de serviços públicos de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros - ADI 4.763/MT

É constitucional —  pois não usurpa a competência da União para legislar sobre normas gerais de concessões de serviços públicos (CF/1988, art. 175) nem extrapola a competência concorrente dos estados para legislar sobre consumo (CF/1988, art. 24, V) — norma estadual que proíbe a exclusividade na exploração dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.”. STF. Plenário. ADI 4.763/MT. Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 03.10.2025 – Info 1193

 

Regulamentação da proteção de trabalhadores em face da automação - ADO 73/DF

O Congresso Nacional está em mora quanto ao dever constitucional de regulamentar e tornar efetivo o dispositivo que confere aos trabalhadores urbanos e rurais o direito social à proteção em face da automação (CF/1988, art. 7º, XXVII).”. STF. Plenário. ADO 73/DF. Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 09.10.2025 – Info 1194

 

Defensor Público-Geral: prerrogativa de representar, judicial e extrajudicialmente, a Defensoria Pública da União - ADI 5.603/DF

É constitucional — e não viola a competência da Advocacia-Geral da União (CF/1988, art. 131) — norma federal que confere ao Defensor Público-Geral da União a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente a Defensoria Pública da União (DPU).”. STF. Plenário. ADI 5.603/DF. Rel. Min. Nunes Marques, redator Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10.10.2025 – Info 1194

 

Defensoria Pública: regime fiscal orçamentário e limitação de despesas primárias correntes - ADI 6.061/CE

É constitucional — e não viola o devido processo legislativo (CF/1988, art. 60) nem compromete a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública (CF/1988, 134, § 2º) e o princípio da vedação ao retrocesso social — emenda à Constituição estadual que institui Novo Regime Fiscal no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social do estado.”. STF. Plenário. ADI 6.061/CE. Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 10.10.2025 – Info 1194

 

Projeto de iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual: emenda parlamentar e aumento de despesa - ADI 7.145/MG

Tese(s) fixada(s):

(1) É inconstitucional dispositivo de lei decorrente de emenda parlamentar que trata de matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo.

(2) É inconstitucional dispositivo de lei que importe em aumento de despesa sem que tenha sido realizada a estimativa de impacto orçamentário no processo legislativo.”. STF. Plenário. ADI 7.145/MG. Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 10.10.2025 – Info 1194

Parte(s) importante(s) do julgado:

São inconstitucionais — pois violam a competência legislativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, a e c), bem como resultam em aumento de despesa para a Administração Pública sem estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro (art. 63, I, da CF/1988 c/c o art. 113 do ADCT) — normas estaduais provenientes de emenda parlamentar que, sem pertinência temática com o projeto de lei originalmente encaminhado e desacompanhadas do mencionado estudo de impacto, dispõem sobre padrão remuneratório de seus servidores públicos, do auxílio social e da anistia por infrações administrativas.”. STF. Plenário. ADI 7.145/MG. Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 10.10.2025 – Info 1194

 

Reestruturação do quadro dos professores públicos no âmbito estadual e formação mínima para o exercício do magistério - ADI 4.871/SE

É inconstitucional —  por extrapolar a competência suplementar dos estados-membros para legislar sobre educação (CF/1988, art. 24, IX, §§ 1º ao 3º) — lei estadual que exige formação mínima em nível superior para o exercício do magistério na educação infantil e nas primeiras séries do ensino fundamental.”. STF. Plenário. ADI 4.871/SE. Rel. Min. Nunes Marques, redator Min. Cristiano Zanin, julgado em 10.10.2025 – Info 1194

 

Ações civis públicas: destinação de valores de condenações pecuniárias - ADPF 944 MCRef/DF

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois:

(i) há plausibilidade jurídica quanto à alegação de que a destinação dos valores provenientes de condenações e acordos em ações civis públicas trabalhistas deve observar parâmetros legais e constitucionais, especialmente transparência, rastreabilidade e efetividade na aplicação dos recursos; e

(ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado nos riscos da destinação inadequada desses valores e pelo histórico de contingenciamentos e bloqueios de fundos públicos, com comprometimento à reconstituição dos bens lesados e à proteção dos direitos sociais dos trabalhadores.”. STF. Plenário. ADPF 944 MCRef/DF. Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 16.10.2025 – Info 1195

 

Hipóteses de reserva de lei complementar estadual não contidas no texto da Constituição Federal - ADI 7.436/SP

É inconstitucional — pois configura óbice procedimental que restringe indevidamente o arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal — norma de constituição estadual que prevê hipóteses de matérias reservadas à edição de lei complementar que não guardam simetria com o texto constitucional de 1988.”. STF. Plenário. ADI 7.436/SP. Rel. Min. André Mendonça, julgado em 15.10.2025 – Info 1195

 

Política municipal de ensino: ideologia de gênero e educação sexual - ADPF 466/SC e ADPF 522/PE

São inconstitucionais — por usurparem a competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) e por violarem preceitos fundamentais relacionados à dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III); ao objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária, e da promoção do bem de todos (CF/1988, art. 3º, I e IV); ao direito à igualdade, inclusive de gênero (CF/1988, art. 5º, caput); à vedação de censura em atividades culturais (CF/1988, art. 5º, IX); ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; e ao direito de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (CF/1988, arts. 205 e 206, II e III) — leis municipais que proíbem a abordagem de temas relacionados a questões de gênero ou orientação sexual nas escolas.”. STF. Plenário. ADPF 466/SC. Rel. Ministra Rosa Weber, redator Min. Nunes Marques. ADPF 522/PE. Rel. Min. Marco Aurélio, redator Min. Cristiano Zanin, julgados em 15.10.2025 – Info 1195

 

Incorporação de gratificação instituída pela Assembleia Legislativa - ADI 4.285/GO

É constitucional — e não ofende os princípios da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), da impessoalidade, da moralidade, do concurso público e da reserva legal (CF/1988, art. 37, caput, II e X) — lei estadual que determina a incorporação de gratificação criada por resolução aos vencimentos de servidores que desempenham atribuições funcionais específicas e receberam o benefício de forma ininterrupta por um período mínimo.”. STF. Plenário. ADI 4.285/GO. Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 17.10.2025 – Info 1195

 

Regulamentação da atividade de policial penal - ADO 88/MG

Não há inércia legislativa apta a caracterizar mora inconstitucional quanto à regulamentação da polícia penal, quando existe processo de implementação em curso, com medidas objetivas, a evidenciar um andamento compatível com a complexidade do desenho administrativo e financeiro exigido para a nova carreira.”. STF. Plenário. ADO 88/MG. Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24.10.2025 – Info 1196

 

Consignação em folha de pagamento de servidor estadual - ADI 5.022/RO

É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito (CF/1988, art. 22, I e VII) — lei estadual que impõe o cancelamento, pedido por servidor público civil ou militar, das consignações em folha de pagamento relativas a empréstimos pessoais ou a financiamentos, dispensando a anuência da pessoa jurídica credora (entidade consignatária) que estiver sob o regime de liquidação extrajudicial.”. STF. Plenário. ADI 5.022/RO. Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 04.11.2025 – Info 1197

 

Instituição de política de transição energética justa no âmbito estadual - ADI 7.332/SC

É inconstitucional — por violar as competências administrativa e legislativa da União para dispor sobre energia elétrica, bem como por interferir nas relações contratuais entre as concessionárias e o poder concedente federal (CF/1988, art. 21, XII, b; 22, IV; e 175) — norma estadual que obriga as empresas geradoras, transmissoras e distribuidoras de energia a destinarem percentual mínimo de seus recursos a projetos específicos.”. STF. Plenário. ADI 7.332/SC. Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04.11.2025 – Info 1197

É constitucional — e não viola o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF/1988, art. 225) — a lei catarinense que institui a política de transição energética justa direcionada à redução das emissões de carbono, em especial, a diminuição progressiva do uso de carvão na geração elétrica.”. STF. Plenário. ADI 7.332/SC. Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04.11.2025 – Info 1197

 

Multa administrativa: possibilidade de fixação em múltiplos de salários mínimos - ARE 1.409.059/SP - Tema n. 1.244 de Repercussão Geral

Tese(s) fixada(s):

A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.”. STF. Plenário. ARE 1.409.059/SP. Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema n. 1.244 de Repercussão Geral, julgado em 04.11.2025 – Info 1197

Parte(s) importante(s) do julgado:

É constitucional — e não afronta o art. 7º, IV, da CF/1988 — o uso de múltiplos do salário mínimo como parâmetro para a fixação de multa administrativa.”. STF. Plenário. ARE 1.409.059/SP. Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema n. 1.244 de Repercussão Geral, julgado em 04.11.2025 – Info 1197

 

Aposentadoria de servidores públicos estaduais: tempo de exercício mínimo na mesma classe ou nível - ADI 7.676/SP

São inconstitucionais — pois consideram expressões não pertencentes ao texto da Constituição Federal — normas estaduais que, para efeito de concessão de aposentadorias do regime próprio de previdência dos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, exigem a permanência mínima de 5 (cinco) anos na respectiva classe ou nível.”. STF. Plenário. ADI 7.676/SP. Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 04.11.2025 – Info 1197

 

Transporte individual privado remunerado de passageiros no âmbito estadual: utilização de motocicletas para a prestação do serviço - ADI 7.852 MC-Ref/SP

É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes da política nacional de transportes e sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, IX e XI), bem como por afrontar os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da proteção ao consumidor (CF/1988, art. 170, caput e IV) — norma estadual que fixa critérios para o exercício de atividade de transporte individual privado remunerado de passageiros por meio de motocicletas, exigindo a prévia autorização e regulamentação pelos municípios.”. STF. Plenário. ADI 7.852 MC-Ref/SP. Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10.11.2025 – Info 1198

 

Implementação do imposto sobre grandes fortunas - ADO 55/DF

O Congresso Nacional está em mora na edição da lei complementar que regulamenta o imposto sobre grandes fortunas - IGF (CF/1988, art. 153, VII).”. STF. Plenário. ADO 55/DF. Rel. Min. Marco Aurélio, redator Min. Cristiano Zanin, julgado em 06.11.2025 – Info 1198