Impossibilidade de vinculação de receita de imposto a pagamento de Prêmio por Desempenho Fiscal a inativos e pensionistas – ADI 3.516/CE
⇒ “São inconstitucionais — pois afrontam o art. 167, IV, da CF/1988 — dispositivos de lei estadual que vinculam a receita de impostos ao pagamento de Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) ou de gratificação a inativos e pensionistas.”. STF. Plenário. ADI 3.516/CE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 13/12/2024 - Info 1163.
Concessão de estabilidade a empregados celetistas da Seccional da OAB/ RJ - ADPF 862/RJ
⇒ “São inconstitucionais — por violarem a autonomia política, administrativa e financeira da OAB (CF/1988, art. 133), o princípio da segurança jurídica (CF/1988, art. 5º, XXXVI), bem como o art. 19 do ADCT — o conjunto de decisões judiciais que concederam estabilidade a empregados da OAB/RJ originalmente contratados sob o regime celetista.”. STF. Plenário. ADPF 862/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/12/2024 - Info 1163.
Serviço Auxiliar Voluntário no âmbito da Polícia Militar estadual: guarda de imóveis, de estabelecimentos prisionais e de quartéis - ADI 4.059/PA
⇒ “É constitucional — e não usurpa a competência legislativa privativa da União (CF/1988, art. 22, XXI) nem atribui competências típicas das polícias militares — lei estadual que regula, na respectiva polícia militar, a prestação voluntária de serviços de guarda de imóveis locais e de guarda de quartéis da corporação, desde que respeitadas as balizas dispostas na lei federal de regência.”. STF. Plenário. ADI 4.059/PA, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Flávio Dino, julgado em 03/02/2025 - Info 1164.
Serviços públicos não exclusivos: programa de descentralização da execução de serviços sociais para as entidades do terceiro setor no âmbito estadual - ADI 7.629/MG
⇒ “É constitucional — e não ofende a diretriz constitucional da participação popular no âmbito do Sistema Único de Saúde (CF/1988, art. 198, III) — lei estadual que dispõe sobre programa de descentralização da execução de serviços públicos não exclusivos para as entidades do terceiro setor, desde que esse modelo de gestão seja conduzido de forma pública, objetiva e impessoal (CF/1988, art. 37, caput), sem prejuízo da fiscalização do Ministério Público e do Tribunal de Contas correspondentes quanto à utilização de verbas públicas.” STF. Plenário. ADI 7.629/MG. Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14.02.2025 – Info 1165.
Ministério Público estadual: pagamento de gratificações pelo desempenho de funções de confiança e regime remuneratório de subsídio - ADI 3.228/ES
⇒ “Desde que respeitado o teto constitucional (CF/1988, art. 37, XI), o regime remuneratório de subsídios (CF/1988, art. 39, § 4º) é compatível com o pagamento de gratificações pelo exercício de cargos em comissão ou funções de confiança (CF/1988, art. 37, V). Contudo, veda-se a incorporação dessas gratificações a subsídio ou vencimentos.” STF. Plenário. ADI 3.228/ES. Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 19.02.2025 – Info 1166.
Infrações administrativas de conselheiro do Tribunal de Contas estadual e rito de julgamento perante a Assembleia Legislativa - ADI 4.190/RJ
⇒ “São inconstitucionais — pois violam a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual (CF/1988, art. 22, I), a atribuição do STJ para processar e julgar crimes de responsabilidade cometidos por conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais (CF/1988, art. 105, I, “a”) e a garantia da vitaliciedade dos membros da Corte de Contas (CF/1988, arts. 73, § 3º, e 95, I, c/c o art. 75) — dispositivos de Constituição estadual que dispõem sobre as infrações administrativas cometidas por esses agentes e as sujeitam a julgamento pela Assembleia Legislativa e à sanção de afastamento do cargo.”. STF. Plenário. ADI 4.190/RJ. Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21.02.2025 – Info 1166.
Anistiados políticos: anulação de atos administrativos declaratórios - ADPF 777/DF
⇒ “São inconstitucionais — pois violam os princípios da razoabilidade, da confiança legítima, da segurança jurídica, da razoável duração do processo, da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa — as portarias do então Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos pelas quais foram anulados os atos administrativos que declaravam anistia política de cabos da Aeronáutica afastados da atividade pela Portaria nº 1.104/1964 do Ministério da Justiça.”. STF. Plenário. ADPF 777/DF. Rel. Ministra Cármen Lúcia, julgado em 28.02.2025 – Info 1167
Ministério Público: reconhecimento de firma de promotores de justiça - ADI 5.511/DF
⇒ “É inconstitucional — por violar a fé pública inerente aos atos do Ministério Público (CF/1988, art. 19, II), bem como os princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade — norma que exige o reconhecimento de firma de promotor de justiça para averbação de termo de reconhecimento de paternidade celebrado perante o órgão ministerial.”. STF. Plenário. ADI 5.511/DF. Rel. Min. Nunes Marques, julgado em14.03.2025 – Info 1169
Câmara Legislativa do Distrito Federal: cota de servidores de carreira em cargos em comissão de gabinetes parlamentares e de lideranças partidárias - ADI 4.055/DF
⇒ “É inconstitucional — pois afronta a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo que trate do regime jurídico dos servidores públicos (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “c”) — dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), incluído por emenda, que exclui os cargos em comissão dos gabinetes parlamentares e lideranças partidárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) de percentual mínimo a ser preenchido por servidores públicos de carreira.”. STF. Plenário. ADI 4.055/DF. Rel. Min. Nunes Marques, redator Min. Flávio Dino, julgado em14.03.2025 – Info 1169
Pessoas com deficiência e isenção de pagamento de pedágio em rodovias estaduais - ADI 3.816/ES
⇒ "É inconstitucional — por violar o princípio da separação de Poderes (CF/1988, art. 2º) — dispositivo de lei estadual que, ao tratar da isenção do pagamento de pedágio nas rodovias estaduais aos veículos de propriedade de pessoas com deficiência, estabelece prazo para que o Poder Executivo regulamente a norma." STF. Plenário. ADI 3.816/ES, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 28.03.2025 - Info 1171.
Organização do Ministério Público estadual: tempo de serviço público e desempate para a promoção de promotores de justiça - ADI 7.280/PA
⇒ "É inconstitucional — por usurpar a competência da União para dispor sobre normas gerais de organização do Ministério Público (CF/1988, arts. 61, § 1º, II, "d"; 93, II; e 129, § 4º) e por afrontar o princípio da isonomia (CF/1988, arts. 5º, caput; e 19, III) — lei complementar estadual no que fixa o tempo de serviço público em geral como critério de desempate para a promoção, por antiguidade ou por merecimento, de membros do Ministério Público local." STF. Plenário. ADI 7.280/PA, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 11.04.2025 - Info 1173.
Servidor público estadual: mudança da denominação de cargos da polícia civil - ADI 5.021/RO
⇒ “É inconstitucional — por ofensa ao princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) e à regra do concurso público para acesso a cargo efetivo (CF/1988, art. 37, II) — lei estadual de iniciativa parlamentar que altera a denominação dos cargos de motorista e de agente de serviços gerais da polícia civil para o cargo de agente de polícia civil do estado.”. STF. Plenário. ADI 5.021/RO. Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 24.04.2025 – Info 1176
Ministério Público da União: alteração da escolaridade exigida para ingressar no cargo de técnico - ADI 7.710/DF
⇒ “É constitucional — por não violar a cláusula de reserva de iniciativa do chefe do Ministério Público da União (MPU), por guardar pertinência temática com o projeto de lei originalmente proposto e por não implicar aumento de despesa pública — norma inserida por emenda parlamentar que exige nível superior para o cargo de técnico do MPU e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), bem como reconhece os cargos de analista e técnico como essenciais à atividade jurisdicional.”. STF. Plenário. ADI 7.710/DF. Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23.05.2025 – Info 1179
Tribunais de Contas estaduais: requisitos para a criação de cargos em comissão - ADI 6.887/SP e ADI 6.918/GO
⇒ “As atribuições do cargo em comissão devem ser adequadas ao princípio da livre nomeação e investidura, ao vínculo de confiança entre os seus ocupantes e aqueles que o nomeiam e destinadas apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, além de guardar proporcionalidade em relação aos cargos efetivos (CF/1988, art. 37, II e V).”. STF. Plenário. ADI 6.887/SP e ADI 6.918/GO. Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22.05.2025 – Info 1179
SEGUNDA TURMA
DIREITO ADMINISTRATIVO
Alcance da modulação dos efeitos relativa ao Tema 395 RG: reconhecimento da incorporação de quintos mediante decisão administrativa e pagamento de parcelas não quitadas até o marco temporal firmado pelo STF - RE 1.393.330 AgR/RS
⇒ “A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a Lei nº 9.624/1998 e a MP nº 2.225-45/2001 (Tema 395 RG) — que manteve o pagamento das parcelas reconhecidas em decisões administrativas, até a absorção integral por reajustes futuros —, abrangeu exclusivamente os servidores que permaneciam recebendo os quintos, e não alcança as parcelas reconhecidas administrativamente mas não pagas pela Administração Pública até 18.12.2019 (julgamento do RE 638.115 ED-ED).”. STF. Segunda Turma. RE 1.393.330 AgR/RS. Rel. Min. André Mendonça, julgado em 20.05.2025 – Info 1179
Servidores públicos municipais: restrições ao direito de férias - ADPF 1.132/SP
⇒ “No exercício de sua autonomia legislativa para disciplinar o regime jurídico dos servidores, o município não pode restringir o período de férias, sob o fundamento de que o servidor esteve em licença para tratamento de saúde.” STF. Plenário. ADPF 1.132/SP. Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 23.05.2025 – Info 1180
Sistemas de controle da Administração Pública no âmbito estadual - ADI 5.705/SC
⇒ “É inconstitucional — por violar o princípio da separação de Poderes (CF/1988, art. 2º) e os sistemas de controle externo e interno (CF/1988, arts. 70 e 74, IV) — norma estadual que confere ao Tribunal de Contas local a prerrogativa de determinar a realização de auditorias aos órgãos de controle interno de cada Poder.” STF. Plenário. ADI 5.705/SC. Rel. Min. André Mendonça, julgado em 06.06.2025 – Info 1181
Estudantes egressos de colégios militares: reserva de vagas em instituições federais de ensino superior e técnico - ADI 7.561/DF
⇒ “É constitucional — em especial porque não viola os critérios objetivos da política pública de cotas nem desvirtua o conceito de escola pública — a inclusão de egressos de colégios militares nas vagas reservadas a estudantes oriundos da rede pública de ensino.”. STF. Plenário. ADI 7.561/DF. Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14.06.2025 – Info 1182
Aposentadoria especial de guardas municipais – ADPF 1.095/DF
⇒ “As guardas municipais fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), mas não possuem direito à aposentadoria especial, visto que o rol constitucional de categorias com direito a esse benefício é taxativo e não as contempla.”. STF. Plenário. ADPF 1.095/DF. Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 08.08.2025 – Info 1185
Agentes de segurança penitenciários: contratação temporária sem prévia realização de concurso público – ADI 7.505/MG
⇒ “É inconstitucional – por ofensa à regra do concurso público (CF/1988, art. 37, II) – norma estadual que dispensa a realização de certame e autoriza a contratação por tempo determinado de agentes de segurança penitenciários para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.”. STF. Plenário. ADI 7.505/MG. Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 08.08.2025 – Info 1185
Concessão de cesta de Natal a servidores públicos municipais – ARE 1.539.801/SP
⇒ “É inconstitucional – por violar o princípio da reserva absoluta de lei (CF/1988, art. 61, § 1º, II, a) – lei municipal que institui vantagem pecuniária em favor dos servidores públicos municipais e confere ao chefe do Poder Executivo e à Mesa Diretora da Câmara Municipal a liberalidade para fixar o valor atualizado do benefício.”. STF. Plenário. ARE 1.539.801/SP. Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 08.08.2025 – Info 1185
Agência Nacional de Energia Elétrica: definição da destinação de tributos pagos indevidamente pelos consumidores às distribuidoras de energia elétrica - ADI 7.324/DF
⇒ “É constitucional a Lei nº 14.385/2022, que ampliou as atribuições da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), permitindo-lhe definir, por iniciativa própria, acerca da devolução ou compensação, em proveito dos consumidores, dos valores relativos a tributos recolhidos a maior pelas distribuidoras de energia elétrica. Para fins de ressarcimento da quantia, a ANEEL poderá descontar apenas os honorários dos advogados que atuaram para as empresas especificamente nas causas relacionadas ao tema e os tributos adicionais incidentes sobre a restituição.”. STF. Plenário. ADI 7.324/DF. Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14.08.2025 – Info 1186
Contratações temporárias declaradas nulas: prazo para cobrança de depósitos de FGTS - RE 1.336.848/PA - Tema n. 1.189 de Repercussão Geral
Tese(s) fixada(s):
⇒ “O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.”. STF. Plenário. RE 1.336.848/PA. Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema n. 1.189 de Repercussão Geral, julgado em 29.08.2025 – Info 1188
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “O prazo prescricional para servidores temporários cobrarem os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) após nulidade de suas contratações é de cinco anos.”. STF. Plenário. RE 1.336.848/PA. Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema n. 1.189 de Repercussão Geral, julgado em 29.08.2025 – Info 1188
Carreira militar: proibição de ingresso de candidatos casados ou com filhos - RE 1.530.083/RN – Tema n. 1.388 de Repercussão Geral
Tese(s) fixada(s):
⇒ “É inconstitucional o artigo 144-A da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), ao condicionar o ingresso e a permanência nos órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças, ainda que em regime de internato, de dedicação exclusiva e/ou de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar à inexistência de vínculos conjugal, de união estável, de maternidade, de paternidade e de dependência socioafetiva.”. STF. Plenário. RE 1.530.083/RN. Rel. Min. Luiz Fux, Tema n. 1.388 de Repercussão Geral, julgado em 27.08.2025 – Info 1188
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “É inconstitucional — por violar os princípios da igualdade (CF/1988, art. 5º, caput), da liberdade de escolha de profissão (CF/1988, art. 5º, XIII), da não discriminação em razão do estado civil (CF/1988, art. 7º, XXX) e da proteção à família e ao livre planejamento familiar (CF/1988, art. 226, caput e § 3º) — norma que proíbe o ingresso de pessoas casadas, em união estável ou com dependentes, em cursos de formação ou graduação de oficiais e de praças que exijam regime de internato, de dedicação exclusiva e de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar.”. STF. Plenário. RE 1.530.083/RN. Rel. Min. Luiz Fux, Tema n. 1.388 de Repercussão Geral, julgado em 27.08.2025 – Info 1188
Restruturação das carreiras da polícia civil do Estado do Paraná - ADI 7.578/PR
⇒ “São constitucionais — desde que observem os princípios da irredutibilidade de vencimentos, da isonomia e da legalidade remuneratória — normas estaduais que disciplinam o regime jurídico e remuneratório dos servidores da polícia civil local.”. STF. Plenário. ADI 7.578/PR. Rel. Ministra Cármen Lúcia, julgado em 29.08.2025 – Info 1188
Comissão de heteroidentificação em concurso público: controle judicial de ato administrativo - ARE 1.553.243/CE - Tema n. 1.420 de Repercussão Geral
Tese(s) fixada(s):
⇒ “(1) O Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público, para garantia de contraditório e ampla defesa;
(2) É fática e pressupõe a análise de cláusulas do edital do concurso a controvérsia sobre a adequação de critérios e de fundamentos do ato de exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação.”. STF. Plenário. ARE 1.553.243/CE. Rel. Min. Presidente, Tema n. 1.420 de Repercussão Geral, julgado em 05.09.2025 – Info 1189
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “O controle judicial de atos da comissão de heteroidentificação em concursos públicos é possível para garantir o contraditório e a ampla defesa. Contudo, o STF não pode revisar critérios ou fundamentos que foram utilizados para excluir candidatos, na medida em que a controvérsia se restringe à análise de fatos, provas e cláusulas do edital.”. STF. Plenário. ARE 1.553.243/CE. Rel. Min. Presidente, Tema n. 1.420 de Repercussão Geral, julgado em 05.09.2025 – Info 1189
Polícia Miliar: altura mínima para investidura em cargo da carreira - RE 1.469.887/AL - Tema n. 1.424 de Repercussão Geral
Tese(s) fixada(s):
⇒ “A exigência de altura mínima para ingresso em cargo do Sistema Único de Segurança Pública pressupõe a existência de lei e da observância dos parâmetros fixados para a carreira do exército (Lei federal nº 12.705/2012, 1,60m para homens e 1,55m para mulheres).”. STF. Plenário. RE 1.469.887/AL. Rel. Min. Presidente, Tema n. 1.424 de Repercussão Geral, julgado em 12.09.2025 – Info 1190
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “É inconstitucional — por violar o princípio da razoabilidade — lei estadual que exige, como requisito para ingresso na Polícia Militar, altura mínima superior à prevista para ingresso nas carreiras do Exército.”. STF. Plenário. RE 1.469.887/AL. Rel. Min. Presidente, Tema n. 1.424 de Repercussão Geral, julgado em 12.09.2025 – Info 1190
Exploração de serviços lotéricos: restrições ao estados-membros previstas em lei federal - ADI 7.640/SP
⇒ “São inconstitucionais — por usurparem a autonomia federativa dos estados-membros e ofenderem os princípios da proporcionalidade, da livre concorrência e da livre iniciativa, bem como o que prevê o art. 175 da CF/1988 — normas federais que restringem a participação de grupos econômicos e empresas em contratos de concessão para a exploração de loterias estaduais, e para a realização de publicidade desses serviços.”. STF. Plenário. ADI 7.640/SP. Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.09.2025 – Info 1190
Delegação ao Poder Executivo para fixar e alterar o valor de parcela remuneratória - ARE 1.524.795/MG -Tema n. 1.427 de Repercussão Geral
Tese(s) fixada(s):
⇒ “(1) É inconstitucional a delegação ao Poder Executivo de atribuição para fixar e alterar o valor de parcela remuneratória, prevista no § 2º do art. 20 da Lei estadual nº 6.762/1975, com a redação dada pela Lei nº 12.984/1998, e no art. 3º do Decreto nº 46.284/2013;
(2) O reconhecimento da inconstitucionalidade não autoriza decréscimo remuneratório nem a repetição de valores.”. STF. Plenário. ARE 1.524.795/MG. Rel. Min. Presidente, Tema n. 1.427 de Repercussão Geral, julgado em 19.09.2025 – Info 1191
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “Em observância ao princípio da reserva legal, não compete ao Poder Executivo fixar e alterar o valor de parcela remuneratória de servidor público. Além disso, o reconhecimento de eventual inconstitucionalidade não autoriza o desconto na remuneração ou a repetição de valores, em virtude da segurança jurídica e da garantia de irredutibilidade de vencimentos.”. STF. Plenário. ARE 1.524.795/MG. Rel. Min. Presidente, Tema n. 1.427 de Repercussão Geral, julgado em 19.09.2025 – Info 1191
Biodiesel: regulamentação da produção, importação e tributação - ADI 3.465/DF
⇒ “As normas que regulam a produção e importação de biodiesel devem observar os princípios da anterioridade nonagesimal e da responsabilidade fiscal, quando houver alteração de coeficientes de redução de alíquotas tributárias pelo Poder Executivo, bem como o princípio da proporcionalidade nos casos de cancelamento do registro por inadimplência fiscal e de imposição de multa por infração grave.”. STF. Plenário. ADI 3.465/DF. Rel. Min. Luís Roberto Barroso, redator Min. Dias Toffoli, julgado em 26.09.2025 – Info 1192
Reestruturação de serviços cartorários no âmbito estadual - ADI 7.352/PB
⇒ “É constitucional — desde que motivada por interesse público e amparada em estudos prévios de viabilidade — norma estadual que reestrutura os serviços notariais e de registro do respectivo ente federativo.”. STF. Plenário. ADI 7.352/PB. Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 26.09.2025 – Info 1192
PRIMEIRA TURMA
DIREITO ADMINISTRATIVO
Contratação temporária e preterição de aprovados em concurso público - Rcl 57.848 AgR/DF
⇒ “A contratação temporária não configura, por si só, preterição arbitrária e imotivada de candidato aprovado em concurso público.”. STF. Primeira Turma. Rcl 57.848 AgR/DF. Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23.09.2025 – Info 1192
Gratificação de Atividade Judiciária: requisitos para sua percepção no âmbito estadual - ADI 4.746/MA
⇒ “É constitucional — na medida em que configura instrumento legítimo de incentivo ao servidor e de aprimoramento dos serviços, no exercício da discricionariedade administrativa decorrente da autonomia dos Tribunais — norma estadual que concede gratificação aos servidores do Poder Judiciário que desempenhem atividades diferenciadas das atribuições originais de seus cargos.”. STF. Plenário. ADI 4.746/MA. Rel. Min. Nunes Marques, redator Min. Flávio Dino, julgado em 03.10.2025 – Info 1193
Concurso público: direito subjetivo à nomeação e possibilidade de afastamento - RE 1.316.010/PA - Tema n. 1.164 de Repercussão Geral
Tese(s) fixada(s):
⇒ “A superveniente extinção dos cargos oferecidos em edital de concurso público em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto em lei complementar regulamentadora do art. 169 da Constituição Federal, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas.”. STF. Plenário. RE 1.316.010/PA. Rel. Min. Flávio Dino, Tema n. 1.164 de Repercussão Geral, julgado em 10.10.2025 – Info 1194
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas pode ser afastado quando houver posterior extinção dos cargos ofertados ou em virtude da extrapolação do limite prudencial de gastos com pessoal (LRF/2000, arts. 19 e 20). A fim de impedir o exercício do referido direito, essas circunstâncias, além de devidamente motivadas, devem ocorrer antes do término do prazo de validade do concurso, especialmente para que o corte de gastos não sirva de pretexto para a abertura de espaço orçamentário visando a contratação de pessoal temporário, em afronta ao princípio do concurso público.”. STF. Plenário. RE 1.316.010/PA. Rel. Min. Flávio Dino, Tema n. 1.164 de Repercussão Geral, julgado em 10.10.2025 – Info 1194
Cargo em comissão de assistente jurídico de desembargador: nomeação de parentes integrantes do Poder Judiciário estadual - ADI 3.496/SP
⇒ “É constitucional a nomeação de servidor público efetivo de carreira judiciária, admitido via concurso público, para o cargo em comissão de assistente jurídico de desembargador — ainda que o servidor seja cônjuge, afim ou parente de algum integrante do órgão —, desde que:
(i) inexista subordinação direta do servidor ao magistrado com quem possui laços prévios; e
(ii) sejam observadas a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido. Essas ressalvas visam prestigiar a efetividade do serviço prestado e maximizar a acessibilidade a cargo público.”. STF. Plenário. ADI 3.496/SP. Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 10.10.2025 – Info 1194
Lei nº 11.101/2005: inaplicabilidade do regime de falência e recuperação judicial às empresas estatais - RE 1.249.945/MG - Tema n. 1.101 de Repercussão Geral
Tese(s) fixada(s):
⇒ “É constitucional o art. 2º, I, da Lei nº 11.101/2005 quanto à inaplicabilidade do regime falimentar às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que desempenhem atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada, em razão do eminente interesse público/coletivo na sua criação e da necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas.”. STF. Plenário. RE 1.249.945/MG. Rel. Min. Flávio Dino, Tema n. 1.101 de Repercussão Geral, julgado em 17.10.2025 – Info 1195
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “É constitucional a exclusão das empresas estatais do regime de falência e recuperação judicial previsto na Lei nº 11.101/2005, na medida em que a extinção dessas entidades somente pode ocorrer por lei e não por decisão judicial de decretação de insolvência (CF/1988, arts. 37, XIX e 173, caput).”. STF. Plenário. RE 1.249.945/MG. Rel. Min. Flávio Dino, Tema n. 1.101 de Repercussão Geral, julgado em 17.10.2025 – Info 1195
CNJ: critérios para a promoção por merecimento de magistrados - ADI 4.510/DF
⇒ “São constitucionais — pois promovem a segurança jurídica, a celeridade processual e a eficiência administrativa sem violar a independência judicial ou o princípio da isonomia — normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que estabelecem diversos critérios para a promoção por merecimento de magistrados, exceto quando o critério associa a avaliação do mérito do juiz a fato dependente da vontade das partes e alheio à capacidade de trabalho do magistrado.”. STF. Plenário. ADI 4.510/DF. Rel. Ministra Cármen Lúcia, julgado em 17.10.2025 – Info 1195
Polícia civil e regime remuneratório de seus servidores - ADI 4.921/RR
⇒ “São constitucionais — e não violam o princípio da isonomia — normas estaduais que estabelecem reajustes em percentuais diferenciados para integrantes das carreiras da polícia civil e regime de subsídio apenas para a carreira de delegado.”. STF. Plenário. ADI 4.921/RR. Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 17.10.2025 – Info 1195
Responsabilização estatal por atos praticados por agentes públicos em manifestação popular - RE 1.467.145/PR
Tese(s) Fixada(s):
⇒ “(I) O Estado do Paraná, em conformidade com postulados adotados pelo Supremo Tribunal Federal na fixação da tese no Tema nº 1.055 da Repercussão Geral, responde objetivamente pelos danos concretos diretamente causados por ação de policiais durante a ‘Operação Centro Cívico’, ocorrida em 29 de abril de 2015. Cabe ao ente público demonstrar, em cada caso, os fatos que comprovem eventual excludente da responsabilidade civil, não havendo coisa julgada criminal a ser observada;
(II) Não se presume o reconhecimento da excludente de culpa exclusiva da vítima unicamente pelo fato desta estar presente na manifestação.”. STF. Plenário. RE 1.467.145/PR. Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 29.10.2025 – Info 1197
Parte(s) importante(s) do julgado:
⇒ “É inconstitucional — por violar o princípio da responsabilidade objetiva do Estado (CF/1988, art. 37, § 6º) e restringir indevidamente o direito fundamental de reunião (CF/1988, art. 5º, XVI) — a tese que condiciona a responsabilização do ente público por danos causados durante manifestações populares à comprovação, pela vítima, de que não estava envolvida na manifestação ou operação policial.”. STF. Plenário. RE 1.467.145/PR. Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 29.10.2025 – Info 1197