Execução fiscal de débitos de baixo valor: extinção judicial pela ausência de interesse de agir - RE 1.355.208/SC – Tema n. 1.184 de Repercussão Geral
Tese(s) fixada(s)
“(1) É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
(2) O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:
(a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e
(b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
(3) O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”.
Tese(s) do resumo
“O Poder Judiciário — à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado — pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida.”.