SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA

Inteiro teor

Informativo n. 1121

02 de fevereiro de 2024

Direito Administrativo

Programa de Arrendamento Rural: desapropriação para fins de reforma agrária, esbulho possessório e vistoria administrativa - ADI 2.213/DF e ADI 2.411/DF

É constitucional norma que cria hipótese de imóvel rural insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária no Programa de Arrendamento Rural, desde que presumido o cumprimento da sua função social e enquanto se mantiver arrendado.

Um dos requisitos para o enquadramento do imóvel no Programa de Arrendamento Rural é o status produtivo da propriedade, isto é, o cumprimento de sua função social.

É constitucional norma que estabelece o esbulho possessório ou a invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo como impeditivos legais à realização da vistoria para fins de desapropriação, desde que (i) a ocupação seja anterior ou contemporânea aos procedimentos expropriatórios; e (ii) atinja porção significativa do imóvel rural, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração.

A Corte limitava a proibição de vistoria para fins de desapropriação pelo prazo de dois anos após a desocupação do imóvel rural objetado pelo esbulho possessório (Precedentes citados: MS 23.323, MS 23.759, MS 23.018, RE 1.049.274 AgR, MS 28.704 AgR e MS 26.367). Nada obstante, o entendimento atual, derivado da evolução jurisprudencial, ao tempo em que não veda a fixação de prazo mínimo para o início do procedimento de vistoria, exige o cumprimento dos requisitos acima registrados (Precedentes citados: STA 351 AgR, MS 31.198 AgR, MS 25.576 AgR, MS 24.924 e MS 25.360).

É constitucional norma que proíbe a destinação de recursos públicos a entidade, organização, pessoa jurídica, movimento ou sociedade de fato que participe direta ou indiretamente de invasões de imóveis rurais ou de bens públicos.

Essa proibição não interfere na autonomia e no funcionamento interno desses entes, pois se limita a fixar parâmetros à respectiva atuação, respaldados na legislação penal, sem violar a liberdade de associação ou de expressão.

Além disso, também é válida a possibilidade de retenção dos repasses previstos em instrumento já firmado pelo poder público. A submissão aos postulados da legalidade e da moralidade veda o fomento de atividades ilícitas e contrárias à ordem constitucional, como é o caso de grupos envolvidos na prática de esbulho possessório. Dessa forma, é viável o exercício do poder de autotutela com a finalidade de controlar a validade do ato de destinação de recursos públicos, inexistindo inconstitucionalidade por suposta transgressão a ato jurídico perfeito.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria e em apreciação conjunta, ratificou o entendimento firmado no julgamento da medida cautelar, conheceu em parte das ações e, nessa extensão, as julgou parcialmente procedentes para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 6º do art. 2º da Lei nº 8.629/1993, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001, para explicitar que o esbulho possessório ou invasão a que se refere o dispositivo deve ser anterior ou contemporâneo à vistoria e atingir porção significativa do imóvel, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração.

Direito Constitucional

Tomada de contas especial: condenação de chefe do Poder Executivo municipal, estadual ou distrital sem posterior confirmação ou julgamento pelo Poder Legislativo - ARE 1.436.197/RO (Tema 1.287 RG)