SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

TESES DOS INFORMATIVOS

Direito Processual Civil

Coisa julgada em matéria tributária: não incidência de multa sobre o valor da CSLL não paga - RE 955.227 ED e ED-segundos/BA (Tema 885 RG) e RE 949.297 ED a ED-quartos/CE (Tema 881 RG)

Tese(s) do resumo

“O amicus curiae não tem legitimidade para opor embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Todavia, em sede de recurso extraordinário, o relator eventualmente pode ouvir os terceiros sobre a questão da repercussão geral e levar a matéria para esclarecimentos (RISTF, art. 323, § 3º)”.

Não incide multa tributária de qualquer natureza sobre o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não recolhida pelos contribuintes beneficiários de decisões transitadas em julgado — em ações judiciais propostas para questionar a exigibilidade do referido tributo — e cujo fato gerador tenha ocorrido até 13.02.2023, data da publicação da ata do julgamento do mérito realizado por esta Corte nos recursos extraordinários paradigmas dos Temas 881 e 885 da sistemática da repercussão geral. Ademais, não há qualquer possibilidade de repetição de indébito para o contribuinte que eventualmente já tenha efetuado o pagamento das multas”.